Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3036, 06 DE JULHO DE 2000
Assunto(s): Administração Câmara
Em vigor
Ementa Institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes da Categoria do Magistério da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida
WELINGTON NOGUEIRA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, faz saber que a Câmara manteve a aprovação e ele, nos termos do § 4° do Art. 45 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes da categoria do Magistério da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida conforme anexos I e II desta lei complementar.
Art 2º - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e especialistas de educação.
Art 3º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I - Categoria do Magistério: conjunto de cargos e de funções docentes e de 'cargos
de especialistas de Educação, privativos da Secretaria Municipal de Educação organiza em quadro própria;
II - Cargo do Magistério: atividades desenvolvida por docentes e educação, aprovados em concursos;
III - Função do Magistério: atividade docente desenvolvida por pessoa contratada por
tempo determinado, nos termos da lei.
Art 4º - A categoria do Magistério é constituída pelos cargos e funções:
I -  Cargos e funções docentes:
a) Professor I: Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental (Ciclo I e II);
b) Professor III: Professor de Ensino Fundamental (Ciclo III e IV) e Ensino Profissionalizante.
II - Cargos de especialistas de Educação:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Assistente de Diretor de Escola;
c) Diretor de escola.
Art 5º - Além dos cargos e funções da categoria do Magistério a que alude o artigo  anterior, poderá haver posto de trabalho de Professor para projetos pedagógicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo exercício no posto de trabalho de professor para projetos pedagógicos, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função e quarenta horas semanais.
Art 6º - Os ocupantes dos cargos e funções docentes atuarão:
a) Professor I: na Educação Infantil e Ensino Fundamental (Ciclo I e II);
b) Professor III: no Ensino Fundamental(Ciclo III e IV) e Ensino Profissionalizante.
PARÁGRAFO ÚNICO: O professor I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nos ciclos III e IV do Ensino Fundamental e Ensino Profissionalizante observado o disposto no artigo 26 desta lei complementar.
Art 7º - Os ocupantes dos cargos de especialistas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em toda Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Profissionalizante.
Art 8º - Os requisitos para provimento dos cargos docentes e especialistas de educação ficam estabelecidos em conformidade com o anexo III desta lei complementar.
Art 9º - O provimento dos cargos e preenchimento das funções da categoria do Magistério serão feitos mediante respectivamente, nomeação e admissão.
Art 10 - A jornada semanal de trabalho do docente é Constituída de horas em
atividades com alunos de horas de trabalho coletivo e horas-atividade, a saber:
I - Jornada única:
a) Professor I de Educação Infantil: constituída de 20 horas com os alunos, 2
horas-atividade e 2 horas de trabalho coletivo.
b) Professor I de Ensino Fundamental (ciclos 1 e II): 25 horas com alunos , 2 horas-atividade e 3 horas de trabalho coletivo. 
II - Jornada completa:
Professor III - 25 horas com os alunos 2 horas-atividade e 3 horas de trabalho coletivo
III- Jornada parcial:
Professor III: 20 horas com alunos, 2 horas-atividade e 2 horas de trabalho coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A hora de trabalho terá a duração de 60 minutos, assegurando-se, no mínimo, 15 minutos de descanso, por período, dentre os quais 50 minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula.
Art 11 - As jornadas de trabalho previstas nesta lei complementar não se aplicam aos ocupantes de função docente, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que vierem a cumprir.
Art 12 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, hora-atividade e horas de trabalho coletivo.
§ 1° - O número de horas atividade e horas de trabalho coletivo correspondente às horas em atividades com alunos, encontra-se especificado no anexo IV desta lei complementar.
§ 2°- A acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de especialista de educação com um cargo docente não poderá ultrapassar o limite de 64 horas semanais.
§ 3°- Ao ocupante de função docente aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
Art 13 - hora atividade é um tempo remunerado que disporá o docente, cujo cumprimento será em local e horário de sua livre escolha e a hora de trabalho coletivo é um tempo remunerado destinado a atividades inerentes às do Magistério, a ser cumprida pelo docente na sua unidade escolar ou em outro local indicado pela administração.
Art 14 - Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 10 desta lei complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art 15 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas aulas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver
Sujeito.
Art 16 - Os cargos de especialistas de educação serão exercidos em Jornada de trabalho correspondente a 40 horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao passar para a inatividade, o especialista de educação terá seus proventos calculados em razão da carga horária cumprida no período correspondente aos sessenta meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art 17 - Progressão funcional é a passagem do integrante Magistério para nível retribuitório superior mediante apuração da assiduidade e apresentação de documentação relativa à habilitação em Cursos de licenciatura pós graduação (mestrado ou doutorado), especialização, aperfeiçoamento e/ou especialização e extensão cultural.
Art 18 - O integrante da categoria do Magistério passará para nível retribuitório superior mediante apuração da assiduidade, na seguinte conformidade.
I - de 0 a 6 ausências anuais: 1 ponto;
II - de 7 a 12 ausências anuais: 0,5 ponto.
§ 1° - Para fins de apuração de freqüência excluem-se os afastamentos considerados de efetivo exercício.
§ 2° - A cada Cinco Pontos ocorrerá o enquadramento do docente ou especialista de educação no nível imediatamente superior.
Art 19 - O integrante da categoria do magistério passará para os níveis retribuitórios superiores mediante apresentação de documentação relativa à:
I - habilitação em cursos de licenciatura plena, exclusivamente para professor I - 10 Pontos;
II- título de mestre - 5 pontos;
III - título de doutor - 10 pontos;
IV - curso  de aperfeiçoamento e/ou especialização, com duração mínima de 180 horas - 2,5 pontos;
V - cursos de extensão cultural com duração mínima de 30 horas cada, totalizando 180 horas - 2,5 pontos.
§ 1° - Para fins de atribuição de pontos previstos neste artigo, só serão considerados os
cursos promovidos pela Secretaria Estadual ou Municipal de Educação ou por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade com elas conveniadas.
§ 2° - A cada cinco pontos ocorrerá o enquadramento do docente ou especialista de educação no nível retribuitório imediatamente superior.
§ 3° - Os cursos previstos neste artigo só serão considerados uma única vez, sendo
vedada sua acumulação.
Art 20 - O integrante da categoria do magistério, quando nomeado para cargo diverso da carreira, será enquadrado no mesmo nível do cargo anterior.
§ 1° - O integrante da categoria do magistério, quando designado para a função
§ 2°- O Ocupante da função docente, ao ser nomeado para cargo docente, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função de origem.
Art 21 - Os não portadores de curso superior, admitidos para atuarem no Ensino fundamental, nos ciclos III e IV, ou no Ensino Profissionalizante serão remunerados com base no valor referente ao nível I, da faixa I, como professor I.
Art 22 - retribuição pecuniária dos docentes e especialistas de educação abrangidos por esta lei compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, conforme segue: 
I - adicional por tempo de serviço, conforme artigo 120 da Lei n°2541, de 31 de dezembro de 1993;
II - sexta parte dos vencimentos conforme artigo 121 da Lei n°2541, de 31 de dezembro de 1993;
§ 1° - A sexta parte será calculada sobre o vencimento ou salário e o adicional por
tempo de serviço.
§ 2° - O tempo de serviço e a sexta parte incidirão sobre o valor correspondente
à carga suplementar de trabalho.
Art 23 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei, farão jus à:
I - décimo terceiro salário;
II - salário família;
III - ajuda de Custo;
IV - diárias;
V - gratificação por serviços extraordinários;
VI - gratificação por trabalho noturno.
VII - gratificação por trabalho em Zona rural;
VIII - outras Vantagens pecuniárias previstas por lei.
Art 24 - Os valores dos vencimentos e salário dos docentes e especialistas de educação abrangidos por esta lei são os fixados nas escalas de vencimentos constantes dos anexos V e VI.
I - Anexo V: Escala de vencimentos dos docentes (Professor I e III)
II - Anexo VI: Escala de vencimentos dos especialistas de educação.
PARÁGRAFO ÚNICO. a escala de vencimento compõe-se de seis níveis, sendo que o primeiro Corresponde ao vencimento inicial da categoria e os seguintes à Progressão funcional prevista nesta lei.
Art 25 - A retribuição pecuniária do ocupante de cargo por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente ou do ocupante de função docente por hora da
carga horária, corresponderá à 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada parcial de trabalho docente (Professor III) ou jornada única de trabalho docente (Professor I de Educação Infantil).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 ( cinco ) semanas. 
Art 26 -  O Professor 1 que ministrar aulas nos ciclos III e IV do Ensino Fundamental e Ensino Profissionalizante, na forma prevista no parágrafo único do artigo 60, desta lei complementar, terá retribuição referente a estas aulas calculada com base no nível I, faixa 2 da Escala de Vencimentos dos docentes.
Art 27 - Os docentes, ao passarem à inatividade, terão os seus  proventos calculados
com base nos valores previstos nas escalas de vencimentos de que trata o artigo 24, observando o respectivo nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria ou quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção.
§ 1 ° Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de
serviço, será com vencimentos iguais.
§ 2° - O docente que vier a se aposentar, voluntariamente ou por implemento de idade,
sem que haja completado o período de tempo previsto em legislação, terá seus proventos calculados proporcionalmente em razão da carga horária cumprida e tempo de serviço.
Art 28 - Os docentes que fizerem jus à gratificação por trabalho em zona rural
perceberão 20% do valor da faixa e nível em que se encontrarem enquadrados e respectiva jornada.
Art 29 - Aplica-se aos inativos e aos pensionistas o disposto nos artigos 4°, 10, 15, 22, 23 e 24 desta lei complementar.
Art 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de recursos de que trata a Lei Federal 9.424/96, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares mediante utilização de recursos nos termos do §1° do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17/03/64.
Art 32 - Os atuais professores I serão incluídos na jornada única de trabalho e os
Professores III serão incluídos na jornada parcial, com vigência no ano seguinte à aprovação da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: O professor I de Educação Infantil, enquanto permanecer na jornada semanal de 22 horas de trabalho e o professor III, na jornada semanal de 20 horas de trabalho, terão seus vencimentos fixados conforme anexo VII.
Art 33 - O docente Contratado, que tenha sido dispensado de sua função, no momento de nova admissão terá assegurado o enquadramento de sua função no nível
que ocupava quando de seu desligamento do servidor público. 
Art 34 - Os proventos dos inativos serão revistos conforme anexo V.
PARÁGRAFO ÚNICO: O inativo ou pensionista cujo enquadramento resultar em
Prejuízo aos seus vencimentos e benefícios, em decorrência de leis anteriores, poderá
requerer administrativamente a revisão do mesmo, a fim de ter regularizada sua situação funcional.
Art 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência 06 de julho de 2000
Publique-se por Edital afixando-a em local próprio e cumpra-se
WELINGTON NOGUEIRA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 5, 05 DE JANEIRO DE 2022 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. José Antônio de Jesus 05/01/2022
CÂMARA MUNICIPAL - PORTARIA Nº 1, 04 DE JANEIRO DE 2021 Nomeia em Comissão, a senhorita EUNIRA EUGÊNIA ALVES FILFILI DE SOUZA no cargo de Assessor Parlamentar. 04/01/2021
LEI Nº 4168, 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Inclui o art. 6º na Lei nº 4.167/2018 28/11/2018
LEI Nº 3725, 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências 05/12/2011
LEI Nº 3724, 05 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a proibição da utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências 05/12/2011
Minha Anotação
×
LEI Nº 3036, 06 DE JULHO DE 2000
Código QR
LEI Nº 3036, 06 DE JULHO DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia