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Atualizado em: 29/09/2026 às 14h02
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LEI Nº 4743, 28 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Ementa Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no Município e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos perante a Fazenda Pública Municipal, mediante condições especiais de quitação, com o objetivo de fomentar o ingresso de receitas municipais. 
Parágrafo único – O programa de que trata este artigo abrangerá débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, em principal os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo administrativo junto ao Setor da Dívida Ativa e pagamento por meio de documento de arrecadação municipal, fazendo jus ao regime especial de consolidação dos débitos abrangidos pelo Programa, decorrentes de obrigação própria ou de responsabilidade legal.
§ 1º – Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização da adesão ao Programa.
§ 2º – Os débitos ainda não constituídos, quando objeto de inclusão, serão declarados pelo sujeito passivo no ato da formalização do pedido de ingresso no REFIS perante o Setor da Dívida Ativa.
Art. 3º – A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, com reconhecimento de sua certeza, liquidez e exigibilidade, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como condiciona-se à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos e, quando houver demanda judicial, à extinção das ações, embargos à execução fiscal ou demais medidas judiciais relativas aos débitos objeto da adesão, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
§ 1º – Na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o executado concordará com a suspensão da execução fiscal pelo prazo de cumprimento do parcelamento, observadas as disposições do art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º – Quitado integralmente o parcelamento, o Município comunicará o fato ao juízo competente e requererá a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º – Os depósitos judiciais, bloqueios de valores, penhoras e demais constrições judiciais eventualmente existentes permanecerão como garantia da execução até a quitação integral dos débitos, podendo seu levantamento, cancelamento ou liberação ocorrer após a extinção da obrigação, mediante decisão do juízo competente, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 4º – A adesão ao REFIS considerar-se-á homologada com o pagamento integral da parcela única ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
Art. 4º – Para fins de adesão ao REFIS, o valor dos débitos tributários e não tributários de que trata o art. 1º desta Lei será apurado na data da formalização do pedido de ingresso no Programa, compreendendo o valor principal, a atualização monetária, os juros de mora e a multa, na forma da legislação municipal.
Parágrafo único – Quando o débito, no todo ou em parte, estiver sendo objeto de execução fiscal, integrarão também o valor consolidado, para fins de parcelamento: I – o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas condições do art. 11, §§1º a 3º; II – o valor das despesas processuais reembolsáveis ao Município, nas condições do art. 11, §§5º e 6º — ambos sem incidência das reduções previstas no art. 5º; não integrando o valor consolidado as custas processuais e despesas de titularidade estadual, de que trata o art. 11, §4º.
Art. 5º – Após a apuração e consolidação do valor dos débitos, na forma do art. 4º desta Lei, o sujeito passivo poderá optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:
I – pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;
II – pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora;
III – pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora;
IV – pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora.
§ 1º – Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se às adesões formalizadas entre os dias 21 de setembro a 30 de outubro de 2026.
§ 2º – O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, desde que a prorrogação ocorra dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 3º – A primeira parcela, ou a parcela única, vencerá em até 15 (quinze) dias contados da formalização do acordo de adesão ao REFIS, vencendo-se as demais, quando houver, no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 4º – O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UFM para pessoas físicas e de 30 (trinta) UFM para pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 322 da Lei Municipal nº 4.116/2017.
§ 5º – Aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser aplicada redução adicional de 15% (quinze por cento) sobre o saldo remanescente da multa e dos juros de mora, após a redução prevista no caput na modalidade escolhida, em razão do risco de irrecuperabilidade do crédito, nos termos do art. 172, IV, do Código Tributário Nacional.
§ 6º – As reduções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente à multa e aos juros de mora incidentes sobre o débito tributário ou não tributário de titularidade do Município, não alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais, tratados no art. 11 desta Lei.
Art. 6º – O pagamento dos débitos abrangidos por esta Lei poderá ser realizado mediante cartão de crédito, por meio de convênio mantido pelo Município com instituições financeiras e administradoras de cartão, que possibilita ao sujeito passivo formalizar a operação de pagamento diretamente junto à bandeira e à instituição financeira de sua preferência, não competindo ao Município a emissão de boleto ou documento de arrecadação específico para essa modalidade.
§ 1º – Confirmada a operação junto à administradora do cartão, considerar-se-á quitado à vista o débito perante o Município, ainda que esta autorize o parcelamento da compra ao titular do cartão.
§ 2º – O eventual parcelamento da operação de crédito ocorre exclusivamente entre o titular do cartão e a instituição financeira ou administradora responsável, não caracterizando parcelamento do crédito tributário perante o Município.
§ 3º – Os encargos financeiros, juros, tarifas ou quaisquer outros custos decorrentes da operação de crédito são de exclusiva responsabilidade do titular do cartão.
§ 4º – A utilização do pagamento por cartão de crédito depende da adesão da bandeira e da instituição financeira do sujeito passivo ao convênio mantido pelo Município, bem como da disponibilidade do sistema adotado.
Art. 7º – O sujeito passivo será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:
I – inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias, contado do respectivo vencimento;
II – propositura ou manutenção de medida judicial ou administrativa relativa a débito incluído no REFIS, em contrariedade ao disposto no art. 3º.
§ 1º – A exclusão do REFIS, em qualquer das hipóteses deste artigo, implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente e o restabelecimento da exigibilidade integral do crédito, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2º – A exclusão do REFIS acarretará a perda dos benefícios previstos nesta Lei, restabelecendo-se os valores correspondentes à multa e aos juros de mora anteriormente reduzidos, bem como os demais acréscimos legais incidentes, deduzidos os valores efetivamente pagos.
§ 3º – Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão apropriados na forma da legislação tributária municipal, vedada sua restituição em razão da exclusão do Programa.
§ 4º – A adesão ao REFIS não configura novação da dívida, permanecendo íntegros a natureza, as garantias e os privilégios do crédito, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 8º – A adesão ao REFIS não desobriga o sujeito passivo do recolhimento dos tributos e demais créditos municipais com vencimento posterior à data da formalização do acordo, os quais permanecem sujeitos às regras ordinárias de lançamento e cobrança, aplicando-se esta regra independentemente da modalidade de pagamento adotada nos termos desta lei, em especial quanto seu art. 5º.
Art. 9º – A adesão ao REFIS não confere direito à restituição ou compensação de valores pagos anteriormente à vigência desta Lei, ainda que referentes aos débitos abrangidos pelo Programa.
Art. 10 – Para adesão ao REFIS, o sujeito passivo deverá estar com seu cadastro atualizado perante o Município, podendo a regularização ser realizada no ato da formalização do pedido de ingresso.
§ 1º – Para fins de atualização cadastral, deverão ser apresentados os documentos exigidos pela Administração Tributária, compreendendo, conforme o caso, atos constitutivos da pessoa jurídica, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e documentos que comprovem a propriedade, posse ou responsabilidade pelo imóvel, quando aplicável.
§ 2º – A adesão ao REFIS fica condicionada à comprovação de regularidade do sujeito passivo quanto aos tributos municipais com vencimento no exercício corrente.
§ 3º – Após a adesão, o sujeito passivo deverá manter-se adimplente com os tributos municipais vincendos.
Art. 11 – Os honorários advocatícios sucumbenciais poderão integrar a composição do valor consolidado do débito para fins de parcelamento nos termos do art. 5º desta Lei, observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 10, de 10 de julho de 2025.
§ 1º – Não se aplicam aos honorários advocatícios sucumbenciais as reduções de multa e juros de mora previstas no art. 5º desta Lei, em razão de constituírem receita extraorçamentária de titularidade dos Procuradores Jurídicos do Município, nos termos dos arts. 19 a 22 da Lei Complementar nº 10/2025, não integrando o patrimônio público municipal e não podendo, por conseguinte, ser objeto de remissão ou renúncia por esta Lei.
§ 2º – Observado o §1º, os honorários advocatícios sucumbenciais serão recolhidos, pelo valor integral fixado judicialmente, proporcionalmente diluído nas parcelas correspondentes à modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito passivo nos termos do art. 5º, sem prejuízo do repasse mensal ao Fundo de Sucumbência na forma do art. 21 da Lei Complementar nº 10/2025.
§ 3º – Incidirá sobre a parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais diluída nos termos do §2º atualização monetária pelo mesmo índice aplicável aos débitos municipais, de modo a preservar o valor integral fixado judicialmente até a quitação.
§ 4º – As custas processuais e despesas judiciais recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), por constituírem receita de titularidade do Estado, não integram o REFIS instituído por esta Lei, permanecendo sujeitas à disciplina própria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao Município apenas orientar o sujeito passivo quanto ao seu recolhimento.
§ 5º – As despesas processuais antecipadas pelo Município, na qualidade de exequente, tais como diligências de oficial de justiça, publicação de editais e despesas com leiloeiro, por constituírem valores devidos ao erário municipal a título de reembolso, integram o valor consolidado do débito nos termos do art. 4º desta Lei, sendo recolhidas pelo valor integral efetivamente despendido, diluído nas parcelas correspondentes à modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito passivo nos termos do art. 5º, não se aplicando a essas despesas as reduções previstas no caput daquele artigo.
§ 6º – Incidirá sobre a parcela das despesas processuais diluída nos termos do §5º atualização monetária pelo mesmo índice aplicável aos débitos municipais, de modo a preservar o valor integral do reembolso até a quitação.
Art. 12 – Os débitos inscritos em Dívida Ativa que se encontrem em fase de protesto extrajudicial serão incluídos no REFIS nas mesmas condições aplicáveis aos demais débitos abrangidos por esta Lei.
§ 1º – A baixa ou suspensão do protesto será processada eletronicamente, no âmbito do convênio mantido entre o Município e o cartório competente, mediante comunicação da adesão e da quitação ou do parcelamento do débito nos termos desta Lei.
§ 2º – O sujeito passivo deverá recolher diretamente ao cartório de protesto as custas e emolumentos devidos pela baixa ou suspensão, cuja quitação é condição para sua efetivação, não sendo tais valores alcançados pelos benefícios desta Lei.
§ 3º – Durante a vigência do REFIS, não se aplicam aos débitos nele incluídos as condições de parcelamento previstas no Decreto nº 3.977/2013, prevalecendo exclusivamente as regras desta Lei.
Art. 13 – Ficam abrangidos pelos benefícios previstos nesta Lei os débitos decorrentes da Taxa de Ambulante, observadas as condições estabelecidas para adesão ao REFIS.
Parágrafo único – Enquanto vigente o parcelamento concedido nos termos desta Lei, e adimplidas suas parcelas, fica suspensa a aplicação do parágrafo único do art. 156 da Lei Municipal nº 4.116/2017, não sendo o sujeito passivo considerado “em débito” em relação a esses valores, cessando o efeito em caso de exclusão do REFIS.
Art. 14 – Ficam autorizadas as adequações e revisões necessárias na Lei nº 4.665/2025 (Plano Plurianual), na Lei nº 4.664/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na Lei nº 4.666/2025 (Lei Orçamentária Anual), vigentes, para compatibilização das disposições desta Lei, observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 – Aplica-se ao REFIS, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 28 de setembro de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 28 de setembro de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
 Projeto de Lei Executivo nº 056/2026
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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