Ementa
Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, conforme arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º - O processo administrativo sancionador observará os seguintes princípios:
I – Legalidade;
II – Devido processo legal;
III – Contraditório e ampla defesa;
IV – Proporcionalidade e razoabilidade;
V – Motivação das decisões;
VI – Segurança jurídica;
VII – Interesse público.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º - As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se, para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I - Manifestação e proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II - Acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o contratado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - observância do prazo legal, quando for o caso, para apresentação de defesa pelo contratado;
IV - Manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de defesa;
V - Decisão da autoridade competente;
VI - Intimação do contratado, mediante publicação da decisão;
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso, quando for o caso.
§ 1º. Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.
§ 2º. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei 14.133, de 2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.
§ 3º. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão nomeada pela autoridade nos termos do artigo 158, caput e § 1º, da Lei 14.133, de 2021.
§ 4º. A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando se o disposto no art. 156, §3º, da Lei 14.133, de 2021.
Art. 4º - Os procedimentos que trata o art. 3º deste decreto, poderão ser tramitados por comissão específica, fiscais e demais servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Aparecida.
Art. 5º - Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º - Compete ao gestor do contrato ou ata de registro de preços:
I – Identificar a infração;
II – Notificar a empresa infratora;
III – Comunicar formalmente o setor de contratos, compras e/ou licitações.
Art. 7º - Compete à comissão de infrações e sanções administrativas:
I – Instaurar o processo administrativo sancionador;
II – Toda condução do processo administrativo, conforme previsto no art. 3º deste Decreto, até seu desfecho e arquivamento.
Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal aplicar as sanções de:
I – Multa;
II – Impedimento de licitar;
III – Declaração de inidoneidade.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Seção I
Da Instauração do Processo
Art. 9º - O processo administrativo poderá ser instaurado mediante:
I – Relatório do fiscal do contrato;
II – Comunicação do gestor do contrato;
III – Notificação.
Seção II
Da Comissão Processante
Art. 10 - A comissão de infrações e sanções administrativas será composta por no mínimo 2 servidores efetivos.
Art. 11 - Compete à comissão:
I – Condução do processo administrativo sancionador até seu desfecho e arquivamento.
II – Elaborar relatório inicial e final.
O relatório inicial deverá conter o resumo das informações, as quais motivaram a abertura do processo administrativo sancionador.
Seção III
Da Ordem e Sucessão da Etapas do Processo
ETAPA 1 - Identificação da infração
Elaboração de documento inicial, podendo conter:
I – Relatório do fiscal do contrato;
II – Comunicação do gestor do contrato;
III – Notificação;
ETAPA 2 - Notificação da empresa
A empresa será notificada para ciência e apresentação de defesa, quando for o caso, conforme legislação federal.
Conteúdo da notificação:
I – Relatório Inicial do Processo Administrativo, contendo:
-Infração imputada;
-Penalidade possível;
-Prazo para defesa.
ETAPA 3 - Apresentação da defesa
A empresa poderá apresentar:
-Defesa escrita;
-Documentos;
-Provas.
ETAPA 4 - Instrução do processo
A comissão poderá:
-solicitar documentos
-ouvir testemunhas
-realizar diligências
-requisitar parecer jurídico.
ETAPA 5 - Relatório final da comissão
O relatório deverá conter:
I – Resumo dos fatos;
II – Análise da defesa;
III – Fundamentação legal;
IV – Sugestão de penalidade.
ETAPA 6 - Parecer jurídico
O processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para análise de toda legalidade, orientações e desfecho.
ETAPA 7 - Decisão da autoridade competente
A autoridade decidirá:
a) arquivamento do processo;
ou
b) aplicação da penalidade.
ETAPA 8 - Notificação da decisão
A empresa será notificada da decisão administrativa.
ETAPA 9 - Recurso administrativo
Prazo para recurso: 05 dias úteis
A autoridade superior decidirá o recurso, após parecer jurídico.
ETAPA 10 - Registro da penalidade
As penalidades deverão ser registradas em:
-PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas
-CEIS - O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
-TCE - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO
Art. 12 - O interessado poderá solicitar reabilitação após decorrido o prazo mínimo de penalidade e mediante comprovação de ressarcimento de eventuais danos causados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 12 de março de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 12 de março de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo