Ementa
Institui a Carteira de Identidade Funcional para Procurador do Município de Aparecida e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, e, tendo em vista, a necessidade de Instituir a Identificação Funcional dos Procuradores do Município de Aparecida – Estado de São Paulo – para todos os fins de direito;
DECRETA:
Art 1º – Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos membros da carreira de Procurador do Município de Aparecida, conforme o modelo a ser confeccionado nos termos dos incisos abaixo, a ser requisitada sua expedição pela Procuradoria Geral do Município, com prazo de validade de 10 (dez) anos, da qual deve constar o seguinte:
I – Foto do Procurador;
II – Nome do Procurador;
III – Número de Matrícula;
IV – Número da OAB/SP;
V – Número do CPF;
VI – Filiação;
VII – Nacionalidade;
VIII – Assinatura Digital do Portador;
IX – Assinatura Digital do Procurador Geral;
X – Identificação do Número do decreto que a instituiu;
XI – Brasão do Município e Inscrição Município de Aparecida/SP;
XII – Cores da Bandeira do Município de Aparecida;
XIII – Data da Expedição e Validade;
XIV – Código QR-CODE para fins de autenticação digital
Art 2º – A Carteira de Identidade Funcional servirá para identificar o Procurador Municipal quando do exercício das suas atribuições.
Art 3º – A Carteira de Identidade Funcional deverá ser apresentada sempre que solicitada, tanto para fins de identificação, quanto para o exercício do cargo de Procurador Municipal perante populares ou qualquer órgão governamental, em especial junto ao Poder Judiciário em todas às suas esferas e graus de jurisdição.
Art 4º – Em caso de afastamento, transitório ou definitivo, ficará o Procurador Municipal impedido de utilizar a Carteira de Identidade Funcional, utilizando-a somente quando estiver no efetivo exercício do cargo.
Parágrafo Único – A Carteira de Identidade funcional deverá ser restituída ao Procurador Geral do Município nos casos de exoneração, e ou demissão, do Cargo de Procurador do Município;
Art 5º – Em caso de extravio, furto, roubo ou danificação do documento deverá o Procurador Municipal comunicar tal fato imediatamente ao Procurador Geral do Município sob pena de ser punido administrativamente, independentemente das demais comunicações e registros de praxe
Art 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 23 de janeiro de 2024.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de janeiro de 2024.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo