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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a revisão e consolidação da Lei Municipal nº. 3401/2006 de 20 de dezembro de 2006, que institui o Plano Diretor do Município de Aparecida, institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências
SUMÁRIO
TÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA.. 8
CAPÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ORDENAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO.. 8
TÍTULO II. DO PLANEJAMENTO E GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA DA POLÍTICA URBANA.. 10
CAPÍTULO I. DO CONSELHO DA CIDADE.. 10
CAPÍTULO II. DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO.. 12
Seção I. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA.. 12
Seção II. DOS CONSELHOS MUNICIPAIS RELACIONADOS À POLÍTICA URBANA.. 13
Seção III. DA INICIATIVA POPULAR.. 13
Subseção I. DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.. 13
Subseção II. DO PLEBISCITO, REFERENDO POPULAR E INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI 14
TÍTULO III. DOS EIXOS ESTRATÉGICOS DA POLÍTICA URBANA.. 14
CAPÍTULO I. DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.. 15
Seção I. DO TURISMO.. 15
Seção II. DO COMÉRCIO E SERVIÇOS.. 16
Seção III. DA INDÚSTRIA.. 17
Seção IV. DA AGROPECUÁRIA.. 17
CAPÍTULO II. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. 17
Seção I. DA EDUCAÇÃO.. 17
Seção II. DA SAÚDE.. 18
Seção III. DA CULTURA.. 18
Seção IV. DA SEGURANÇA PÚBLICA.. 19
Seção V. DO ESPORTE E LAZER.. 19
Seção VI. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. 19
CAPÍTULO III. DA HABITAÇÃO.. 20
CAPÍTULO IV. DO SANEAMENTO AMBIENTAL. 22
CAPÍTULO V. DO SISTEMA VIÁRIO E MOBILIDADE URBANA.. 23
CAPÍTULO VI. DO PATRIMÔNIO CULTURAL. 25
CAPÍTULO VII. DOS IMÓVEIS PÚBLICOS.. 26
CAPÍTULO VIII. DO MEIO AMBIENTE E PAISAGEM URBANA.. 27
TÍTULO IV. DO ORDENAMENTO TERRITORIAL. 29
CAPÍTULO I. DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL. 29
CAPÍTULO II. DO MACROZONEAMENTO.. 29
Seção I. DA MACROZONA URBANA.. 30
Seção II. DA MACROZONA DE TRANSIÇÃO.. 31
Seção III. DA MACROZONA RURAL. 32
CAPÍTULO III. DO ZONEAMENTO.. 33
Seção I. DA MACROZONA URBANA.. 34
Subseção I. DAS ZONAS DE EXPANSÃO URBANA - ZEU.. 34
Subseção II. DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC.. 35
Subseção III. DA ZONA URBANA CONSOLIDADA - ZUC.. 37
Subseção IV. DA ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - ZPR.. 37
Subseção V. DA ZONA DE PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM ARQUITETÔNICA - ZPPA.. 38
Subseção VI. DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO DIFERENCIADO - ZDD.. 39
Subseção VII. DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO - ZEIT.. 39
Seção II. DA MACROZONA DE TRANSIÇÃO.. 40
Subseção I. DAS ZONAS DE CONTROLE AMBIENTAL - ZCA.. 40
Subseção II. DAS ZONAS DE INTERESSE TURÍSTICO AMBIENTAL - ZITA.. 41
Seção III. DA MACROZONA RURAL. 41
Subseção I. DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO RURAL - ZEITR.. 41
CAPÍTULO IV. DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS.. 44
TÍTULO V. DOS PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO.. 45
CAPÍTULO I. DA DELIMITAÇÃO DE BAIRROS E DO PERÍMETRO URBANO SUJEITO A USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO   45
Seção I. DA CLASSIFICAÇÃO DO USO DO SOLO.. 45
Subseção I. DOS USOS GERADORES DE INCÔMODOS.. 46
Subseção II. DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO.. 48
Subseção III. DOS USOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.. 48
CAPÍTULO II. DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS E ZONAS.. 51
CAPÍTULO III. DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.. 54
Seção I. DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.. 55
Seção II. DO SISTEMA VIÁRIO PARA NOVOS LOTEAMENTOS.. 56
Seção III. DOS INDICES URBANÍSTICOS.. 61
Seção IV. DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DOS LOTEAMENTOS.. 62
Seção V. DA APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS.. 62
Subseção I. DA SOLICITAÇÃO DE DIRETRIZES.. 62
Subseção II. DA PRÉ-APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO.. 63
Subseção III. DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DEFINITIVO E APROVAÇÃO FINAL. 65
Subseção IV. DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS (FRACIONAMENTOS) 67
Subseção V. DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO.. 69
Seção VI. DA UNIFICAÇÃO.. 71
Seção VII. DA REGULAMENTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS VERTICALIZADOS.. 72
Seção VIII. DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS – RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS   75
TÍTULO VI. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA.. 77
CAPÍTULO I. DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA A POLÍTICA URBANA.. 77
CAPÍTULO II. DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS.. 79
CAPÍTULO III. DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS   81
CAPÍTULO IV. DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR.. 82
CAPÍTULO V. DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.. 84
CAPÍTULO VI. DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS.. 84
CAPÍTULO VII. DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.. 85
CAPÍTULO VIII. DO DIREITO DE PREEMPÇÃO.. 86
CAPÍTULO IX. DO DIREITO DE SUPERFÍCIE.. 88
CAPÍTULO X. DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV.. 89
TÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.. 93
CAPÍTULO I. DAS LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.. 93
CAPÍTULO II. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.. 93
 
LEI COMPLEMENTAR N. 001/2021, de16 de dezembro de 2021.
“Dispõe sobre a revisão e consolidação da Lei Municipal nº. 3401/2006 de 20 de dezembro de 2006, que institui o Plano Diretor do Município de Aparecida, institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências”
Art 1º. Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e em legislação vigente, fica aprovado, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor do Município de Aparecida.
Art 2º. O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Parágrafo único.O Plano Diretor deve ser observado por todos os agentes públicos, privados e sociais.
Art 3º.Deverão ser observadas em consonância com esta Lei os seguintes instrumentos:
I. Plano Diretor de Turismo do Município de Aparecida;
II. Plano Municipal de Saneamento Básico;
III. Plano Diretor de Macrodrenagem e Manejo de Águas Pluviais de Aparecida;
IV. Plano Municipal de Redução de Risco;
V. Instrumentos oficiais de gerenciamento de áreas de riscos do município; e
VI. Lei Municipal nº 4.087/2017 que cria o Parque Municipal 300 anos.
Art 4º. Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I. alinhamento: limite entre o lote e o logradouro público;
II. área construída: é a soma da área de todos os pavimentos, cobertos, de uma edificação;
III. área institucional: área destinada à instalação de edificações e/ou equipamentos públicos comunitários;
IV. área de lazer: área pública destinada à utilização para instalação de equipamentos de lazer dos empreendimentos;
V. área verde: área pública destinada a garantir a manutenção da cobertura vegetal de qualquer porte, preservando a permeabilidade do solo, a fauna e a flora existentes;
VI. calçada: a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins, devendo ser obedecida às exigências estabelecidas pela NBR 9050/2004 da ABNT;
VII. ciclo faixas: refere-se a uma sinalização especial, para trânsito de ciclistas, incorporadas em vias já existentes e originalmente destinadas ao trânsito de veículos e demais meios de transporte motorizados, como ônibus e caminhões;
VIII. ciclovias: vias pavimentadas, dotadas de sinalização específica e destinadas a circulação de ciclistas e a prática do ciclismo, para pessoas que se locomovem utilizando bicicletas não motorizadas;
IX. coeficiente de aproveitamento: é a relação entre a área de construção do terreno e a área do terreno;
X. condomínio: o empreendimento imobiliário destinado a abrigar conjunto de edificações verticais ou horizontais, em unidades autônomas, dispondo de espaços de uso comum e/ou vias de circulação interna privada, caracterizados como bem de condomínio, cuja propriedade comum é indivisível e fracionada em partes ideais;
XI. desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes;
XII. estudo de impacto de vizinhança: é o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo observar no mínimo as questões de adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
XIII. função social da cidade: compreende os direitos à serviços públicos e de infra e superestrutura, à moradia, ao saneamento ambiental, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer;
XIV. função social da propriedade: quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para habitação (especialmente habitação de interesse social), atividades econômicas geradoras de emprego e renda, proteção do meio ambiente, preservação do patrimônio cultural;
XV. gabarito: altura máxima da edificação, em metros, do nível do terreno até a cumeeira;
XVI. gleba: é a porção de terras que ainda não foi objeto de parcelamento para fins urbanos;
XVII. incômodo: potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o bem-estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área;
XVIII. infraestrutura urbana: é a rede formada por estruturas, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e serviços que se estende pelo Município e subsidia o desenvolvimento das funções urbanas;
XIX. leito carroçável: a parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
XX. logradouro:o espaço livre de bem de uso comum do povo, destinado à circulação, parada e estacionamento de veículos; ou de circulação de pedestres, tais como as calçadas, calçadões, praças, parques e áreas de lazer;
XXI. lote: é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobramento ou englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro público;
XXII. loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso urbano para edificação que implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos;
XXIII: loteamento irregular: é o loteamento que não tem autorização, seja porque os órgãos públicos competentes não têm conhecimento de sua existência ou, quando levado a seu conhecimento, não adquire a aprovação para sua implementação e comercialização;
XXIV. parâmetro urbanístico: é qualquer variável ou constante associada à urbanização ou ao uso e ocupação do solo;
XXV. pavimento: espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto;
XXVI. recuo: representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos;
XXVII. residencial multifamiliar: é a edificação destinada a mais de uma unidade habitacional;
XXVIII. residencial unifamiliar: é a edificação destinada à habitação para uma única família;
XXIX. sistema viário: compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou estacionamento de pedestres ou veículos;
XXX. taxa de ocupação: é a relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e a área total do terreno;
XXXI. taxa de permeabilidade: é a relação entre a área da parcela do terreno que permite a infiltração de água, sem qualquer construção, pavimentação ou aterro, e a área total do terreno;
XXXII. testada: é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro;
XXXIII. via pública: o logradouro por onde transitam pessoas, veículos e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central.

TÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ORDENAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art 5º. A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios:
I. função social da cidade;
II. função social da propriedade;
III. equilíbrio de distribuição e acessibilidade aos serviços públicos;
IV. gestão democrática, responsável e participativa;
V. preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
Art 6º. São objetivos gerais da política urbana:
I. promover o desenvolvimento econômico local, de forma a estabelecer equilíbrio social e ambiental, baseado no turismo religioso, turismo rural e indústrias;
II. garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;
III. requalificar regiões sob impacto do fluxo turístico religioso para melhoria da atividade receptiva turística e conciliar com a mobilidade do cidadão residente;
IV. garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
V. prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VI. adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
VII. promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo público;
VIII. conter a ocupação habitacional ao sul, nas fraldas da Serra de Quebra-Cangalha, na região de altas declividades e riscos de desmoronamentos por ocupação desordenada e sem obras de contenção;
IX. regular e conter a ocupação de margens de rios, ribeirões e córregos protegendo as faixas de mata ciliar garantindo revitalização dos cursos d’água e evitando a sobrecarga de sistemas de drenagem;
X. elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído;
XI. garantir a recuperação da área de preservação permanente do rio Paraíba do Sul que tem como função social a preservação ambiental do solo, da fauna e flora e produção de água para consumo humano;
XII. elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infraestrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;
XIII. garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;
XIV. estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade;
XV. consolidar e qualificar os centros principal e secundários, caracterizando e promovendo a identidade histórica, cultural e de organização de comunidades e representação social no território;
XVI. contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento equilibrado;
XVII. aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
XVIII. fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;
XIX. incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a conscientização e ampliação da legibilidade pelos cidadãos dos serviços e direitos de acesso;
XX. criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de decisão;
XXI. associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios do Vale do Paraíba, contribuindo para a gestão integrada.

TÍTULO II. DO PLANEJAMENTO E GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA DA POLÍTICA URBANA
Art 7º.
A gestão da Política Urbana de Aparecida deverá seguir os seguintes objetivos:
I. garantir o processo permanente de planejamento e gestão urbana;
II. garantir a transparência e a democracia no planejamento e gestão urbana; e
III. garantir o acesso e a participação da sociedade no processo de planejamento e gestão urbana.
Parágrafo único.Para o planejamento e gestão integrada da política urbana deve ser observada a Lei 1.166/2012, que cria a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, e dá providências correlatas.

CAPÍTULO I. DO CONSELHO DA CIDADE
Art 8º. Fica criado o Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor, órgão consultivo, de acompanhamento e controle da implementação do Plano Diretor do Município de Aparecida, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor será vinculado ao Departamento Municipal de Obras.
Art 9º. O Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor será composto por representantes do Governo Municipal e entidades civis vinculados a:
I. 01 do Departamento de Obras;
II. 01 do Departamento de Serviços Urbanos;
III. 01 do Departamento de Finanças;
IV. 01 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida – SAAE;
V. 01 do Conselho Municipal de Patrimônio Arquitetônico e Cultural – CONPAC;
VI. 01 do Conselho Municipal de Habitação – CONHAB;
VII. 01 do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA;
VIII. 01 da Associação Comercial de Aparecida;
IX. 01 de Associações de Comércio Ambulante;
X. 01 da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Aparecida;
XI. 01 da Basílica Nacional;
XII. 03 de Associação de Bairro.
§ 1º. A representação por Associação de Bairro será feita por representantes membros de Associações de Bairros devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública e cadastrada junto à Prefeitura Municipal, sob o cadastro da Promoção e Assistência Social e conforme a setorização dos CRAS – Centros de Referência de Assistência Social.
§ 2º. A eleição dos representantes das Associações de Bairros deverá ser promovida pelas diversas Associações de cada setor e a documentação referente ao processo eletivo, comprovando sua legitimidade e processo democrático, entregue e protocolada junto ao Departamento de Promoção Social que procederá ao reconhecimento junto ao Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor, dos representantes eleitos.
§ 3º. As deliberações do Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor serão feitas por dois terços dos presentes.
Art 10. Compete ao Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor:
I. acompanhar a implementação do Plano Diretor, complementando informações e questões relativas à sua aplicação;
II. acompanhar e aprovar as alterações futuras propostas ao plano diretor vigente;
III. acompanhar a implementação de todos os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei;
IV. acompanhar a integração das políticas setoriais;
V. apontar as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
VI. divulgar os instrumentos de gestão e participação do Plano Diretor para a população;
VII. divulgar as ações e projetos e sua integração com o Plano Diretor;
VIII. elaborar e aprovar o regimento interno.
Art 11. O Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
Art 12. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor, necessário a seu pleno funcionamento, ressalvadas as responsabilidades técnica, administrativa e fiscal do Poder Executivo nas decisões de gestão.

CAPÍTULO II. DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
Art 13. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I. Conferência Municipal de Política Urbana;
II. conselhos municipais relacionados à política urbana; e
III. iniciativa popular de projetos de Lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

SEÇÃO I. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art 14. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada seis meses.
Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.
Art 15. A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
a) apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
b) debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando avaliação e sugestões;
c) sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;
d) deliberar sobre plano de trabalho do Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor para o biênio seguinte;
e) sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

SEÇÃO II. DOS CONSELHOS MUNICIPAIS RELACIONADOS À POLÍTICA URBANA
Art 16.
Ficam criados, além do Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor, os seguintes conselhos municipais:
I. Conselho Municipal de Habitação – CONHAB; e
II. Conselho Municipal de Patrimônio Arquitetônico e Cultural – CONPAC.
Parágrafo único. Informações complementares sobre cada um dos conselhos serão estabelecidas no Título III desta Lei Complementar.

SEÇÃO III. DA INICIATIVA POPULAR
SUBSEÇÃO I. DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art 17. A audiência pública é um instrumento de debate, garantido pela Constituição Federal, entre os poderes executivo e legislativo, além do Ministério Público e sociedade civil organizada, com a população sobre a política pública de desenvolvimento urbano, projeto de Lei relacionado ou a realização de empreendimento que cause impacto à cidade, à vida da população e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas audiências públicas durante o processo de revisão ou alteração desta Lei, em conformidade com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01 e Resolução nº 25/2005 do Conselho Nacional das Cidades.
Art 18. Os requisitos mínimos para aplicação e validação de Audiências Públicas Municipais relacionadas à política urbana são:
I. ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população local;
II. ocorrer em sessões na câmara ou em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III. serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV. garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, e de entidades que representem o assunto em discussão, que assinarão lista de presença; e
V. serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados na sua tramitação legislativa, caso seja para a elaboração de Projeto de Lei.
Parágrafo único.No que tange o esclarecimento de determinado ato ou projeto da administração, a realização de audiência pública deve observar o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Aparecida.

SUBSEÇÃO II. DO PLEBISCITO, REFERENDO POPULAR E INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI
Art 19.
Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a comunidade em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, previstos no artigo 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O plebiscito deverá ser convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo deverá ser convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
Art 20. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO III. DOS EIXOS ESTRATÉGICOS DA POLÍTICA URBANA
Art 21.
São eixos estratégicos da política urbana de Aparecida os seguintes temas:
I. desenvolvimento econômico;
II. desenvolvimento social;
III. habitação;
IV. saneamento ambiental;
V. sistema viário e mobilidade urbana;
VI. patrimônio cultural;
VII. imóveis públicos;
VIII. meio ambiente e paisagem urbana.

CAPÍTULO I. DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art 22. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art 23. Para a consecução da política, de maneira geral, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I. promover e estimular o desenvolvimento econômico local endógeno, associando-o aos interesses do desenvolvimento da Região do Vale do Paraíba e da vocação turística do Município;
II. atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de desenvolvimento regional.

SEÇÃO I. DO TURISMO
Art 24. São objetivos da política municipal de desenvolvimento econômico relacionado ao turismo:
I. incentivar a qualificação das atividades hoteleiras e de turismo receptivo;
II. qualificar o patrimônio histórico arquitetônico e a paisagem urbana do Município;
III. fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do território para esse fim, requalificando os equipamentos públicos existentes e ordenando e qualificando áreas para atrair novos investimento privados;
IV. promover o que estabelece o Plano Diretor de Turismo de Aparecida;
V. capacitar e qualificar os profissionais da área para atendimento do turista;
VI. garantir a eficiência dos serviços públicos diretamente relacionados ao turismo, especialmente aqueles que se referem a limpeza pública de regiões turísticas e de maior fluxo turístico;
VII. elaborar e implantar projetos específicos de identificação, formação e divulgação de roteiros históricos cultural urbano e rural;
VIII. determinar parâmetros urbanísticos adequados para áreas historicamente, religiosamente e culturalmente importantes;
IX. estimular a criação de parques e unidades de conservação de uso sustentável, focando na utilização para o turismo ambiental das áreas naturais do Município;
X. fomentar a exploração de turismo rural;
XI. assegurar a continuidade e otimizar a atuação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, reestruturado pela Lei Municipal nº 4030/2016, que tem como objetivo assessorar a municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Aparecida;

SEÇÃO II. DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art 25.
São objetivos da política municipal de desenvolvimento econômico relacionado ao comércio e serviços:
I. fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;
II. estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;
III. criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades comerciais, regulamentando o uso do espaço público e mobilidade no território urbano;
IV. adicionar novas áreas para implantação de estabelecimentos comerciais e de serviços que atendam tanto a demanda dos turistas quanto as necessidades da população local, assegurando adequada distribuição de tais atividades no território urbanizado;
V. fortalecer as atividades de usos comerciais e de serviços, em áreas já vocacionadas para tal;
VI. compatibilizar o porte das vias com os níveis de incômodo gerados por estabelecimentos de comércio e serviços, com foco na prevenção de conflitos e sobrecargas na infraestrutura instalada;
VII. melhorar o suporte ao pedestre na região central e de maior movimentação dos turistas através da adequação das calçadas, conforme legislação pertinente, priorizando a acessibilidade;
VIII. criação de centros comerciais nas zonas em expansão;
IX. requerer EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança - para os estabelecimentos de comércio e serviços geradores de significativo nível de incômodo.

SEÇÃO III. DA INDÚSTRIA
Art 26. São objetivos da política municipal de desenvolvimento econômico relacionado a indústria:
I. assegurar a participação industrial na economia do Município e o estimulo à geração de empregos e qualificação de mão de obra;
II. aproveitar o potencial de grandes áreas para a localização de atividades econômicas;
III. desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica;
IV. incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional;
V. estabelecer zona especifica para a implantação de industrias nas quais o uso industrial deve ser permitido e incentivado e de forma a resguardar as vizinhanças quanto a ocupações residenciais e potenciais conflitos;
VI. requerer EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança - para todos os empreendimentos industriais que pretenderem se instalar no Município.

SEÇÃO IV. DA AGROPECUÁRIA
Art 27.
São objetivos da política municipal de desenvolvimento econômico relacionado a agropecuária:
I. estimular a fixação da população na área rural, reduzindo a pressão sobre infraestrutura urbana;
II. fiscalizar e controlar o parcelamento irregular com características urbanas em áreas rurais;
III. definir e implementar política de compras públicas que favoreçam o produtor rural local e a agricultura familiar orgânica.

CAPÍTULO II. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art 28.
A política municipal de desenvolvimento social deverá contar com as temáticas associadas aos serviços públicos prestados com foco no bem-estar e na qualidade de vida da população.

SEÇÃO I. DA EDUCAÇÃO
Art 29.
São objetivos da política municipal de desenvolvimento social relacionado a educação:
I. assegurar o acesso seguro de toda a população, em especial de crianças e adolescentes, aos equipamentos de educação;
II. promover a adequada inserção dos equipamentos de educação profissionalizante no Município, especialmente àquelas vinculadas ao turismo;
III. manter boa distribuição dos equipamentos de educação, considerando as áreas de expansão urbana, e dispor de boa qualidade e infraestrutura nas edificações para o atendimento da população;
IV. estruturar os espaços públicos urbanos para o desenvolvimento de atividades para crianças e jovens em projetos educacionais relativos ao patrimônio ambiental, cultural, histórico, entre outros;
V. exigir Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV de novas escolas de ensino fundamental, médio e profissionalizante;

SEÇÃO II. DA SAÚDE
Art 30. São objetivos da política municipal de desenvolvimento social relacionado a saúde:
I. prover adequado atendimento de saúde, garantindo a cobertura dos serviços de saúde pública;
II. fortalecer programas de atendimento de atenção básica domiciliar que reduzam a utilização de equipamentos de saúde, como o Programa Saúde da Família;
III. distribuir equipamentos públicos para atendimento de saúde em áreas objeto de expansão urbana e de adensamento;
IV. fornecer/aperfeiçoar o uso do transporte da Prefeitura para tratamentos de saúde em locais de difícil acesso dentro do território;

SEÇÃO III. DA CULTURA
Art 31. São objetivos da política municipal de desenvolvimento social relacionado a cultura:
I. melhorar a divulgação e acesso a equipamentos, atividades e atrações culturais para a população fixa e flutuante de Aparecida, visto que o Município goza de diversos patrimônios culturais religiosos frequentemente acessados pela população flutuante;
II. promover a utilização de equipamentos de cultura pouco utilizados atualmente;
III. investir no planejamento como ferramenta chave para a expansão de atividades, espaços e recursos para a cultura do Município, assim adequar espaços públicos já utilizados e estimular o uso dos espaços públicos através da inserção de atividades culturais, que estimulem o conhecimento, a criatividade e a sustentabilidade;
IV. identificar programas e linhas de crédito junto ao governo federal e estadual com recursos disponíveis para fomento a cultura e estruturar projetos para a captação de tais recursos.

SEÇÃO IV. DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art 32. São objetivos da política municipal de desenvolvimento social relacionado a segurança pública:
I. prevenir novas ocupações em áreas de risco de deslizamentos, desmoronamentos e inundações no território;
II. estruturar as atividades de Defesa Civil no Município para garantir adequado apoio à população no que tange à prevenção e tratamento de emergência, seguindo as ações estabelecidas no Plano Preventivo de Defesa Civil (PPDC) do Município;
III. identificar e apresentar alternativas para as ocupações urbanas atualmente existentes em áreas de risco, baseando-se nosinstrumentos oficiais de gerenciamento de áreas de riscos do município;
IV. intensificar as atividades de fiscalização para inibição de novas ocupações irregulares em áreas de risco e de perigo, principalmente na Zona de Expansão Urbana e na Zona de Ocupação Controlada;
V. elaborar relação de locais públicos que devam ser fortalecidos e intensificar a vigilância, em função de sua vulnerabilidade social e incidência de ocorrências criminais;
VI. qualificar os agentes da Guarda Civil Municipal, para atuarem juntamente com a Polícia Militar na segurança pública municipal.

SEÇÃO V. DO ESPORTE E LAZER
Art 33. São objetivos da política municipal de desenvolvimento social relacionado ao esporte e lazer:
I. garantir que as áreas de expansão do Município disponham de espaços de lazer e convivência;
II. prever mais espaços de esporte e lazer na área urbana consolidada;
III. criar sistema de participação popular nas definições relativas a novas áreas de lazer e a qualificação ou reforma das existentes;
IV. promover a realização de atividades de esportes, cultura e lazer nos espaços públicos já existentes no Município;

SEÇÃO VI. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 34.
São objetivos da política municipal de desenvolvimento social relacionado a assistência social:
I. oferecer equipamentos para assistência social em todo o território urbanizado, além de facilitar o acesso à população aos mesmos;
II. proporcionar infraestrutura física, recursos humanos e infraestrutura de informação e tecnologia para a estruturação e manutenção do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS de Aparecida;
III. prever unidades de assistência sociais em áreas de expansão;
IV. articular-se com o terceiro setor, com vistas a melhorar e aperfeiçoar o desenvolvimento social do município.

CAPÍTULO III. DA HABITAÇÃO
Art 35. A política municipal de habitação tem como objetivos:
I. garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade da população como um todo e de baixa renda;
II. normatizar e divulgar os critérios para ocupação de áreas para Habitação para população de baixa renda através de empreendimentos de produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP pela iniciativa privada;
III. garantir o equilíbrio e conciliação social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio dos incentivos às atividades econômicas e de gestão ambiental.
Art 36. Para a consecução da política deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I. promover a requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares de acordo com a Lei Federal nº 13.465/2017;
II. assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia;
III. estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;
IV. promover o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;
V. impedir novas ocupações irregulares nas margens e faixas de proteção de rios, córregos e ribeirões em todo o território municipal;
VI. impedir novas ocupações irregulares em áreas de alta declividade de serras e morros em todo o território municipal;
VII. implementar programas de reabilitação física e ambiental nas áreas de risco;
VIII. garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;
IX. recuperar as condições, a paisagem e equilíbrio ambiental das áreas legalmente protegidas, não passíveis de parcelamento e urbanização e de regularização fundiária, tais como as de mata ciliar e áreas verdes e parques;
X. estabelecer um Conselho Municipal de Habitação – CONHAB, para acompanhamento e fortalecimentodos mecanismos e instâncias de participação com representantes do poder público, dos moradores e do setor produtivo na formulação e deliberação das políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas.
Art 37. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal elaborará e implementará o Plano Municipal de Habitação - PMH, contendo no mínimo trêsProgramas: Programa de Regularização de Loteamentos, Programa de Contenção de Áreas de Risco e de Proteção Ambiental e Programa de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único.O Programa de Habitação de Interesse Social deverá dimensionar a inadequação habitacional no município e o crescimento da demanda habitacional objetivando delimitar e regrar as áreas que serão destinadas a ocupação de habitação de interesse social em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 11.124/2005 e suas alterações e a Lei Federal nº 13.146/2015.
Art 38. Os programas conterão:
I. diagnóstico das condições de irregularidades legais, documentais e físico-espaciais de cada uma das áreas irregulares;
II. diretrizes e ações estratégicas a curto, médio e longo prazo para regularização das propriedades nas áreas irregulares;
III. articulação com planos e programas de serviços públicos setoriais do Município.
Parágrafo único. Observar, além do que estabelece o caput, o que dispõe a Lei Federal nº 11.124/2005 e suas alterações e a Lei Federal nº 13.146/2015.
Art 39. Para os fins desta Lei, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos, considera-se Habitação de Interesse Social - HIS aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 3 (três) salários mínimos, produzida diretamente pelo poder público municipal ou com sua expressa anuência com área útil construída máxima de60,00 m2(sessenta metros quadrados).
Parágrafo único. Os elementos que caracterizam HIS poderão ser revistos pela Lei Municipal que instituir o Plano Municipal de Habitação - PMH.

CAPÍTULO IV. DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art 40. A política de saneamento ambiental tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo o equilíbrio ambiental no uso e da ocupação do solo.
Art 41. A política de saneamento ambiental deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. garantir serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal;
II. ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água, voltadas para sistemas de tratamento de esgoto em unidades adequadas e respeitando as bacias hidrográficas determinantes das condições topográficas para recebimento das redes;
III. investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que impeça qualquer contato direto no meio onde se permaneça ou se transita;
IV. assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de planejamento dos sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento ou retenção das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
V. complementar, rever, redimensionar e ampliar a rede coletora de águas pluviais e o sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos;
VI. assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade e regularidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade, dentro de um custo acessível;
VII. promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
VIII. promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
IX. garantir a preservação do Rio Paraíba do Sul;
X. promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XI. promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
XII. implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
XIII. considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território.
Art 42. Para se alcançar o objetivo de promoção do Saneamento Ambiental, deve-se observar o que dispõe o Plano Diretor de Macrodrenagem e Manejo de Águas Pluviais de Aparecidae o Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumentos da gestão, obtenção de recursos e ações operativas.

CAPÍTULO V. DO SISTEMA VIÁRIO E MOBILIDADE URBANA
Art 43.
O sistema viário, composto por todas as vias de tráfego municipal, deve estabelecer as condições para a implantação de infraestrutura, a ordenação de fluxos e acessibilidade e mobilidade plenas no território.
Art 44. São objetivos da política municipal de sistema viário e mobilidade urbana:
I. garantir condições de deslocamentos seguros utilizando meios de transporte públicos e privados;
II. estabelecer ligações para minorar distâncias e economia de fontes de energia;
III. considerar as questões de logística empresarial no sistema viário, garantindo a fluidez na acessibilidade de transporte turístico, visando o desenvolvimento econômico;
IV. articular o sistema viário e o transporte de escala municipal com os de escala intermunicipal e estadual, especialmente a Linha Férrea da RFFSA e a Rodovia Presidente Dutra (BR-116), assim como as vias de articulação com municípios vizinhos de interesse comum como a Avenida Potim-Aparecida, com transposição do Rio Paraíba do Sul e acesso à Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e as Avenidas Sólon Pereira e Padroeira do Brasil;
V. viabilizar a concepção e a implantaçãodo anel viário – Arco da Fé, favorecendo o transporte em escala municipal e intermunicipal;
VI. estabelecer critérios de distância e equipamentos de obras civis (pontes, passarelas, vias marginais e túneis) para transposição das barreiras definidas pelo Rio Paraíba do Sul, Linha Férrea RFFSA e Rodovia Presidente Dutra para a fluidez de trânsito por automóveis, bicicletas e pedestres;
VII. garantir acesso ao sistema de transporte público para toda a população fixa e flutuante;
VIII. propor sistemas alternativos de transporte como o hidroviário e ferroviário;
IX. dar prioridade a acessibilidade de pedestres, ciclistas, idosos, crianças e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
X. estabelecer projeto unificado e padronizado de ordenação espacial e adequação das calçadas nas áreas já urbanizadas;
XI. elaborar, de forma participativa, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana, de acordo com as determinações estabelecidas pela legislação federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor;
XII. integrar sistema de bolsões de estacionamento de automóveis e ônibus nas rotas de acesso ao Santuário Nacional.
XIII. promover ampla participação de setores da sociedade civil em todas as fases de planejamento e gestão urbana e de mobilidade;
XIV.ampliar as calçadas, passeios e espaços de convivência;
XV. aumentar a confiabilidade, conforto, segurança e qualidade dos veículos empregados no sistema de transporte coletivo;
XVI. promover o uso mais eficiente dos meios de transporte público com incentivo das tecnologias de menor impacto ambiental.
§1°. OPlano de Mobilidade Urbana – PMU será instituído por Lei específica no prazo máximo de 3(três) anos após aprovação desta Lei Complementar.
§2°.O Plano de Mobilidade Urbanadeverá conter, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.587/2012:
I. a avaliação de espaços exclusivamente para circulação de pedestres;
II. o estudo locacional do terminal rodoviário;
III. as alternativas de criação de corredores de comércio e serviços nas regiões já consolidadas da área urbana;
IV. as alternativas de melhorias da acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade.
Art 45. Com base nos objetivos enunciados no artigo anterior, e de acordo com o disposto no § 2º do artigo 41 do Estatuto da Cidade, o Anexo 2 apresenta as seções transversais de vias emitindo diretrizes para as áreas a serem parceladas e para melhoria das vias existentes, devendo ser implementado, por estudos específicos, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO VI. DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art 46.
A política municipal de patrimônio cultural visa valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, preservando os registros históricos e manifestações de arquitetura, artes plásticas, urbanização, rituais e festas associados a música, literatura, danças, artes cênicas e outras expressões de cultura social.
Art 47. São objetivos da política municipal de patrimônio cultural:
I. ampliar o reconhecimento de valor das diversas manifestações culturais pela população;
II. garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação;
III. desenvolver o potencial turístico apoiado nos registros exemplares de patrimônio arquitetônico e ambientais;
IV. estabelecer um Conselho Municipal de Patrimônio Arquitetônico e Cultural - CONPAC, para gestão do patrimônio edificado arquitetônico e de manifestações culturais especialmente as de tradição popular.
Art 48. Para se alcançar os objetivos de promoção da política municipal de patrimônio cultural, o Conselho Municipal de Patrimônio Arquitetônico e Cultural – CONPACdeverá ser instituído por Lei específica no prazo máximo de 1 (um) ano após aprovação desta Lei Complementar, contendo:
I. definição da composição e atribuições do CONPAC e da criação de um corpo técnico permanente para os mesmos;
II. as estratégias para inclusão dos elementos componentes do patrimônio arquitetônico e cultural nas políticas públicas municipais;
III. as estratégias de integração com os diversos setores da administração municipal para preservação do patrimônio, especialmente programas municipais para educação para preservação e valorização do patrimônio arquitetônico e cultural;
IV. proteger, por meio de regras específicas, o entorno dos bens tombados ou de interesse cultural, arquitetônico ou artístico.
Art 49. Caberá aoCONPAC elaborar um Plano de Preservação e Qualificação do Patrimônio Arquitetônico e Cultural específico, contendo:
I. inventário de bens culturais em suas diversas manifestações e territorialidades, especialmente a área da Zona de Interesse Turístico;
II. a definição dos imóveis de interesse do patrimônio para fins de preservação.
Parágrafo único. O Plano elaborado peloCONPAC deverá definir os instrumentos aplicáveis, conforme os instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo, considerando:
a) os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio;
b) os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação,recuperaçãoe conservação dos patrimônios.

CAPÍTULO VII. DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Art 50.
A gestão e uso dos imóveis públicos se dará mediante as seguintes diretrizes:
I. garantia de destinação a todos os imóveis públicos, de forma a otimizar, ao máximo, suas potencialidades;
II. implantação de um sistema de banco de dados de áreas públicas, garantindo informações atualizadas acerca da origem, do uso e da regularidade perante o registro público de identificação e delimitação de imóveis;
III. viabilizar programas habitacionais de interesse social;
IV. implantar equipamentos públicos e comunitários, principalmente parques e praças;
V. implantar infraestrutura e serviços urbanos;
VI. estabelecimento de efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área;
VII. estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso.

CAPÍTULO VIII. DO MEIO AMBIENTE E PAISAGEM URBANA
Art 51.
A política municipal de meio ambientee paisagem natural visa garantir a proteção, conservação e o uso sustentável das áreas de relevante interesse ambiental, assegurar a harmonia entre os diversos elementos que compõe a paisagem urbana.
Art 52. São objetivos da política municipal de meio ambiente e paisagem urbana:
I. preservação de ambientes naturais de qualidade paisagística e de manutenção do equilíbrio ecológico, além da garantia de renovação de recursos naturais;
II. ampliar o reconhecimento de valor dos diversos ambientes naturais;
III. garantir que o patrimônio ambiental seja compatibilizado com a ocupação urbana;
IV. assegurar a justa utilização dos recursos hídricos existentes no território municipal;
V. fortalecer a governança local para fiscalização e licenciamento ambiental;
VI. elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização Urbana por meio de Lei específica no prazo máximo de 1 (um) ano após aprovação desta Lei Complementar, visando promover a arborização das vias, a criação de praças e parques municipais como um instrumento de desenvolvimento urbano e equilíbrio ambiental;
VII. incentivar a proteção dos mananciais, verificando as diretrizes e normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 9.866/1997, e formular uma política municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), a qual regulamentará as formas de elaboração do estudo de definição das áreas de mananciais;
VIII. indicar e criar Unidades de Conservação (UC) na esfera municipal, para proteção, conservação e uso sustentável da Serra de Quebra Cangalha;
IX. instituir diretrizes orçamentárias anuais e suas prioridades, para efetiva implementação da recuperação e preservação ambiental;
X. planejar e executar a criação de florestas urbanas com espécies nativas com a consonância da utilização pública para o lazer e recreação, limpeza de córregos e recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APP;
XI. incentivar ações públicas e privadas de recuperação, restauração e manutenção de fachadas e passeios públicos;
XII. implantar programas de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida e adaptação as mudanças do clima;
XIII. assegurar instrumentos para o incentivo de ações sustentáveis de ocupação do território, como a reduçãodo valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para construções de edificações sustentáveis;
XIV. estabelecer e/ou revisar o papeldo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA, para gestão do patrimônio ambiental de unidades de conservação e locais de paisagem natural de preservação necessária ao equilíbrio e sustentabilidade de uso e ocupação;
XV. catalogar, registrar e fiscalizar todas as minerações no Município;
XVI. promover a proteção, conservação e uso sustentável do entorno da Represa dos Motas, inclusive a qualidade ambiental dos cursos d’água de sua bacia hidrográfica,futuro manancial de captação para fornecimento de água para abastecimento público do município;
XVII. estabelecer regramento dentro do perímetro urbano para o uso de painéis de publicidade como placas, letreiros, painéis “outdoor”, toldos e faixas, ficando qualquer sinalização publicitária sujeita a previa autorização do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único. A regulamentação da redução do IPTU para construções sustentáveis, os benefícios gerados aos projetos sustentáveis, bem como a definição dos indicadores e seus parâmetros deverá ser instituída por Lei específica no prazo máximo de 2 (dois) anos após aprovação desta Lei Complementar.
Art 53. Para se alcançar os objetivos de promoção da política municipal de meio ambiente e paisagem urbana, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMAdeverá ter sua revisão instituída por Lei específica no prazo máximo de 1 (um) ano após aprovação desta Lei Complementar, contendo:
I. definição da composição e atribuições do CONDEMAe da criação de um corpo técnico permanente para os mesmos;
II. as estratégias para inclusão dos elementos componentes do patrimônio ambiental nas políticas públicas municipais;
III. as estratégias de integração com os diversos setores da administração municipal para preservação do meio ambiente, especialmente programas municipais para educação para preservação e valorização do patrimônio ambiental.

TÍTULO IV. DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I. DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL
Art 54.
A ordenação territorial, conforme a política urbana em suas diretrizes expressas no art. 5º, tem como objetivos:
I. organizar o desenvolvimento da cidade, através da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano com efeitos negativos sobre o meio ambiente e qualidade das áreas urbanizadas;
II. regulamentação de condições e restrições de uso e ocupação do solo integradas ao desenvolvimento urbano e a Área de Proteção Permanente do Rio Paraíba do Sul;
III. ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar:
a)a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
c)usos ou aproveitamentos excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d)a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
e)uso inadequado dos espaços públicos e de áreas de preservação ambiental.

CAPÍTULO II. DO MACROZONEAMENTO
Art 55. O Macrozoneamento delimita as áreas conforme os condicionantes topológicos, hidrológicos, de cobertura vegetal, de atividades produtivas de exploração do solo, da urbanização e seus vetores de expansão, referentes a ambientes natural e construído.
Art 56. O território do Município fica dividido em 3 (três) Macrozonas, delimitadas no Anexo 3, integrante desta Lei:
I. Macrozona Urbana(MU) –é delimitada pelo perímetro urbano e corresponde a porção do Município com predominância de funções urbanas – habitação, comércio, indústria –, sendo definida a partir de áreas já urbanizadas providas de alguma infraestrutura, e das áreas de expansão urbana, iniciando-se no limite com o Município de Roseira, seguindo na direção oeste, numa extensão aproximada de 9,50 km, até a divisa com o Município de Guaratinguetá, tendo largura, no sentido norte sul, de aproximadamente, 4,30 km.
II. Macrozona de Transição(MT) - corresponde a porção do Município com predominância de usos rurais, caracterizada pela existência de áreas de proteção do ambiente natural utilizadas na promoção do turismo ecológico, além da existência de áreas de uso restrito.Situada ao norte do limite da Macrozona Rural (MR), em faixa de aproximadamente 10,00 km, se estendedo limite a oeste com o Município de Roseira até o limite a leste com o município de Guaratinguetá, envolvendo a Represa dos Motas.
III. Macrozona Rural (MR) - corresponde a porção territorial rural do Município, com baixa densidade demográfica e ocupações dispersas destinadas à agricultura, pecuária, reflorestamento e preservação, situada ao sul da Macrozona de Transição delimitada por esta e pelas divisas com os Municípios de Guaratinguetá, Lagoinha e Roseira.

SEÇÃO I. DA MACROZONA URBANA
Art 57.
A Macrozona Urbana tem como objetivos:
I. controlar e direcionar o adensamento urbano, ampliando a capacidade da infraestrutura urbana,dos equipamentos e serviços públicos, considerando a sustentação ambiental e dos patrimônios arquitetônico, cultural, religioso e paisagístico;
II. garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
III. ordenar a ocupação do território compatibilizando a diversidade de usos urbanos e o planejamento futuro;
IV. garantir a existência de porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária;
V. estabelecer diretrizes para organização de sistema viário interligando toda a área urbana e facilitando a mobilidade de moradores e turistas;
VI. garantir tratamento adequado às áreas de preservação ambiental e orientar os investimentosna criação de espaços de uso público que conciliem a proteção dos bens naturais e as atividades de lazer;
VII. restringir parcelamentos do solo de adensamento urbano em áreas de risco por declividades elevadas ou sujeitas a enchentes e inundações;
VIII. preservar, recompor e restringir a intervenção na Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul, observando-se ao que estabelece a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
IX. incentivar a diversificação de atividades geradoras de emprego e renda no Município;
X. direcionar usos e ocupação compatíveis com o ordenamentoe com a vocação turística do Município, evitando polos geradores de conflito;
XI. orientar os investimentos para estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de forma harmônica com as outras atividades exercidas no Município;
XII. estabelecer diretrizes para minimizar os impactos derivados da atividade industrial, hoteleira e comercial;
XIII. definir estratégias de recuperação dos espaços públicos existentes e de inserção de novos equipamentos urbanos e sociais na área urbana consolidada;
XIV. estruturar o sistema de fiscalização de implantação de novos empreendimentos na cidade;
XV. colaborar com a política habitacional, quanto à identificação de áreas passíveis de regularização urbanística e fundiária;
XVI. controlar e fiscalizar as futuras cavas de extração nas margens do Rio Paraíba do Sul, aquelas em operação e as desativadas;

SEÇÃO II. DA MACROZONA DE TRANSIÇÃO
Art 58. A Macrozona de Transição tem como objetivos:
I. estabelecer restrições ao uso e ocupação do solo a atividades que causem degradação e desequilíbrio ambiental, em especial as minerações, devendo estas estarem em consonânciacom as exigências dos órgãos federais e estaduais competentes;
II. estabelecer restrições ao uso e ocupação do solo para manutenção de áreas de encostas e declividades elevadas e preservação da estabilidade do solo e da cobertura vegetal existentes;
III. incentivar o turismo ecológicocontroladocom a implantação de infraestrutura e o desenvolvimento de atividades recreativas e de educação em contato com a natureza;
IV. identificar áreas de interesse ambiental que possam receber além de atividades cientificas, visitação pública;
V. identificar aspectos culturais da ocupação que possam ser protegidos e incentivados;
VI. adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado necessário para o acesso aos pontos turísticos;
VII. promover o potencial econômico e paisagístico a partir dos atributos da região;
VIII. valorizar e preservar o patrimônio arquitetônico, histórico e natural;
IX. proibir o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou preservação ambiental, definidas em legislação;
X. preservar, recuperar e explorar de forma sustentável o entorno da Represa dos Motas considerando seu potencial como futuro manancial de captação para fornecimento de água de abastecimento público do município e atrativo turístico.

SEÇÃO III. DA MACROZONA RURAL
Art 59. A Macrozona Rural tem como objetivos:
I. promover a proteção e a recuperação de nascentes, corpos d'água, áreas de vegetação nativa e de valor paisagístico relevante, considerando que todos contribuem para a preservação da qualidade da água da bacia do Ribeirão dos Motas;
II. promover a regularizaçãodas propriedades rurais que se encontram em situação irregular;
III. adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado necessário para o escoamento da produção agrícola;
IV. valorizar a atividade agropecuária e a agricultura familiar enquanto elemento essencial para o desenvolvimento socioeconômico e colaborar para a fixação da população rural;
V. estabelecer diretrizes de política rural e promover orientação técnica aos agricultores tradicionais, compatibilizando produtividade e preservação ambiental;
VI. recuperar áreas deterioradas e impedir a expansão de processo erosivo;
VII. coibir e fiscalizar o parcelamento do solo com características urbanas, na forma da legislação federal pertinente;
VIII. estimular as práticas sustentáveis de manejo do solo e de atividade agropecuária;
IX. implantar melhorias e promover soluções nos serviços municipais de educação, saúde, lazer, abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de resíduos, transporte coletivo, conforme o aumento da demanda;
X. conservação e recuperação dos remanescentes de vegetação natural e das áreas de preservação permanente, viabilizando a formação de corredores ecológicos;
XI. incentivar atividades de educação ambiental na Serra de Quebra-Cangalha com a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XII. observar os termos da legislação federal pertinente quanto ao uso de solo rural;
XIII. incentivar o turismo rural.

CAPÍTULO III. DO ZONEAMENTO
Art 60. O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo estabelecendo a subdivisão das Macrozonas em Zonas especificadas.
Art 61. Os perímetros das Zonas inseridas no Macrozoneamento estão delimitados no Anexo 4 da presente Lei Complementar.
Art 62. Considerando as condicionantes legais, socioambientais e territoriais, ficam definidas as seguintes zonas para o Município de Aparecida, de acordo com sua a inserção nas macrozonas:
I. Inserida na Macrozona Urbana, têm-se as seguintes zonas:
a) Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU 1);
b) Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU 2);
c) Zona de Expansão Urbana 3 (ZEU 3);
d) Zona de Expansão Urbana 4 (ZEU 4);
e) Zona de Ocupação Controlada 1 (ZOC 1);
f) Zona de Ocupação Controlada 2 (ZOC 2);
g) Zona Urbana Consolidada (ZUC);
h) Zona Predominantemente Residencial (ZPR);
i) Zona de Preservação da Paisagem Arquitetônica (ZPPA);
j) Zona de Desenvolvimento Diferenciado (ZDD); e
k) Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT).
II. Inserida na Macrozona de Transição, têm-se as seguintes zonas:
a) Zona de Controle Ambiental (ZCA); e
b) Zona de Interesse Turístico Ambiental (ZITA).
III. Inserida na Macrozona Rural, têm-se a seguinte zona:
a) Zona Especial de Interesse Turístico Rural (ZEITR).
§1°.As características gerais dos parâmetros de uso do solo das zonas inseridas nas Macrozonas Urbana e de Transição de que tratam o “caput” deste artigo, encontram-se especificados no Anexo 1 da presente Lei.
§2°. A Área de Preservação Permanente do rio Paraíba do Sul, correspondente à faixa de 100 m (cem metros) ao longo das margens do rio, e as demais porções do território delimitadas como Áreas de Preservação Permanente, devem ser respeitadas observando-se ao que estabelece a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012.
§3°. No caso específico da Avenida Itaguaçu (BR – 488), a ser considerada corredor comercial e de serviços, respeitadas as disposições da legislação federal sobre a reserva de faixa não-edificável,os lotes com a frente voltada para a Avenidadevemobservar os seguintes parâmetros de uso do solo:
I. lote mínimo de 360 m²;
II. testada de 12 m; e
III. coeficiente de aproveitamento de 4.
§4°.No que se refere aos demais parâmetros de uso do solo, deve-se observar o que dispõe cada uma das zonas compreendidas em toda extensão da avenida, conforme o Anexo 1 da presente Lei.

SEÇÃO I. DA MACROZONA URBANA
SUBSEÇÃO I. DAS ZONAS DE EXPANSÃO URBANA - ZEU
Art 63.
São objetivos da Zona de Expansão Urbana:
I. estabelecer diretrizes para a adequada ocupação urbana e implantação de redes de equipamentos de infraestrutura e de atendimento à população, reduzindo os deslocamentos para a região central;
II. permitir o monitoramento e o controle de parcelamento do solo e as devidas destinações de áreas para preservação ambiental e de equipamentos públicos especialmente destinados a educação e a saúde pública;
III. estabelecer prioridade de ocupação de áreas urbanizadas próximas das áreas consolidadas;
IV. estabelecer diretrizes para implantação de sistema viário ampliando e interligando as áreas lindeiras ao perímetro urbano;
V. restringir parcelamentos do solo de adensamento urbano em áreas de risco por declividades elevadas ou sujeitas a enchentes, inundações e escorregamento, assegurando a ausência de risco para as futuras ocupações, sob responsabilidade do empreendedor e do órgão de aprovação do empreendimento;
VI. fomentar as atividades de turismo relacionadas ao Parque 300 anos, compatibilizando a expansão urbana à valorização do patrimônio religioso e paisagístico do município.
Art 64. As Zonas de Expansão Urbana localizam-se dentro do perímetro urbano, consistem em regiões em estruturação de infraestrutura urbana ou regiões que apresentam ausência de infraestrutura urbana e são divididas em4 áreas:
I. Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU 1) -abrange todo bairro Itaguaçu e grandes áreas com predomínio de pastagem e cultivo agrícola, constituindo área total de 5,45 km2;
II. Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU 2) - abrange os bairros Santa Terezinha, Vila Mariana, parte do Ponte Alta e de parcelamentos de solo irregulares, constituindo área total de 5,42 km2;
III. Zona de Expansão Urbana 3 (ZEU 3) -apresenta pontos de urbanização e tem área total de 2,10 km2;
IV. Zona de Expansão Urbana 4 (ZEU 4) - abrange trecho entre os Km 73 e 74 sul da Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e tem área total de 2,25 km2.
Art 65. A Zona de Expansão Urbana 1ea Zona de Expansão Urbana 2 são destinadasas atividades de uso residencial unifamiliar e multifamiliar, com lotes mínimos de 125 m² e 250 m² respectivamente, e não residencial, mais especificamente comércio e serviços, com lotes mínimos de 250 m², estesem áreas previamente especificadas e com nível de incômodo compatível com o apresentado no Anexo 1 da presente Lei Complementar.
Art 66. A Zona de Expansão Urbana 3e a Zona de Expansão Urbana 4 são destinadas as atividades de uso residencial unifamiliar e multifamiliar,com lotes mínimos de 175 m² e 300 m² respectivamente, e não residencial, mais especificamente comércio e serviços, com lotes mínimos de 300 m², estes em áreas previamente especificadas e com nível de incômodo compatível com o apresentado no Anexo 1 da presente Lei Complementar, devendo-se restringiro parcelamento do solo em áreas reflorestadas e em áreas de encosta com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

SUBSEÇÃO II. DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC
Art 67.São objetivos da Zona de Ocupação Controlada:
I. restringir o parcelamento do solo e urbanização indiscriminada, principalmente em áreas de encosta com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes e ao que define a Lei Federal nº 6.766/1979, e suas alterações;
II. estabelecer normas e critérios para a sustentabilidade da ocupação existente;
III. garantir a preservação da área de alta declividade impedindo processos erosivos e riscos de desmoronamentos;
IV. cooperartecnicamente para execução de obras de contenção de deslizamentos e de drenagem das áreas ocupadas e consolidadas.
Art 68. As Zonas de Ocupação Controlada são divididas em 2 áreas:
I. Zona de Ocupação Controlada 1 (ZOC 1) – abrange todo bairro Jardim Santo Afonso, onde foram identificadas áreas de risco de inundação, de acordo com osinstrumentos oficiais de gerenciamento de áreas de riscos do município, e constitui área total de 0,64 km2;
II. Zona de Ocupação Controlada 2 (ZOC 2) - abrange as áreas de risco de escorregamento localizadas na região leste do município, identificadas nosinstrumentos oficiais de gerenciamento de áreas de riscos do município, e constitui área total de 5,70 km2.
Art 69. A Zona de Ocupação Controlada 1 é destinada as atividades de uso residencial unifamiliar e multifamiliar, com lotes mínimos de 250 m² e 500 m² respectivamente, e não residencial, mais especificamente comércio, com lotes mínimos de 250 m², estes em áreas previamente especificadas e com nível de incômodo compatível com o apresentado no Anexo 1 da presente Lei Complementar, devendo-se impedir a novas ocupações em áreas com risco de inundação representadas no Anexo 6.
Art 70. A Zona de Ocupação Controlada 2 é destinada as atividades de uso residencial com lotes mínimos de 125 m² e não residencial, mais especificamente comércio e serviços, com lotes mínimos de 250 m², estes últimos em áreas previamente especificadas e com nível de incômodo compatível com o apresentado no Anexo 1 da presente Lei Complementar.
Art 71. O parcelamento do solo em áreas identificadas como de risco alto e muito alto nosinstrumentos oficiais de gerenciamento de áreas de riscos do município e representadas no Anexo 6, deverá ser avaliado, devendo-se assegurar a ausência de risco para as futuras ocupações, sob responsabilidade do empreendedor e do órgão de aprovação do empreendimento.

SUBSEÇÃO III. DA ZONA URBANA CONSOLIDADA - ZUC
Art 72.A Zona Urbana Consolidada é uma área que apresenta diferentes graus de consolidação e infraestrutura básica instalada, com um sistema viário de ligação entre bairros e vias com uso e ocupação do solo residencial, comercial e de serviços e destina-se a concentrar o adensamento urbano.
Art 73. São objetivos da Zona Urbana Consolidada:
I. adequar às estruturas viárias à expansão territorial e ao fluxo da população flutuante;
II. melhorar utilização da malha urbana e a infraestrutura instalada como forma de evitar a rarefação do processo de urbanização;
III. regulamentar o uso e ocupação do solo levando em consideração os aspectos de ocupação futura do território da zona.

SUBSEÇÃO IV. DA ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - ZPR
Art 74.
A Zona Predominantemente Residencial constitui-se de uma porção do território urbano destinada ao uso predominantemente residencial unifamiliar, estando restrito o usonão residencial, mais especificamente comércio e serviços,àqueles que não venham prejudicar a finalidade do loteamento residencial.
Art 75. São objetivos da Zona Predominantemente Residencial:
I. compatibilizar a ocupação e o adensamento com a capacidade de suporte do ambiente e da infraestrutura, especialmente o sistema de água e esgoto, bem como a oferta de equipamentos sociais;
II. compatibilizar os níveis de ruído com o uso predominantemente residencial; e
III. limitar as edificações em no máximo três pavimentos, contando-se térreo e 1º e 2° andar.
Parágrafo único.A localização dos estabelecimentos comerciais na Zona Predominantemente Residencial fica limitada aos pontos já existentes,representados no Anexo 12 desta Lei.

SUBSEÇÃO V. DA ZONA DE PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM ARQUITETÔNICA - ZPPA
Art 76.A Zona de Preservação da Paisagem Arquitetônica é definida pela área do entorno do Santuário Nacional de Aparecida, onde serão adotados parâmetros diferenciados, a qual deve ser preservada e sua verticalização deve ser contida.
Art 77. São objetivos da Zona de Preservação da Paisagem Arquitetônica:
I. valorizar o patrimônio cultural, histórico e paisagístico do Município;
II. manter a paisagem urbana e fomentar as atividades de turismo por razões históricas, culturais, arquitetônicas e paisagísticas;
III. preservar a visibilidade do Santuário Nacional de Aparecida, elemento marcante da paisagem construída nacional;
IV. vedar a construção de elementos que se constituírem em barreira visual ou paisagística;
V. determinar a altura máxima das edificações de acordo com os seguintes casos, representado no Anexo 9:
a) Zona de Preservação da Paisagem Arquitetônica 1 (ZPPA 1) com gabarito de altura máximo de 30 (trinta) metros;
b) Zona de Preservação da Paisagem Arquitetônica 2 (ZPPA 2) com edificações limitadas à cota altimétrica 582 (quinhentos e oitenta e dois) metros em relação ao marco de referência do Sistema Geodésico Brasileiro;
c) Zona de Preservação da Paisagem Arquitetônica 3 (ZPPA 3) com edificações limitadas à cota altimétrica 612(seiscentos e doze) metros em relação ao marco de referência do Sistema Geodésico Brasileiro;
§1º. As construções existentes poderão ser ampliadas, respeitado o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V deste artigo, assim como os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Anexo 1 desta Lei.
§2º. A altura das edificações é contada a partir do nível natural do terreno até o cimo da edificação;
§3º. Observar, além do que estabelece o caput, o que dispõe oDecreto Estadualn° 13.426, de 16 demarçode 1979 e suas alterações e as Resoluções de Tombamento, sobre a existência e as dimensões da área envoltória no entorno dos bens imóveis tombados.
Parágrafo único.Em toda a extensão do Bairro de Santa Rita deverá ser obedecido apenas os parâmetros da ZPPA 1.

SUBSEÇÃO VI. DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO DIFERENCIADO - ZDD
Art 78. A Zona de Desenvolvimento Diferenciado localiza-se às margens da Rodovia Presidente Dutra BR-116 e apresenta potencial para atração e instalação de atividades de uso não residencial de médio e grande porte e industriais correlatas as já existentes nos Municípios vizinhos do Vale do Paraíba.
Art 79. São objetivos da Zona de Desenvolvimento Diferenciado:
I. ampliar e diversificar as atividades de geração de emprego e renda do Município;
II. incentivar e permitir a implantação de indústrias no Município;
III. regulamentar o uso e ocupação do solo por atividade industrial e de geradores de incômodo ou de grande porte ano Município;
IV. permitir o monitoramento e o controle ambiental;
V. estruturar e ampliar as condições de acesso e tráfego de cargas de insumo e distribuição da produção;
VI. estimular a manutenção da estrutura urbana com a implantação de pistas marginais da rodovia Presidente Dutra;
VII. fortalecer economicamente o Município através da infraestrutura adequada para instalação de novas indústrias e estabelecimentos comerciais e de serviços;
VIII. exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e Relatório de Impacto de Trânsito – RIT, para a instalação de novos empreendimentos; e
IX. fornecer a infraestrutura adequada e compatível para o uso industrial e econômico na zona.

SUBSEÇÃO VII. DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO - ZEIT
Art 80. A ZonaEspecial de Interesse Turístico é a porção do território do Município formada poredificaçõesdestinadas a atividades de turismo e comerciais de interesse turístico, tais como os de expressões religiosas e conjuntos de relevante expressão arquitetônica, histórica e paisagística, cuja manutenção seja necessária à preservação do patrimônio cultural do Município.
Art 81. São objetivos da Zona Especial de Interesse Turístico:
I. a adequação das redes de infra e superestrutura urbanas da área de afluxo de população flutuante compatibilizando-as e equilibrando-as com as demandas da população fixa;
II. planejar a paisagem de forma a manter as características históricas, religiosas e culturais da região;
III. estabelecer legislação específica sobre estacionamentos na área central;
IV.elaborar o cadastro das áreas não utilizadas ou subutilizadas;
V. adotar parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados para a região;
VI. permitir as fachadas ativas nos empreendimentos com testada maior que 20 m com área do térreo destinada a usos comercial.
§1ºAs edificações inseridas nos bairros São Geraldo e São Sebastião que estão fora do limite das propriedades do Santuário Nacional deverão respeitar as restrições de gabarito de altura máximo de 18 m (dezoito metros) a partir do nível natural do terreno até o cimo da edificação, preservando a visibilidade do patrimônio turístico e dos elementos marcantes da paisagem construída no município.
§2º. Os novos empreendimentos deverão serdestinados a atividades de interesse turístico e são obrigados a assegurar a visibilidade do Santuário Nacional de Aparecida.

SEÇÃO II. DA MACROZONA DE TRANSIÇÃO
SUBSEÇÃO I. DAS ZONAS DE CONTROLE AMBIENTAL - ZCA
Art 82.
A Zona de Controle Ambiental constitui-se de áreas que apresentam restrições urbano-ambientais visando o controle da impermeabilização e a recarga dos aquíferos.
Art 83. São objetivos da Zona de Controle Ambiental:
I. reforçar a preservação ambiental;
II. coibir usos impactantes e incompatíveis com as características ambientais presentes na área;
III. coibir a ocupação em áreas de risco e perigo;
IV. incentivar atividades de lazer e recreação, com baixa taxa de impermeabilização;
V. permitir a instalação de empreendimentos vinculados a atividades de hospedagem, desde que sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável, sejam respeitadas as restrições das áreas de preservação permanente e obedecidos os parâmetros de uso do solo apresentados no Anexo 1;
VI. permitir usos agrícolas e florestais.
Parágrafo único.Qualquer ocupação e intervenção na Zona de Controle Ambiental nas proximidades da Unidade de Conservação Municipal, denominada Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE dos Forros, deve observar o que dispõe o Decreto Municipal nº 4.027 de 20 de agosto de 2013.

SUBSEÇÃO II. DAS ZONAS DE INTERESSE TURÍSTICO AMBIENTAL - ZITA
Art 84. A Zona de Interesse Turístico Ambiental compreende áreas definidas para a proteção e recuperação ambiental por apresentar características de vegetação de relevante interesse ambiental e por prestar serviços ambientais essenciais para a sustentação da vida urbana das gerações presentes e futuras.
Art 85. São objetivos da Zona de Interesse Turístico Ambiental:
I. incentivar a recuperação de áreas degradadas, a preservação dos remanescentes florestais e do solo no entorno da Represa dos Motas, considerando seu potencial como futuro manancial de captação para fornecimento de água para abastecimento público do município;
II. incentivar a prática de turismo ecológico, promovendo a atividade como veículo de sensibilização, educação e interpretação ambiental;
III. preservar as áreas destinadas ao plantio de espécies nativas;
IV. incentivar usos turísticos ecológicos;
V. permitir usos que promovam conhecimento, estudo e pesquisa.

SEÇÃO III. DA MACROZONA RURAL
SUBSEÇÃO I. DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO RURAL - ZEITR
Art 86.
AZona Especial de Interesse Turístico Rural é uma área localizada na Macrozona Rural, identificada como uma centralidade tradicional rural, formada por domicílios espaçados, onde:
I. nas áreas de maior circulação, será mantida a qualidade das estradas rurais;
II. serão garantidos o direito de acesso à moradia e acesso a infraestrutura e serviços públicos, desde que não altere suas características tradicionais;
III. poderá ser autorizada a instalação de atividades enquadradas no nível 0 de incômodo e que favoreçam o turismo rural, desde que a atividade não degrade o meio ambiente, não interfira na qualidade paisagística, preserve e recupere as matas ciliares e garanta a prioridade para atividades agrícolas.
Art 87. Fica autorizado o parcelamento de imóveis rurais com características de sítios de recreio, inclusive com turismo rural, na Macrozona de Transição e na Macrozona Rural do Município, nos termos das legislações estadual e federal pertinentes e nos termos previstos nesta Lei.
Art 88. Após expressa autorização dos órgãos estaduais e federais competentes os parcelamentos do solo na Macrozona Rural do Município deverão prever lotes com dimensão mínima de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados).
§1°. A taxa de ocupação deverá ser no máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
§2°. As construções deverão manter recuo mínimo de 15,00 m (quinze metros) da divisa frontal do terreno e 5,00 m (cinco metros) das demais divisas, sendo que as mesmas deverão ser térreas ou assobradadas, com gabarito de altura máximo de 8,00 (oito metros). Em loteamentos ou condomínios fechados com características de sítios de recreio o recuo mínimo das construções na divisa frontal poderá ser de 5,00 m (cinco metros).
§3°. Reserva de área permeável de 65% (sessenta e cinco por cento) em cada lote.
§4°. Os lotes oriundos do parcelamento não poderão ser subdivididos em nenhuma hipótese.
§5°. O projeto deverá contemplar soluções para o sistema de captação de esgoto, que deverá ser analisado pelas secretarias de Obras e Meio Ambiente, em especial no que tange a localização de fossas em relação às divisas dos lotes.
Art 89. A largura das ruas e dos caminhos integrantes do plano de loteamento não poderão ter largura inferior a 14,00 m (quatorze metros), podendo a largura ser reduzida a 9,00m (nove metros) quando com comprimento inferior a 200,00 m (duzentos metros), terminando obrigatoriamente em balão de retorno ou cul de sac, com raio mínimo de 9,00 m (nove metros).
Art 90. O plano urbanístico destinado ao parcelamento do solo com características de sítios de recreio na forma das legislações estadual e federal pertinentes deverá também destinar pelo menos:
I. 5% (cinco por cento) do total da gleba à área de uso institucional;
II. 20% (vinte por cento) do total da gleba às áreas verdes, que deverão ser prioritariamente contínuas;
III. o restante da área do imóvel deverá ser destinado ao sistema viário e lotes, não havendo determinação de área mínima para tais destinações;
IV. para gestão e manutenção de áreas verdes e sistema viário interno, oriundo do parcelamento deverá ser criada Associação de Proprietários do loteamento ou condomínio.
Parágrafo único. Para a aprovação do plano urbanístico deverá ser apresentado o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Art 91. Nos planos urbanísticos destinados a sítios de recreio deverão ser implantados pelo empreendedor as seguintes benfeitorias:
I. abertura do sistema viário com o leito das ruas devidamente estabilizado e cascalhados, não havendo necessidade de pavimentação asfáltica;
II. georreferenciamento e certificação de imóvel rural, devidamente regularizado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria – INCRA, bem como, inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR;
III. sistema de captação, distribuição e disposição final de águas pluviais;
IV. sistema de distribuição de energia elétrica;
V. indicação de soluções individualizadas ou coletivas de saneamento (água, esgoto, lixo e drenagem), conforme solução técnica de coleta, transporte e afastamento previamente aprovada por órgãos competentes;
VI. melhoria do sistema viário existente de entorno, que dará acesso ao empreendimento, tornando-o apto a receber o fluxo no tocante a mobilidade, como a obrigatoriedade de apresentação de Relatório de Impacto de Transito – RIT.
Art 92. Deverá ser apresentado para a aprovação final do parcelamento, o licenciamento ou anuência ambiental dos órgãos competentes na esfera estadual ou federal para possíveis intervenções ou não ao longo das águas correntes e dormentes, bem como, para eventuais intervenções nas vegetações.
Art 93. Com a aprovação do plano de loteamento e após o regular registro no Tabelionato de Registro de Imóveis, os perímetros das áreas automaticamente passarão a ser considerados como integrantes das zonas de expansão urbana, devendo os órgãos estaduais e federais serem comunicados pelo Município com as consequentes alterações cadastrais para todos os efeitos de fato e de direito.
Art 94.A ocupação do solo não compatível com os objetivos da Zona Especial de Interesse Turístico Rural, estará sujeita à apresentação de projetos de implantação e edificação, os quais serão submetidos à avaliação do Departamento de Obras.

CAPÍTULO IV. DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art 95. As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção de HIS.
Art 96.As ZEIS subdividem-se em quatro categorias, na seguinte conformidade:
I. ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares, sob proteção ambiental por legislação específica - especialmente o Código Florestal (Lei Federal n°12.651/12) ou áreas de risco por desmoronamentos em altas declividades - e inadequadas ao uso urbano por proximidade ou sobrepostas a zonas de uso diferenciado obstaculizando implantação de infra e/ou superestruturas de interesse social, ocupadas por assentamentos de população de baixa renda na Macrozona Urbana, devendo o Poder Público promover a remoção da população, oferta de lotes com ou sem moradias construídas para relocação da população removida e recuperação das áreas desocupadas, tanto com plantio de espécies vegetais nativas de recomposição de matas ciliares como implantação de equipamentos públicos, de recreação e lazer, quando a área demonstrar capacidade para absorver tais equipamentos;
II. ZEIS 2 - áreas de loteamentos irregulares, ocupadas por moradias de população de baixa renda na Macrozona Urbana, devendo o Poder Público promover a regularização fundiária e física da área, com implantação de equipamentos de infraestrutura e serviços públicos;
III. ZEIS 3 – região com população assentada em torno da Igreja do Bonfim, localizada ao sul do Município na Macrozona Rural;
IV. ZEIS 4 - terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na Macrozona Urbana, especificamente nas Zonas de Expansão Urbana 1 e 2, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos, cabendo declaração de Direito de Preempção sobre tais terrenos;
§ 1º. As ZEIS 4 serão definidas por Lei específica sob os parâmetros do Plano Municipal de Habitação para atendimento de relocações das ZEIS 1 e conforme demanda habitacional para população de baixa renda identificadas no mesmo Plano Municipal de Habitação, utilizando os recursos obtidos e destinados aos programas habitacionais do referido Plano;
§ 2º. Nas ZEIS 4 será exigido que, no mínimo, 50% do terreno seja reservado para HIS – Habitação de Interesse Social, destinação de áreas para implantação de equipamentos de serviços públicos de atendimento a população - especialmente educação e saúde - na proporção mínima de 5% da área destinada a HIS – Habitação de Interesse Social, áreas verdes de lazer na proporção mínima de 10% sobre a área destinada a HIS – Habitação de Interesse Social e admitindo-se empreendimentos do mercado imobiliário e de comércio e serviços de caráter local na fração restante.
Art 97. As ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 estão delimitadas no Anexo 7 da presente Lei Complementar.

TÍTULO V. DOS PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I. DA DELIMITAÇÃO DE BAIRROS E DO PERÍMETRO URBANO SUJEITO A USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
Art 98.
Os bairros definem-se como unidades de vizinhança ou cada uma das partes em que se divide uma cidade, para mais precisa orientação das pessoas e mais fácil controle administrativo dos serviços públicos.
Art 99.Ficam definidos 15 (quinze) bairros dentro do perímetro urbano do Município de Aparecida, conforme Anexo 8.
Art 100.O perímetro urbano delimita a região de interesse de urbanização do Município e é formado pela Macrozona Urbana apresentada no Anexo 3.
Parágrafo único. No perímetro urbano do Município de Aparecida aplicam-se os parâmetros de uso e ocupação e parcelamento do solo apresentados no Anexo 1, sujeitando qualquer parcelamento e empreendimento imobiliário a se realizar dentro do perímetro urbano a solicitar diretrizes e obter aprovação e alvará junto a Departamento de Obras antes de início de execução.

SEÇÃO I. DA CLASSIFICAÇÃO DO USO DO SOLO
Art 101.
O uso do solo em Aparecida classifica-se em:
I. residencial;
II. não-residencial;
III. misto.
§1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
§2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.
§3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial na mesma edificação.
Art 102. Todos os usos e atividades poderão se instalar na Macrozona Urbana, desde que obedeçam às condições estabelecidas no Anexo 1 da presente Lei Complementar.
Art 103. Para fins de avaliação do disposto no artigo anterior, os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de:
I. incômodos;
II. interferência no tráfego;
III. impacto à vizinhança gerando incompatibilidade no dimensionamento da infraestrutura urbana local.
Parágrafo único. Considera-se incômodo as alterações no ambiente natural e construído geradoras de transtorno ou perturbação ao homem ou ao equilíbrio do ambiente natural. Assim sendo, as atividades geradoras de incômodos são aquelas que estabelecem desacordo com os condicionantes locais de uso predominante, causando reação adversa e incompatível às estruturas físicas e vivências sociais.

SUBSEÇÃO I. DOS USOS GERADORES DE INCÔMODOS
Art 104.
Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados, por fator de incômodo, conforme os níveis do art. 106, além dos Estudos e Relatórios de Impacto.
Art 105. Os fatores de incomodidade a que se refere o artigo anterior, para as finalidades desta Lei, definem-se na seguinte conformidade:
I. poluição sonora: geração de ruídos causados pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
II. poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;
III. poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da água na rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
IV. geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V. vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível.
Art 106. Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incômodos, tendo como referência o uso residencial, conforme abaixo:
I.nível 0 - sem incômodos, uso residencial, comercial ou de serviços sem geração de impacto e interferência com o meio ambiente;
II.nível 1 - usos com geração de baixo impacto no ambiente urbano e sem geração de impacto no meio ambiente;
III.nível 2 - usos com geração de impacto compatíveis com o uso residencial conforme horários e geração de poluição de qualquer ordem direta ou indireta por alterações, transtornos e perturbações no entorno;
IV.nível 3 - usos com geração de impacto incompatível com o uso residencial conforme horários e geração de poluição de qualquer ordem direta ou indireta por alterações, transtornos e perturbações no entorno, restringindo sua instalação em zona específica.
§ 1º. Lei ordinária, amparada na legislação estadual e federal pertinentes, poderá instituir novos parâmetros para enquadramento dos fatores de incomodidade;
§ 2º. Os parâmetros para ocupação de lotes e categorias de uso para os níveis de incômodo estão definidos no Anexo 1 desta Lei Complementar.
Art 107. Os usos e as atividades sem incômodos e os incômodos níveis 0,1 e 2 poderão se instalar em toda a Macrozona Urbana.
Art 108. Os usos e atividades incômodas nível 3 somente poderão se localizar na Zona de Desenvolvimento Diferenciado.
Art 109. Em edificações multifamiliares, será admitido o uso comercial e de serviços nível 0 e 1, limitado aos dois primeiros pavimentos da edificação.
Art 110. A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.

SUBSEÇÃO II. DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
Art 111.
Para os fins desta Lei são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego as seguintes atividades:
I. geradoras de carga e descarga;
II. geradoras de embarque e desembarque;
III. geradoras de tráfego de pedestres;
IV. caracterizadas como polos de aglomeração e concentração geradoras de tráfego.
Parágrafo Único. Lei complementar específica definirá e regulamentará, no prazo máximo de 1 (um) ano após aprovação desta Lei Complementar, os valores relativos e referentes à interferência no tráfego e as consequentes contrapartidas e condicionantes para ocupação do solo.
Art 112. A análise dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego será feita pelo Departamento de Trânsito.
Parágrafo único. Os parâmetros para enquadramento como Uso Gerador de Interferência no Tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos pela legislação municipal referida no art. anterior, Parágrafo Único.
Art 113. A análise técnica dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.

SUBSEÇÃO III. DOS USOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art 114.
Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica, quer se instalem em imóveis públicos ou privados, os quais serão designados "Empreendimentos de Impacto".
Art 115. São considerados Empreendimentos de Impacto:
I. as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) ou demandem 25 (vinte e cinco) ou mais vagas para estacionamento de veículos de passeio ou 15 (quinze) vagas para estacionamento de ônibus de turismo, com exceção do previsto no inciso II deste artigo;
II. os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
Parágrafo Único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no inciso I está condicionada a parecer favorável doConselho Municipal de Habitação (CONHAB) por meio da análise dos respectivos EIV e RIT.
Art 116. São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área construída:
I. shopping-centers;
II. hotéis, pousadas e locais de alojamento e hospedagem;
III. centros de convenções;
IV. centrais de carga;
V. centrais de abastecimento;
VI. estações de tratamento;
VII. terminais de transporte;
VIII. transportadoras;
IX. garagens de veículos de transporte de passageiros;
X. cemitérios;
XI. presídios;
XII. postos de serviço com venda de combustível;
XIII. depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIV. depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XV. supermercados e hipermercados;
XVI. casas de "show";
XVII. casas de jogos eletrônicos e bingos;
XVIII. estações de rádio base;
XIX. bolsões de estacionamento;
XX. loteamentos;
XXI. polos geradores de tráfego; e
XXII. depósito de reciclagem.
Parágrafo único. O poder público municipal utilizará os instrumentos de política urbana e poderá estabelecer parcerias ou consórcios para implantação de cemitério em local a ser objeto de análise sob os aspectos de viabilidade financeira, impacto e acessibilidade, no prazo de 2 anos.
Art 117. Para os empreendimentos comerciais descritos no inciso II do artigo 116 será obrigatória a destinação de:
I. 01 (uma) vaga para carro por pavimento construído;
II. 01 (uma) vaga para estacionamento de serviço para carga e descarga/embarque e desembarque.
§1º. A vaga para estacionamento de ônibus deverá ter as dimensões mínimas de 3,50m x 20,00m e poderá se sobrepor as vagas obrigatórias para carro, desde que permitida a acessibilidade e manobra dos mesmos.
§2º. A vaga para estacionamento de serviço para carga e descarga de caminhões ou embarque e desembarque de passageiros, deverá ter as dimensões mínimas de 3,00m x 15,00m, podendo localizar-se no respectivo lote, a qual não será computada na taxa de ocupação (TO), índice de aproveitamento (IA) e no coeficiente ideal (CI) ou em área específica determinada pelo empreendimento.
§3º. Para atendimento ao Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, artigo 41, deverá ser destinada uma vaga para cada 5% das vagas exigidas, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
§4º.Para atendimento ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, artigo 47, deverão ser reservados 2% (dois por cento) do total de vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
§5º. Caso necessário, será permitida a ocupação do recuo frontal por vagas transitórias, as quais não poderão ser utilizadas no computo das vagas obrigatórias, devendo ser executadas com piso permeável e estar obrigatoriamente descoberta.
§6º. Para os demais empreendimentos comerciais, é obrigatória a destinação de 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída, sendo permitida a implantação de edifício-garagem.

CAPÍTULO II. DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS E ZONAS
Art 118.A ocupação do solo urbano é regulamentada pelos padrões e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada uma das zonas definidas.
Parágrafo único.Os padrões ou parâmetros urbanísticos funcionam como regras que os projetos de edificações, em vários níveis de uso, devem seguir para que a ocupação do solo tenha um ordenamento territorial adequado em cada uma das localidades do território urbano e são estabelecidos de modo a colaborar com a consecução dos objetivos estabelecidos para a respectiva zona. Os parâmetros são um dos aspectos de diferenciação que condicionam as diferentes zonas do Município.
Art 119.Os projetos de uso e ocupação do solo serão submetidos a aprovação na Prefeitura Municipal de Aparecida e deverão atender os parâmetros urbanísticos apresentados no Anexo 1, de acordo com as macrozonas e zonas ao qual estão inseridos.
§ 1º. Os projetos de uso e ocupação do solo aprovados anteriormente a publicação desta Lei deverão ter suas obras iniciadas no prazo máximo de 05 anos, independente da quantidade de pavimentos.
§ 2º.Caso os projetos de uso e ocupação do solo aprovados anteriormente a publicação desta Lei não tenham suas obras iniciadas nos prazos definidos nos incisos do parágrafo anterior, os projetos deverão ser readequados aos parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei.
§ 3º. As reformas em edificações consolidadas estão isentas do atendimento aos parâmetros urbanísticos no Anexo 1 desta Lei, desde que não resultem em ampliação, aumento de pavimentos ou aumento da taxa de ocupação do imóvel em relação ao lote.
§ 4º.Fica estabelecido que as edificações a serem implantadas em lotes que possuam até 125 m² deverão obedecer ao limite de até 2 pavimentos.
Art 120.São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo o lote mínimo, a testada, ataxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamentoo número de pavimentos e o gabarito de altura das edificações, os recuos frontal, lateral e de fundo e ataxa de permeabilidade do solo.
Parágrafo único.Os parâmetros urbanísticos de uso, ocupação e parcelamento do solo são apresentados no Anexo 1.
Art 121.Para atendimento a Lei Municipal nº 3727/2011,fica delimitada uma faixa de 20 m (vinte metros) de largura, sendo 10 m (dez metros) para cada lado do eixo do Teleférico Bondinho Aéreo, numa extensão de 1.040 m (um mil e quarenta metros lineares), nas coordenadas em SAD 69 do ponto de partida no Santuário Nacional Ponto 01 E = 476.147,3272 N = 7.472.971,1380 e Ponto 02 E = 476.154,6662 N = 7.472.952,5331 e ponto de chegada no Morro do Cruzeiro Ponto 01 E = 477.114,7791 N = 7.473.352,7619 e Ponto 02 E = 477.122,1180 N = 7.473.334,1571, ficando determinado e estabelecido que na referida faixa locada na Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT) e na Zona de Ocupação Controlada (ZOC) as construções futuras devem obedecer a uma altura máxima total de 15 m (quinze metros) do nível do solo, conforme apresentado no Anexo 10 desta Lei.
Art 122.Será obrigatória a implantação de reservatórios de detenção:
I. nos novos empreendimentos situados na Zona Urbana Consolidada (ZUC) e na Zona de Preservação da Paisagem Arquitetônica (ZPPA), independente da área impermeabilizada; e
II. nos lotes, edificados ou não, das demais zonas da Macrozona Urbana que tenham área impermeabilizada superior a 250 m².
§ 1º. Serão consideradas impermeáveis, além das edificações, as áreas destinadas a piscinas, acessos de veículos, estacionamentos e canchas descobertas, esses independente do tipo de revestimento do piso.
§ 2º.Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.
§ 3º.Os reservatórios de detenção deverão ser dimensionados para cada caso, podendo ser instaladas nas próprias áreas dos imóveis ou interligados de forma a acumular as vazões das áreas adjacentes.
§ 4º. A água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
§ 5º.O dimensionamento do volume necessário para o reservatório de detenção deverá ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
V = K x I x A
Onde:
V = volume do reservatório;
K = constante dimensional = 0,20;
I = intensidade da chuva = 0,080 m/h;
A = área prevista no caput deste artigo.
 
O diâmetro do orifício regulador de vazão deverá obedecer ao seguinte critério:
Volume Diâmetro
Até 2m³ 25 mm
De 3 a 6 m³ 40 mm
De 7 a 26 m³ 50 mm
De 27 a 60 m³ 75 mm
De 61 a 134 m³ 100 mm
De 135 a 355 m³ 150 mm
De 356 a 405 m³ 200 mm
De 406 a 800 m³ 300 mm
De 801 a 1300 m³ 400 mm
De 1301 a 2000 m³ 500 mm
 
§ 6º.Os projetos de reservatório de detenção deverão ser apresentados com seu volume calculado e localização no empreendimento.
§ 7º.Fica sob responsabilidade do proprietário do empreendimento que possua reservatório de detenção, a sua manutenção e limpeza periódica, de forma a garantir o perfeito escoamento de águas pluviais.
Art 123.No que se refere a Zona Rural de Interesse Turístico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I. recuperação social e ambiental;
II. restringir a ocupação da região como eixo de expansão;
III. promover a gestão integrada das fronteiras municipais;
IV. garantir o provimento de infraestrutura adequada e de equipamentos públicos compatíveis aos parcelamentos para fins urbanos a serem empreendidos;
V. promover as medidas necessárias para assegurar as condições urbanísticas e ambientais adequadas, visando equacionar os conflitos de uso e ocupação do solo;
VI. respeitar os usos consolidados;
VII. regulamentar e disciplinar novos empreendimentos que impliquem na alteração do uso do solo rural;
VIII. impedir a ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
IX. promover o potencial econômico e paisagístico a partir dos atributos da região;
X. promover programas de geração de trabalho e renda e o acesso da população à estas oportunidades, por meio do estímulo às atividades compatíveis com as características e potencialidades da região;
XI. compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;
XII. adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado;
XIII. promover a integração dos órgãos municipais, estaduais e federais no monitoramento das atividades rurais no sentido de garantir a integridade ambiental da zona;
XIV. implementar políticas integradas na gestão sustentável dos recursos hídricos, promovendo a preservação das bacias hidrográficas;
XV. compatibilizar o uso turístico, a preservação ambiental e o uso agrícola;
XVI. compatibilizar o uso do solo agrícola e o meio ambiente;
XVII. consolidar a agricultura familiar;
XVIII. promover o associativismo e o cooperativismo;
XIX. estabelecer que as jazidas de extração de argila garantam a recuperação ambiental das áreas utilizadas;
XX. promover trabalhos de educação ambiental na comunidade.

CAPÍTULO III. DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art 124.
Em Aparecida, o parcelamento do solo se dará através de loteamentos ou desmembramentos, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e federais pertinentes.
§ 1º.O parcelamento do solo poderá ser realizado nos imóveis localizados na Macrozona Urbana, ou perante as condições definidas neste Plano Diretor, na Macrozona de Transição e na Macrozona Rural, esta última especificamente na Zona Especial de Interesse Turístico Rural - ZEITR.
§ 2º.Na Macrozona de Transição e na Macrozona Rural do Município, os parcelamentos poderão e deverão ser realizados mediante autorização e aprovação dos órgãos competentes, observando-se a forma prevista na legislação federal e estadual pertinentes, com anuência prévia do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Os parcelamentos deverão atender ainda, aos requisitos previstos nosart. 87 a 94 desta Lei.
§ 3º.A responsabilidade pela tramitação relativa ao parcelamento do solo urbano, no que diz respeito a loteamentos, desmembramentos, desdobros e unificações em Aparecida, é do Departamento de Obras.

SEÇÃO I. DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art 125.
Respeitando o definido na Lei Federal nº 6.766/1979, e suas alterações, no território do Município não será permitido o parcelamento do solo:
I. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V. em áreas de preservação ambiental;
VI. onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VII. em lotes com área menor do que 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
VIII. ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, em uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Art 126.Para a concepção do projeto urbanístico de parcelamento devem ser observadas ainda as recomendações abaixo:
I. Resolução SMA 72 de 20 de julho 2017;
II. Resolução SMA 07 de 20 de janeiro de 2017;
IIIResolução SMA 22 de 15 de abril de 2009;
IV. Resolução CONAMA 07 de 23 de julho de 1996;
V. Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
VI. Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações;
VII. os instrumentos previstos no art. 3º desta Lei; e
VIII. demais normas federais pertinentes, inclusive para parcelamento na Zona Rural.
Art 127.O parcelamento do solo em áreas identificadas como de risco alto e muito alto nosinstrumentos oficiais de gerenciamento de áreas de riscos do município (Anexo 6 da presente Lei), deverá ser avaliado, devendo-se assegurar a ausência de risco para as futuras ocupações, sob responsabilidade do empreendedor e do órgão de aprovação do empreendimento.
§ 1º.Dados mais precisos poderão ser solicitados ao empreendedor, de modo a permitir a adequada avaliação de riscos existentes.
§ 2º.Nas áreas identificadas como de risco o interessado deverá elaborar um plano de controle de erosão, assoreamento, riscos e alagamentos de modo a minimizar os impactos negativos da implantação do parcelamento do solo, se aprovado, principalmente relativos à terraplanagem. Será necessária também a elaboração de relatórios periódicos, durante a execução da obra do loteamento, vinculados ao plano de controle, apresentando as medidas adotadas, as ações emergenciais, a eficácia observada, considerações e próximas etapas, registrando a evolução do empreendimento desde a aprovação até a consolidação.
Art 128.Deverá ser apresentada, junto com o projeto de arquitetura e urbanismo da área, solução técnica para a drenagem local, para a coleta de água da chuva e para a coleta e armazenamento dos resíduos recicláveis.

SEÇÃO II. DO SISTEMA VIÁRIO PARA NOVOS LOTEAMENTOS
Art 129.
Considera-se sistema viário o conjunto de logradouros ou vias de circulação necessários ao deslocamento de veículos e de pessoas e outros, na área urbana e rural, estabelecendo fluxos de tráfego, de maneira que a circulação se processe de forma racional e dentro da estrutura proposta pelo poder público municipal, cumprindo as necessidades da população.
Parágrafo único.A estrutura geral da malha viária obedecerá à hierarquia a seguir:
I. vias estruturais: são utilizadas como ligação entre os bairros do Município e entre o Município de Aparecida e os Municípios do entorno;
II. vias complementares: são aquelas que tem a função de ligação entre as estruturais e as locais;
III. vias locais: são aquelas que tem a função predominante de proporcionar o acesso aos imóveis lindeiros.
Art 130.No que se refere ao sistema viário, à implantação de novos loteamentos implicará, necessariamente, na expansão do sistema através da abertura de novas vias, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
I. a disposição das vias em um plano de loteamento deve assegurar a continuidade do sistema viário em que se inserir, bem como, integração cicloviária;
II. no caso da via ser intercalada entre outras de larguras diferentes, já existentes ou constantes de projeto já aprovado pela Prefeitura Municipal, prevalecerá como padrão a de maior largura;
III. as vias deverão ser entregues sinalizadas, pavimentadas, arborizadas e com toda a infraestrutura necessária, segundo as orientações do órgão responsável.
§ 1º.No caso da abertura de vias junto às rodovias estaduais ou federais, estradas de ferro e linhas de alta tensão de energia elétrica, a aprovação dos projetos ficará sujeita à prévia consulta e anuência dos órgãos gestores competentes, bem como ao atendimento das especificações dos mesmos. As novas vias abertas, em função de seu caráter, devem seguir a classificação viária estabelecida no artigo 60 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como demais especificações sobre sinalização nele contidas.
§ 2º.Para a abertura de novas vias deverão ser aplicadas exigências especiais quanto às infraestruturas necessárias, como os dispositivos de captação e escoamento de águas pluviais, que deverão estar contemplados no projeto, devendo este conter ainda, obrigatoriamente, guias e sarjetas niveladas, pavimentação asfáltica, extensiva para vias de acesso criadas.
§ 3º.As acentuadas declividades justificam cuidados especiais quanto à limitação da declividade no cruzamento das vias, que devem ser de 3% (três por cento) no máximo, na menor extensão possível, de modo a facilitar a concordância das pistas. Somente serão permitidos dispositivos de captação e escoamento de águas pluviais transversais à pista, tais como grelhas e sarjetas, quando o cálculo de drenagem dispensar a execução de galerias de águas pluviais.
§ 4º.Aspectos de segurança das vias, como a necessidade de taludes nos terrenos lindeiros, devem ser considerados no projeto como obrigatoriedade, considerando declividade máxima de 60% (sessenta por cento) para tais taludes. Alternativas aos taludes, como muros de arrimo ou de proteção podem ser adotados, sempre se considerando as condições necessárias para drenagem e estabilidade das intervenções. A responsabilidade pelos custos de tais taludes ou muros é do empreendedor.
§ 5º.Não serão admitidos lotes com os fundos lindeiros às áreas verdes, que deverão ser protegidas por sistema viário ou ciclovias, a fim de coibir futuras invasões.
§ 6º. Deverão ser respeitadas as áreas estabelecidas para o anel viário – Arco da Fé, a interligação urbana, as marginais da Rodovia Presidente Dutra e a rota de acesso ao eixo turístico ambiental, estes com traçado apresentado no Anexo 5.
Art 131.Os dimensionamentos das vias dos novos parcelamentos deverão atender ao Anexo 2 que regulamenta as seções transversais das vias, desta Lei.
Art 132.Serão de responsabilidade do loteador os projetos e implantação das obras e instalações das seguintes infraestruturas viárias:
I. terraplenagem e abertura de vias;
II. drenagem superficial e profunda;
III. pavimentação das pistas de rolamento, guias e sarjetas e rebaixamento de guias nas esquinas para os portadores de necessidades especiais;
IV. calçada junto às áreas de uso público;
V. sinalização de trânsito - vertical e horizontal;
VI. iluminação pública: braços e lâmpadas, inclusive remoção; e
VII. arborização dos passeios públicos.
§ 1º. Caso a abertura de novas vias ou a alteração no traçado das existentes acarretem obras referentes a terraplenagem, à iluminação pública, ao sistema viário, à drenagem ou outras obras de infraestrutura, caberá ao loteador a responsabilidade pelas mesmas.
§ 2º. Qualquer obra de adequação, alargamento, integração ou concordância do projeto do loteamento à malha viária existente será de responsabilidade do loteador.
§ 3º. A execução das calçadas deverá atender as seguintes características: superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição, e assegurar o acesso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, devendo-se seguir os critérios estabelecidos na NBR 9050/2004 da ABNT.
§ 4º. Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização somente poderão ser instalados na faixa de serviço, devendo esses equipamentos serem dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação de pessoas, quando instalados próximos ao itinerário e ao espaço de acesso aos pedestres.
§ 5º. A arborização dos passeios públicos consiste no plantio de árvores nas calçadas defronte as unidades residenciais e lotes de terreno, devendo obedecer às seguintes normas:
I. somente poderá ser executado no lado da via que não disponha de fiação aérea e no centro de áreas sem revestimento, correspondentes a um quadrado com 0,50 metros de lado ou a um círculo com 0,50 metros de diâmetro, localizadas junto a aresta interna da guia;
II. as árvores deverão ser de espécie ornamentais ou frutíferas, cujo sistema radicular não danifique a pavimentação ou equipamentos subterrâneos;
III. as novas mudas deverão ser implantadas na divisa do terreno e guardar uma distância mínima de 6,00m (seis metros) de postes de iluminação pública, 2,00m (dois metros) de entrada de garagens, 6,00m (seis metros) de esquinas, 2,00m (dois metros) das redes de água e esgoto e rede elétrica, 4,00m (quatro metros) dos pontos de ônibus e 0,55m (cinquenta e cinco centímetros) de distância do final do meio fio, devendo o espaçamento entre as árvores de porte pequeno (até 5 m) ser entre 5 m e 8 m, de porte médio (de 5 m até 10 m) ser entre 10 m e 15 m e, de grande porte (acima de 10 m) ser entre 15 m e 17 m.
Art 133.Os projetos executivos para implantação das obras e instalações das infraestruturas viárias deverão ser apresentados para análise e aprovação dos departamentos competentes da Prefeitura Municipal de Aparecida.
Art 134.Deverá ser apresentado levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado em coordenadas e cotas oficiais do Município, com curvas de nível de metro a metro, indicando a denominação e dimensões de vias dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, ilustrando acessos principais, acidentes geográficos, cursos d’água, construções existentes, confrontações, e outros dados julgados relevantes.
Art 135.O projeto deverá ser elaborado na base do levantamento planialtimétrico cadastral e deverá conter as seguintes informações quanto ao sistema viário:
I. o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
II. as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
III. os perfis longitudinais e seções transversais de todas as vias de circulação e praças;
IV. a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
V. a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
Art 136.Nos entroncamentos das principais vias deverão ser previstos rotatória ou solução viária de dimensões compatíveis ao tráfego a ser gerado, possibilitando o tráfego seguro em todos os movimentos veiculares possíveis, priorizando a segurança dos pedestres e ciclistas.
Art 137.Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos das guias serão concordados por arco de círculo de raio mínimo na forma do disposto nos incisos abaixo:
I. via local com via local: 9,00m (nove metros);
II. via local com via coletora: 9,00m (nove metros);
III. via local com via arterial: 11,00m (onze metros);
IV. via coletora com via arterial: 11,00m (onze metros);
V. via coletora com via coletora: 11,00m (onze metros);
VI. via arterial com via arterial: 14,00m (quatorze metros).
§ 1º.Para os loteamentos industriais, os alinhamentos das guias serão concordados por arco de círculo de raio mínimo de 14,00 m (quatorze metros) para todos os tipos de via.
§ 2º.Nos lotes de esquina, deverá ser previsto na testada do mesmo, trecho retilíneo com no mínimo 5,00 m (cinco metros) de comprimento, de forma a garantir que o acesso de veículos não seja realizado junto ao raio de curvatura e área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área.
Art 138.Deverá constar no projeto de aprovação, planta com as vias e referências do entorno do empreendimento, dando destaque aos pontos que serão objeto de interseção viária.
Art 139.As vias de circulação sem saída com cul de sac, nos casos excepcionais em que após análise técnica da municipalidade verificar-se a impossibilidade de integração viária, deverão ser providas de praças de manobra ou alças que possam conter um círculo de diâmetro não inferior a 18,00 m (dezoito metros).
Art 140.Deverá ser previsto guia rebaixada para portadores de deficiência física nos cruzamentos de todas as vias do empreendimento.
Art 141.O projeto do sistema viário deverá ser elaborado de modo a evitar o trânsito de passagem para veículos por vias locais, que se destinarão preferencialmente ao acesso dos respectivos lotes lindeiros.
Art 142.O anteprojeto deverá ser previamente analisado pela Secretaria de Obras.

SEÇÃO III. DOS INDICES URBANÍSTICOS
Art 143. No que se refere às áreas verdes, institucionais e não edificantes, deve-se considerar:
§ 1°.A reserva e a doação ao Município de no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) do total da área a ser loteada, acrescidos da diferença percentual estabelecidas pelos órgãos licenciadores, distribuídos da seguinte forma:
I. 20% para área verde; e
II. 4% para área institucional.
§ 2°. No caso das áreas verdes, deve-se considerar:
I. a obrigatoriedade da recomposição da flora nativa quando a área apresentar degradação em qualquer nível;
II. não serão computadas como áreas verdes as áreas de reentrância, concordância de alinhamentos, calçadas e canteiros e praças de retomo;
III. a seleção das áreas verdes deverá priorizar os espaços que permitam conectividade com áreas de preservação permanente, área de proteção ambiental, unidades de conservação e manchas de vegetação nativa;
IV.situar-se, preferencialmente, de forma central no loteamento e circundados por via pública;
V.parte da área verde poderá, a critério da Municipalidade, ser utilizada para implantação de equipamentos de recreação descobertos e permeabilizados, sendo possível a destinação de até 50% (cinquenta por cento) deste montante para a instalação de equipamentos esportivos e de lazer, com impermeabilização máxima de até 5% (cinco por cento) dessa área, devendo observar as seguintes regras:
a) situar-se em locais cujas características técnicas permitam sua plena utilização;
b) situar-se em parcelas de terrenos de configuração topográfica, com declividade de até 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequação pelo loteador, por meio de obra de terraplenagem;
c) evitar excessiva fragmentação ou localização que configure confinamento.
VI. as calçadas das áreas verdes e as que dão acesso às áreas ambientais existentes na área de abrangência do empreendimento, tais como APP ou Reserva Legal, deverão ser executadas pelo empreendedor, de conformidade a orientação das secretarias competentes.
§ 3°.Ficará a cargo do poder público a definição da localização das áreas institucionais, devendo estas estarem situadas em:
I. locais cujas características técnicas permitam sua plena utilização;
II. parcelas de terrenos de configuração topográfica, com declividade de até 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequação pelo loteador, por meio de obra de terraplenagem;
III. local que permita a inscrição de, no mínimo, um círculo de diâmetro igual a 30m (trinta metros).
§ 4°.Os projetos dos loteamentos deverão contemplar a necessidade de reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos, como os necessários ao abastecimento de água, de serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, telefonia, gás canalizado e similares.
§ 5°.A área institucional poderá ser aumentada caso a Prefeitura Municipal verifique a necessidade em função do EIV.

SEÇÃO IV. DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DOS LOTEAMENTOS
Art 144. A responsabilidade da realização, registro e providência da fiscalização das cláusulas restritivas dos contratos particulares de loteamento é dos proprietários e suas associações, não cabendo participação da Prefeitura Municipal de Aparecida no processo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Aparecida é responsável unicamente pela fiscalização quanto ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Plano Diretor, para uso e ocupação do solo nas respectivas zonas.

SEÇÃO V. DA APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I. DA SOLICITAÇÃO DE DIRETRIZES
Art 145.
Para a elaboração do projeto de loteamento deverá ser solicitada a Certidão de Diretrizes, devendo ser protocolados os seguintes documentos para análise:
I. requerimento para a expedição de Certidão de Diretrizes para o tipo de empreendimento pretendido;
II. matrícula da gleba, de no máximo 120 (cento e vinte dias) dias;
III. demarcação da gleba em planta planialtimétrica;
IV. croqui ou planta de localização da gleba a ser loteada ou desmembrada, ilustrando acessos principais, acidentes geográficos, cursos d’água, construções existentes, confrontações, e outros dados julgados relevantes sobre foto aérea;
V. localização de equipamentos urbanos e comunitários situados nas adjacências da gleba, com as respectivas distâncias da mesma;
VI. indicação de pedreiras, brejos, linhas de transmissão de energia elétrica, telefônica, ferrovias, rodovias, caminhos, vegetação e edificações existentes;
VII. indicação dos arruamentos contíguos ao perímetro da área.
Art 146. As diretrizes emitidas pela Prefeitura têm prazo de validade de 02 (dois) anos.

SUBSEÇÃO II. DA PRÉ-APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art 147.
O projeto de loteamento, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas, será protocolizado junto ao processo de diretrizes, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I. 01 (uma) via do projeto urbanístico, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico devidamente registrado no CAU/CREA e na Prefeitura Municipal, que deverá conter:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, a localização e a configuração das áreas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
b) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
g) o projeto de drenagem;
h) o projeto de terraplanagem;
i) assinatura do profissional legalmente habilitado e inscrito no CAU/CREA com a devida Anotação ou Relatório de Responsabilidade Técnica - ART/RRT do responsável técnico; e
j) outras indicações que possam interessar na elaboração do projeto ou na sua implantação, incluindo a existência de áreas de risco na gleba.
II. requerimento assinado pelo proprietário da área a ser loteada e pelo responsável técnico;
III. título de propriedade do imóvel;
IV. certidão de ônus reais que pesem sobre o imóvel;
V. se o imóvel for cadastrado do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na forma da legislação federal pertinente e posteriormente apresentar solicitação de exclusão no cadastro das propriedades rurais;
VI. 01 (uma) cópia física do levantamento planialtimétrico georreferenciado da área a ser loteada, com curvas de nível de metro em metro;
VII. anteprojeto dos equipamentos urbanos de responsabilidades do loteador;
VIII. Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
IX. Relatório de Impacto de Trânsito – RIT, se aplicável;
X. certidões de viabilidade das empresas concessionárias de infraestrutura, assegurando as condições para o atendimento da demanda do parcelamento proposto;
XI. memorial descritivo e justificativo, em duas vias, assinadas pelo proprietário e pelo profissional habilitado, contendo:
a) descrição sucinta, do loteamento com suas características e fixação de zona ou zonas de uso;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) a discriminação da área total do terreno a parcelar, das áreas comercializáveis e das áreas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
d) a enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários já existentes no loteamento e adjacências; e
e) o cronograma físico-financeiro de execução das obras de infraestrutura e dos equipamentos urbanos que deverão ser executados pelo loteador, dentro do prazo máximo de 03 (três) anos.
Art 148. A partir da análise do EIV e das informações e documentos entregues pelo empreendedor, a Administração Municipal poderá indicar nas plantas melhorias ao projeto proposto, de acordo com o interesse público, nos seguintes elementos:
a) as vias de comunicação de interesse do Município e o traçado básico do sistema viário principal;
b) as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
c) as áreas verdes;
d) faixas não edificáveis ou retificação de córregos, além das faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais; e
e) áreas para equipamentos comunitários e equipamentos urbanos.
Art 149. Após o exame da documentação apresentada e realizadas as correções necessárias, a Prefeitura expedirá certidão de pré-aprovação do projeto urbanístico atestando que o mesmo está de acordo com as diretrizes fornecidas.

SUBSEÇÃO III. DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DEFINITIVO E APROVAÇÃO FINAL
Art 150.
A partir da aprovação pelo Graprohab - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo ou outro órgão que vier a lhe substituir, o interessado deverá elaborar o projeto de parcelamento do solo, bem como os projetos específicos de infraestrutura. No caso de loteamento, o conjunto da documentação a ser submetido para a aprovação do projeto de parcelamento é composto por:
I. requerimento padrão preenchido e assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário do imóvel;
II. planta geral do projeto de arruamento e loteamento georreferenciado, entregue em cópia digital compatível com o programa Autocad e física, com curvas de nível de metro em metro, de acordo com o levantamento planialtimétrico apresentado por ocasião das Diretrizes, na escala 1:1.000, contendo:
a) nome do loteamento;
b) sistema de vias de circulação hierarquizadas, subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, identificação das ruas e lotes com números e as quadras com letras;
c) áreas verdes e áreas institucionais devidamente identificadas e dimensionadas em seu perímetro;
d) as vias de circulação deverão ter indicadas suas larguras, sistema de guias e sarjetas e marcos de alinhamento e nivelamento, de vinte em vinte metros, nas retas e curvas;
e) dimensões lineares e angulares de projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
f) faixas não edificáveis, córregos e canalizações existentes; e
g) assinatura do proprietário e do responsável técnico, devidamente registrado no CAU/CREA e Anotação ou Relatório de Responsabilidade Técnica - ART/RRT do responsável técnico.
III. perfis longitudinais definitivos na escala de 1:1.000 horizontal e 1:100 vertical de todas as vias e praças projetadas;
IV. seções transversais definitivas na escala de 1:100 de todas as vias projetadas, áreas para equipamentos comunitários e equipamentos urbanos;
V. seções transversais e longitudinais definitivas na escala de 1:1.000 horizontal e 1:100 vertical das quadras onde se efetuarão movimentos de terras, indicando os cortes e aterros;
VI. projeto completo e definitivo do sistema de escoamento de águas pluviais em galerias e sua ligação com corpo d´água receptor (se houver), bem como da retificação de córregos e rios, indicando-se as obras de arte;
VII. projeto completo e definitivo da rede geral de esgotos sanitários incluindo, se necessário, a estação de tratamento de esgotos do empreendimento;
VIII. projeto de pavimentação das vias;
IX. projeto completo e definitivo da rede de distribuição de água potável;
X. projeto de iluminação pública;
XI. projeto completo e definitivo de arborização de vias e áreas verdes;
XII. memorial descritivo e justificativo definitivo do projeto, com as explicações e informações técnicas necessárias à perfeita compreensão do mesmo;
XIII. certidão positiva com efeito negativo de tributos federais, estaduais e municipais;
XIV. declaração expressa de que as restrições contidas nesta Lei, com referência a recuos e a proibição de edificações com frente para vielas e outras áreas não edificantes constarão obrigatoriamente e expressamente da cláusula especial dos respectivos contratos de compromissos de compra e venda;
XV. compromisso de proceder ao pedido de plano de loteamento ou arruamento no Registro de Imóveis, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de aprovação do projeto, prazo que poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se provada a sua insuficiência;
XVI. cronograma de execução onde conste o prazo previsto para realização das obras e serviços;
XVII. comprovação da aprovação das autoridades federais e estaduais, quando necessário, como COMAER – Comando da Aeronáutica, CONDEPHAAT – Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, INCRA – Instituto de Colonização e Reforma Agrária e demais órgãos;
XVIII. comprovante de autorização do Licenciamento Ambiental do empreendimento na instância adequada; e
XIX. projeto de movimentação de terra.
§ 1°. A aprovação do projeto de loteamento é condicionada à apresentação dos projetos específicos citados, devidamente aprovados pelas áreas/ órgãos / concessionárias competentes.
§ 2°. Os perfis longitudinais requeridos deverão conter: o traçado do terreno natural e da via projetada, as cotas do terreno e da via em estacas de vinte em vinte metros, os valores de declividade em cada trecho.
§ 3°. As seções transversais das vias deverão ser dimensionadas e apresentar declividades especificadas.
§ 4°. Todos os projetos referidos nos incisos anteriores devem ser apresentados em 01 (uma) via física, para análise, assinadas pelo proprietário da área e pelo responsável técnico, legalmente habilitado, devidamente inscrito no CAU/CREA, além de cópia digital (arquivos compatíveis com AutoCad).

SUBSEÇÃO IV. DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS (FRACIONAMENTOS)
Art 151.Considera-se para efeito desta Lei, a área mínima para desmembramento e desdobro, os lotes de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 10,00 m (dez metros), sendo que os lotes de esquina deverão ter no mínimo 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área, e em função do correto aproveitamento da infraestrutura, o desdobro destes lotes será permitido desde que comprovada a viabilidade de atendimento pelas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. O desdobro nos lotes de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 10,00 m (dez metros), e lotes de esquina de no mínimo 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área, conforme estabelecido no caput, será permitido em toda Macrozona Urbana.
Art 152. No caso de parcelamento do solo na espécie de desmembramento e desdobro de terrenos, (em terrenos não resultantes de parcelamento anteriormente), ou glebas entre 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) e 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), que resultarem em três ou mais áreas, deverão ser reservadas e transferidas ao patrimônio público municipal 5% (cinco por cento) do total da área do terreno, para uso definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art 153. No caso de parcelamento do solo na espécie de desmembramento de glebas (em terrenos não resultantes de parcelamento anteriormente), com mais de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), que resultarem em três ou mais áreas, deverão ser reservadas e transferidas para o patrimônio público municipal, 10% (dez por cento) do total da área da gleba, para uso definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art 154. As disposições dos artigos 151 e 152 não se aplicam nas seguintes hipóteses de parcelamento:
I. na divisão de área entre condôminos, adquirida em decorrência de divórcio, herança, desapropriação ou execução;
II. decorrente de doação de ascendentes para descendentes, na forma da legislação pertinente;
III. de terrenos resultantes de processo de parcelamento, no qual a área objeto do novo parcelamento for considerada para efeito de reserva das áreas públicas; e
IV. em áreas que, até a data de aprovação desta Lei, já constituam unidades autônomas para fins de tributos imobiliários e o parcelamento vise tão somente regularizar essa situação perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Art 155. Os lotes resultantes do desmembramento deverão ser dotados de obras de infraestrutura básica, que caso inexistente no local, devem ser executadas pelo proprietário, devendo ser prestada garantia equivalente e constar no cronograma físico de execução das obras e no orçamento.
Parágrafo único. Para efeitos do “caput” deste artigo, considera-se infraestrutura básica a constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública e domiciliar.
Art 156. No caso de desmembramento, o conjunto da documentação a ser submetido para a aprovação do projeto de parcelamento é composto por:
I. requerimento padrão preenchido e assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário do imóvel;
II. certidão negativa ou positiva com efeito negativo de tributos municipais;
III. declaração de baixa de ITR (Imposto sobre propriedade territorial rural), se for o caso;
IV. levantamento planialtimétrico com curvas de nível ou topográfico, indicando os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água, vegetação existente e vias oficiais;
V. 04 (quatro) plantas assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devidamente registrado no CAU/CREA, contendo:
a) situação atual e pretendida, com indicação dos lotes resultantes dos desmembramentos e das dimensões de todas as suas linhas divisórias;
b) quadro indicativo da área total da gleba, das áreas dos lotes;
c) situação sem escala, da área em relação às vias e os confrontantes.
VI. 04 (quatro) vias de memorial da descrição atual dos lotes e dos lotes pretendidos, assinado pelo profissional;
VII. compromisso, assinado pelo proprietário, de doar à Prefeitura Municipal de Aparecida, as áreas de terrenos a serem incorporados ao patrimônio público;
VIII. projeto de movimento de terra se houver;
IX. matrícula atualizada do imóvel, mínimo de 90 (noventa) dias;
X. anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do projeto.

SUBSEÇÃO V. DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO
Art 157.
O empreendedor deverá apresentar, tanto no caso de loteamento, obrigatoriamente, compromisso por escrito, com firma reconhecida e registrado em Cartório, de que:
I. realizará, às suas expensas, os seguintes serviços:
a) terraplenagem, abertura de vias, demarcação dos lotes e logradouros;
b) drenagem superficial e profunda;
c) sistema de abastecimento de água potável, sua conexão com a rede preexistente e ligações domiciliares;
d) sistema de coleta de esgoto sanitário, sua conexão com a rede preexistente e ligações domiciliares;
e) pavimentação das pistas de rolamento, guias e sarjetas e rebaixamento de guias nas esquinas para os portadores de necessidades especiais;
f) sinalização de trânsito - vertical e horizontal;
g) rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública: braços e lâmpadas, inclusive remoção;
h) arborização dos passeios públicos e paisagismo nas praças e áreas verdes com mobiliário urbano e iluminação;
i) colocação de marcos de concreto nos alinhamentos das vias e praças; e
j) construção de galerias de águas pluviais, pontes, pontilhões, bueiros, muros e outras benfeitorias exigidas.
II. transferirá ao domínio público, sem quaisquer ônus para o Município, conforme as disposições desta Lei, as vias de circulação, as áreas verdes e as áreas institucionais, estas devidamente dotadas de infraestrutura, bem como as benfeitorias discriminadas acima;
III. não autorizará a alienação de qualquer unidade do empreendimento por meio de escritura pública definitiva de lotes antes da conclusão dos serviços e obras discriminados no inciso I e de cumpridos os demais encargos impostos por esta Lei e os assumidos no presente termo de compromisso;
IV. facilitará a fiscalização das obras, principalmente na ocasião da construção das redes subterrâneas, cuja finalização deverá ser comunicada à Prefeitura antes do seu fechamento; e
V. incluirá, no compromisso de compra e venda de lotes, a exigência de que os mesmos só poderão receber construções após a fixação dos marcos de alinhamento e nivelamento necessários e executados os serviços constantes no inciso I e a obrigação pela execução de serviços e obras de responsabilidade do empreendedor/ vendedor.
§ 1°.Para garantia da prevenção da erosão, a Prefeitura poderá exigir projeto específico.
§ 2°.Em nenhum caso os movimentos de terra e obras poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas.
§ 3°.Os taludes verticais resultantes de movimentos de terra, com altura igual ou superior a 2,00 m (dois metros), serão objetos de projeto específico.
Art 158. Além da entrega do Termo de Compromisso, e pagamento das taxas devidas, o empreendedor deverá fornecer cronograma para realização das obras, considerando o prazo máximo de 03 (três) anos para sua conclusão total ou parcial, no caso de parcelamento dividido em fases.
§ 1°.Este prazo poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, mediante solicitação do empreendedor ao Poder Público municipal, que inclua novo cronograma e justificativa do atraso. A aprovação da justificativa e do novo cronograma pela Prefeitura dependerá da verificação das obras já executadas.
§ 2°.O alvará poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique que as obras e serviços especificados não estejam sendo realizados conforme os projetos aprovados.
Art 159. O interessado poderá solicitar alteração no projeto de loteamento, já aprovado ou em tramitação, observando-se os mesmos procedimentos adotados para um novo parcelamento. O pedido de alteração deverá incluir um estudo de viabilidade urbanística da modificação pretendida, firmado pelo proprietário e pelos adquirentes dos lotes envolvidos quando for o caso, além da atualização/elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e/ou Relatório de Impacto de Trânsito - RIT, quando couber.
Parágrafo único. Depois de aprovadas as alterações, o novo projeto deverá ser encaminhado, pelo interessado, ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências legais cabíveis.
Art 160. A execução das obras de urbanização (infraestrutura básica) será objeto de garantia por parte do interessado, atendida a legislação vigente referente às modalidades previstas, na seguinte conformidade:
I. garantia hipotecária;
II. caução em dinheiro;
III. caução em títulos da dívida pública;
IV. caução em lotes; e
V. fiança bancária ou seguro-garantia.
Parágrafo único. As garantias previstas acima deverão obedecer ao valor equivalente do custo orçamentado das obras, o qual deverá ser ratificado pelos órgãos técnicos municipais.
Art 161. A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, independentes de qualquer formalidade ou espera, e mediante identificação funcional, terá livre ingresso ao local do empreendimento, e fiscalizará a execução dos parcelamentos, desde a implantação do canteiro de obras até sua conclusão, verificando a observância ao projeto aprovado e o atendimento à legislação pertinente.

SEÇÃO VI. DA UNIFICAÇÃO
Art 162.
Fica permitida a unificação, entendida como a junção de dois ou mais lotes resultando num único.
Art 163. Para autorização da unificação, o interessado deverá efetuar pedido na Prefeitura Municipal de Aparecida, contendo os seguintes documentos:
I. título de propriedade (s) lote (s) – matrícula atualizada;
II. devida Anotação ou Relatório de Responsabilidade Técnica - ART/RRT do responsável técnico; e
III. croquis onde conste a união dos lotes pretendidos e, havendo edificações nos lotes deverá ser apresentado ainda:
a) edificações existentes;
b) indicação dos recuos das edificações em relação às divisas propostas; e
c) indicação das aberturas iluminantes.

SEÇÃO VII. DA REGULAMENTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS VERTICALIZADOS
Art 164.
Nos condomínios verticais deverão existir compartimentos para depósito de lixo, localizados de forma a facilitar a coleta, dentro das regras ambientais pertinentes.
Art 165. Os edifícios residenciais e comerciais deverão ser providos de hidrômetros para o condomínio e para cada unidade para medição individualizada do consumo de água.
Parágrafo único. O medidor de entrada e os submedidores deverão ser instalados em área comum do edifício em cada andar ou todos na saída do reservatório para as unidades, ser de fácil acesso para medir a leitura e manutenção quanto ao fornecimento de água.
Art 166. A medição do consumo de gás em edifícios multifamiliares deverá ser realizada através de equipamentos apropriados para constatar o consumo individual de cada unidade multifamiliar.
Parágrafo único. O medidor de entrada principal e os submedidores deverão ser instalados em área comum do edifício, ser de fácil acesso para efeito de leitura e manutenção quanto ao fornecimento de gás.
Art 167. A cabine de medição de energia, os compartimentos para depósito de lixo, medidores de gás e a central de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo poderão localizar-se no recuo frontal desde que não ultrapasse a altura de 2,00 m (dois metros), bem como, na faixa para futuro alargamento, desde que previsto local adequado nas mesmas dimensões fora da referida faixa.
Art 168. Não serão consideradas para efeito de coeficiente de aproveitamento as áreas de subsolos, áreas destinadas a estacionamento, floreiras, sacadas ou varandas e áreas técnicas na cobertura do edifício, como: ático, caixas d’água, barrilete e casas de máquinas.
Parágrafo único. Considera-se como subsolo toda a edificação cuja cobertura esteja no máximo a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do nível do meio fio, desde que utilizados somente como estacionamento e respeitados os recuos obrigatórios.
Art 169. Para área de terrenos superiores a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) ou quando forem construídos subsolos, independente da área, deverão ser apresentados:
I. projetos de drenagem e pavimentação;
II. projetos de sinalização e urbanização;
III. certidão de diretrizes de viabilidade das concessionárias de água, esgoto, energia elétrica e fornecimento de gás.
Art 170. Nos condomínios residenciais é obrigatória a destinação de 01 (uma) vaga de estacionamento por unidade habitacional, situada na área do condomínio, e de vagas para visitantes correspondente a 10% (dez por cento) do total das vagas das unidades habitacionais, com um mínimo de 02 (duas) vagas.
§1º.Fica dispensada a obrigatoriedade de vagas de visitante para condomínios com menos de 16 (dezesseis) unidades habitacionais.
§2º. Para atendimento ao Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, artigo 41, deverá ser destinada uma vaga para cada 5% das vagas exigidas, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
§3º.Para atendimento ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, artigo 47, deverão ser reservados 2% (dois por cento) do total de vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
§4º.No caso em que o número de vagas resultante da porcentagem estabelecida no caput for número fracionado, será exigido o valor por aproximação.
§5º.Para unidades habitacionais com área até 27 m² (vinte e sete metros quadrados) deverá ser prevista 01 (uma) vaga de visitante a cada 02 (duas) unidades.
Art 171. Nos condomínios comerciais é obrigatória a destinação de:
I. 01 (uma) vaga para carro na proporção de 2 unidades de apartamento ou alojamento;
II. 01 (uma) vaga para transporte coletivo (ônibus)na proporção de 20 unidades de apartamento ou alojamento;
III. 01(uma) vaga para estacionamento de serviço para carga e descarga/embarque e desembarque.
§1º.A vaga para estacionamento de ônibus deverá ter as dimensões mínimas de 3,50m x 20,00m e poderá se sobrepor as vagas obrigatórias para carro, desde que permitida a acessibilidade e manobra dos mesmos.
§2º.A vaga para estacionamento de serviço para carga e descarga de caminhões ou embarque e desembarque de passageiros, deverá ter as dimensões mínimas de 3,00m x 15,00m, podendolocalizar-se no respectivo lote, a qual não será computada na taxa de ocupação (TO), índice de aproveitamento (IA) e no coeficiente ideal (CI) ou em área específica determinada pelo empreendimento.
§3º. Para atendimento ao Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, artigo 41, deverá ser destinada uma vaga para cada 5% das vagas exigidas, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
§4º.Para atendimento ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, artigo 47, deverão ser reservados 2% (dois por cento) do total de vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, garantida, no mínimo, 1 (uma) vagadevidamente sinalizada, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
§5º. Caso necessário, será permitida a ocupação do recuo frontal por vagas transitórias, as quais não poderão ser utilizadas no computo das vagas obrigatórias, devendo ser executadas com piso permeável e estar obrigatoriamente descoberta.
Art 172. Os empreendimentos geradores de impacto de vizinhança, conforme estabelecido nesta Lei, deverão apresentar obrigatoriamente o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Art 173. Os condomínios verticais que já tenham Habite-se e que, de forma opcional, queiram adaptar-se às disposições previstas nesta Lei, deverão solicitar autorização para pequenas reformas na prefeitura para sua adaptação.
Art 174. Nos empreendimentos subsidiados com recursos públicos, deve-se observar a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria à pessoa com deficiência, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 13.146/2015.

SEÇÃO VIII. DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS - RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
Art 175.
Para os fins desta Lei, conceitua-se condomínio horizontal como sendo a urbanização cercada ou murada, no todo ou em parte do seu perímetro, regulamentados pela Lei Federal nº 4.591/64, que trata das áreas privadas existentes no interior da extensão delimitada, e pela Lei Federal nº 10.406/02, Código Civil, nos artigos 1314 a 1326, nos quais a figura do condomínio tem como característica básica o fracionamento da gleba em partes ideais.
Art 176. O Condomínio Horizontal somente poderá ser implantado em lotes, mediante análise e aprovação da prefeitura, devendo atender as seguintes disposições:
I. para o uso residencial: quota mínima de terreno, por unidade habitacional, igual a 100,00 m² (cem metros quadrados), podendo ser permitidas residências em bloco até 06 (seis) unidades habitacionais;
II. para os usos comerciais, industriais ou de serviço: não se estabelece quota mínima de terreno, devendo ser atendidas as exigências de segurança, sanitárias, códigos de obras e posturas;
III. os índices urbanísticos – taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, frente mínima e os recuos obrigatórios serão definidos/computados sobre a área total do terreno, respeitando o Anexo 1 – Quadro de Parâmetros de Uso do Solo;
IV. as áreas eventualmente exigidas pelos demais órgãos continuarão sob o domínio particular, integrando as áreas de uso comum do condomínio;
V. os espaços de uso comum, vias internas e/ou de pedestres, áreas de estacionamento para visitantes, serão considerados bens de uso exclusivo do condomínio, sendo sua manutenção de responsabilidade dos condôminos, devendo estas garantir a acessibilidade as pessoas com deficiência;
VI. nos condomínios residenciais deverá ser previsto, no mínimo, uma vaga de estacionamento para veículo, por unidade, na área do condomínio, situada na própria unidade ou em bolsão de estacionamento ou em subsolo e 01 (uma) vaga de estacionamento de visitantes para cada conjunto de 10 (dez) unidades habitacionais, sendo uma delas projetada com acessibilidade;
VII. Para atendimento ao Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, artigo 41, deverá ser destinada uma vaga para cada 5% das vagas exigidas, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
VIII. Para atendimento ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, artigo 47, deverão ser reservados 2% (dois por cento) do total de vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
IX. nos condomínios comerciais, industriais e de serviços deverá ser prevista 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída;
X. caso o acesso às unidades seja através de via particular de circulação de veículos ou de pedestres, interna ao condomínio, deverá atender as seguintes disposições:
a) as vias particulares internas de circulação de veículos deverão obedecer às disposições das legislações municipais vigentes;
b) as vias sem saída, com cul de sac, deverão ser providas de praças de manobra ou alças que possam conter um círculo de diâmetro não inferior a 18,00 m (dezoito metros) excluindo o passeio;
XI. todas as unidades deverão ter altura máxima de 8,00 m (oito metros), definindo-se altura, para efeito desta Lei, medidos a partir da cota da guia da calçada na frente da habitação até a altura máxima da cobertura;
XII. as edificações do condomínio deverão respeitar o recuo mínimo de 4,00 m (quatro metros) de frente com relação aos logradouros públicos oficiais;
XIII. os condomínios só poderão ser implantados em áreas que tenham frente e acesso para vias públicas oficiais; e
XIV. o fechamento físico do condomínio não poderá ser executado no alinhamento dos logradouros públicos, devendo resguardar faixa de terreno voltada ao sistema viário externo que poderá ser ocupada por lotes abertos para a via pública externa;
a) a ocupação por áreas públicas da faixa externa de que trata o caput será submetida a análise urbanística do município que orientará a sua implantação;
b) a destinação dos lotes abertos para a via pública externa deveráobedecer aos usos e níveis de incômodo compatíveis com a zona em que se situam;
c) quando o alinhamento junto à via pública for inferior a 100,00 m (cem metros) será admitido o fechamento junto a essa via com gradil ou cerca viva, dispensadas as exigências do inciso.
Art 177. São etapas do processo de aprovação do Condomínio Horizontal – Residenciais, Comerciais, Industriais e de Serviços:
I. expedição de diretrizes urbanísticas;
II. aprovação do Projeto Urbanístico; e
III. recebimento do condomínio através da expedição do competente “Habite-se”.
Art 178. Nos empreendimentos subsidiados com recursos públicos, deve-se observar a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria à pessoa com deficiência, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 13.146/2015.

TÍTULO VI. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I. DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA A POLÍTICA URBANA
Art 179.
Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I. Instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Diretrizes de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo contidas neste Plano Diretor;
e) Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
f) Planos, Programas e Projetos Setoriais;
g) Programas e Projetos Especiais de Urbanização;
h) Instituição de Unidades de Conservação.
 
II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Transferência do Direito de Construir;
f) Operações Urbanas Consorciadas;
g) Outorga Onerosa;
h) Consórcio Imobiliário;
i) Direito de Preempção;
j) Direito de Superfície;
k) Estudo de Impacto de Vizinhança;
l) Licenciamento Ambiental;
m) Tombamento;
n) Desapropriação;
o) Compensação Ambiental.
 
III. Instrumentos de regularização fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
 
IV. Instrumentos tributários e financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de Melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais.
 
V. Instrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) Dação de Imóveis em pagamento da dívida.
 
VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Conferências municipais;
d) Iniciativa popular de projetos de Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá adotar, nas Leis Complementares e específicas, todos os instrumentos de gestão para a política urbana definidos e expressos no Estatuto da Cidade.

CAPÍTULO II. DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art 180. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5 e 6 do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados em espaços das zonas dentro da Macrozona Urbana identificadas no Anexo 4, onde se prevê a ocupação prioritária de áreas urbanas localizadas próximas à região central e mais adensada da cidade e entre núcleos urbanos já consolidados e dotados de infraestrutura ou em avançado processo de consolidação.
§1º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
§2º.Considera-sesolo urbano não edificado os terrenos e glebas com coeficiente de aproveitamento utilizado igual a zero e com área a ser definida em legislação especifica.
§3º. Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a zona onde se situam.
§4º.Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.
§5º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no "caput" os imóveis:
I. utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
II. exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA;
III. de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV. ocupados por clubes ou associações de classe com equipamentos e atividades comprovadas de esportes, lazer e/ou culturais;
V. de propriedade de cooperativas habitacionais;
VI. utilizados como estacionamento, com área inferior a 1.000m² (hum mil metros quadrados);
VII. instituições de ensino e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atividades de interesse público que realizem a manutenção e preservação ambiental da área.
Art 181. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior localizados na Zona Predominantemente Residencial, Zona de Preservação da Paisagem Arquitetônica e Zona Urbana Consolidada serão identificados, sendo criado um cadastro e mapeamento, e seus proprietários notificados.
§ 1º. A notificação far-se-á:
I. por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.
§ 4º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 5º. As edificações enquadradas no § 4º do artigo 180 deverão estar ocupadas no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação.
§ 6º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 7º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º. Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2º e § 3º do artigo anterior não poderão sofrer parcelamento sem que estejam condicionados à aprovação de projeto de uso e ocupação.
§ 9º. Lei especifica que determina a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar será promulgada em 1 (um) ano a partir de um recadastramento imobiliário.

CAPÍTULO III. DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTOS EM TÍTULOS
Art 182.
Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos dois artigos anteriores, Capítulo II, Título V, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§1º. O Código Tributário Municipal estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista neste Título, Capítulo II e seus artigos.
§3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art 183. Decorrido o prazo estipulado pelo Código Tributário de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, desde que a sua destinação seja para fins de interesse social.
§1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§2º. O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação;
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§3º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§4º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§5º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§6º. Ficam mantidas para o adquirente do imóvel nos termos do §5 as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 180 desta Lei.

CAPÍTULO IV. DA TRANSFERÊNCIA DO DIRETOR DE CONSTRUIR
Art 184. O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana, poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de imóvel:
I. de interesse do patrimônio;
II. de imóvel lindeiro ou defrontante a Parque Público;
III. exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
IV. servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e Habitação de Interesse Social.
§ 1º. Os imóveis listados nos incisos I e III poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento não utilizado.
§ 2º. Os imóveis listados nos incisos II e IV poderão transferir até 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento não utilizado.
§ 3º. A transferência de potencial construtivo prevista no inciso IV deste artigo só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos neste artigo.
§ 4º. Fica vedada a transferência de potencial construtivo da Zona de Desenvolvimento Diferenciado.
§ 5º. Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis situados nas áreas dentro do perímetro das Operações Urbanas Consorciadas.
Art 185. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir:
Arec = VVced ÷ CAced x CArec ÷ VTrec x Atced
Onde:
Arec = Área construída a ser recebida
VVced = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente
CAced = Coeficiente de Aproveitamento do terreno cedente
CArec = Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor
VTrec = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor
Atced = Área total do terreno cedente
Art 186. Os Imóveis tombados ou localizados na Zona Especial de Interesse Turístico, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento permitido na zona para onde ele for transferido.
Art 187. O proprietário do imóvel tombado ou localizado na Zona Especial de Interesse Turístico, receberá bonificação de 0,5 (meio) de Coeficiente de Aproveitamento (C.A.) no terreno receptor da transferência do direito de construir como contrapartida da obrigação de manter o imóvel tombado ou de interesse do patrimônio cedente preservado e conservado.
Art 188. Os imóveis lindeiros e defrontantes aos parques municipais e estaduais terão gabarito limitado a dois pavimentos, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento permitido na zona para onde ele for transferido.
Art 189. O impacto de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios do monitoramento.

CAPÍTULO V. DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art 190. A Outorga Onerosa do Direito de Construir incidirá na Macrozona Urbana determinada em Lei específica no prazo máximo de 2 (dois) anos após aprovação desta Lei Complementar.
Art 191. Lei específica também determinará, para usos residenciais e usos não residenciais:
I. a fórmula de cálculo para a cobrança;
II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. a contrapartida do beneficiário;
IV. quantidade de outorga onerosa disponível para cada bairro;
V. mecanismos e acompanhamento periódico da venda de outorga onerosa do direito de construir; e
VI. documentação de registro e comprovação da aquisição de outorga onerosa do direito de construir.

CAPÍTULO VI. DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art 192. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Art 193. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:
I. implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II. otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas;
III. implantação de programas habitacionais de interesse social para população de baixa renda;
IV. ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo; implantação de espaços públicos;
V. valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VI. melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural.
Art 194. Cada Operação Urbana Consorciada incidirá na Macrozona Urbana e será criada por Lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
I. delimitação do perímetro da área de abrangência;
II. finalidade da operação;
III. programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV. Relatório de Impacto Ambiental e de Vizinhança;
V. garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou Lei;
VI. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
VII. forma de controle e monitoramento da operação;
VIII. conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados prioritariamente no programa de intervenções, definido na Lei de criação da Operação Urbana Consorciada e para obtenção de áreas e edificações de equipamentos públicos especialmente de educação, saúde e de lazer desportivo em áreas carentes e de moradias de interesse social (HIS).
Art 195. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis.

CAPÍTULO VII. DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art 196. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário conforme as situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade e também para viabilizar empreendimentos de HIS – Habitação de Interesse Social.
§1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2º. A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§3º. O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art 197. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do Artigo 8 do Estatuto da Cidade.
Art 198. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
Art 199. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.

CAPÍTULO VIII. DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art 200. O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art 201. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preempção na Macrozona Urbana.
§1º. Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no "caput" deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
§2º. O Direito de Preempção será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000 m² (hum mil metros quadrados) ou em lotes contíguos de mesmo proprietário que perfaçam o total de 1.000 m2 (hum mil metros quadrados).
Art 202. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da Lei que a delimitou.
Art 203. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§1º. À notificação mencionada no "caput" será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I. proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II. endereço do proprietário, com comprovante de residência, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III. certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV. declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da Lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art 204. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§1º. A Prefeitura fará publicar, num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e a intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§2º. O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.
Art 205. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§2º. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art 206. Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade, instituídano prazo máximo de 2 (dois) anos após aprovação desta Lei Complementar, definirá todas as demais condições para aplicação do instrumento.

CAPÍTULO IX. DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art 207. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado a:
I. exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
II. exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art 208. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. A efetivação do direito de superfície estará atrelada à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores, em consonância com a Lei Orgânica.
Art 209. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.

CAPÍTULO X. DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Art 210. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será requerido pelos órgãos municipais competentes em todo o território urbano e rural de Aparecida, como instrumento para subsidiar a emissão das diretrizes urbanísticas, quando o empreendimento possuir características que poderão alterar ou impactar significativamente o ambiente construído e/ou natural, e/ou sobrecarregar a capacidade da infraestrutura existente no entorno, ou ainda causar incômodos excessivos como ruído e poluição.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui o EIA - Estudo de Impacto Ambiental, nem o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art 211. Será objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança:
I. os empreendimentos caracterizados como de impacto neste Plano Diretor;
II. quaisquer empreendimentos industriais ou loteamentos com fins industriais;
III. obras de infraestrutura urbana, redes de água, esgoto, energia elétrica, telefonia (incluindo instalação de antenas), água pluvial, seções transversais (obras em linhas de trem ou rodovias, dutos e alta tensão), em todas as macrozonas;
IV. quaisquer empreendimentos sujeitos a EIA – Estudo de Impacto Ambiental.
Art 212. A responsabilidade pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é do empreendedor, o qual pode contratar empresa ou profissional para esse fim, devendo este ser legalmente habilitado pelos órgãos de classe, responsáveis tecnicamente pelos resultados apresentados, as expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem o EIV serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas civis e penais.
Art 213. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será entregue ao órgão responsável na forma de relatório que forneça informações dos impactos na área do empreendimento, no entorno direto e no entorno indireto, em uma cópia física e uma digital, contendo, no mínimo:
I. introdução, contemplando apresentação com breve caracterização do empreendimento proposto e contextualização do mesmo no município e região;
II. caracterização do imóvel:
a) localização, matrículas e situação no registro de imóveis;
b) zoneamento e parâmetros urbanísticos permitidos e os que serão adotados;
c) topografia e caracterização geológica do solo na área do empreendimento, indicando áreas com inaptidão para o uso em função de declividades acentuadas, ou outros fatores; e
d) caracterização do meio ambiente na área do empreendimento, incluindo se houver: flora e fauna, restrições ambientais, proximidade com Unidades de Conservação, rios, nascentes e cursos d´água, indicando as respectivas áreas de preservação permanente.
III. caracterização do empreendimento:
a) área total do terreno, quadro com área total prevista a ser construída, área institucional total, área total do sistema viário, área total das faixas não edificáveis, área total das áreas verdes e preservação e respectivos percentuais;
b) população atendida: características e quantidade;
c) clientes: caracterização e quantidades, e previsões de horários de funcionamento/ uso e picos, com as respectivas quantidades de pessoas previstas nestes horários, se houver;
d) número de funcionários durante a implantação e a operação (empregos gerados);
e) número de unidades e sua caracterização simplificada (incluindo número de pavimentos, unidades por andar, etc., se houver);
f) área de estacionamento e número de vagas de estacionamento total, vagas destinadas ao idoso, vagas reservadas as pessoas com deficiência e área de carga e descarga;
g) número e tipo de veículos que devem circular diariamente no empreendimento e nos horários de pico, incluindo os utilizados por contratados terceirizados e fornecedores, durante as fases de operação e da implantação do empreendimento;
h) etapas da implantação do empreendimento, com detalhamento de movimentações de terra previstas, se houver;
i) existência de áreas de interesse paisagístico, histórico, cultural, arquitetônicos e/ou natural e de risco na área do empreendimento, sua caracterização e como se inserem no empreendimento;
j) projeção de demanda de energia elétrica e comprovação da capacidade suporte do sistema instalado; e
k) caracterização e dimensionamento do sistema de drenagem pluvial, sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, sistema de abastecimento de água e sistema de coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos domiciliares, resíduos de construção civil e de poda de árvores.
IV. caracterização do entorno direto e indireto, áreas definidas por um raio de 500,00 m (quinhentos metros) e 1.000,00 m (mil metros) respectivamente, no entorno do empreendimento:
a) equipamentos e serviços públicos existentes, com identificação em mapa e distância do local do empreendimento até os mesmos;
b) disponibilidade de transporte coletivo e sua caracterização, com identificação dos logradouros atendidos em mapa;
c) zoneamento e principais usos, identificados também em mapa;
d) infraestrutura viária regional e local e sua caracterização, com destaque para os principais acessos ao empreendimento;
e) quantidade e caracterização da população do entorno;
f) caracterização do meio ambiente na área do entorno imediato, incluindo flora e fauna, restrições ambientais, proximidade com Unidades de Conservação, rios, nascentes e cursos d’água, indicando as respectivas áreas de preservação permanente;
g) existência de áreas de interesse paisagístico, histórico, cultural, arquitetônicos e/ou natural no entorno imediato e sua caracterização resumida; e
h) aspectos socioeconômicos (atividades econômicas, renda da população, empregos gerados nos diversos setores da economia).
V. avaliação dos impactos positivos e negativos potencialmente gerados no bairro e no município pelo empreendimento nos seguintes aspectos:
a) adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários, incluindo consumo de água e de energia elétrica, geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
c) uso e ocupação do solo, valorização imobiliária e impacto econômico;
d) sistema de circulação de pessoas, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, demanda por transporte público, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
e) patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico e áreas de interesse paisagístico, histórico, cultural, arquitetônicos e/ou natural;
f) ventilação e iluminação; e
g) poluição sonora, atmosférica e hídrica; vibração e riscos ambientais: gerados durante a implantação e operação do empreendimento.
VI. ações de prevenção, mitigação e/ou compensação dos impactos negativos;
VII. conclusão; e
VIII. anexos da ART/RRT recolhidas de execução do estudo.
Art 214. O Conselho Municipal de Habitação – CONHAB em conjunto com o órgão da administração municipal teráo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para realizar uma análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Trânsito, de modo que seja emitido um parecer indicando:
I. sua aprovação, que poderá ser total ou condicionada a ações adicionais de mitigação e compensação adicionais, incluindo melhorias de infraestrutura urbana e/ou de equipamentos comunitários, tais como:
a) ampliação das redes de infraestrutura urbana;
b) área do terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
c) ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
d) proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem impactos; e
e) manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área.
II. sua reprovação, que deve ser fundamentada.
Parágrafo único. As ações de prevenção, mitigação e/ou compensação definidas como resultado do EIV/RIT serão documentadas em Termo de Compromisso que deve ser assinado pelo empreendedor e cuja realização é condicionante para a emissão de alvarás, licenças e habite-se.

TÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I. DAS LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Art 215.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal após a aprovação desta Lei:
I. projeto de Lei de criação dos seguintes conselhos municipais:
a) Conselho Municipal de Habitação – CONHAB e seu respectivo Plano Municipal de Habitação;
b) Conselho Municipal de Patrimônio Arquitetônico e Cultural – CONPAC e seu respectivo Plano de Prevenção e Qualificação.
II. projeto de Lei de regulamentação da redução do IPTU para construções sustentáveis;
III. projeto de Lei específica para aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
IV. projeto de Lei delimitando áreas em que incidirá o Direito de Preempção;
V. projeto de Lei específica para a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VI. projeto de Lei específica para a criação de cada Operação Urbana Consorciada;
VII. projeto de Lei específica definirá e regulamentará os valores relativos e referentes à interferência no tráfego;
VIII. projeto de Lei específica para a criação do Plano Diretor de Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO II. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 216.No caso de processos referentes ao parcelamento do solo e outras alternativas de urbanização e construção,que se encontrem em pleno andamento, protocolados em data anterior a publicação desta Lei Complementar, os interessados poderão optar pela aplicação desta Lei Complementar.
§1º.Possibilidade de escolha descrita no caput, poderá ser aplicada até o prazo máximo de 360 (trezentos e sessentas) dias a contar da data de publicação da presente Lei.
§2º.Não havendo a opção prevista no “caput” deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, os processos administrativos serão decididos de acordo com a legislação vigente na data de seu protocolo.
Art 217. Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos:
Anexo 1 – Quadro de Parâmetros de uso do solo;
Anexo 2 – Seções Transversais de Vias;
Anexo 3 – Macrozoneamento;
Anexo 4 –Zoneamento;
Anexo 5 – Proposições de Sistema Viário;
Anexo 6 – Áreas de Risco do Instituto Geológico (IG);
Anexo 7 – Zonas Especiais de Interesse Social;
Anexo 8 – Bairros;
Anexo 9 – Preservação da Paisagem Arquitetônica;
Anexo 10 – Traçado do Bondinho Aéreo;
Anexo 11 – Divisas Municipais;
Anexo 12 – Estabelecimentos Comerciais na Zona Predominantemente Residencial (ZPR); e
Anexo 13 – Glossário de definição de termos Técnicos e siglas.
Art 218. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis anteriores e disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 16 de dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 16 de dezembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 001/2021 – com Emendas Aditivas nº 02/2021, 03/2021, 04/2021; Emendas Modificativas nº 003/2021, 004/2021 e Emendas Supressivas nº 01/2021 e 02/2021; todas do Legislativo

https://www.aparecida.sp.gov.br/portal/leis_decretos/1/0/0/0/2/0/2021/0/0/0/0/0/0/0/0/0/0/0/A/data-decrescente/simples
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5011, 11 DE NOVEMBRO DE 2022 Institui o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) de Aparecida/SP. 11/11/2022
LEI Nº 4417, 05 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei Municipal nº 4.381/21, de 08 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Turismo do Município de Aparecida. 05/05/2022
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
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