Ementa
Altera redação da Lei nº 2.064/83, de 1º de dezembro de 1.983 - Código Tributário Municipal
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - A Seção XII da Lei nº 2.064/83, de 1º de dezembro de 1.983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XII
DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCENDIOS
ART. 210 - A Taxa de Prevenção e Extinção de Incendios, tem como fato gerador as despesas de manutenção e Extinção de Incendios e incidirá sobre imóveis edificados.
PARÁGRAFO 1º - Incidirá ainda a Taxa sobre construções paralizadas,em ruínas ou inadequadas a sua finalidade,embora sujeitas ao Imposto Territorial Urbano,na forma desta Lei.
PARÁGRAFO 2º - A Taxa a que se refere esta Seção será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título.
ART. 211 - A base de Cálculo da Taxa de Prevenção e Extinção de Incendios é a área edificada a razão, por metro quadrado, de 0,15%( um quinze centésimos por cento) do salário mínimo mensal, vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento.
PARÁGRAFO 1 - O lançamento e a arrecadação da Taxa serão feitos em conjunto com os tributos imobiliários, aplicando-se à mesma,multa, prazos, formas de pagamento e demais disposições relativas àqueles tributos.
PARÁGRAFO 2º - A Prefeitura poderá conceder às pessoas físicas e jurídicas, isenção da Taxa de Prevenção e Extinção de Incendios, nas condições estabelecidas.
PARÁGRAFO 3º - A Taxa apurada, respeitadas as condições fixadas no parágrafo anterior, e no aplicável, será reduzida de 50%(cinquenta por cento) quando se tratar de imóvel de propriedade de Indústrias com serviço de prevenção e extinção de incendio próprio oficializado.
ART. 212 -O Executivo Municipal poderá estabelecer por Decreto, limites máximos de áreas edificadas para efeito de tributação conforme a localização ou destinação do imóvel".
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 06 de março de 1.986.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal