Ementa
DISPÕE SOBRE O ROMPIMENTO DO CONTRATO ENTRE O MUNICÍPIO DE APARECIDA/SP E A ORGANIZAÇÃO SOCIAL ANAESP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO, E DECRETA ESTADO EMERGENCIAL NOS POSTOS DE SAÚDE DA ESF, ESPECIALIDADES, ODONTOLOGIA E AMBULATÓRIOS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO as graves irregularidades verificadas nos contratos firmados entre o Município de Aparecida e a Organização Social ANAESP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO, especialmente quanto à renovação sucessiva e ilegal dos ajustes contratuais, em afronta ao disposto no art. 105 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a omissão reiterada da Organização Social ANAESP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO em prestar contas de forma satisfatória e em conformidade com as normas de transparência pública;
CONSIDERANDO a paralisação dos serviços essenciais pela greve dos funcionários da referida Organização Social, prejudicando diretamente a população e comprometendo a continuidade do interesse público;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, conforme preceituam os artigos 70 e 71 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirma a primazia do interesse público e a necessidade de observação aos princípios constitucionais na celebração e execução de contratos administrativos (ADI 1923/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, e RE 591.054/SP, Rel. Min. Ayres Britto);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 104, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a rescisão unilateral de contratos administrativos em casos de inadimplência contratual e comprometimento do interesse público;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto Executivo Nº 5214, 08 De Janeiro De 2025, que dispõe sobre a criação de Comissão para ampla análise da regularidade de contratos vigentes da Administração Pública, denominada “Comissão Pente Fino”.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável, especialmente o disposto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
DECRETA:
Art. 1º – Fica rescindido, de forma unilateral, o contrato celebrado entre o Município de Aparecida/SP e a Organização Social ANAESP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO, Pessoa Jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos, devidamente qualificado como Organização Social de Saúde Municipal, situada na Alameda Rio Negro, nº 1030, bairro Alphaville, cidade de Barueri, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF 02.954.994/0001-00, em virtude das graves irregularidades apuradas e do descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do artigo 104, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º – A rescisão do contrato ora determinada não exime a Organização Social ANAESP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO – UNIDADE APARECIDA das responsabilidades administrativas, civis e penais que venham a ser apuradas em decorrência dos atos praticados durante a execução do ajuste contratual.
Art. 3º – Fica determinada a instauração imediata de processo administrativo para apuração detalhada das irregularidades verificadas e para responsabilização da Organização Social ANAESP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO – UNIDADE APARECIDA, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal adotará, de imediato, as providências necessárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais anteriormente prestados pela Organização Social ANAESP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO – UNIDADE APARECIDA, podendo, para tanto:
I – Contratar emergencialmente pessoas físicas e prestadores de serviços, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 3.520/2009;
II – Realocar servidores municipais para atendimento à demanda essencial;
III – Firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 5º – O descumprimento das obrigações contratuais pela Organização Social ANAESP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO – UNIDADE APARECIDA, especialmente quanto à prestação de contas e à continuidade dos serviços contratados, será comunicado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para adoção das providências cabíveis.
Art. 6º – O setor de licitações desta prefeitura municipal iniciará, imediatamente, os procedimentos licitatórios para contratação de ente especializado para a execução dos serviços contínuos.
Art. 7º – Neste ato, fica decretado estado de emergência nos Postos de Saúde do ESF, assim como nos ambulatórios médicos e de especialidades e atendimentos odontológicos, como forma de garantia do bem estar da população e nos direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 24 de janeiro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 24 de janeiro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo