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LEI Nº 3484, 21 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Concede redução de multa e juros de mora sobre créditos tributários, da Administração Direta e Indireta, inscritos na Dívida Ativa e aos que se encontrarem em aberto com os tributos do exercício atual
O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica concedida urna redução de multas e juros, a todos os contribuintes em débito com tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, inscritos na Dívida Ativa ou não, durante o período compreendido entre 03 de novembro à 28 de novembro de 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO: A redução de que trata o "caput" deste artigo, referentes as multas e juros incidentes sobre os tributos municipais, será na ordem de 95% paga em uma única parcela.
Art 2º. A redução objeto desta lei, abrange inclusive os créditos que encontram-se ajuizados, que serão atualizados monetariamente, e sobre os quais não serão cobrados honorários advocatícios, somente custas e despesas judiciais.
Art 3º. Somente serão beneficiados os contribuintes com as disposições dos artigos l e 2° desta Lei que estejam em dia com os tributos do corrente exercício.
Art 4º. Os benefícios previstos nesta lei, abrangem também as tarifas de água e esgoto, bem como, dívidas que encontram-se parceladas junto ao Setor de Dívida Ativa, desde que as parcelas vincendas sejam pagas antecipadamente.
Art 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 22 de outubro de 2008, 80° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo, e publicado em 22 de outubro de 2008.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.