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LEI Nº 3261, 04 DE MAIO DE 2004
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Concede redução de multa e juros de mora sobre créditos tributários, da Administração Direta e Indireta, inscritos na Dívida Ativa e aos que se encontrarem em aberto com os tributos do exercício atual
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica concedida unia redução de multas e juros, a todos os contribuintes em débito com tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, inscritos na Dívida Ativa ou não, durante o período compreendido entre 05 de maio à 25 de maio de 2004.
PARÁGRAFO ÚNICO - A redução de que trata o "caput" deste artigo, referentes as multas e juros incidentes sobre os tributos municipais, será na ordem de 95% paga em uma única parcela.
Art 2º - A redução objeto desta lei, abrange inclusive os créditos que encontram-se ajuizados, que serão atualizados monetariamente, e sobre os quais não serão cobrados honorários advocatícios,
somente custas e despesas judiciais.
Art 3º - Só serão beneficiados os contribuintes com as disposições dos artigos 1° e 2° desta Lei que estejam em dia com os tributos do corrente exercício.
Art 4º- Os beneficios previstos nesta lei, abrangem também as tarifas de água e esgoto, bem como, dívidas que encontram-se parceladas junto ao Setor de Dívida Ativa, desde que as parcelas vincendas
sejam pagas antecipadamente.
Art 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 04 de maio de 2004.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo em 04 de maio de 2004.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.