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LEI Nº 4440, 19 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa Cria o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Município de Aparecida e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 1º. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA no âmbito do Município de Aparecida - SP.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado, de caráter normativo, deliberativo, fiscalizador, de consulta e integração entre governo e sociedade, é vinculado à Secretaria de Administração ou, no caso de não mais existir tal Secretaria, pela pasta responsável pela execução de política públicas nas áreas de Trabalho e Emprego.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda terá como finalidade estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda terá como principais competências:
I - Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;
II - Participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, e na formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
III - Propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
IV- Promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;
V - Promover articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica;
VI- Promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; e
VII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda será composto por seis integrantes e respectivos suplentes, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:
I – Do Poder Executivo:
a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Administração;
b) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social;
II – Dos empregadores:
a) 01 (um) representante titular e suplente ACIA - Associação Comercial e Industrial de Aparecida;
b) 01 (um) representante titular e suplente SINHORES – Sindicato dos Hotéis Restaurantes e Similares;
III – Dos empregados:
a) 01 (um) representante titular e suplente do SECHSAR - Sindicato Empregados Com. Hoteleiros e Similares de Aparecida/SP.
b) 01 (um) representante titular e suplente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida /SP.
§ 1º. As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente.
§ 2º. O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico, e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que compõem o referido conselho.
§ 3º. Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de Decreto e, após, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 5º. O mandato do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º O Conselho se reunirá ordinariamente na sede da Secretaria de Administração mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, com o quórum de 50% mais um dos seus membros.
Art. 7º. A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representação dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores e terminando com a do Poder Público.
§1º. A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho.
§2º. O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.
Art. 8º. Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º. A Secretaria de Administração dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.
CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 10. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA, vinculado à Secretaria de Administração, destinado a apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção de políticas públicas que visam à empregabilidade.
Art. 11. O Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Renda é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Renda é constituído por recursos financeiros oriundos de convênios, auxílios e subvenções, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de julho de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de julho de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 036/2022
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 179, 01 DE ABRIL DE 2024 Nomeia os membros do Conselho Municipal do Idoso (CMI) e dá outras providências. 01/04/2024
PORTARIA Nº 243, 21 DE JULHO DE 2023 Nomeia os membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Aparecida – CMPCA. 21/07/2023
PORTARIA Nº 240, 20 DE JULHO DE 2023 Nomeia os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. 20/07/2023
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5053, 26 DE MAIO DE 2023 Homologa o Regime Interno do Conselho Municipal de Segurança Pública-COMUSEG, no município de Aparecida. 26/05/2023
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