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LEI Nº 2951, 05 DE AGOSTO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Executivo Municipal a Municipalizar o Trânsito e dá ouras providências

BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Nos termos do disposto nos artigos 50, 80 e 24 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - fica autorizado o Executivo a municipalizar o trânsito e organizando os respectivos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias, estabelecendo os limites de suas atuações.
Art 2º- A Municipalização do Trânsito, além de propiciar na circunscrição do Município a aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro no que lhe compete, tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art 3º - Compete ao Órgão Executivo de Trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito;
VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações.
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo Único - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município deverá integra-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto nos artigos 332 e 333 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art 4º - A Junta de Administração de Recursos de Infrações - J.A.R.I, que trata o artigo 16 e artigo 17 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - vinculada ao Setor de Fiscalização e Controle do Serviço Municipal de Trânsito, será composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal através de Portaria, dentre os quais sendo designado um Presidente da Junta.
I - O Presidente da J.A.RJ, terá que ser diplomado em curso universitário de Ciências Jurídicas e Sociais.
II- Os membros da J.A.R.I, desde que não Servidores Públicos Municipais, serão remunerados pelos cofres do Município através dos recursos advindos da Municipalização do Trânsito, sendo certo que a remuneração durante o período da nomeação não configura vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal.
III - A remuneração que trata o inciso anterior não poderá exceder a 04 (quatro) referências número 1 (um) do Quadro de Servidores Públicos do Município de Aparecida.
IV - O período de nomeação será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma só vez por igual período.
Art 5º - A regulamentação desta Lei, bem como as atribuições inerentes aos órgãos do Serviço Municipal de Trânsito, serão definidas por Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias ao orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de agosto de 1999.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria em 05 de agosto de 1999.
Secretaria da Prefeitura
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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