Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3192, 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui normas administrativas específicas para a inscrição na Divisa Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de APARECIDA/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - O crédito da fa7enda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida da fazenda pública municipal.
Art 2º - A dívida ativa da fa7enda pública municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de 10 de janeiro de cada exercício subseqüente:
I - em caráter de continuidade:.
a) à atualização monetária, pelo índice oficial da Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado;
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração.
II - à multa de 0,33% (trinta centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art 3º - Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Art 4º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, a conceder remissão, aos débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1° - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 2°- O crédito a que se refere o "caput" deste artigo é aquele que engloba o valor consolidado de um contribuinte, referente a soma de tributos devidos de qualquer natureza tributária ou não
tributária.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 20 de dezembro de 2002.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo em, 20 de dezembro de 2002
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 59, 16 DE ABRIL DE 2024 Determina a abertura de Processo Administrativo n° 03/2024, para averiguação das reclamações envolvendo o servidor A.R.M.C 16/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 58, 11 DE ABRIL DE 2024 Nomeação de Agentes de contratação para processo concorrência pública n° 01/2024 – Gestão de Perdas 11/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 57, 05 DE ABRIL DE 2024 NOMEIA SERVIDOR EM COMISSÃO, SR. CAIO HENRIQUE CHAGAS DINIZ FERRE PEREIRA 05/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 56, 05 DE ABRIL DE 2024 NOMEIA SERVIDOR EM COMISSÃO, SR. BENEDITO JOSE DE MACEDO 05/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 55, 05 DE ABRIL DE 2024 Exonera Servidora em Comissão, Sra. FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES 05/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 3192, 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Código QR
LEI Nº 3192, 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia