Estabelece a Estrutura Administrativa do SAAE – Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida/SP, e dá outras providências.Altera a Lei Municipal nº 1375 de 5 de setembro de 1969, que dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Aparecida, reformulada pela Lei 1546 de 23 de novembro de 1972, com modificações introduzidas pela Lei 1565 de 6 de abril de 1973, Lei 1790 de 22 de abril de 1977, Lei 2416 de 18 de setembro de 1991 e Lei 2840 de 13 de março de 1998[/ementa]
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DAS FINALIDADES
Art 1º. O Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Aparecida, Autarquia Municipal, com Personalidade Jurídica de Direito Público, Sede e Foro na cidade de Aparecida, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passa denominar-se Serviço Autônomo de Agua e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - S.A.A.E., e será regida pelas disposições e dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
Art 2º. O SAAE exercerá função em todo Município de Aparecida, competindo-lhe com exclusividade:
I - Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas ou similares de direito público ou privado, serviços e obras e relativas à construção, ampliação ou remodelamento dos sistemas públicos de abastecimentos de água potável, esgotos sanitários, coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais e aqueles provenientes da limpeza publica e de serviços de saúde;
II - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Município e os órgãos federais, estaduais, bem como os inter municipais, para estudos, projetos, serviços e obras de construção, ampliação ou remodelamento dos serviços públicos de abastecimento de água, esgoto sanitário, coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais e aqueles provenientes da limpeza pública e de serviços de saúde;
III - Operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água, esgoto sanitário, coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais e aqueles provenientes da limpeza publica e de serviços de saúde;
IV - Lançar, fiscalizar e arrecadar tarifas dos serviços de água, esgotos sanitários, e taxas resultantes coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais e aqueles provenientes da limpeza publica e de serviços de saúde;
V - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de águas, esgotos e coletas e disposição final de resíduos sólidos compatíveis com leis gerais e especificas;
VI - Defender os cursos de água do Município contra o mau uso ou poluição.
CAPÍTULO II
RECURSOS E RECEITA
Art 3º- Constituirão recursos ou receitas do SAAE:
I - a parcela que lhe for atribuída pelo município em seus orçamentos anuais;
II - as rendas originárias de seus patrimônios;
III - os saldos de exercícios anteriores;
IV - doações, legados, subvenções, contribuições diversas e de qualquer origem, créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos governos federal, estadual e municipal, e outros organismos nacionais ou estrangeiros.
V - o produto da alimentação de seus bens patrimoniais;
VI - o produto de cauções e depósitos que reverteram em seu beneficio por inadimplência contratual;
VII - o produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água, esgotos, coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais e aqueles provenientes da limpeza pública e de serviços de saúde, tais como: tarifa de água e esgotos, taxa de coleta, transporte tratamento e disposição final de resíduos sólidos, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e outras receitas pertinentes à finalidade da Autarquia;
VIII - o produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
IX - o produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários seus serviços;
X - das taxas que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água, esgotos, coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
Art 4º - Mediante prévia autorização do conselho Administrativo, poderá o Diretor do SAAE realizar operações de crédito por antecipação da receita para obtenção de recursos necessários á execução de suas atividades próprias.
CAPITULO III
DO PATRIMONIO
Art 5º - Fica o patrimônio do SAAE constituído pelos seus bens móveis e imóveis, bem como aqueles que venham a adquirir, e também do acervo que lhe for transferido pela Prefeitura Municipal em razão da atribuição prevista na presente lei, no que pertinente aos resíduos sólidos.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art 6º - O SAAE contará com os seguintes órgãos:
I - Diretor Executivo;
II - Conselho administrativo;
III - Assessoria Consultiva;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessor técnico de Resíduos Sólidos.
Art 7º - Compete ao Diretor Executivo do SAAE:
I - Representar o SAAE, ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II - Convocar e presidir o Conselho Administrativo, tendo nas reuniões voto de qualidade;
III - Organizar os planos anuais de trabalho e submetê-los ao Conselho Administrativo;
IV - Admitir, nomear, exonerar, dispensar e demitir o pessoal do Corpo Administrativo do SAAE, bem como exercer o poder disciplinar e fiscalizador;
V - Presidir obrigatoriamente o Conselho Administrativo, na elaboração do Regimento Interno e quando em qualquer modificação do mesmo;
VI - Cumprir e fazer cumprir o regimento Interno e suas modificações legais;
VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo;
VIII - Realizar acordo entre o SAAE e entidades públicas ou particulares, previamente autorizadas pelo Conselho Administrativo e pela Câmara Municipal;
IX - Submeter ao Conselho Administrativo, até 30 (trinta) de janeiro a prestação de contas anual do SAAE;
X - Administrar o patrimônio e as finanças do SAAE, e determinar a aplicação de seus recursos, na conformidade do orçamento aprovado o dos fundos instituídos, ordenando o empenho de verbas e autorizando o pagamento de despesas;
XI - Remeter anualmente à Prefeitura e a Câmara Municipal de Aparecida, até o dia 15 de fevereiro, o relatório das atividades do SAAE, acompanhado da prestação de contas;
XII - Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo;
XIII - Contratar, para sua assessoria, quando julgar necessário e com autorização do Conselho Administrativo, por tempo determinado, um consultor jurídico, e ou um consultor técnico, devendo ser o consultor jurídico bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e o consultor técnico, um engenheiro civil ou sanitário;
XIV - Poderá destinar recursos para fins culturais, educativos e sociais mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo.
Art 8º - O Assessor técnico de Resíduos Sólidos ficará diretamente subordinado ao Diretor Executivo, com as seguintes atribuições:
I - Elaboração e atualização de Plano Diretor de resíduos sólidos;
II - Gerencia, de forma integrada, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais e aqueles provenientes da limpeza pública e resíduos de serviços de saúde do Município.
III - Planejamento, projeção, execução, gerenciamento, operação, administração e fiscalização dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais e aqueles provenientes de limpeza pública e resíduos de serviço de saúde;
IV - Fiscalização do transporte(Revogado pelo(a) LEI Nº 4558, 29 DE JANEIRO DE 2024)
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art 9º - O Conselho Administrativo é órgão consultivo e deliberativo, que será composto de 4 (quatro) membros, nomeados pelo Prefeito, obedecendo o seguinte critério:
a. dois representante de livre escolha do Prefeito Municipal;
b. dois representante de livre escolha da Câmara Municipal.
§ 1° - A Cada membro efetivo corresponde um suplente, que será nomeado da mesma forma, que substituirá o efetivo nos afastamentos definitivos ou não;
§ 2° - Os membros do Conselho Administrativo, terão mandato por 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos e deverão possuir escolaridade de no mínimo 2° grau completo.
Art 10- Anualmente o Conselho Administrativo elegerá um de seus membros para vice-presidente do Conselho Administrativo e a quem compete exercer a presidência em caso de vacância, até regular provimento, e substitui-lo nos seus afastamentos, férias ou impedimentos eventuais.
Art 11- O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente na terceira sexta-feira de cada mês, independente de convocação, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo Diretor Executivo do SAAE, ou mediante solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - No caso da Sessão Ordinária coincidir com feriado, ficará automaticamente redesignada para o primeiro dia útil subseqüente.
Art 12- As reuniões do Conselho Administrativo, só se realizarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, computando-se nesse número o Diretor Executivo do SAAE, sedo que as deliberações também serão tomadas por maioria de votos.
Art 13- O Diretor e os membros do conselho administrativo, quando funcionários não se afastarão de seus cargos ou funções, durante o exercício do mandato.
Art 14 - Os membros do Conselho Administrativo, não serão considerados empregados do SAAE e não perceberão salários, cabendo, entretanto, a cada um, o pagamento mensal "prolabore", de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente no Município, desde que, conforme ata de competente "Livro de Reuniões", tenha comparecido, no período, às reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas.
Art 15- Extingue-se, automaticamente o mandato do membro do Conselho Administrativo, que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, anualmente, sem justificação.
Parágrafo único - Verificada, à vista das atas, a extinção do mandato de membros do Conselho Administrativo, o Diretor Executivo ou seu substituto legal, fará consignar o fato e providenciará a convocação do suplente respectivo para que assuma na primeira reunião subseqüente.
Art 16 - O membro do Conselho Administrativo, ausente da reunião, justificará a ausência por escrito, juntando, se for o caso, documentos ou atestados.
Parágrafo único - a justificação prevista neste artigo será livremente apreciada pelos demais membros e deverá ser apresentada até 24 (vinte quatro) horas antes da primeira reunião que vier a se realizar pelo Conselho Administrativo, após aquela a que faltou o interessado.
Art 17 - O Conselho Administrativo funcionará como órgão consultivo:
I - nos casos em que, como tal, for solicitado pelo Diretor Executivo;
II - no exame da proposta orçamentária;
III - na contratação de obras, serviços e empregados do S.A.A.E.;
IV - no estudo das medidas que visem a melhoria dos serviços do S.A.A.E. e seu melhor entrosamento com outras entidades públicas ou privadas;
V - na fixação das diretrizes de ação do S.A.A.E.;
VI - nos convênios a firmar com entidades públicas ou privadas;
VII - na organização do quadro do pessoal;
VIII - na elaboração dos planos plurianuais de investimentos;
Art 18 - O Conselho Administrativo funcionará como órgão deliberativo:
I - na elaboração, aprovação e modificação do Regimento Interno;
II - na fixação dos salários e gratificações do pessoal do S.A.A.E.;
III - na aquisição e alienação de bens imóveis do S.A.A.E.;
IV - na fixação das tarifas dos serviços de água e esgotos bem corno taxas, tributos, preços, contribuições e multas incidentes arrecadadas e cobradas pelo S.A.A.E. em função das suas atividades próprias.
V - no caso do art. 4° desta lei;
VI - na criação de Fundos de Reserva destinados à formação de patrimônio rentável;
VII - na decisão sobre aplicação de fundos especiais
Parágrafo único - As decisões do Conselho Administrativo, como órgão deliberativo, obrigam, sob pena de responsabilidade, o Diretor Executivo do S.A.A.E.
Art 19 - Cabe ao Conselho deliberativo, se assim for exigido em legislação pertinente, a apreciação das contas do S.A.A.E.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA CONSULTIVA
Art 20 - O S.A.A.E. poderá contratar assessor consultivo especializado, em engenharia sanitária ou civil, devidamente registrado no C.R.E.A., ou órgão competente, para planejar, orientar e supervisionar seus serviços de águas e esgotos, e resíduos sólidos bem como fornecer pareceres técnicos quando necessários ou solicitados.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art 21 - Diretamente subordinado ao Diretor Executivo do S.A.A.E. poderá funcionar uma Consultoria jurídica, cujo titular deverá ser advogado inscrito na OAB e a quem competirá, exercer as funções de seu grau em defesa dos interesses da autarquia.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art 22 - O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, em número suficiente às suas necessidades, regidos pelo Estatuto do Servidor Publico Municipal.
Parágrafo único - Os atuais servidores públicos municipais que laboram na função de lixeiros, serão automaticamente aproveitados pelo SAAE, no mesmo regime jurídico que laboram na prefeitura, passando seus salários à responsabilidade da Autarquia.
Art 23 - O pessoal do SAAE será vinculado ao Instituto de previdências competente.
CAPÍTULO X
DAS TARIFAS E TAXAS
Art 24 - As tarifas dos serviços de água e esgotos, bem como taxas, tributos, preços, contribuições, serão fixados, com base no custo operacional dos serviços, pelo Conselho Administrativo, mediante dados e elementos fornecidos pelo Diretor Executivo do S.A.A.E., acrescendo-se ainda o montante necessário para depreciação do equipamento, expansão dos serviços, pagamento de juros e amortizações.
§ 1° - A base de cálculo para a cobrança da taxa de lixo e resíduos sólidos é o metro quadrado de área construída.
§ 2° - O preço do metro quadrado para o exercício de 2010 será de R$ 0,69 (sessenta e nove centavos).
§ 3° - O Conselho Administrativo não aprovará tarifas ou preços reconhecidamente deficitários.
Art 25 - A Taxa de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Para efeitos da incidência e cobrança da Taxa de Lixo (TL), considerar-se-á, de forma efetiva ou potencial, os serviços de:
I - coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD)
II - coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores de serviço (Resíduos Sólidos Industriais - RSI); e
III - coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.
Art 26 - A Taxa de Lixo (TL) é devida pelo contribuinte quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à sua disposição.
§ 1° - A taxa de coleta de lixo domiciliar (RSD) é devida pelas pessoas proprietárias dos imóveis urbanos, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à disposição.
§ 2° - A taxa de coleta de lixo industrial (RSl), semelhante ao lixo domiciliar, é devida pelas pessoas físicas e/ou jurídicas geradores de resíduos sólidos industriais, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à disposição.
§ 3° - A taxa de resíduos de serviços de saúde (RSS) é devida pelas pessoas físicas e/ou jurídicas, geradores de resíduos de saúde, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à disposição.
Art 27- A Taxa de Lixo (TL) será calculada com base no custo dos serviços desde a coleta até a disposição adequada, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único - Os valores da Taxa de Lixo (TL) serão expressos em reais.
Art 28 - A Taxa de Lixo (TL) será arrecadada e administrada pelo Serviço Autônomo de Agua e Esgotos de Aparecida (SAAE), levando-se em conta:
I - exclusivamente os imóveis edificados;
II - o custo total do referido serviço feito através da soma global dos valores efetivamente gastos para a coleta e destinação final dos resíduos; e
III - que será calculada, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário dos serviços prestados por metro quadrado pela área construída, na qual os serviços são prestados ou colocados à disposição.
Art 29 - O pagamento da Taxa de Lixo (TL) será em até doze parcelas.
Art 30- Será devida a Taxa de Lixo (TL), mesmo que no ato do lançamento o imóvel encontre-se vazio, em reforma ou em construção.
Art 31- Os imóveis sujeitos à incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), beneficiados pelo serviço de Coleta de Lixo, estarão sujeitos ao pagamento da referida taxa.
Art 32- Quando, no decorrer do lançamento da taxa, o imóvel passar de terreno para edificado, será devida a taxa.
Art 33 - A planilha de custo da taxa será revista, anualmente, pelo SAAE, precedida sempre por Audiência Pública, com ampla divulgação
Art 34 - As correções das parcelas pagas, após o vencimento, obedecerão aos critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art 35 - O pagamento da taxa não exclui o pagamento das penalidades de multas decorrentes de infração à legislação municipal referente à limpeza pública.
Art 36- A Prefeitura Municipal não concederá o "Habite-se" aos prédios que, ao término das obras de construção, não dispuserem de instalação própria e adequada para instalação de hidrômetro.
Art 37 - Nos prédios ainda carentes de hidrômetro, as tarifas de água serão fixadas tendo em vista a discriminação das categorias de consumidores que serão divididas de acordo com o consumo domiciliar, comercial e industrial.
Art 38- As tarifas de água e esgotos incidirão sobre os imóveis localizados às margens das vias e logradouros servidos pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.
Art 39 - O S.A.A.E. providenciará, logo que possível, a instalação de hidrômetros nos prédios dos usuários.
Parágrafo único - Enquanto não instalados hidrômetros e fixadas pelo Conselho Administrativo as tarifas, a vigorar, continuam em vigor as disposições da Lei n°. 1387 de 30/12/69 e modificações posteriores.
Art 40- Decorridos 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento sem que o interessado efetue o pagamento da tarifa devida pelo consumo de água, será cortada a ligação.
Parágrafo único - A religação, cujo custo será idêntico no da ligação, só se fará após ter o usuário satisfeito seu débito para com o S.A.A.E.
Art 41 - Quando justificável, em face de estiagens prolongadas, para reparo nas instalações, ou qualquer outro motivo relevante que ocasione insuficiência de fornecimento, o S.A.A.E. poderá determinar restrições na distribuição ou uso d'água potável.
Parágrafo único - Desrespeitada a determinação, o S.A.A.E. imporá ao responsável multa de 10% (dez por cento) ao salário mínimo em vigor e na reincidência cortará o fornecimento.
Art 42 - É vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de tarifas, preços ou taxas dos serviços estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO XI
DOS PRIVILÉGIOS
Art 43 - O S.A.A.E. é excluído dos efeitos obrigatórios dos decretos gerais do Prefeito, exceto quando o contemplarem expressamente.
Art 44 - Ao S.A.A.E. é atribuída a privativa administração de suas atividades e recursos financeiros.
Art 45 - O S.A.A.E. não está sujeito a impostos municipais.
Art 46- A qualquer tempo, é facultado ao S.A.A.E. o acesso aos órgãos da Prefeitura Municipal para obtenção de dados e elementos que julgar necessários aos serviços.
Art 47 - As certidões, cópias autenticadas, oficios e atos emanados do S.A.A.E, gozarão da mesma fé pública que beneficia os equivalentes atos do município.
Art 48 - Fica o S.A.A.E autorizado a se valer da rede bancária para depósitos e arrecadações de suas receitas e recursos.
Art 49- Aplicam-se ao S.A.A.E. todas as prerrogativas, regalias imunidades, isenções, favores fiscais ou legais, de qualquer espécie, de que goza a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO XII
DO ORÇAMENTO
Art 50 - O S.A.A.E terá seu orçamento aprovado por Decreto do Poder Executivo ( art.107, da Lei Federal n°. 4320, de 17/04/64).
Parágrafo único - A proposta orçamentária será elaborada por programas.
Art 51 - Juntamente com a proposta orçamentária, o S.A.A.E. apresentará, para aprovação conforme o artigo 39 desta lei, o plano plurianual de investimentos abrangendo, no mínimo período de três anos e cujas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.
Art 52 - A fiscalização financeira e orçamentária do S.A.A.E. será efetuada pelos órgãos competentes, nos mesmos termos e prazos assinalados para o Município.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 53 - Dentro de sessenta dias após publicação desta lei, o S.A.A.E. providenciará a reformulação de seu regimento interno e do regulamento dos Serviços de Agua e Esgoto
Art 54 - As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do S.A.A.E., ou da abertura oportuna de créditos adicionais.
Art 55 - Esta Lei entrará em vigor a V. de janeiro de 2010, revogada as disposições em contrário.
Aparecida, 29 de dezembro de 2009
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 29 de dezembro de 2009
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Conforme emenda supressiva no 01/2009 e modificativa n°04/2009