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LEI Nº 4545, 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Ementa Institui o Regime de Plantão de Sobreaviso dos Servidores Efetivos da Autarquia Municipal – SAAE – Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida/SP, e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica aprovado o Regime de Plantão de Sobreaviso para os Servidores Municipais do SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida/SP.
Art. 2º – Considera-se Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, o período de tempo em que o servidor permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.
§ 1º – O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será aplicado ao servidor que estiver, além da jornada diária normal, fora do local de trabalho, mas disponível ao pronto atendimento nas necessidades essenciais de serviço, observada escala estabelecida para este fim.
§ 2º – O Servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado de sua chefia e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que impeçam de comparecer ao serviço.
§ 3º – Cada escala de Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será de no máximo 24 horas (vinte quatro) horas ininterruptas.
§ 4º – A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será na razão de 50% (cinquenta por cento) da hora normal diária do servidor, observados os acréscimos variáveis de períodos noturnos, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 5º – O Servidor que estiver em Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º – O Servidor que for escalado em Regime de Plantão de Sobreaviso, terá direito as médias relativas a férias e décimo terceiro salário, na seguinte proporção:
I – para fins de férias, será calculada a média do valor percebido de RPS, na ordem de 1/12 por mês, em que o servidor tenha percebido o referido, durante o período aquisitivo correspondente;
II – para fins de décimo terceiro salário, será calculada a média do valor percebido de RPS, na ordem de 1/12 por mês, em que o servidor tenha percebido o referido, durante o ano correspondente.
§ 7º – Os valores relativos ao Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS instituídos por esta lei, não serão incorporados a remuneração do servidor, não serão computados para fins de licença prêmio, nem serão incorporados quando da passagem do servidor para a inatividade.
§ 8º – Durante o regime de plantão de sobreaviso o servidor não poderá afastar-se do Município, exceto se estiver a serviço inerente às suas atribuições.
§ 9º – A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como não fará jus ao pagamento correspondente do plantão de sobreaviso.
§ 10 – Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor dessa gratificação.
Art. 3º – O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 4º – Os períodos sujeitos ao Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS serão estabelecidos previamente, para cada servidor convocado, através de escala.
Parágrafo único – Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Diretor Executivo do SAAE, alterar a escala de plantão e de sobreaviso, ou até mesmo, poderá dispensar a escala organizada e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica e/ou aplicativo de mensagem.
Art. 5º – Os servidores ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão ou de função gratificada não terão direito a remuneração pelo regime de sobreaviso, dada a característica própria do cargo.
Art. 6º – O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS e o regime de trabalho em turnos são incompatíveis entre si e inacumuláveis.
Art. 7º – A implantação e administração do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal de Aparecida.
Art. 8º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de novembro de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de novembro de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 29/2023
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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