Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3803, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Cria o Fundo Municipal do Idoso - FMI e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI), vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Administração, responsável pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMI, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Art 2º - O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
Parágrafo Único - A gestão executiva do Fundo Municipal do Idoso (FMI) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
Art 3º - os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal do Idoso (CMI), de acordo com o Plano Municipal Integrado de Ações, conforme Lei n° 5.371 de 1998, art. 5°, inciso V.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Idoso analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.
Art 4º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal do idoso (FMI), constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art 5º - Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI):
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
III - incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V - valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;
VI - valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais; VII - receita com estacionamento em vias públicas, designado de Zona Azul, se houver;
VIII - transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei; e
IX - recursos oriundos de heranças jacentes.
X - doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o art. 12, inciso 1, da Lei Federal n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - A dedução a que se refere o inciso X, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do imposto. (Lei n° 8508/2011 - DOM Edição n°406 de 28/01/2011)
Art 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) destinam-se a:
I - despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obriga à cooperação com Organizações não-governamentais;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;
III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI);
V - pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagem a representantes do CMI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI - pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMI);
VII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e
IX - aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo municipal do Idoso (FMI) somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.
Art 7º - Compete à Secretaria Municipal de Administração, a qual o Conselho Municipal do Idoso (CMI) encontra-se vinculado:
I - realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no art. 2° desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI);
II - Captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso (FMI);
III - assessorar o Conselho Municipal do Idoso (CMI) na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e aprovação pelo referido Conselho;
IV - movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI), obedecidas às normas dos demais órgãos municipais;
V - prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal do Idoso (FMI) ao Conselho Municipal do Idoso (CMI), anualmente ou quando solicitado;
VI - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso (CMI) os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI);
VII - diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI), objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios;
VIII - proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a contabilização necessária; e
IX - comunicar ao Conselho Municipal do Idoso (CMI) toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados à entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI).
Art 8º - As deliberações do Conselho Municipal do Idoso (CMI) sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado, objetivando:
I - fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI);
II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;
IV - examinar e aprovar as contas do Fundo;
V - designar membros do Conselho Municipal do Idoso (CMI) para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e
VI - liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Art 9º- Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI) serão liberados após assinatura e publicação de extrato.
Parágrafo Único - As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos não são limitantes para recebimento de recursos destinados aos idosos em situação de vulnerabilidade pessoal.
Art 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI), em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
Art 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de dezembro de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Governo e Cidadania em 19 de dezembro de 2012
JÚLIO BUSATMANTE SÁ
Secretário de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 61, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSE CARLOS DA FONSECA 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 3803, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Código QR
LEI Nº 3803, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia