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Atualizado em: 24/09/2025 às 12h17
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5297, 19 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Ementa Regulamenta os artigos 154, 163 e seguintes da Lei Municipal nº 4.116/2017 (Código Tributário do Município de Aparecida/SP), dispondo sobre o recadastramento dos Comerciantes Ambulantes Municipais no exercício de 2025, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – O recadastramento dos Comerciantes Ambulantes Municipais de Aparecida é obrigatório, nos termos do artigo 163 do Código Tributário Municipal, e será realizado em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º – Deverão se recadastrar todos os comerciantes ambulantes que exerçam atividade comercial mediante licença de permissão de uso de solo público, de caráter precário, oneroso, pessoal, inalienável e intransferível, no âmbito do território municipal.
Art. 3º – O recadastramento será iniciado conforme o Anexo I – Cronograma de Recadastramento 2025, parte integrante deste Decreto, observando-se a localização do ponto (Alas/Grupos) e o prazo fixado para comparecimento.
Art. 4º – Para efeito de recadastramento, o permissionário deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Cópia do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Título de Eleitor;
II – Comprovante de residência atualizado, em nome do permissionário, referente aos últimos três meses;
III – Comprovação de quitação com os débitos fiscais municipais, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos;
IV – Crachá de identificação de ambulante;
V – Uma (01) foto 3x4 recente;
VI – Certificado de vistoria fornecido pela Inspeção Sanitária, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;
VII – Assinatura da ficha cadastral com aceite do termo de consentimento nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único – Além das cópias, deverão ser apresentados os documentos originais para conferência no ato do recadastramento.
Art. 5º – No prazo fixado pelo Anexo I, o comerciante ambulante deverá comparecer pessoalmente ao Centro de Apoio ao Turista (CAT), na Secretaria de Indústria, Comércio e Fiscalização de Postura, localizado na Avenida Papa João Paulo II, nº 287, piso superior, munido da documentação exigida.
§ 1º – No ato, o permissionário firmará a nova Declaração Cadastral e o Termo de Consentimento à LGPD, que serão conferidos e chancelados pela comissão responsável, para posterior lançamento pela Seção de Cadastro Fiscal.
§ 2º – A ausência de comparecimento no prazo acarretará indeferimento do pedido.
Art. 6º – Verificada a falta de documentos ou informações, será concedido ao permissionário o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para regularização. Não atendida a exigência, o pedido será indeferido em caráter definitivo.
Art. 7º – Os comerciantes ambulantes que tiverem o recadastramento homologado firmarão Termo Administrativo de Compromisso, declarando ciência quanto:
I – à natureza precária da licença concedida;
II – às responsabilidades administrativas, civis e criminais decorrentes do descumprimento das normas legais;
III – ao dever de observar as normas de postura, higiene, segurança e fiscais.
Art. 8º – Todos os atos administrativos praticados no processo de recadastramento serão formalizados em Termo de Deliberação, assinado pela comissão responsável e homologado por ato da Administração Pública, com disponibilização para consulta pública.
Art. 9º – O recadastramento terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de homologação administrativa, devendo ser renovado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento, sob pena de suspensão automática da licença de permissão de uso.
Art. 10 – Esgotado o prazo para renovação sem manifestação do interessado, será instaurado processo administrativo para cassação da licença, observados os trâmites legais.
Art. 11 – A renovação do recadastramento seguirá os mesmos critérios e exigências previstos neste Decreto.
Art. 12 – O processo de recadastramento constitui ato administrativo vinculado, decorrente do poder de polícia da Administração Pública, sendo de caráter unilateral e público.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de setembro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de setembro de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
ANEXO I
CRONOGRAMA DE RECADASTRAMENTO 2025
ALAS / GRUPOSDATA DE INÍCIOA (207 Bancas)29/09/2025
B (214) e BL (1) = 215 Bancas06/10/2025
C (238), CE (56) e CP (26) = 320 Bancas13/10/2025
D (114) e F (108) = 222 Bancas27/10/2025
F (129), G (70), H (66) e I (28) = 293 Bancas06/11/2025
ROTATIVOS (285 Carrinhos)11/11/2025
JA (51), JAE (48), PA (10) e PNSA (54) = 163 Bancas18/11/2025
M1 (209 Bancas)25/11/2025
M2 (216 Bancas)02/12/2025
MCE (29), MCD (20), MR (5) e SG (1) = 55 Bancas09/12/2025
PRAZO FINAL PARA ENCERRAMENTO: 25/12/2025
Local de Atendimento: Centro de Apoio ao Turista (CAT) - Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços, Avenida Papa João Paulo II, 287, piso superior.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 340, 13 DE JUNHO DE 2025 Institui e nomeia membros para comporem a comissão destinada a elaborar estudos sobre o novo Código Tributário Municipal. 13/06/2025
DECRETO EXECUTIVO Nº 5031, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 4473, 23 de Novembro de 2022, aos lançamentos de créditos tributários e não tributários devidos ao Município. 13/02/2023
DECRETO EXECUTIVO Nº 4983, 03 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis n° 4.386/2.021 e n° 4.413/2.022, em consonância com a Lei n° 4.116/2.017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 03/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4981, 01 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxa de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 01/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4950, 11 DE ABRIL DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas à inexigibilidade, e da outras providências. 11/04/2022
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