Ementa
DISPÕE SOBRE RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSORCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL NOVO VALE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica RATIFICADO, o Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal Novo Vale, aprovado pela Assembleia Geral em 14 de abril de 2023 e extrato publicado no Diário Oficial em 18 de abril de 2023, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – Abrir crédito especial, no valor de R$ 47.042,06 (quarenta e sete mil e quarenta e dois reais e seis centavos) no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
II – Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal Três Rios, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8°., da Lei Federal n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o Ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 4º – A retirada do Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Novo Vale.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 5º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os Entes Consorciados.
Art. 6º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 11 de setembro de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 11 de setembro de 2024.
Projeto de Lei Executivo nº 014/2024