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Atualizado em: 29/10/2026 às 15h48
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5453, 29 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Tributos
Em vigor
Ementa Institui o Programa de Conformidade e Autorregularização Tributária do Município de Aparecida e estabelece prazo para a regularização de operações de prestação de serviços omitidas ou declaradas incorretamente, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
CONSIDERANDO que compete à Administração Tributária Municipal prestar assistência técnica aos contribuintes, esclarecendo a interpretação e a fiel observância da legislação tributária, nos termos do art. 229 da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2026, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e o compartilhamento de informações fiscais com a Receita Federal do Brasil e demais administrações tributárias, mediante convênios e instrumentos de cooperação legalmente estabelecidos;
CONSIDERANDO que, nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e de sua regulamentação, a arrecadação do ISSQN no período de 2019 a 2026 compõe a receita média de referência utilizada na distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aos Municípios durante o período de transição, o que torna necessária a fidedignidade dos registros de arrecadação do exercício de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a regularização voluntária das obrigações tributárias, distinguindo os procedimentos de orientação e autorregularização dos procedimentos formais de fiscalização, observado o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional e no art. 299 da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais, e com fundamento nos arts. 98, 107-F, 228, 229 e 299 da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017 – Código Tributário do Município, e no art. 100, inciso I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Aparecida, o Programa de Conformidade e Autorregularização Tributária, de caráter temporário, destinado a incentivar a regularização voluntária das obrigações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mediante ações de orientação, acompanhamento e identificação de divergências entre as informações declaradas pelos sujeitos passivos e os dados disponíveis à Administração Tributária Municipal.
Art. 2º – São diretrizes do Programa:
I – facilitar e incentivar a conformidade e a autorregularização tributária;
II – promover a segurança jurídica, a transparência e a previsibilidade na aplicação da legislação tributária;
III – aperfeiçoar a comunicação entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária Municipal;
IV – aprimorar os mecanismos de controle e acompanhamento das obrigações tributárias;
V – estimular a concorrência leal entre os agentes econômicos e o cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 3º – O Programa tem por objetivos:
I – identificar divergências ou inconsistências fiscais mediante análise e cruzamento de informações relativas às operações de prestação de serviços;
II – orientar os sujeitos passivos quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ISSQN;
III – incentivar a regularização de operações de prestação de serviços não documentadas, omitidas ou declaradas incorretamente;
IV – aperfeiçoar a utilização de informações provenientes do ambiente nacional da NFS-e, da Receita Federal do Brasil e de outros órgãos públicos, mediante convênios ou instrumentos de cooperação legalmente estabelecidos.
Art. 4º – Fica estabelecido o prazo até 30 de novembro de 2026 para que os contribuintes e responsáveis tributários pessoas jurídicas promovam, no âmbito deste Programa, a autorregularização das operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN devido ao Município de Aparecida, cujo fato gerador tenha ocorrido entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2026, que não tenham sido documentadas, declaradas ou recolhidas, ou que o tenham sido de forma incorreta.
§ 1º – A autorregularização compreende, conforme o caso:
I – a emissão extemporânea ou a substituição do documento fiscal correspondente;
II – a correção das declarações e informações exigíveis;
III – a apuração e o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, observado o art. 7º deste Decreto.
§ 2º – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional promoverão a regularização do ISSQN segundo os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, sem prejuízo da regularização dos documentos fiscais perante o Município.
§ 3º – A regularização deverá abranger as operações omitidas ou declaradas incorretamente de que o sujeito passivo tenha conhecimento, não se limitando às divergências previamente identificadas ou comunicadas pela Administração Tributária Municipal.
§ 4º – O prazo previsto no caput constitui período específico para a regularização voluntária, não implicando prorrogação dos vencimentos ordinários do imposto, previstos no art. 85 da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017, ou das obrigações acessórias, nem impedindo, após o seu encerramento, a regularização pelos meios ordinários previstos na legislação.
§ 5º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias.
Art. 5º – A Administração Tributária Municipal poderá encaminhar aos sujeitos passivos comunicações de caráter orientativo sobre divergências ou inconsistências identificadas mediante cruzamento de dados das bases da Secretaria Municipal da Fazenda, do ambiente nacional da NFS-e e de informações compartilhadas por outros entes públicos.
§ 1º – As comunicações de que trata o caput:
I – não constituem Termo de Início de Ação Fiscal, previsto no art. 333, nem Termo de Notificação, previsto no art. 334, ambos da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017, tampouco lançamento ou medida de fiscalização para os fins do parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional e do § 1º do art. 299 da referida Lei Municipal;
II – não possuem caráter impositivo e não sujeitam o destinatário a penalidade pela ausência de resposta;
III – poderão ser encaminhadas por meio eletrônico ou postal, para o endereço constante do cadastro fiscal.
§ 2º – O sujeito passivo que discordar, total ou parcialmente, da divergência comunicada poderá apresentar esclarecimentos, acompanhados da documentação comprobatória, até o término do prazo previsto no art. 4º, devendo regularizar a parcela incontroversa no mesmo prazo.
Art. 6º – Não poderão se beneficiar dos procedimentos de autorregularização previstos neste Decreto os sujeitos passivos em relação aos quais tenha sido lavrado Termo de Início de Ação Fiscal, nos termos do art. 333, ou expedido Termo de Notificação, nos termos do art. 334, ambos da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017, relacionados às operações ou competências objeto da regularização.
Parágrafo único – A exclusão prevista no caput não impede o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo durante o procedimento fiscal, observada a legislação aplicável.
Art. 7º – A participação no Programa não implica anistia, remissão, redução ou dispensa de tributos, multas, juros ou demais acréscimos legais, aplicando-se integralmente a legislação tributária vigente.
§ 1º – Nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional e do art. 299 da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017, a autorregularização de operações, ou de parcelas de operações, que não tenham sido objeto de documento fiscal nem de declaração, realizada antes dos atos referidos no art. 6º e acompanhada do pagamento integral do imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, configura denúncia espontânea e exclui as penalidades pecuniárias correspondentes, inclusive a multa moratória e as multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas às mesmas operações.
§ 2º – Para os fins do § 1º, a emissão extemporânea do documento fiscal e a correção das declarações, acompanhadas do pagamento do imposto, caracterizam a correção da falta de que trata o caput do art. 299 da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017, não se confundindo com a mera apresentação de documentos referida no § 2º do mesmo artigo.
§ 3º – O disposto no § 1º não se aplica:
I – ao imposto relativo a operações regularmente documentadas ou declaradas e recolhido após o vencimento, sobre o qual incidem os acréscimos previstos no art. 107 da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017;
II – à regularização efetuada mediante parcelamento, hipótese em que incidirão os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 8º – Encerrado o prazo previsto no art. 4º, os sujeitos passivos que não tiverem promovido a regularização das operações abrangidas pelo Programa poderão ser selecionados para análise fiscal, mediante cruzamento das informações disponíveis à Administração Tributária Municipal, inclusive aquelas provenientes do ambiente nacional da NFS-e e da Receita Federal do Brasil, e, quando cabível, submetidos a procedimento de fiscalização tributária.
§ 1º – A análise fiscal poderá abranger operações e obrigações tributárias relativas a exercícios anteriores, respeitados os prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional e nos arts. 275 e 276 da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017.
§ 2º – A seleção para análise fiscal observará critérios técnicos de risco e relevância tributária, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia.
§ 3º – O disposto neste Decreto não impede a instauração de procedimento de fiscalização antes do encerramento do prazo previsto no art. 4º, quando presentes os pressupostos legais.
Art. 9º – Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio da unidade responsável pela fiscalização tributária, executar, acompanhar e avaliar as ações previstas neste Decreto.
Parágrafo único – O Secretário Municipal da Fazenda poderá disciplinar os aspectos operacionais do Programa, especialmente os canais de atendimento, a forma e o meio das comunicações, o procedimento de apresentação de esclarecimentos e as orientações para a emissão extemporânea de documentos fiscais, bem como resolver os casos omissos, observada a legislação tributária vigente.
Art. 10 – As informações obtidas e utilizadas no âmbito do Programa observarão o sigilo fiscal, nos termos dos arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional e do art. 242 da Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017, bem como a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 29 de outubro de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 29 de outubro de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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