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LEI Nº 3280, 01 DE OUTUBRO DE 2004
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre fixação da remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara de Aparecida, nos termos do inciso VI, Artigo 29 da Constituição Federal.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º- O "SUBSÍDIO" mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Aparecida para a legislatura de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, fica fixado em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e
cinqüenta reais).
Art 2º - O "SUBSÍDIO" mensal do Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Aparecida para a legislatura de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, fica fixado em R$
2.890.00 (dois mil, oitocentos e noventa reais).
Art 3º- Nos termos da legislação vigente, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar:
I - a 30% (trinta por cento) do valor recebido em espécie pelos Deputados Estaduais conforme determina a alínea "b", inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 25/2000);
II - a 5% (cinco por cento) da arrecadação própria municipal, conforme determina o inciso VII do Art. 29 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 01/92).
Art 4º O limite de despesas da Câmara Municipal de Aparecida com folha de pagamento, incluído os subsídios dos Vereadores, será de 70% (setenta por cento) de sua receita.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos termos da alínea "a", inciso 111. do Artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000), as despesas com Pessoal do Poder Legislativo serão limitadas a 6% (seis por cento) da receita Corrente Líquida do Município.
Art 5º- O limite de despesas da Câmara Municipal de Aparecida, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5° do Art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art 6º - Os "SUBSÍDIOS" de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice percentual da revisão da remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida, desde que atendidos os limites estabelecidos nos Artigos 3° e 4° do presente diploma legal.
Art 7º - O Vereador que deixar de comparecer às Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, desde que, devidamente convocado, ou não participar das votações das mesmas, terá descontado de seu SUBSIDIO o valor correspondente a quantas diárias forem equivalentes às suas faltas, ou seja, cada falta será equivalente a 1/30.
Art 8º - Não será considerada como falta a licença por moléstia devidamente comprovada, ou para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, previamente justificada.
Art 9º - O "SUBSÍDIO" tanto para os Vereadores como para o Presidente da Câmara será devido normalmente nos períodos de recesso.
Art 10- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.
Aparecida, 01 de outubro de 2004.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento em 01 de outubro de 2004.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.