Ementa
Institui o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes da Categoria do Magistério da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida
WELINGTON NOGUEIRA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, faz saber que a Câmara manteve a aprovação e ele, nos termos do § 4° do Art. 45 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes da categoria do Magistério da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida conforme anexos I e II desta lei complementar.
Art 2º - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e especialistas de educação.
Art 3º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I - Categoria do Magistério: conjunto de cargos e de funções docentes e de 'cargos
de especialistas de Educação, privativos da Secretaria Municipal de Educação organiza em quadro própria;
II - Cargo do Magistério: atividades desenvolvida por docentes e educação, aprovados em concursos;
III - Função do Magistério: atividade docente desenvolvida por pessoa contratada por
tempo determinado, nos termos da lei.
Art 4º - A categoria do Magistério é constituída pelos cargos e funções:
I - Cargos e funções docentes:
a) Professor I: Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental (Ciclo I e II);
b) Professor III: Professor de Ensino Fundamental (Ciclo III e IV) e Ensino Profissionalizante.
II - Cargos de especialistas de Educação:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Assistente de Diretor de Escola;
c) Diretor de escola.
Art 5º - Além dos cargos e funções da categoria do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver posto de trabalho de Professor para projetos pedagógicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo exercício no posto de trabalho de professor para projetos pedagógicos, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função e quarenta horas semanais.
Art 6º - Os ocupantes dos cargos e funções docentes atuarão:
a) Professor I: na Educação Infantil e Ensino Fundamental (Ciclo I e II);
b) Professor III: no Ensino Fundamental(Ciclo III e IV) e Ensino Profissionalizante.
PARÁGRAFO ÚNICO: O professor I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nos ciclos III e IV do Ensino Fundamental e Ensino Profissionalizante observado o disposto no artigo 26 desta lei complementar.
Art 7º - Os ocupantes dos cargos de especialistas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em toda Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Profissionalizante.
Art 8º - Os requisitos para provimento dos cargos docentes e especialistas de educação ficam estabelecidos em conformidade com o anexo III desta lei complementar.
Art 9º - O provimento dos cargos e preenchimento das funções da categoria do Magistério serão feitos mediante respectivamente, nomeação e admissão.
Art 10 - A jornada semanal de trabalho do docente é Constituída de horas em
atividades com alunos de horas de trabalho coletivo e horas-atividade, a saber:
I - Jornada única:
a) Professor I de Educação Infantil: constituída de 20 horas com os alunos, 2
horas-atividade e 2 horas de trabalho coletivo.
b) Professor I de Ensino Fundamental (ciclos 1 e II): 25 horas com alunos , 2 horas-atividade e 3 horas de trabalho coletivo.
II - Jornada completa:
Professor III - 25 horas com os alunos 2 horas-atividade e 3 horas de trabalho coletivo
III- Jornada parcial:
Professor III: 20 horas com alunos, 2 horas-atividade e 2 horas de trabalho coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A hora de trabalho terá a duração de 60 minutos, assegurando-se, no mínimo, 15 minutos de descanso, por período, dentre os quais 50 minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula.
Art 11 - As jornadas de trabalho previstas nesta lei complementar não se aplicam aos ocupantes de função docente, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que vierem a cumprir.
Art 12 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, hora-atividade e horas de trabalho coletivo.
§ 1° - O número de horas atividade e horas de trabalho coletivo correspondente às horas em atividades com alunos, encontra-se especificado no anexo IV desta lei complementar.
§ 2°- A acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de especialista de educação com um cargo docente não poderá ultrapassar o limite de 64 horas semanais.
§ 3°- Ao ocupante de função docente aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
Art 13 - hora atividade é um tempo remunerado que disporá o docente, cujo cumprimento será em local e horário de sua livre escolha e a hora de trabalho coletivo é um tempo remunerado destinado a atividades inerentes às do Magistério, a ser cumprida pelo docente na sua unidade escolar ou em outro local indicado pela administração.
Art 14 - Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 10 desta lei complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art 15 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas aulas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver
Sujeito.
Art 16 - Os cargos de especialistas de educação serão exercidos em Jornada de trabalho correspondente a 40 horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao passar para a inatividade, o especialista de educação terá seus proventos calculados em razão da carga horária cumprida no período correspondente aos sessenta meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art 17 - Progressão funcional é a passagem do integrante Magistério para nível retribuitório superior mediante apuração da assiduidade e apresentação de documentação relativa à habilitação em Cursos de licenciatura pós graduação (mestrado ou doutorado), especialização, aperfeiçoamento e/ou especialização e extensão cultural.
Art 18 - O integrante da categoria do Magistério passará para nível retribuitório superior mediante apuração da assiduidade, na seguinte conformidade.
I - de 0 a 6 ausências anuais: 1 ponto;
II - de 7 a 12 ausências anuais: 0,5 ponto.
§ 1° - Para fins de apuração de freqüência excluem-se os afastamentos considerados de efetivo exercício.
§ 2° - A cada Cinco Pontos ocorrerá o enquadramento do docente ou especialista de educação no nível imediatamente superior.
Art 19 - O integrante da categoria do magistério passará para os níveis retribuitórios superiores mediante apresentação de documentação relativa à:
I - habilitação em cursos de licenciatura plena, exclusivamente para professor I - 10 Pontos;
II- título de mestre - 5 pontos;
III - título de doutor - 10 pontos;
IV - curso de aperfeiçoamento e/ou especialização, com duração mínima de 180 horas - 2,5 pontos;
V - cursos de extensão cultural com duração mínima de 30 horas cada, totalizando 180 horas - 2,5 pontos.
§ 1° - Para fins de atribuição de pontos previstos neste artigo, só serão considerados os
cursos promovidos pela Secretaria Estadual ou Municipal de Educação ou por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade com elas conveniadas.
§ 2° - A cada cinco pontos ocorrerá o enquadramento do docente ou especialista de educação no nível retribuitório imediatamente superior.
§ 3° - Os cursos previstos neste artigo só serão considerados uma única vez, sendo
vedada sua acumulação.
Art 20 - O integrante da categoria do magistério, quando nomeado para cargo diverso da carreira, será enquadrado no mesmo nível do cargo anterior.
§ 1° - O integrante da categoria do magistério, quando designado para a função
§ 2°- O Ocupante da função docente, ao ser nomeado para cargo docente, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função de origem.
Art 21 - Os não portadores de curso superior, admitidos para atuarem no Ensino fundamental, nos ciclos III e IV, ou no Ensino Profissionalizante serão remunerados com base no valor referente ao nível I, da faixa I, como professor I.
Art 22 - retribuição pecuniária dos docentes e especialistas de educação abrangidos por esta lei compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, conforme segue:
I - adicional por tempo de serviço, conforme artigo 120 da Lei n°2541, de 31 de dezembro de 1993;
II - sexta parte dos vencimentos conforme artigo 121 da Lei n°2541, de 31 de dezembro de 1993;
§ 1° - A sexta parte será calculada sobre o vencimento ou salário e o adicional por
tempo de serviço.
§ 2° - O tempo de serviço e a sexta parte incidirão sobre o valor correspondente
à carga suplementar de trabalho.
Art 23 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei, farão jus à:
I - décimo terceiro salário;
II - salário família;
III - ajuda de Custo;
IV - diárias;
V - gratificação por serviços extraordinários;
VI - gratificação por trabalho noturno.
VII - gratificação por trabalho em Zona rural;
VIII - outras Vantagens pecuniárias previstas por lei.
Art 24 - Os valores dos vencimentos e salário dos docentes e especialistas de educação abrangidos por esta lei são os fixados nas escalas de vencimentos constantes dos anexos V e VI.
I - Anexo V: Escala de vencimentos dos docentes (Professor I e III)
II - Anexo VI: Escala de vencimentos dos especialistas de educação.
PARÁGRAFO ÚNICO. a escala de vencimento compõe-se de seis níveis, sendo que o primeiro Corresponde ao vencimento inicial da categoria e os seguintes à Progressão funcional prevista nesta lei.
Art 25 - A retribuição pecuniária do ocupante de cargo por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente ou do ocupante de função docente por hora da
carga horária, corresponderá à 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada parcial de trabalho docente (Professor III) ou jornada única de trabalho docente (Professor I de Educação Infantil).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 ( cinco ) semanas.
Art 26 - O Professor 1 que ministrar aulas nos ciclos III e IV do Ensino Fundamental e Ensino Profissionalizante, na forma prevista no parágrafo único do artigo 60, desta lei complementar, terá retribuição referente a estas aulas calculada com base no nível I, faixa 2 da Escala de Vencimentos dos docentes.
Art 27 - Os docentes, ao passarem à inatividade, terão os seus proventos calculados
com base nos valores previstos nas escalas de vencimentos de que trata o artigo 24, observando o respectivo nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria ou quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção.
§ 1 ° Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de
serviço, será com vencimentos iguais.
§ 2° - O docente que vier a se aposentar, voluntariamente ou por implemento de idade,
sem que haja completado o período de tempo previsto em legislação, terá seus proventos calculados proporcionalmente em razão da carga horária cumprida e tempo de serviço.
Art 28 - Os docentes que fizerem jus à gratificação por trabalho em zona rural
perceberão 20% do valor da faixa e nível em que se encontrarem enquadrados e respectiva jornada.
Art 29 - Aplica-se aos inativos e aos pensionistas o disposto nos artigos 4°, 10, 15, 22, 23 e 24 desta lei complementar.
Art 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de recursos de que trata a Lei Federal 9.424/96, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares mediante utilização de recursos nos termos do §1° do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17/03/64.
Art 32 - Os atuais professores I serão incluídos na jornada única de trabalho e os
Professores III serão incluídos na jornada parcial, com vigência no ano seguinte à aprovação da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: O professor I de Educação Infantil, enquanto permanecer na jornada semanal de 22 horas de trabalho e o professor III, na jornada semanal de 20 horas de trabalho, terão seus vencimentos fixados conforme anexo VII.
Art 33 - O docente Contratado, que tenha sido dispensado de sua função, no momento de nova admissão terá assegurado o enquadramento de sua função no nível
que ocupava quando de seu desligamento do servidor público.
Art 34 - Os proventos dos inativos serão revistos conforme anexo V.
PARÁGRAFO ÚNICO: O inativo ou pensionista cujo enquadramento resultar em
Prejuízo aos seus vencimentos e benefícios, em decorrência de leis anteriores, poderá
requerer administrativamente a revisão do mesmo, a fim de ter regularizada sua situação funcional.
Art 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência 06 de julho de 2000
Publique-se por Edital afixando-a em local próprio e cumpra-se
WELINGTON NOGUEIRA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.