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LEI Nº 3523, 05 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe de regime de adiantamento a servidores e agentes Políticos da Câmara Municipal de Aparecida e dá outras providências.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor ou agente político, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos do Art. 68 da Lei 4.320/64.
Art 2º - Os adiantamentos poderão ser concedidos nos seguintes casos:
I - despesas de viagens, alimentação e estadas de servidores ou agentes políticos do Município, a serviço da municipalidade;
II - despesas judiciais;
III - aquisição de livros, jornais, revistas e publicações especializadas;
IV - despesas com recepções e homenagens;
V - despesas com comemoração de datas cívicas, festivas, eventos culturais e esportivos;
VI - despesas com participação de servidores ou agentes políticos em cursos de especialização, congressos, seminários e reciclagem, inclusive pagamento de taxas de inscrição;
VII - despesas miúdas, de pronto pagamento.
§ 1° - Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, a que se processar:
a) com selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, de desenho, impressos e papéis, com quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato;
§ 2° - Os adiantamentos deverão ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art 3º - Os pedidos de adiantamentos deverão conter, expressamente, o seguinte:
a) o cargo ou função, repartição e nome do servidor ou agente político ao qual deve ser feito o adiantamento;
b) importância requisitada e o fim a que se destina;
e) dotação orçamentária, conforme Lei 4.320/64, ou o critério por onde deve ocorrer a despesa.
Art 4º - Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas dotações e consignações orçamentárias ou créditos especiais, e os responsáveis serão debitados em conta especial.
Art 5º - Não se fará adiantamentos a servidor ou agente político em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art 6º- Os adiantamentos destinados a atender despesas miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder a dois Pisos Salariais do Município.
DAS PRESTAÇOES DE CONTAS
Art 7º - o prazo para aplicação do recurso financeiro, objeto de adiantamento, é de até 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da liberação.
§ 1°- Após o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, ou tão logo aplicado integralmente o recurso financeiro decorrente do adiantamento, o servidor ou agente político por ele responsável deverá prestar contas no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2° - As prestações de contas dos adiantamentos realizados durante os meses de novembro e dezembro, obrigatoriamente, deverão se efetivar até 2 (dois) dias antes do término do exercício.
Art 8º - A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento realizado.
Art 9º - Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentos próprios. 
Art 10 - Não será julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega dos adiantamentos.
Art 11- No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a contadoria convocará, quando necessário, a presença dos responsáveis, para esclarecimentos de dúvidas surgidas.
Parágrafo Único - Se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, ou se os esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado ao Presidente a Câmara Municipal para as medidas cabíveis.
Art 12 - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1°- Os comprovantes das despesas realizadas deverão se consistir em:
a) em nota de venda, emitida por comerciante ou prestador de serviços, devidamente inscritos nas repartições competentes, onde conste, obrigatoriamente: o nome da Câmara Municipal, espécie e quantidade da mercadoria ou serviço, preço unitário e global, além de recibo e demais requisitos exigíveis, na forma da Lei.
b) em recibos em nome da Câmara Municipal quando se tratar de serviço prestado por autônomo ou prestador de serviço não sujeito à inscrição nos órgãos competentes, do qual conste o nome e endereço do beneficiário, bem como o número da carteira de Identidade e o C.P.F., com discriminação completa da despesa, perfeitamente legíveis.
§ 2º Para as despesas miúdas e de pronto pagamento, para cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, deverá ser feita relação especificada, indicando-se a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido.
§ 3° O responsável pela aplicação de adiantamentos não poderá, sob hipótese alguma, pagar-se a si próprio.
§ 4° Os recibos, notas de vendas a consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas, devem ser passados em nome da Câmara Municipal de Aparecida.
§ 5º Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de doas testemunhas que assistiram o ato.
§ 6°- Cada documento comprobatório de despesas, deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade imediatamente superior ao responsável pelo adiantamento.
§ 7° Não serão considerados documentos rasurados, com emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.
Art 13 - Não será permitida a utilização de adiantamento quando for obrigatório o certame licitatório.
Art 14 - E vedada a aquisição fracionada de um mesmo material ao mesmo fornecedor ou de um mesmo serviço de caráter continuado.
Art 15 - As Prestações de Contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
a) exatidão aritmética;
b) propriedade da dotação orçamentária;
c) obediência às Leis, Regulamentos e Normas vigentes;
d) justificativa da despesa realizada
Art 16 - A Contabilidade da Câmara Municipal de Aparecida baixará normas de procedimentos para Prestação de Contas.
DAS MULTAS
Art 17 - Ao servidor ou agente político que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 70 desta Lei será imposta a multa de 1% (um por cento) ao dia, calculada sobre o total do adiantamento, até a data da entrega da prestação de contas e restituição dos saldos.
Parágrafo Único - Se, além disso, o responsável não apresentar contas até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal, que determinará instauração de inquérito administrativo, na forma da Lei.
Art 18 - Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, relativas a adiantamentos, sujeitarão seus autores a multa limitada a 10% (dez por cento) do valor do vencimento do servidor ou remuneração do agente político, independentemente da reposição e das demais sanções administrativas aplicáveis.
Art 19 - As multas que tratam os artigos 17 e 18 desta Lei, serão impostas pelo Presidente da Câmara Municipal e deverão ser descontados do responsável em folha de pagamento do mês subseqüente à imposição da penalidade e recolhidas aos cofres públicos da municipalidade.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 20 - A presente Lei não elide nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais, que estatuem normas relativas a fornecimentos de mercadorias, prestação de serviços ou execução de obras.
Art 21- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de maio de 2009.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 05 de maio de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal  dee Governo e Cidadania
Projeto Legislativo dos Vereadores Luiz Carlos de Siqueira, Alessandro de Sousa Dias e Adilson José de Lima Castro
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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