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LEI Nº 2181, 06 DE MARÇO DE 1986
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
06/03/1986
Em vigor
Revogada Totalmente
31/12/1997
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 2821
Ementa Altera redação da Lei nº 2.064/83, de 1º de dezembro de 1.983 - Código Tributário Municipal
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - A Seção XII da Lei nº 2.064/83, de 1º de dezembro de 1.983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XII
DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCENDIOS
ART. 210 - A Taxa de Prevenção e Extinção de Incendios, tem como fato gerador as despesas de manutenção e Extinção de Incendios e incidirá sobre imóveis edificados.
PARÁGRAFO 1º - Incidirá ainda a Taxa sobre construções paralizadas,em ruínas ou inadequadas a sua finalidade,embora sujeitas ao Imposto Territorial Urbano,na forma desta Lei.
PARÁGRAFO 2º - A Taxa a que se refere esta Seção será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título.
ART. 211 - A base de Cálculo da Taxa de Prevenção e Extinção de Incendios é a área edificada a razão, por metro quadrado, de 0,15%( um quinze centésimos por cento) do salário mínimo mensal, vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento.
PARÁGRAFO 1 - O lançamento e a arrecadação da Taxa serão feitos em conjunto com os tributos imobiliários, aplicando-se à mesma,multa, prazos, formas de pagamento e demais disposições relativas àqueles tributos.
PARÁGRAFO 2º - A Prefeitura poderá conceder às pessoas físicas e jurídicas, isenção da Taxa de Prevenção e Extinção de Incendios, nas condições estabelecidas.
PARÁGRAFO 3º - A Taxa apurada, respeitadas as condições fixadas no parágrafo anterior, e no aplicável, será reduzida de 50%(cinquenta por cento) quando se tratar de imóvel de propriedade de Indústrias com serviço de prevenção e extinção de incendio próprio oficializado.
ART. 212 -O Executivo Municipal poderá estabelecer por Decreto, limites máximos de áreas edificadas para efeito de tributação conforme a localização ou destinação do imóvel".
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 06 de março de 1.986.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5031, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 4473, 23 de Novembro de 2022, aos lançamentos de créditos tributários e não tributários devidos ao Município. 13/02/2023
DECRETO EXECUTIVO Nº 4983, 03 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis n° 4.386/2.021 e n° 4.413/2.022, em consonância com a Lei n° 4.116/2.017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 03/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4981, 01 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxa de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 01/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4950, 11 DE ABRIL DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas à inexigibilidade, e da outras providências. 11/04/2022
LEI Nº 4413, 31 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a correção de erro material na redação constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.386/21, de 22 de Dezembro de 2021 que alterou a Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP, para a correta aplicação da fórmula de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização Municipal. 31/03/2022
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