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LEI Nº 3794, 02 DE OUTUBRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre fixação da remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara de Aparecida, nos termos do inciso VI, Artigo 29 da C.F
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - O "SUBSIDIO' mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Aparecida para a legislatura de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, fica fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Art 2º - O "SUBSIDIO" mensal dos Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Aparecia, para a legislatura de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, fica fixado em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Art 3º - Nos termos da legislação vigente, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar:
I - a 30% (trinta por cento) do valor recebido em espécie pelos Deputados Estaduais conforme determina a aliena "B", inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal ( emenda Constitucional 25/2000);
II - a 5% (cinco por cento) da arrecadação própria municipal, conforme determina o inciso VII do Art. 29 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 01/92).
Art 4º - O limite de despesas da Câmara Municipal de Aparecida com folha de pagamento, incluído os subsídios dos Vereadores, será 70% (setenta por cento) de sua receita.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos termos da alínea "A", inciso III, do Artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar n} 101 , de 04 de maio de 2000), as despesas com Pessoal do Poder Legislativo serão limitadas a 6% (seis por cento) da receita Corrente Líquida do Município.
Art 5º - O limite de despesas da Câmara Municipal de Aparecida, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos , será de 8% oito por cento) da receita tributaria e das transferências prevista no parágrafo 50 do Artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art 6º - Os "SUBSIDIOS" de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice percentual da revisão da remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida, desde que atendidos os limites estabelecidos nos Artigos 3° e 4° do presente diploma legal.
Art 7º - O Vereador que deixar de comparecer às Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, desde que, devidamente convocado, ou não participar doa s votações das mesmas, terá descontado de seu SUBSIDIO o valor correspondente a quantas diárias forem equivalente às suas faltas, ou seja, cada falta será equivalente a 1/30.
Art 8º - Não será considerada como falta a licença por moléstia devidamente comprovada, ou para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, previamente justificada.
Art 9º - O "SUBSÍDIO" tanto para os Vereadores como para o Presidente da Câmara será devido normalmente nos períodos de recesso.
Art 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 02 outubro de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Governo e Cidadania em 02 de outubro de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.