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LEI Nº 3810, 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Estabelece Diretrizes e Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico, Social e Cultural do Município e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas, cuja instalação, ampliação ou continuidade de suas atividades seja julgada de interesse ao desenvolvimento econômico, social e cultural do município, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - A direção e execução dos trabalhos para isenção fiscal se dará através de uma comissão sob a presidência do Senhor Prefeito Municipal e composta pelos seguintes Membros: Vice-Prefeito e representantes das Secretarias Municipais de Planejamento, Finanças, Meio Ambiente, Obras, Trânsito, Administração, Procuradoria Jurídica e o Presidente do Legislativo Municipal, apreciarem os requerimentos das empresas interessadas, sem prejuízo de eventual análise e pareceres de outros órgãos ou entidades.
Art 2º - Os incentivos fiscais abrangerão exclusivamente os impostos municipais relativos ao I.P.T.U. e I.S.S.Q.N.; as Taxas de Serviço e de Exercício do Poder de Polícia e a Contribuição de Melhoria, assim compreendidos:
I - Redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde se encontrar instalada a sede da respectiva empresa;
II - Redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as atividades da respectiva empresa;
III - Redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa;
IV - Redução de até 100% (cem por cento) da Taxa correspondente a aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;
V - Redução de até 100% (cem por cento) da Taxa de Fiscalização, Licença e Funcionamento da respectiva empresa;
VI - Redução de até 100% (cem por cento) da Contribuição de Melhoria, em decorrência da execução de obra pública que beneficie o imóvel onde a empresa mantém suas atividades.
Parágrafo Único - A duração dos incentivos fiscais será de 5 (cinco) anos.
Art 3º - As empresas deverão comprovar contábil e legalmente o mínimo de 2 (dois) anos de atividades e apresentar, através de Termo de Compromisso e respectivos cronogramas, as seguintes condições:
I - Geração de novos empregos diretos e indiretos, indicando a absorção de mão-de-obra local;
II - Capacidade de atração de novas empresas, com indicação dos respectivos ramos de atividade;
III - Implantação de programas de qualidade, conservação de energia, redução de perdas, gestão ambiental e melhoria tecnológica;
IV - Contratação de serviços e produtos desenvolvidos no município;
V - Faturamento, pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos;
VI - Garantia de participação efetiva em projetos e programas sociais ou culturais desenvolvidos em parceria com o Poder Público;
VII - Obediência às normas e posturas municipais, estaduais e federais, principalmente aquelas correspondentes ao meio ambiente.
Art. 40 - As empresas interessadas deverão formular requerimento à municipalidade, fazendo-se acompanhar necessariamente das seguintes informações e documentos:
I - Incentivos fiscais pretendidos e período de sua duração;
II - Título de propriedade do imóvel;
III - Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
IV - Contrato social devidamente arquivado na JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo);
V - Atendimento às condições exigidas no artigo 3° desta lei;
VI - Declaração assumindo as obrigações previstas nesta lei, contendo metas e prazos.
Art 5º - Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente lei, a graduação de incentivos e estímulos, levará em conta:
I - Número de novos empregos diretos (mínimo de 50 vagas);
II - Utilização de matéria prima local;
III - Faturamento mensal;
IV - Idoneidade financeira;
V - Repercussão de receitas tributárias indiretas;
VI - Investimentos;
VII - Adoção efetiva de medidas voltadas ao compromisso com ações de responsabilidade social, ambiental, cultural e desportiva.
Art 6º - Os incentivos fiscais serão efetivados por ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo administrativo individual, podendo gerar efeitos a partir da data do respectivo requerimento.
Art 7º - Eventuais alterações de: capital social, razão social, atividade econômica, domicílio fiscal e outras alterações significativas deverão ser imediatamente comunicadas ao Poder Público, as quais serão objeto de apreciação pelos órgãos competentes, podendo solicitar informações, documentos, diligências e etc., necessárias à manutenção dos incentivos fiscais.
Parágrafo Único - Os incentivos fiscais concedidos poderão ser revogados na hipótese de infração legal; descumprimento dos compromissos assumidos ou de quaisquer obrigações acessórias impostas diretamente pelo Poder Público.
Art 8º - A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta Lei, os perderá, desde que:
I - paralise, por mais de 4(quatros) meses atividades da nova empresa, ou da ampliação dajá existente;
II - reduza o número de empregados sem motivo de força maior;
III - aliene no todo ou em parte, o mobiliário da nova empresa ou da ampliação realizada;
IV - viole fraudulentamente as obrigações tributárias;
V - venda do imóvel para terceiros;
VI - não permanecer com o domicilio neste município por 60 (sessenta) meses sob pena de perder o incentivo.
Art 9º - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará o disposto nesta Lei Complementar.
Art 10 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1397 de 06 de janeiro de 1970.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 28 de dezembro de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 28 de dezembro de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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