Ementa
Altera a Lei nº 4.116, de 21 de dezembro de 2017, para estabelecer hipótese de não incidência da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento sobre atividades previstas no inciso I, §2º, do art. 191.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
O art. 191, §2º, da Lei Complementar nº 4.116, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso II:
Art. 191 – (…)
§2º – (…)
II – Não incidirá a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento quando a atividade exercida nas condições do inciso I for enquadrada como de baixo risco, por não demandar poder de polícia específico ou contínuo por parte da Administração.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 25 de novembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 25 de novembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 050/2025