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LEI Nº 3459, 07 DE MARÇO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Museu Municipal e dá outras providências
O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica criado o Museu Municipal, vinculado ao Departamento Executivo de Educação e Cultura, com a finalidade de abrigar todo o acervo histórico, arqueológico, paleontolágico ou qualquer bem ou objeto antigo relacionado com a cultura do Município de Aparecida.
Art 2º O Museu Municipal será instalado no prédio da Escola Municipal Chagas Pereira.
Art 3º São objetivos do Museu Municipal:
I - Abrigar todo o acervo histórico, arqueológico e paleontológico ou qualquer bem ou objeto antigo relacionado com a cultura do Município;
II - Preservar, divulgar e manter sob sua guarda e conservação, peças artísticas, instrumentos, móveis, objetos e utensílios antigos, com características e identificações da cultura e da história do Município;
III - Estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento e guarda, no Museu, de obras de artes, objetos e utensílios que serviram, em tempos remotos, na execução de atividades dos antepassados, retratando os modos de vida, de interesse histórico e arqueológico, para estudo e o deleite contemplativo pelas presentes e futuras gerações;
IV - Promover o desenvolvimento da cultura, objetivando a preservação da memória das gerações sobre as formas de vida, as atividades, hábitos e costumes do Município;
V - Oferecer à Comunidade o adequado espaço público para as exposições museológicas dirigidas à reflexão, promovidas pela difusão da arte, da cultura, do folclore e da história local e regional;
VI - Organizar as coleções utilizando métodos específicos de catalogação e de conservação para a formação da reserva histórica do Município;
VII - Estabelecer os espaços físicos para as exposições temáticas que abranjam acervos relativos à vida, aos hábitos, aos costumes e à cultura dentro de uma perspectiva local e regional;
VIII - Tornar as coleções passíveis de pesquisas contextuais, tipológicas, referenciais e simbólico-estéticas, além das necessárias, para fins de exposição e referência,
IX - Manter intercâmbio com outros Museus congêneres.
Art 4º. O Museu Municipal poderá abrigar, também, em seu acervo, amostragens das antigas atividades mineradoras e de utensílios coletados neste Município e microrregião, especificamente, os seguintes:
I- Objetos antigos sobre atividades mineradoras utilizados em garimpos;
II - Fósseis de animais pré-históricos;
III - Materiais líricos (instrumentos e utensílios pré-históricos),
IV - Objetos cerâmicos produzidas por ameríndios, pré-colombianos;
V - Fotografias de sítios arqueológicos;
VI- Fotografias de pinturas rupestres;
VII - Fotografias de edificações antigas do período colonial.
Art 5º. Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, instituições de ensino, públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, para viabilizar a instalação, manutenção e desenvolvimento das atividades do Museu Municipal.
Art 6º. Ficam criados os cargos em Comissão de DIRETOR DE MUSEU E SECRETARIO DE MUSEU, que terão as atribuições e vencimentos abaixo relacionados:
I - As atribuições do cargo de Diretor de Museu são as elencadas no art. 30 desta Lei e as definidas por ato do Prefeito, com vencimentos de R$ 1.459,06 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e seis centavos).
II- As atribuições do cargo de Secretário de Museu são as de assessorar o Diretor de Museu em todas suas atribuições e as definidas por ato do Prefeito, com vencimentos de R$ 1.202,73 (um mil, duzentos e dois reais e setenta e três centavos).
Art 7º. As despesas decorrentes com a execução do disposto na presente Lei, correrão por conta de dotações do orçamento, suplementadas se necessário.
Art 8º Ficam alteradas as Leis Municipais n.° 3328/2005, de 12/10/2005 - P.P.A e n.° 3434/2007, de 10/0812007 - L.DO.
Art 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 07 de março de 2008, 80° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo, e publicada em 07 de março de 2008.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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