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Atualizado em: 24/03/2026 às 11h06
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LEI Nº 4679, 20 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Educação, Saúde
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em frente às escolas públicas e privadas e unidades de saúde do Município de Aparecida, e dá outras providências.
LILIANE GABRIELE DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELE, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas nas proximidades das escolas públicas e privadas e das unidades de saúde do Município de Aparecida.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se faixa elevada para travessia de pedestres aquela instalada no mesmo nível da calçada adjacente, em material próprio para o tráfego de veículos, com revestimento diferenciado e cores contrastantes para melhor visualização dos motoristas, conforme disposto na Resolução nº 495/2014 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Art. 3º A instalação das faixas elevadas deverá observar critérios técnicos de segurança viária, devendo ser executada pela Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, que deverá realizar levantamento prévio dos locais prioritários.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá fornecer à Secretaria de Obras e Trânsito a relação atualizada das unidades escolares e de saúde existentes no município.
Art. 5º A sinalização horizontal e vertical complementar deverá ser instalada para garantir a segurança dos pedestres e a visibilidade da faixa elevada aos condutores de veículos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 040/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ELCIO RIBEIRO PINTO FILHO
Liliane Gabriele dos Santos (PSD)
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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