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LEI Nº 3514, 07 DE ABRIL DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Aparecida - SP
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica constituído o Sistema Municipal de Ensino que reger-se-á pelas principais bases de ordem legal:
a) Constituição da República Federativa do Brasil
b) Constituição do Estado de São Paulo
c) Lei Orgânica de Aparecida Art. 163 e 177
d) Lei Federal 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
e) Lei 8069/00 - Estatuto da Criança e do Adolescente
f) Lei Federal n.° 10.171/01 - Plano Nacional da Educação
Art 2º- O Sistema Municipal de Ensino constitui-se das seguintes unidade e órgãos vinculados à Secretaria Municipal da Educação:
I- Secretaria Municipal de Educação
II- Conselho Municipal de Educação - Lei Municipal n.° 2943/1999
III Conselho do FUNDEB - Lei Municipal n.° 3416/2007
IV- Conselho de Alimentação Escolar - Lei Municipal n.° 3040/2000
V- Unidades Educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidas pelo poder público municipal e pela rede privada
VI- Escola de formação técnica e profissionalizante
VII-Outros órgãos vinculados a área educacional, que vierem a ser criados e integrados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art 3º - O Sistema Municipal de Ensino tem como fundamento os seguintes princípios:
a. igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
b. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
C. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de estabelecimentos públicos e privados de ensino;
d. respeito à liberdade e apreço à tolerância;
e. gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais de ensino
f. valorização dos profissionais da Educação;
g. gestão democrática do ensino público;
h. garantia de padrão de qualidade;
i. valorização de experiência extra-escolar;
j. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; ampla participação dos pais, educadores e educandos nas instâncias do ensino.
Art 4º - O ensino ministrado com base nos princípios estabelecidos no artigo anterior, tem por diretrizes gerais:
• a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
• o respeito, a dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
• o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na sociedade;
• a preservação, difusão e expansão dos patrimônios cultural e ambiental;
• a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, etnia, gênero ou idade;
• o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão critica da realidade;
• a formação da pessoa para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológico que lhe permite utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
• viabilizar projetos especiais e programas especiais que atendam crianças, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social.
Art 5º - Após a implantação do Sistema Municipal de Ensino, caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecer através de decreto municipal a elaboração da Conferência Municipal de Educação e elaboração do Plano Municipal de Educação conforme estabelece a Lei Federal n.° 10.171/01.
Art 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 07 de abril de 2009.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 07 de abril de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal se Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.