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ATA Nº 5, 03 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Ata da 5ª Reunião da Comissão Especial para Revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal nº 2.541/1993 – e implantação do Código de Ética.
Ao terceiro dia do mês de junho de dois mil e vinte e dois, com início às 09h50min., no Salão Nobre, localizado na sede da Prefeitura da Estância Turístico Religiosa de Aparecida – SP, sito a Rua Professor José Borges Ribeiro, nº 167, Centro, realizou-se a 5ª Reunião da Comissão Especial para Revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e implantação do Código de Ética, onde reuniram-se, sob o comando do Controlador Interno do Município, Marcelo Fiorelli de Oliveira, os seguintes membros que compõem a referida comissão: José Mauricio Diniz da Silva Neto, Claudinéia Lourenço dos Reis, Patrícia Aparecida Gonçalves Pereira, Dorian Ontiveros Filho e Josemar José Ourives. Antes de retomarmos a discussão a Sra. Claudinéia retomou a questão das abonadas, enfatizando que fosse acrescida previsão de tratamento quanto àqueles servidores efetivos que estiverem ocupando cargo em comissão. Além disso, a necessidade de estabelecer um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para a solicitação, ficando sujeito ao indeferimento quando do seu não cumprimento. O Sr. Marcelo deu andamento informando que, após as reuniões passadas, já realizou as alterações no quesito relativo à concessão de licença sem vencimentos, com o acréscimo de 03 (três) parágrafos informando que ela poderá ser solicitada após 03 (três) anos de exercício efetivo, sendo o prazo mínimo de afastamento de 90 (noventa) dias e de que não será concedida a licença antes do prazo mínimo estabelecido do efetivo exercício do cargo. Foi informado que o período da licença poderá ser gozado em parcelas, com um período de carência de 6 (seis) meses entre os afastamentos, dentro do período concessivo de 3 anos, e de que uma nova licença só poderá ser solicitada após 01 (um) ano, caracterizando-se assim novo período concessivo, se o anterior já tiver sido contemplado. A Sra. Patrícia sugeriu a inclusão de algum dispositivo que preveja a prescrição nos casos de períodos restantes de licença sem vencimento que não forem gozados para evitar acúmulos quanto da solicitação de novo período, além da verificação dos períodos que já existem em aberto para que quando ocorrer à transição das regras de um estatuto para outro, os servidores possam, caso desejem e em comum acordo com a municipalidade, gozar desses períodos restantes. Em referência a licença prêmio foi sugerido o alinhamento junto à lei federal no que diz respeito à perda de 30 (trinta) dias para cada falta injustificada, além das adequações necessárias em toda a seção em decorrência desse alinhamento. Foi questionada a validade da certidão de tempo de serviço, ao qual foi informado pelo Sr. Josemar e pela Sra. Claudinéia que ela possuí validade de 06 (seis) meses. Foi solicitada à possibilidade de alteração do prazo para o início de gozo da licença prêmio para o máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do ato oficial de concessão, não sendo mais 30 (trinta) dias. Foi ainda dada à sugestão de criação de formulários padrões, a exemplo de formulário padrão para os casos das faltas justificadas. Já referente à licença em virtude de gala foi questionado pelo Sr. Dórian se a concessão seria para o civil ou para o religioso, sendo informado pelo Sr. Josemar que, com critérios, são aceitos pedidos para os dois casos. Para a licença em virtude de luto, foi sugerido a inclusão dos avós com o período de até 08 (oito) dias de gozo da licença, dos tios com o período de até 02 (dois) dias de gozo da licença e da criação de dispositivo para incluir os primos com a concessão de 01 (um) dia de gozo da licença, ficando a questão para verificação. A concessão da licença em virtude de luto se iniciará na data do falecimento, independente se for dia útil ou não. No que diz respeito a saúde e segurança do trabalho, foi reforçado a necessidade do município ter um médico do trabalho e, na sua falta, foi dada a sugestão de que os contratados pela empresa para atender nos postinhos da cidade, possam realizar esse serviço, desde que estejam aptos. Já em referência as horas-extras, foi decidido que ela só deverá ocorrer quando tiver autorização prévia, com as devidas justificativas, e que ocorram em casos excepcionais, além da limitação dessas horas, sendo de 02 (duas) horas diárias, em dia normal de trabalho, e verificada a possibilidade de 08 (oito) até 10 (dez) horas em finais de semana e feriados, sendo caso seja excedido esse tempo, a jornada suplementar obedeceria a regime de compensação, que será regulamentado com os prazos para o seu gozo e a futura possibilidade do pagamento por essas horas, caso não gozadas. Ficou decidido que iriam ser consultadas legislações e verificação de jurisprudências do tribunal de contas sobre esse assunto para plena adequação, ainda, utilizando a exemplo a aplicação junto a justiça eleitoral. Foi sugerido ainda que fossem pagos o percentual de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras realizadas no sábado e de 75% (setenta e cinco por cento) para as horas extras realizadas nos domingos e nos feriados. Frisou-se que o serviço realizado em expediente normal em dias de ponto facultativo não contam como hora extra. Foi sugerido que ao término das nossas reuniões fosse agendado com os vereadores municipais um encontro para que a Comissão possa apresentar o projeto do estatuto, resultado desse estudo. A reunião foi encerrada às 11h55min. Sem mais a presente Ata seguirá para a assinatura de todos os presentes na reunião.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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