Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração a ser aplicada nas tabelas de cargos e salários dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Aparecida e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida: cargos efetivos e comissionados, inativos e pensionistas, RESSALVADO os subsídios dos agentes políticos.
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 102 da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, fica autorizada a Administração Pública Direta a promover, retroagindo a 01 de março de 2025, a revisão geral anual das referências constantes das tabelas de cargos e salários relativos aos vencimentos do funcionalismo público municipal no importe de 5% (cinco por cento).
§ 1º – A revisão, de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se aos cargos efetivos e cargos comissionados; aos proventos dos inativos e pensionistas, excluído os agentes políticos.
§ 2º – Fica a aplicação dos termos presentes nesta Lei extensiva aos Servidores do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida, bem como a todos os inativos e pensionistas.
§ 3º – Caso o reajuste oferecido pela Municipalidade aos Servidores seja inferior ao do Piso Salarial do Magistério, com base no Artigo 5° da Lei Federal n° 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, o referido profissional fará jus também à diferença entre um e outro, conforme Lei nº 4.004, de 03 de dezembro de 2015.
Art. 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, não amparadas pela paridade constitucional, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º – Aos aposentados e pensionistas do Município amparados pela paridade constitucional, será concedida a revisão geral de que trata esta Lei.
Art. 4º – Aplica-se aos adicionais de funções gratificadas o mesmo índice de revisão geral anual previsto nesta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 6º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 março de 2025.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 23 de abril de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de abril de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 010/2025