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LEI Nº 3640, 01 DE SETEMBRO DE 2010
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a imunização, com a vacina contra papiloma vírus humano (HPV), de mulheres, na rede pública do Sistema Único de Saúde no Município de Aparecida, nas condições especificadas, e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica assegurado a todas as mulheres na rede pública, o exame gratuito de HPV (Human Papiloma Virus), mediante apresentação de requisição médica.
Art 2º Os resultados positivos serão encaminhados para tratamento, inclusive de cirurgia quando for o caso, em prazo não superior a trinta dias a contar da realização do exame, nos hospitais e clínicas públicas especializadas.
Art 3º Será assegurado às mulheres na faixa etária de 09 a 28 anos completos o direito de receberem, gratuitamente, todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o Papilomavírus Humano - HPV, na rede pública do Sistema Único de Saúde, do município de Aparecida.
§1º - Terá os mesmos direitos descritos no "caput" deste artigo, a mulher com mais de 28 anos, que comprovar que não possui condições financeiras de arcar com o gasto da
vacina preventiva em redes particulares.
§2º - Nos casos de impossibilidade de realização da vacina por parte de unidade hospitalar pública, esta providenciará, através do Sistema Único de Saúde ou por conveniados, a realização da vacina de maneira a atender toda a demanda.
Art 4º As despesas decorrentes da aplicabilidade da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica vigente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais para este fim.
Art 5º O Poder Executivo destinará recursos orçamentários para a estruturação e manutenção efetiva de uma rede de serviços, projetos de atividades educativas e palestras para a população quanto à prevenção do câncer do colo do útero e periodicidade dos exames de papanicolau.
Art 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data da sua publicação.
Art 7º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua promulgação.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 01 de setembro de 2010
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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