Ementa
Cria o Fundo Municipal do Idoso - FMI e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI), vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Administração, responsável pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMI, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Art 2º - O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
Parágrafo Único - A gestão executiva do Fundo Municipal do Idoso (FMI) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
Art 3º - os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal do Idoso (CMI), de acordo com o Plano Municipal Integrado de Ações, conforme Lei n° 5.371 de 1998, art. 5°, inciso V.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Idoso analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.
Art 4º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal do idoso (FMI), constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art 5º - Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI):
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
III - incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V - valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;
VI - valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais; VII - receita com estacionamento em vias públicas, designado de Zona Azul, se houver;
VIII - transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei; e
IX - recursos oriundos de heranças jacentes.
X - doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o art. 12, inciso 1, da Lei Federal n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - A dedução a que se refere o inciso X, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do imposto. (Lei n° 8508/2011 - DOM Edição n°406 de 28/01/2011)
Art 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) destinam-se a:
I - despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obriga à cooperação com Organizações não-governamentais;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;
III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI);
V - pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagem a representantes do CMI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI - pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMI);
VII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e
IX - aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo municipal do Idoso (FMI) somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.
Art 7º - Compete à Secretaria Municipal de Administração, a qual o Conselho Municipal do Idoso (CMI) encontra-se vinculado:
I - realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no art. 2° desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI);
II - Captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso (FMI);
III - assessorar o Conselho Municipal do Idoso (CMI) na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e aprovação pelo referido Conselho;
IV - movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI), obedecidas às normas dos demais órgãos municipais;
V - prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal do Idoso (FMI) ao Conselho Municipal do Idoso (CMI), anualmente ou quando solicitado;
VI - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso (CMI) os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI);
VII - diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI), objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios;
VIII - proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a contabilização necessária; e
IX - comunicar ao Conselho Municipal do Idoso (CMI) toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados à entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI).
Art 8º - As deliberações do Conselho Municipal do Idoso (CMI) sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado, objetivando:
I - fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI);
II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;
IV - examinar e aprovar as contas do Fundo;
V - designar membros do Conselho Municipal do Idoso (CMI) para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e
VI - liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Art 9º- Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI) serão liberados após assinatura e publicação de extrato.
Parágrafo Único - As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos não são limitantes para recebimento de recursos destinados aos idosos em situação de vulnerabilidade pessoal.
Art 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI), em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
Art 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de dezembro de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Governo e Cidadania em 19 de dezembro de 2012
JÚLIO BUSATMANTE SÁ
Secretário de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.