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Atualizado em: 10/07/2025 às 14h31
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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 10 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Ementa Institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, respeitando a carreira consolidada mediante Lei Complementar nº 05/2023, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, instituição permanente, essencial a justiça, a legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse publico.
§ 1º – São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse publico e a autonomia jurídica.
§ 2º – A Procuradoria-Geral do Município, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 2º – A Procuradoria-Geral do Município, órgão vinculado a Secretaria de Assuntos Jurídicos, tem a seguinte composição estrutural escalonada:
I – Gabinete do Procurador-Chefe do Município;
II – Procuradores Jurídicos. 
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 3º – A Procuradoria-Geral do Município possui as seguintes atribuições exclusivas: 
I – atuar em cooperação com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II – representar judicial e extrajudicialmente o Município, na forma do art. 75, III, do Código de Processo Civil;
III – elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e demais normativos congêneres, em especial quando provocada;
IV – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município, vedada a terceirização;
V – em cooperação com a Secretária de Fazenda do Município, auxiliar juridicamente na cobrança da dívida ativa;
VI – opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VII – elaborar orientações vinculantes, consolidadas em manifestação, parecer ou súmula administrativa a ser propostas ao Prefeito, inclusive, para os fins descritos no art. 496, § 4º, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VIII – emitir pareceres sobre a regularidade dos atos administrativos, notadamente quanto às minutas de contratos e editais de licitação, de concursos públicos ou de processos seletivos;
IX – emitir pareceres nos processos administrativos contenciosos, exceto nos casos em que há órgão especializado para tal finalidade; e
X – interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder consultas das unidades interessadas.
Parágrafo único –  Não integra o fluxo consultivo a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas por intermédio de Pareceres, sendo ônus do gestor a responsabilidade por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 4º – Ficam criados na Procuradoria-Geral do Município as seguintes funções gratificadas, de provimento e exercício exclusivo de Procurador Jurídico (anexo I);
I – 1 (uma) Função Gratificada de Procurador-Chefe do Município;
II – 1 (uma) Função Gratificada de Procurador-Adjunto para Assuntos Tributários e Fiscais.
Art. 5º – Compete ao Procurador-Chefe do Município:
I – chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender, coordenar suas atividades jurídicas e orientar-lhe a atuação;
II – proferir parecer substituto ou complementar em caso de solicitação, bem como em grau recursal;
III – receber citações, intimações e notificações nas ações em que for parte o Município de Aparecida e distribuí-las aos Procuradores Jurídicos;
IV – apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação; e
VI – encaminhar à aprovação do Prefeito as orientações vinculantes, consolidadas em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
§ 1º – Os Procuradores Jurídicos autorizados a se cadastrar no sistema eletrônico competente dos tribunais receberão diretamente as citações, na forma do art. 9º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, conforme divisão interna de atribuições.
§ 2º – Na ausência do Procurador-Chefe do Município, qualquer Procurador poderá praticar os atos previstos no Inciso III do art. 5º.
§ 3º – Os Procuradores Jurídicos com atribuição judicial darão ciência ao Procurador-Chefe, em manifestação devidamente fundamentada, sobre a não interposição de recurso com o intuito manifestamente protelatório, a fim de evitar a condenação do Município em litigância de má-fé prevista no inciso VII do art. 80 do Código de Processo Civil, tais quais nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver prévio reconhecimento jurídico do pedido por parte do Município;
b) Cuja decisão está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
c) Cuja decisão está em conformidade com os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
d) Cuja decisão está em conformidade com os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e
e) Cuja decisão tenha fixado questões de fato que não possam ser rediscutidas em sede de Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses em que há orientações vinculantes, consolidadas em manifestação, parecer ou súmula administrativa, conforme previsto no inciso VI do art. 3º desta Lei.
Art. 6º – Compete ao Procurador Adjunto para Assuntos Tributários e Fiscais, sempre sob a supervisão do Procurador-Chefe:
I – substituir o Procurador-Chefe em suas ausências temporárias e impedimentos;
II – colaborar com o Procurador-Chefe no exercício de suas atribuições institucionais;
III – promover a integração e articulação entre as áreas do contencioso e da consultoria tributária e fiscal, para efeito de atuação conjunta e harmônica;
IV – coordenar e supervisionar as atividades desempenhadas pelos procuradores que desempenharem suas atividades nas áreas fiscais e tributárias;
V – coordenar e supervisionar as atividades dos servidores e estagiários que desempenharem suas atividades nas áreas fiscais e tributárias;
VI – promover a integração e articulação entre a procuradoria e a Secretaria de Fazenda, para efeito de atuação conjunta e harmônica, da gestão e da cobrança da dívida ativa;
VII – promover a integração e articulação entre a procuradoria e a Secretaria de Fazenda, para efeito de atuação conjunta e harmônica, nos expedientes relacionados a fiscalização.
VIII – promover a integração e articulação entre a procuradoria e demais órgãos municipais, estaduais e federais, para efeito de atuação conjunta e harmônica, para as atividades relacionadas às áreas fiscais e tributárias;
IX – propor ao Procurador-Chefe as melhorias necessárias visando a eficiência e a eficácia dos serviços relacionados às áreas tributária e fiscal;
X – coordenar e supervisionar todas as atividades de competência da Procuradoria-Adjunta para Assuntos Tributários e Fiscais e demais atividades correlatas.
Art. 7º – O Procurador-Chefe do Município e o Procurador Adjunto para Assuntos Tributários e Fiscais, funções de livre nomeação e exoneração, serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito, para mandato de 1 (um) ano, permitida sucessivas reconduções, dentre os Procuradores Jurídicos efetivos estáveis do Quadro Permanente.
Parágrafo único –  A gratificação de que alude a presente Lei Complementar, conforme Anexo I, corresponderá ao percentual do vencimento básico do cargo no nível e “letra” em que se encontre o designado. 
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO
Art. 8º – O ingresso no cargo de Procurador Jurídico dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º – O edital de concurso conterá os requisitos para a inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação das provas e dos títulos e juízo de validade do certame.
§ 2º – O Município poderá solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a participação em todas as fases do concurso público para o cargo de Procurador Jurídico.
Art. 9º – Os cargos de Procurador Jurídico serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público.
Art. 10 – São condições gerais para a posse e efetivação no cargo as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida, Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2023.
§ 1º – Consideram-se condições especiais para provimento do cargo:
I – Curso Superior em Direito;
II – inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
III – comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica; e
IV – possuir ilibada conduta social, profissional e funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
§ 2º – Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
CAPÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 11 – Ao regime jurídico dos Procuradores Jurídicos aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida que não conflitarem com a presente Lei Complementar.
Seção II
Das prerrogativas
Art. 12 – O cargo de Procurador Jurídico possui natureza permanente, essencial e indispensável ao desenvolvimento das funções de representação judicial e administrativa e de consultoria no âmbito da Administração Municipal, sendo vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da Procuradoria-Geral do Município, servidores ou não.
Parágrafo único –  O Procurador Jurídico é inviolável em seus direitos e prerrogativas, devendo ser repudiada qualquer forma de assédio moral.
Art. 13 – Os Procuradores Jurídicos exercem atividade de Estado, função essencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e das seguintes:
I – autonomia em sua fundamentação jurídica; e
II – inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício do cargo.
Parágrafo único –  Não compete ao Procurador Jurídico praticar ato administrativo próprio de gestores, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventual descumprimento de decisão judicial.
Art. 14 – O Procurador Jurídico deverá contar com corpo técnico de apoio para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 15 – As garantias e prerrogativas dos membros são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis, não excluindo outras concedidas por lei.
Seção III
Dos deveres, das competências, das proibições e dos impedimentos
Art. 16 – São deveres do Procurador Jurídico, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2023:
I – desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo;
II – observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III – observar os preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como os do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida;
IV – zelar pelos bens confiados à sua guarda;
V – representar à chefia imediata sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VI – sugerir à chefia imediata, providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
VII – informar à chefia imediata, em caráter opinativo e devidamente fundamentado, acerca de suposta inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, inclusive, sugerindo a adoção da medida cabível;
VIII – acatar as orientações vinculantes, na conclusão de suas manifestações jurídicas, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de consignar, na fundamentação, seu posicionamento pessoal;
IX – observar o sigilo profissional quanto à matéria dos processos de interesse da Fazenda Municipal;
X – tratar com urbanidade, respeito e discrição os pares, o público, os demais funcionários da Administração Municipal e as autoridades, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito; e
XI – proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe, da advocacia e da Procuradoria-Geral.
Art. 17 – Ao Procurador Jurídico do Município compete:
I – promover estudos jurídicos sobre as matérias de competência de cada unidade administrativa e Secretarias;
II – acompanhar e realizar defesa ou apresentar informações nos processos da Prefeitura Municipal de Aparecida junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III – emitir pareceres jurídicos sobre as matérias de sua área de atuação e participar de reuniões junto às autoridades, quando designado;
IV – elaborar atos administrativos em geral;
V – orientar os servidores nas questões jurídicas vinculadas ao exercício de suas funções e/ou atribuições;
VI – representar judicial e extrajudicialmente o Município de Aparecida, nas ações em que este seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessada, em todos os juízos, instâncias e tribunais, mantendo atualizados os registros sobre o respectivo andamento;
VII – acompanhar as publicações oficiais, tanto administrativas como judiciais;
VIII – elaborar petições iniciais, defesas, recursos e os demais instrumentos hábeis para representar e defender os direitos e interesses do Município judicial e extrajudicialmente;
IX – comparecer a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses do Município;
X – manter o Prefeito informado acerca de atos ou providências que devam ser adotadas em virtude de lei ou decisão judicial;
XI – acompanhar e prestar orientação jurídica, quando solicitado, nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
XII – emitir previamente parecer sobre minutas de contratos e outros instrumentos jurídicos nos quais o Município seja parte;
XIII – emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa ou inexigibilidade de licitação e contratações diretas;
XIV – manifestar-se tecnicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares;
XV – emitir parecer em assuntos de interesse das unidades administrativas;
XVI – emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores junto ao Município de Aparecida;
XVII – assistir direta e imediatamente ao Prefeito e aos Secretários, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;
XVIII – promover estudos legislativos sobre as matérias de competências de cada Secretaria;
XIX – participar de reuniões junto às Secretarias, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo;
XX – ministrar seminários, cursos e palestras para os funcionários públicos municipais;
XXI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Chefe do Município;
XXII – buscar informações e elaborar respostas aos ofícios emanados por órgãos e Instituições Públicas, sem prejuízo das atribuições administrativas de cargos e funções lotados ou em exercício em outras Secretarias;
XXIII – analisar os atos e manifestações de servidores lotados em outras Secretarias.
 
Art. 18 – É defeso ao Procurador Jurídico exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I – em que seja parte;
II – em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III – em que seja interessado seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau; ou
IV – nos casos em que haja participado de Comissões, Comitês ou similares, na condição de membro, a fim de evitar o conflito de interesses e a segregação de funções.
Seção IV
Dos honorários advocatícios
Art. 19 – O Procurador Jurídico fará jus aos honorários advocatícios auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria-Geral do Município, mediante rateio exclusivo entre eles, independentemente de sua lotação e atribuições.
§ 1º – O Procurador Jurídico que esteja ocupando a função de Procurador-Chefe terá direito ao rateio das verbas previstas nesta Seção.
§ 2º – Não perderá o direito aos honorários de sucumbência, o Procurador Jurídico afastado ou licenciado, salvo nas hipóteses a seguir mencionadas: 
I – licença para tratar de assunto de interesses particulares;
II – afastamento para o desempenho de mandato eletivo;
III – afastamento para o exercício de outro cargo de provimento em comissão ou político; e
IV – aposentado, exonerado ou demitido.
Art. 20 – Os honorários de sucumbência serão depositados em fundo próprio (Fundo de Sucumbência), que, por pertencerem aos Procuradores Jurídicos, não integram as receitas do Município.
Parágrafo único –  Os honorários de sucumbência constituem-se em receita extraorçamentária por constituírem movimentos financeiros sem qualquer incremento patrimonial, atuando o Poder Executivo como interveniente e depositário dos valores recebidos, devendo os registros contábeis ser processados analiticamente em receita extraorçamentária.
Art. 21 – O rateio dos honorários de sucumbência será feito de forma igualitária entre os Procuradores Jurídicos, cujo repasse deverá ser feito mês a mês, coincidentemente com as datas do pagamento dos servidores municipais.
§ 1º – Observado o teto constitucional, nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal, o valor remanescente de um mês será acumulado individualmente e distribuído no mês subsequente.
§ 2º – Deve o Setor de Contabilidade informar, mensalmente, o Setor de Recursos Humanos e a Procuradoria-Geral do Município sobre os valores existentes no Fundo de Sucumbência, denominado na Contabilidade como “Honorários Advocatícios/Dívida Ativa”, para fins de rateio.
Art. 22 – Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24 – Para plena aplicação desta Lei Complementar, deverá ser respeitado o término do mandado atualmente vigente referente a função de “Procurador-Geral do Município”.
Art. 25 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 10 de julho de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 10 de julho de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Complementar nº 002/2025
ANEXO I
Funções gratificadas
Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral Municipal
Quantidade Nomenclatura Gratificação
1 Procurador-Chefe do Município 30%
1 Procurador-Adjunto para Assuntos Tributários e Fiscais 20%
ANEXO II
Cargos de provimento efetivo conforme Lei Complementar nº 05/2023 
Denominação do Cargo Cargos Existentes Grupo Salarial Exigência Jornada
Auxiliar de Serviços Jurídicos 02 G1R6 Ensino médio completo com curso técnico de serviços jurídicos 40h Semanais
Procurador Jurídico 07 G1R20 Superior Completo em Direito com inscrição na OAB e, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica. 20h Semanais
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 4613, 10 DE JULHO DE 2025 CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 10/07/2025
LEI Nº 4534, 18 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Lei nº 4.472, de 07 de Novembro de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico Religiosa de Aparecida e dá outras providências. 18/10/2023
LEI Nº 4472, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida e dá outras providências. 07/11/2022
PORTARIA Nº 459, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022. 07/11/2022
PORTARIA Nº 458, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022 07/11/2022
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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 10 DE JULHO DE 2025
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