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LEI Nº 4436, 06 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

Ementa Institui a Contribuição Voluntária para auxílio de custeio dos serviços do Corpo de Bombeiros do município, reforma a Lei n° 3.735/2.011 e da outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º- Fica instituída no Município de Aparecida, a Contribuição Voluntária destinada a atender as atribuições previstas no Convênio mantido entre a Prefeitura Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida e a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo, no auxílio de aquisição de equipamentos e custeio dos serviços correspondentes de combate a incêndios, busca, resgate e salvamento, prestados pelo Corpo de Bombeiros de Aparecida.
Art 2º - Caracteriza-se como contribuinte voluntário, para os fins desta Lei:
I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de bem imóvel, a qualquer título, destinado à  indústria ou ao comércio, localizado na zona urbana do Município de Aparecida.
II - A pessoa natural ou física, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município de Aparecida.
Art 3º - O valor da contribuição não obrigatória a ser recolhido pelos contribuintes definidos no artigo 2º terá valor anual mínimo de 07 (sete) UFM – Unidade Fiscal do Município, e será arrecadada em prestação única por meio de ficha de compensação específica inserta no carnê de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Parágrafo 1º- A contribuição voluntária também poderá ser efetuada, para valores iguais ou maiores do que 07 (sete) UFM – Unidade Fiscal do Município, por meio de depósito identificado na conta vinculada ao Fundo Especial dos Bombeiros – FEBOM, a ser disponibilizada pela municipalidade.
Parágrafo 2º- A contribuição voluntária prevista nesta Lei deverá ser lançada em folha avulsa, inserta no carnê de IPTU, com letras grandes (GARRAFAIS) com o termo CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO OBRIGATÓRIA.
Art 4º - O valor integral dos recursos arrecadados com a Contribuição Voluntária para auxílio de custeio dos serviços do Corpo de Bombeiros serão contabilizados em créditos orçamentários próprios e depositados em conta bancária específica do Fundo Especial dos Bombeiros – FEBOM, que será gerenciado pelo Conselho Diretor FEBOM.
Parágrafo único - Destes recursos também poderão ser deduzidas as despesas realizadas e suportadas pelo Poder Público Municipal, decorrentes da emissão de guias, boletos e outras, necessárias às atividades inerentes ao recolhimento da contribuição voluntária.
Capítulo II
DO FUNDO ESPECIAL DE BOMBEIROS
Art 5º - Fica reestruturado o Fundo Especial dos Bombeiros criado pela Lei n°3.735/2.011.
Parágrafo único - O Fundo, de que trata este artigo, será identificado pela sigla "FEBOM" e será vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, responsabilizando-se o próprio Chefe do Poder Executivo.
Art 6º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o FEBOM, de natureza contábil, tem por finalidade assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento do serviço de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento, de prevenção de acidentes e de resgate de acidentados, provendo recursos que serão utilizados nas seguintes atividades:
I - reformas e ampliações;
II - aquisição de veículos e equipamentos, bem como de materiais permanentes e de consumo;
III - aquisição e instalação de hidrantes urbanos de incêndio;
IV - despesas com serviços de terceiros, outros serviços, pessoal e encargos;
V - participação dos bombeiros em cursos, treinamentos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento;
VI - aquisição de uniformes e equipamentos de proteção individual;
VII - custos de sua própria gestão. 
Art 7º - Constituem receitas do Fundo:
I - as dotações orçamentárias destinadas ao Fundo;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
III - recursos de aplicações financeiras;
IV - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
V - pena convertida em multas por condenação judicial aplicadas pela violação das normas de proteção contra incêndios e contra o meio ambiente;
VI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art 8º - Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituição financeira oficial, em conta especial do FEBOM.
§ 1º - Compete ao Prefeito Municipal, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal, assinar ordens de pagamentos de despesas do FEBOM, em especial que forem determinadas pelo Conselho Diretor do FEBOM.
§ 2º - Fica autorizada a liberação de adiantamento cujo valor não poderá ser superior ao valor da dispensa da licitação para as espécies de compras e outros serviços, concedido ao Comandante da Base de Bombeiros de Aparecida, respeitadas as normas da Lei Municipal nº4.130/2.018.
Art 9º - Fica reestruturado o Conselho Diretor FEBOM, responsável pelo acompanhamento, autorização e fiscalização do FEBOM, e será composto por:
I - Prefeito Municipal como presidente, ou seu representante, para atuar quando de seus impedimentos;
II - Comandante do 3º Subgrupamento do 11º Grupamento de Bombeiros (GB) da Polícia Militar, como vice-presidente;
III - Comandante da Base de Bombeiros de Aparecida, como membro;
IV - 01 (um) membro designado pela Câmara Municipal;
IV - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Aparecida;
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Hotéis e Restaurantes de Aparecida.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Diretor serão nomeados através de Portaria, sendo suas funções exercidas gratuitamente e consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art 10 - O Conselho Diretor deliberará a aplicação dos recursos do FEBOM e será responsável pela fiscalização do mesmo, cabendo ao prefeito Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos das legislações vigentes, observadas as normas aplicáveis quanto a aquisição e alienação de bens públicos, contratação de pessoal, compras, serviços e tudo mais que for estabelecido para a despesa pública.
Parágrafo único - Os bens adquiridos com os recursos do FEBOM serão destinados a Base dos Bombeiros de Aparecida e incorporados ao patrimônio público municipal.
Art 11 - As despesas decorrentes das aplicações desta Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias.
Art 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.735/2.011. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de julho de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de julho de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 030/2022 – Com Emenda Modificativa nº 004/2022 e Emenda Aditiva nº 01/2022 de autoria do Vereador André Luis Monteiro

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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