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Atualizado em: 28/09/2021 às 15h29
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LEI Nº 3934, 19 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o direito a acompanhamento para todas as pessoas, durante e somente nas consultas médicas, em toda a Rede Pública do Município.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Toda pessoa, atendida em consulta médica pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem o direito de ser acompanhado por uma pessoa de sua confiança.
Paragrafo 1º - O direito a acompanhante, em consultas médicas, será em postos de saúde, pronto-socorros, unidades ambulatórios e hospitalares.
Paragrafo 2° - O acompanhante será, preferencialmente, parente com idade superior a dezoito (18).
Paragrafo 3° - O acompanhante prestará as informações necessárias ao atendimento, sempre que o paciente estiver impossibilitado de prestá-las.
Art 2º - É vedado ao acompanhante:
Paragrafo 1º - Impedir, dificultar ou prejudicar a atuação do profissional da unidade de atendimento.
Paragrafo 2° - Acompanhar qualquer outro procedimento médico que não seja a consulta.
Parágrafo 3° - Sendo necessária a realização de qualquer procedimento médico além da consulta, o acompanhante deverá aguardar no recinto de espera da unidade de saúde.
Art 3º - Não será permitido acompanhante nos atendimentos de urgências, a não ser quando solicitado pelos profissionais de saúde.
Paragrafo 1º - Define-se urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Paragrafo 2° - Define-se por emergência a constatação médica de condição de agravo à saúde que implique em risco iminente de vida ou sofrimento intenso exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Art 4º - Em todos os locais em que se realizam consultas médicas para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS será afixada placa informando o direito dos pacientes em ter um acompanhante na consulta.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de novembro de 2014.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUIERA 
Prefeito Municipal 


Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 19 de novembro de 2014

JULIO BUSTAMANTE SÁ 
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo


Conforme Projeto de Lei Legislativo N° 019/2014 de autoria do Nobre Vereador Adval Benedito Coelho
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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