BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º Fica criada junto à Secretaria de Educação e Cultura a Coordenadoria de Creche-Escola.
Art 2º A Coordenadoria de Creche-Escola terá por finalidade básica, assistir em período integral, crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, assegurando as melhores condições de atendimento.
Parágrafo único - Na consecução de seus fins, a Coordenadoria:
a) coordenará todo o trabalho desenvolvido nas diversas creches-escolas do Município;
b) será responsável em fazer com que a creche-escola tenha um papel educativo, visando a melhoria do atendimento.
Art 3º A Coordenadoria de Creche-Escola, criada por esta Lei, terá a seguinte estrutura administrativa básica:
I - 01 encarregado do setor;
II - 01 assistente social;
III - 01 datilógrafo.
Parágrafo Único - O Encarregado do setor, que terá a Referência 8, será indicado pela Secretaria Municipal de Educação e designado pelo Prefeito.
Art 4º A Coordenadoria de Creche-Escola compor-se-á das creches da Secretaria Municipal de Educação, diretamente subordinadas ao Encarregado do setor.
Art 5º Cada Creche-Escola subordinada à Coordenadoria, na forma indicada pelos anexos 2 e 3 será composta por:
I - Professor responsável pela direção;
II - Monitora;
III - Faxineira ou Auxiliar de Serviços Gerais;
IV - Professora;
V - Vigia;
VI- Cozinheira;
VII- Auxiliar de Cozinha;
VIII- Zelador de Creche.
§1º - Será regulamentado o número de funcionários por Creche-Escola, através de Resolução da Secretaria Municipal de Educação, obedecendo a capacidade de cada creche.
§2º - Os auxiliares sociais existentes que prestam serviço às creches permanecerão em suas atividades, até posterior deliberação.
§3º - O profissional previsto no inciso I deste artigo, poderá ser escolhido dentre quaisquer Servidores Públicos que atendam às qualificações determinadas no Anexo III desta Lei.
Art 6º As unidades administrativas previstas no artigo 3º e 5º desta Lei, terão suas normas de funcionamento estabelecidas no Regimento Interno, regulamentado através de Resolução da Secretaria Municipal de Educação.
Art 7º O quadro de pessoal que se refere os artigos 3º e 5º serão preenchidos por servidores municipais, e na ausência dos mesmos, abrir-se-á concurso público, exceto o cargo previsto no inciso I do Artigo 3º desta Lei.
Art 8º Passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos 1 e 2 com seus respectivos símbolos, níveis de vencimentos, bem corno o Organograma da Secretaria Municipal de Educação.
Art 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do ano 2000, e exercícios seguintes.
Art 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 30 de dezembro de 1999.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria em 30 de dezembro de 1999.
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
EMENDA LEGISLATIVA Nº 06/99, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
Anexo I
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
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SUPERVISOR CULTURAL |
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MERENDA ESCOLAR |
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SUPERVISOR PEDAGÓGICO |
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POSTO CULTURAL |
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BIBLIOTECA |
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ESCOLAS: INFANTIL FUNDAMENTAL SUPLETIVO |
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COORDENADORIA DE CRECHES-ESCOLAS |
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PROGRAMA ARTE-CRIANÇA |
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Anexo II
CARGO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
GRAU DE ESCOLARIDADE |
Encarregado |
08 |
R$ 531,38 |
3º Grau / áreas afins |
Datilógrafo |
03 |
R$ 266,88 |
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Professor Pré-Escola |
06 |
R$ 361,71 |
2º Grau / Magistério com Especialização em Educação Infantil |
Monitora |
03 |
R$ 266,88 |
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Cozinheira |
03 |
R$ 266,88 |
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Faxineira |
02 |
R$ 249,06 |
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Aux. Serviços Gerais |
02 |
R$ 249,06 |
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Aux. Cozinha |
02 |
R$ 249,06 |
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Vigia |
02 |
R$ 249,06 |
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Assistente Social |
06 |
R$ 361,71 |
3º Grau |
Anexo III
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
GRAU DE ESCOLARIDADE |
Professor Designado |
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Assistente de Diretor de Escola |
3º Grau / áreas afins |