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LEI Nº 2987, 21 DE DEZEMBRO DE 1999
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Ementa Cria o Programa Legislador Mirim na Câmara Municipal de Aparecida
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º Fica criada na Câmara Municipal de Aparecida o PROGRAMA LEGISLADOR MIRIM, que tem o caráter educativo, informativo e de orientação social, com a finalidade de:
a) abrir a Edilidade às crianças da rede municipal e estadual pertencentes aos estabelecimentos de ensino de Aparecida, bem como aquelas pertencentes à alguma entidade de Assistência aos jovens, principalmente do Núcleo de Apoio ao Adolescente de Aparecida, para que tenham aulas de cidadania presenciando o funcionamento das Sessões de Câmara, quais são as funções do Vereador e como se votam os projetos, as indicações, os requerimentos, as moções, as emendas e outras proposituras;
b) propiciar que, antes ou nos intervalos das Sessões Plenárias, nossa Casa de Leis possa receber alguma autoridade, educador ou dirigente de alguma entidade, previamente convidado, que discorrerá sobre algum assunto de interesse dos jovens que estejam presentes, desde que esta matéria tenha caráter educacional, informativo e de orientação social.
Art 2º Os estabelecimentos de ensino ou entidades assistências do município agendarão com antecedência mínima de 02 dias úteis, a vinda de seus jovens, especificando principalmente a quantidade de participantes.
Art 3º Fica o Presidente da Câmara autorizado a confeccionar Cartilhas ilustrativas sobre o funcionamento da Câmara Municipal de Aparecida, sua finalidade, a função dos Vereadores, quais são as proposituras deliberadas durante urna Sessão (Projetos, Emendas, Requerimentos, Moções, Indicações e outras) além de campanhas, todas de caráter educacional, informativa e de orientação social, para distribuição gratuita àqueles que participarem do PROGRAMA LEGISLADOR MIRIM, conforme preceitua o § 1º do Art. 37 da Constituição Federal e nossa Lei Orgânica do Município.
Art 4º Os Estabelecimentos de Ensino poderão, a seu critério, usar este espaço para aplicarem testes ou provas de conhecimento aos seus alunos, como extensão das salas de aula.
Art 5º Os participantes deste PROGRAMA poderão elaborar ante-projetos que serão encaminhados à Mesa Diretora.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 21 de dezembro de 1999.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria, em 21 de dezembro de 1999
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
Projeto Legislativo apresentado pelo Vereador Élcio Ribeiro Pinto, com emenda modificativa apresentada pelo Vereador Welington Nogueira Silva.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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