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LEI Nº 3804, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Estatuto Municipal do Idoso, e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CAPÍTULO 1
OBJETIVO
Art 1º - O Estatuto Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade e assegurar a implantação da Política Municipal do Idoso.
[a- 2]- Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art 3º - A participação de entidades beneficentes e da assistência social na execução do programa ou no projeto destinado ao idoso dar-se-á com a observação do disposto nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes.
§ 1° - O idoso é possuidor de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento social, cultural, econômico e político da sociedade.
§ 2° - A idade por si só não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato propício à pessoa humana.
§ 3° - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art 4º - São princípios do Estatuto Municipal do Idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração do idoso às demais gerações;
II - priorização do atendimento ao idoso em sua própria família, reservando o atendimento asilar ao idoso que não possuir família ou condições de garantir a própria sobrevivência;
III - implementação de mecanismo de coleta e tratamento, armazenagem e disseminação de informações concernentes ao idoso;
IV - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;
V - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
VI - proteção contra discriminação de qualquer natureza;
VII - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;
VIII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;
IX - igualdade no acesso ao atendimento.
Art 5º - São diretrizes do Estatuto Municipal do Idoso:
I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso;
II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
III - planejamento de ações a curto, médio e longo prazo, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art 6º - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar o Estatuto do Idoso e, especialmente:
I - executar e avaliar o Estatuto Municipal do Idoso;
II - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes a entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso;
Parágrafo Único - As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO IDOSO
Art 7º São direitos inalienáveis do idoso, além dos garantidos pela Constituição Federal, os seguintes:
I - ocupação e trabalho;
II - participação na família e na comunidade;
III - acesso a educação, a cultura e no lazer;
IV - acesso preferencial à justiça;
V - acesso preferencial à saúde;
VI - acesso preferencial aos serviços públicos;
VII - acesso preferencial à moradia;
VIII - participação na formulação de políticas públicas municipais para idosos.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS
Art 8º - Na implementação do Estatuto Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades municipais:
I - Na Área de Promoção e de Assistência Sociais:
a) Prestar serviços a desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) Estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;
c) Destinar ao idoso unidades de regime de comodato, na modalidade de casas-lar;
d) Incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) Promover simpósios, seminários específicos sobre o tema;
g) Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
h) Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado;
i) Estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
j) Oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade.
II - Na Área da Saúde:
a) Garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia;
b) Organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;
e) Propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;
d) Realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
e) Capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
f) Garantir, na Política de Assistência Farmacêutica, do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;
g) Estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
h) Desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;
1) Incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais.
III - Na Área de Educação:
a) Promover e apoiar eventos técnico-científicos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais de fomento a discussão do processo de envelhecimento no Brasil, no Estado de São Paulo e no Município de Aparecida e do papel social do idoso;
b) Possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
e) Inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
d) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento.
IV - Na Área de Administração e de Recursos Humanos:
a) Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;
b) Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;
e) Desenvolver programas visando o reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o município sua experiência profissional,
auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores.
V - Na Área de Indústria e Comércio:
a) Desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;
b) Promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;
c) Fiscalizar no sentido de que todo o comércio, agências bancárias e igrejas promovam ações que facilitem o atendimento garantindo a todos, sem distinção, um tratamento digno e de respeito.
VI - Na Área de Habitação e Urbanismo:
a) Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
b) Estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;
e) Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
VII - Na área jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses.
VIII - Na Área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
a) Disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) Propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;
c) Promover estudos relativos à segurança do idoso no Município.
IX - Na Área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) Garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
b) Facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
c) Incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;
d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1° Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o dispositivo no caput do art. 50 desta Lei.
§ 2° Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS
Art 9º - O órgão a que se refere o caput do art. 6° desta Lei, em conjunto com as administrações regionais, promoverá periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.
Art 10 - Deverá ser realizada, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.
SEÇÃO II
ENTIDADES BENEFICENTES E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 11 - O Município realizará convênios com entidades beneficentes e de assistência social, sem finalidade lucrativa, para execução de programas e projetos destinados ao amparo e à proteção do idoso, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social e com as normatizações dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social.
Art 12 - Na celebração dos convênios a que se refere o artigo anterior serão estabelecidas metas de desempenho a serem periodicamente aferidas pelo órgão municipal competente.
§ 1°- A manutenção e a renovação dos convênios fica condicionada ao alcance de índice de desempenho a ser definido pelo Executivo em regulamento próprio.
§ 2°- O Executivo definirá, em regulamento próprio, os demais critérios necessários à celebração dos convênios.
SEÇÃO III
SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Art 13 - O órgão municipal com atuação na área de assistência social manterá serviço telefônico de atendimento e informação ao idoso.
Art 14 - O órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em articulação com as administrações regionais, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.
Parágrafo Único - Para implementação do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento.
SEÇÃO IV
PROGRAMAS DE INCENTIVOS À ATIVIDADE PRODUTIVA E DE
GERAÇÃO DE RENDA
Art 15 - Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio deverão estabelecer, em articulação com as administrações regionais, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes.
Art 16 - Deverão haver uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.
CAPÍTULO VII
SISTEMA DE ABRIGO
Art 17 - O órgão municipal competente envidará esforços para instituir ou conveniar casas transitórias de idosos, destinadas a acolhê-los quando vítimas de violência, maus tratos, ameaças ou discórdia no âmbito familiar em que se encontram hospedados.
Art 18 - Na casa transitória será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também o cônjuge idoso, se esse desejar, bem como assistência jurídica e psicossocial, caso necessitem.
§ 1° O prazo de permanência nesses estabelecimentos será de 90 (noventa) dias e poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2° As organizações de terceira idade poderão prestar serviços de caráter voluntário de assistência social e apoio aos idosos ali abrigados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 19 - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias e aos demais órgãos de direção superior do Município serão consignados em seus orçamentos.
Art 20 - O Executivo cadastrará os idosos que não tenham meios de prover sua própria subsistência, que não tenham família para possibilitar-lhes acesso aos benefícios concedidos pela constituição e leis federais.
Art 21 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de dezembro de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Governo e Cidadania em 19 de dezembro de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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