Ementa
Dispõe sobre a segregação das competências da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Institucionais e da Procuradoria-Geral do Município, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei nº 4.613, de 10 de julho de 2025, que criou a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 10 de julho de 2025, que instituiu a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, estabelecendo sua autonomia funcional, técnica e institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir interferências indevidas e preservar a independência técnica dos Procuradores Jurídicos do Município;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS
Art. 1º – Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Institucionais:
I – prestar assessoramento jurídico e institucional ao Prefeito Municipal e aos órgãos da Administração Direta, em matérias de natureza não contenciosa;
II – coordenar as relações institucionais do Município com órgãos e entidades públicas e privadas;
III – promover estudos, diagnósticos e sistematização de informações para subsidiar ações do Poder Executivo em sua interlocução jurídica e institucional;
IV – apoiar tecnicamente a elaboração de propostas legislativas, de atos normativos e demais instrumentos de governança normativa, de forma integrada à Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º – A Procuradoria-Geral do Município é o órgão central de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, com funções institucionais definidas na Lei Complementar nº 10/2025, cabendo-lhe, exclusivamente:
I – representar o Município, judicial e extrajudicialmente;
II – exercer consultoria jurídica, emitindo pareceres vinculantes sobre atos administrativos, contratos, editais, licitações, concursos, convênios e demais procedimentos administrativos e normativos;
III – exercer o controle prévio da legalidade dos atos da Administração Direta;
IV – promover a cobrança da dívida ativa, sendo vedada sua terceirização;
V – exercer qualquer outra função jurídica definida como privativa da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO III
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E NÃO INTERFERÊNCIA
Art. 3º – É vedado a quaisquer agentes públicos, em especial os servidores comissionados da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Institucionais, interferir, condicionar, revisar ou modificar os atos técnicos, pareceres, manifestações ou decisões jurídicas praticadas pelos Procuradores Jurídicos do Município no exercício de suas funções.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Institucionais não possui competência para determinar, direcionar, vetar, substituir ou reavaliar tecnicamente pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilidade funcional, civil e administrativa do agente público, inclusive por usurpação de função ou eventual prática de assédio institucional.
Art. 4º – São responsabilidades específicas dos ocupantes de cargos em comissão da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Institucionais:
I – Do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Institucionais:
a) coordenar e articular as políticas jurídicas institucionais de natureza administrativa, sem invadir competência da Procuradoria-Geral do Município;
b) zelar pela harmonia funcional entre os órgãos jurídicos do Município, respeitando a autonomia técnica da Procuradoria;
c) encaminhar demandas ao Procurador-Chefe, sem possibilidade de ingerência no conteúdo jurídico das manifestações;
II – Do Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos e Institucionais:
a) auxiliar o Secretário em suas atribuições institucionais e administrativas;
b) não poderá exercer ou substituir atribuições jurídicas da Procuradoria, sob nenhuma hipótese;
III – Do Assessor Técnico:
a) atuar no suporte administrativo e técnico da Secretaria, sem atribuição jurídica decisória;
b) auxiliar na organização documental, sistematização de informações e elaboração de minutas de caráter preliminar, sob supervisão do Secretário, sem substituir ou substituir manifestação de Procurador Jurídico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º – A articulação entre a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Institucionais e a Procuradoria-Geral do Município será formalizada por expediente interno, com observância da segregação de competências.
Art. 6º – Eventuais conflitos de interpretação quanto à competência entre os órgãos deverão ser resolvidos com a mediação direta do Chefe do Poder Executivo, respeitada a natureza técnico-jurídica da manifestação da Procuradoria-Geral.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 14 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 14 de julho de 2025.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
ANEXO I
DAS ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS DOS CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS
As atribuições dos cargos em comissão lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Institucionais observarão os limites legais e a necessária segregação de funções jurídicas privativas da Procuradoria-Geral do Município, conforme disposto neste Anexo.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Institucionais
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Compete ao Secretário: |
- 1. Coordenar a gestão superior da Secretaria, promovendo a articulação institucional e o suporte jurídico de natureza não contenciosa ao Prefeito Municipal;
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- 2. Representar o Prefeito em atos e eventos institucionais que envolvam interlocução com órgãos públicos ou privados, quando designado;
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- 3. Supervisionar a elaboração de minutas administrativas e a tramitação de atos normativos de competência da Secretaria, resguardadas as atribuições da Procuradoria-Geral do Município;
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- 4. Formular e encaminhar pedidos de pareceres e orientações jurídicas à Procuradoria-Geral, mediante expediente formal devidamente fundamentado;
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- 5. Articular a uniformização de entendimentos administrativos internos, sem emitir ou revisar manifestações jurídicas vinculantes;
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- 6. Promover ações de capacitação interna e disseminação de boas práticas em matéria administrativa, respeitada a autonomia da atuação jurídica da Procuradoria-Geral.
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- É vedado ao Secretário interferir, revisar, substituir ou deliberar sobre conteúdos de pareceres ou manifestações emitidas por Procuradores Jurídicos do Município. Sua atuação limita-se ao campo organizacional e institucional, sob pena de responsabilização funcional e administrativa. |
Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos e Institucionais
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Compete ao Secretário Adjunto: |
- 1. Substituir o Secretário Municipal em suas ausências e impedimentos legais;
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- 2. Auxiliar na coordenação técnica e administrativa da Secretaria, mantendo interface com as demais pastas;
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- 3. Acompanhar, em conjunto com o Secretário, a tramitação de expedientes, proposições legislativas e atos normativos de competência do Executivo;
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- 4. Controlar o fluxo de expedientes internos, zelando pelo cumprimento de prazos administrativos;
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- 5. Encaminhar solicitações à Procuradoria-Geral do Município quando expressamente autorizado pelo Secretário, vedada qualquer análise jurídica ou manifestação substitutiva.
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Assessor Técnico da Secretaria
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Compete ao Assessor Técnico: |
- 1. Realizar levantamentos, pesquisas e análises técnicas de suporte à atuação administrativa da Secretaria;
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- 2. Auxiliar na organização documental, controle de protocolos, digitalização e instrução processual de expedientes administrativos;
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- 3. Redigir minutas administrativas e informações preliminares, quando solicitado, sem poder de interpretação jurídica ou emissão de pareceres;
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- 4. Subsidiar o Secretário e o Secretário Adjunto na coleta de dados, organização de eventos, produção de relatórios e acompanhamento de legislação aplicável;
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- 5. Manter interlocução técnica com outras Secretarias e setores da Administração Pública, sob orientação superior.
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- É vedado ao Assessor Técnico manifestar-se sobre matérias jurídicas em nome da Secretaria, bem como praticar quaisquer atos típicos ou auxiliares da advocacia pública.
- O Assessor Técnico não possui autoridade para solicitar diretamente à Procuradoria-Geral pareceres ou manifestações jurídicas. |