Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 22/09/2021 às 14h57
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3994, 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a proibição da hospedagem de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais em hotéis, pensões, chalés, pousadas, motéis, albergues e estabelecimentos afins do Município e dá outras providências.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica proibida no Município de Aparecida, a hospedagem de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis legais em hotéis, pensões, chalés, pousadas, motéis, albergues e estabelecimentos afins.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos hoteleiros e de hospedagem do Município deverão fixar cartazes nos seguintes termos: "Hospedar crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, motel ou congênere - Sujeito a multa. (Artigos 82 e 250, Lei Federal n° 8069/1990 - ECA)"
Art 2º - O descumprimento desta Lei sujeita ao estabelecimento ou ao infrator às seguintes sanções:
I - Para o estabelecimento fica regulamentado o que dispõe o Art. 250, da Lei Federal n° 8069/1990 - ECA:
§1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§2° Se comprovada à reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
III - Para o infrator, no caso o responsável legal do menor, o caso deverá ser encaminhado para a Delegacia de Polícia Judiciária para providências cabíveis.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.                                                                                                                                       
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de novembro de 2015.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 18 de novembro de 2015.

Conforme Projeto de Lei Legislativo n° 13/2015 de autoria do Vereador Elcio Ribeiro Pinto.
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5259, 27 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre as Diretrizes Normativas da Política do Programa Escola em Tempo Integral na Rede de Ensino Público Municipal de Aparecida – SP e dá outras providências. 27/06/2025
PORTARIA Nº 360, 27 DE JUNHO DE 2025 Designa servidor para realizar o tratamento dos bens móveis fornecidos pela empresa Telefônica Brasil S/A (Vivo) e dá outras providências. 27/06/2025
PORTARIA Nº 359, 27 DE JUNHO DE 2025 Fica retificada a Portaria nº 233/2025 que designou servidores para exercer a função de Gestor e Fiscal de Contrato, para atuar nos ajustes contratuais firmados pela municipalidade e terceiros, para inclusão de servidor e dá outras providências. 27/06/2025
DECRETO EXECUTIVO Nº 5256, 23 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a Convocação da 13ª Conferência Municipal de Assistência Social da Cidade de Aparecida. 23/06/2025
PORTARIA Nº 339, 13 DE JUNHO DE 2025 Designa servidor para realizar o tratamento, levantamento e inventário dos bens móveis fornecidos pela empresa Telefônica Brasil S/A (Vivo) e dá outras providências. 13/06/2025
Minha Anotação
×
LEI Nº 3994, 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Código QR
LEI Nº 3994, 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia