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LEI Nº 3192, 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Institui normas administrativas específicas para a inscrição na Divisa Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de APARECIDA/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - O crédito da fa7enda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida da fazenda pública municipal.
Art 2º - A dívida ativa da fa7enda pública municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de 10 de janeiro de cada exercício subseqüente:
I - em caráter de continuidade:.
a) à atualização monetária, pelo índice oficial da Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado;
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração.
II - à multa de 0,33% (trinta centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art 3º - Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Art 4º - Fica o Chefe do Executivo autorizado, a conceder remissão, aos débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1° - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 2°- O crédito a que se refere o "caput" deste artigo é aquele que engloba o valor consolidado de um contribuinte, referente a soma de tributos devidos de qualquer natureza tributária ou não
tributária.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 20 de dezembro de 2002.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo em, 20 de dezembro de 2002
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.