Ementa
Dispõe sobre a regularização e a legalização de edificações irregulares e clandestinas no Município de Aparecida/SP e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica o município autorizado a regularizar ou legalizar as edificações irregulares ou clandestinas existentes no município de Aparecida, que estejam em desacordo com o Plano Diretor, Código de Obras e demais legislações urbanísticas, desde que atendidas as disposições da presente Lei.
§ 1º – Considera-se irregular a edificação executada em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura.
§ 2º – Considera-se clandestina a edificação executada sem a aprovação dos setores competentes da Prefeitura.
Art. 2º – Ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – regularização: quando a construção existente estiver com as paredes erguidas e coberta, restando o acabamento, tanto externo quanto interno. Para a regularização será expedido concomitantemente à aprovação do projeto, o alvará de construção para o término da obra;
II – legalização: quando a construção existente estiver totalmente concluída, e em condições mínimas de habitabilidade ou utilização, higiene e segurança.
Art. 3º – A regularização e a legalização aplicam-se às edificações ou obras comprovadamente existentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único – A regularização e a legalização de edificações inseridas em loteamentos irregulares poderão ser aceitas, desde que no referido loteamento exista processo para fins de regularização fundiária de caráter social ou específico; os loteamentos irregulares deverão constar em levantamento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, com base nos seguintes critérios:
I – sejam classificados como Núcleo Urbano Informal Consolidado, sendo definido como o loteamento que já exista há mais de 5 (cinco) anos, na data da publicação desta Lei, de difícil reversão, considerando o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
II – estejam localizados na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, conforme Lei Complementar nº 01, de 16 de dezembro de 2021 - Plano Diretor;
III – sejam providos de infraestrutura básica como abastecimento de água, esgotamento sanitário, pavimentação das vias, guias e sarjetas e iluminação pública;
IV – estejam localizados em áreas dotadas de equipamentos públicos de educação e saúde.
Art. 4º – Para a regularização e legalização de edificações em condomínio deverá haver previsão de execução de obras de infraestrutura, sendo eventualmente necessárias as análises das secretarias competentes.
§ 1º – A ampliação e legalização de unidades autônomas inseridas em condomínio edilício deverão ter a anuência dos demais proprietários conforme estabelece o Código Civil, face a alteração de fração ideal dos mesmos.
§ 2º – Poderá ser legalizado ou regularizado o edifício público ou privado destinado ao uso coletivo, desde que seja adequado às normas técnicas de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
I – nas edificações habitacionais multifamiliares todas as áreas de uso coletivo, tais como áreas de lazer, salão de festas e playground, entre outros, deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – no caso de edifícios não residenciais parcialmente acessíveis, ou em que a acessibilidade universal é questionável, a Secretaria Municipal de Obras encaminhará o processo ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD para emissão de parecer consultivo.
Art. 5º – Para fins de regularização ou legalização será aceito como atestado comprobatório de existência de edificação, a descrição de idade da edificação, expressa no corpo da correspondente Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), que deverá ser apresentada juntamente com o projeto.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 6º – Não serão passíveis de regularização ou legalização as edificações que estiverem:
I – situadas cm áreas non aedificandi de uso comum, como passeios públicos, vielas, faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e linhas de alta tensão;
II – situadas em áreas verdes e em áreas de proteção ambiental ou áreas de preservação permanente;
III – situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção histórica ou em áreas de risco ambiental, sem parecer favorável do órgão competente.
§ 1º – No caso de edificações que ocupem parte de áreas de interesse público, conforme estabelecido no caput, a regularização ou legalização ficará condicionada à desocupação e demolição da área ocupada irregularmente,
§ 2º – As disposições do caput não se aplicam nos casos de regularização fundiária de caráter específico ou social.
CAPÍTULO III
DAS ANUÊNCIAS
Art. 7º – Dependerá de prévia anuência ou autorização dos órgãos, secretarias ou conselhos competentes a regularização das edificações enquadradas nas seguintes situações:
I – tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, ou localizadas em áreas envoltórias de bem tombado em nível federal, estadual e municipal;
II – que abriguem atividades sujeitas a licenciamento ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º – As edificações existentes que se enquadrem nas condições previstas nesta Lei, poderão ser regularizadas ou legalizadas, devendo a solicitação ser acompanhada com os seguintes documentos:
I – termo de responsabilidade, conforme anexo I;
II – documento hábil a comprovar a existência do imóvel;
III – projeto;
IV – cópia do RG e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do(s) interessado(s);
V – comprovante de endereço com CEP;
VI – inscrição municipal do profissional técnico;
VII – laudo técnico de vistoria responsável e relatório fotográfico. Conforme modelo constante no anexo II;
VIII – tabela de tipologia e das categorias construtivas, conforme anexo III;
IX – ART/RRT do profissional responsável técnico pela regularização ou legalização, e de seu respectivo comprovante de pagamento, para as atividades de levantamento e laudo técnico.
Parágrafo único – Durante a análise técnica, a Secretaria Municipal de Obras poderá solicitar a complementação de informações e apresentação de demais documentos pertinentes, bem como documentos necessários de acorde com e uso, tais como licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB ou do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, Auto ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB/CLCB.
CAPÍTULO V
DA VISTORIA RESPONSÁVEL
Art. 9º – Fica instituída por esta Lei a vistoria responsável para fins de licenciamento, que compreende na realização de vistoria da edificação objeto de processos de regularização e legalização, sob total responsabilidade do profissional técnico habilitado e do requerente, não cabendo vistoria in loco por parte do corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo único – A vistoria elaborada por profissional mediante a emissão da anotação ou registro de responsabilidade técnica correspondente à atividade, conforme caput, deverá atestar a conformidade do projeto apresentado com a edificação construída, as condições mínimas de habitabilidade ou utilização, higiene e segurança, idade da edificação, bem como, atestar a tipologia da construção.
Art. 10 – Para efeitos desta Lei deverão ser observadas as condições mínimas de habitabilidade ou utilização, higiene e segurança, tais como:
I – banheiro social deverá estar totalmente concluído;
II – nas áreas molhadas, como a cozinha, área de serviço e lavanderia, será exigido como condição mínima, a conclusão da colocação do piso e revestimento das paredes ou barra impermeável;
III – alvenarias, paredes e forros deverão estar completamente concluídos e com acabamento, admitindo-se somente a falta da respectiva pintura;
IV – quando o projeto prever forro com laje e cobertura sem telhado, admitir-se-á, como condição mínima a existência da laje devidamente impermeabilizada;
V – as redes de esgoto sanitário, água e energia elétrica deverão estar interligadas à rede pública, e em perfeita condição de uso, ou de acordo com as normas para a utilização de fossas sépticas.
Art. 11 – A classificação de tipologia do imóvel, objeto da vistoria responsável será realizada através do preenchimento da Tabela de Tipologia e das Categorias Construtivas, conforme anexo III, a ser preenchido pelo responsável técnico da vistoria. A presente tabela utilizará como parâmetro o Anexo IV desta Lei.
Art. 12 – A edificação poderá, por decorrência de diligências, amostragens ou denúncias, ser objeto de auditoria e de ações fiscalizatórias, para constatação de possíveis alterações e inconsistências na documentação apresentada, bem como omissões técnicas que, caso constatadas, serão notificadas aos órgãos interessados e aplicadas as sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA MULTA E DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 13 – Os projetos de regularização e legalização ficarão sujeitos ao pagamento de multa fixa no valor correspondente a 230 (duzentos e trinta) Unidades Fiscais do Município de Aparecida – UFM.
Art. 14 – Além do pagamento da multa descrita no art. 13, os projetos ficarão sujeitos ao pagamento de contrapartida financeira variável correspondente à porcentagem da UFM por metro quadrado da área a ser regularizada ou legalizada de acordo com a tipologia do imóvel, conforme anexo V - Tabela de Acréscimo de Tipologia.
Parágrafo único – Os recursos advindos da contrapartida financeira serão direcionados a Fundo Municipal específico.
Art. 15 – Em face ao atendimento das exigências dispostas da presente Lei, é garantida a regularização e legalização de habitações de interesse social de famílias com renda mensal de até três salários-mínimos, desde que se enquadre em um dos seguintes critérios:
I – inseridas em conjuntos habitacionais ou loteamentos construídos pelo município ou entidades públicas da administração direta ou indireta;
II – inseridas em conjuntos habitacionais ou loteamentos que foram objeto de regularização fundiária de interesse social pelo município;
III – inseridas em conjuntos habitacionais ou loteamentos construídos pela iniciativa privada com destinação exclusiva para interesse social, oficializada por ato do poder público nos termos da Lei Complementar nº 01, de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º – A regularização e legalização disposta no caput, terá isenção total do pagamento de multa e da contrapartida financeira estabelecida pelo Capítulo V da presente Lei.
§ 2º – Para a regularização e legalização de habitação de interesse social serão aceitas a ART/RRT do tipo Social, do profissional responsável técnico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Para ser contemplado com os benefícios regulados nesta Lei, os interessados deverão requerer a regularização ou legalização da obra até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da presente Lei, por meio de processo administrativo.
Art. 17 – Na paralisação do processo de regularização ou legalização por prazo superior a 30 (trinta) dias por culpa do interessado, o processo será encaminhado aos setores competentes de cadastro fiscal, para que se proceda o cadastramento da construção e a cobrança das multas devidas.
Art. 18 – Aprovado o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:
I – Habite-se, se o prédio não tiver sido habitado;
II – alvará de conservação, quando se tratar de prédio já habitado.
Parágrafo único – Quando se tratar de regularização, após o término da obra o proprietário deverá requerer o Habite-se.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de setembro de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 18 de setembro de 2024.
Projeto de Lei Executivo nº 024/2023