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LEI Nº 3800, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PLAMSAB destinado à execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na sede do Município de Aparecida-SP
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Art 1º - Esta Lei institui o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PLAMSAB, nos termos do Anexo único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n°11.445/2007, e do Decreto Federal n°7.217/2010 de 21.06.20 10;
Art 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Art 3º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II - dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 1° - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2° - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado.
Art 4º - As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico - PLAMSAB não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.
Parágrafo Único - No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico - PLAMSAB em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6° da Lei Federal n° 11.445/2007.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de dezembro de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Governo e Cidadania em 19 de dezembro de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.