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Dispõe sobre a regulamentação dos meios de transportes remunerados privados de passageiros no âmbito do município, em especial táxis, mototáxis, “tuk-tuk”, dá bases para a fixação de “linhas de turismo” e dá outras providências.Modifica o artigo 4º., da Lei 3.854/2013, para acrescentar a autorização para a aquisição de veículo de transporte de passageiros (táxis) na cor branca, permanecendo os demais requisitos legais[/ementa]
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: Art 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 3.854/2013 que trata sobre os dispositivos de identificação e das normas para padronização interna e externa dos veículos (táxi) de Aparecida, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão até 36 meses, a contar a publicação da presente lei, adotar a cor prata ou branca, como oficial, de 4 (quatro) portas, espécie automóvel.” Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de novembro de 2019.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 19 de novembro de 2019.
CELSO ROSA DE SIQUEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Legislativo n.º 057/2019 – autoria do Vereador Carlos Alexandre Rangel dos Santos