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Atualizado em: 10/11/2021 às 10h50
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LEI Nº 2631, 16 DE MAIO DE 1995
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE APARECIDA-SP.
CAPÍTULO 1 - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Art 1º - Fica criado o Conselho Tutelar Municipal, órgão não jurisdicional, vinculado administrativamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aparecida, encarregado de zelar pelo fiel cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, definidos pelo estatuto da Criança e do Adolescente e Lei afins
PARÁGRAFO ÚNICO - o Conselho Tutelar em sua ação visa esgotar todas as possibilidades comunitárias de atenção a criança e ao adolescente, sendo urna instância de mediação entre o Poder Público Municipal e a Comunidade.
Art 2º - O Município terá a princípio somente um Conselho Tutelar, entretanto, poderão ser convocados outros conselheiros entre os suplentes, no seguinte caso:
I - a critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em comum acordo com o Poder Executivo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aparecida fará reivindicação que trata este artigo ao Poder Executivo Municipal, desde que ocorra o aumento populacional em 10%, o qual providenciará a sua viabilização nos termos desta Lei.
Art 3º - O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros tutelares e 05 (cinco) membros suplentes, os quais são escolhidos pela comunidade.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR.
Art 4º - São atribuições do Conselho Tutelar
I - atender e orientar as crianças e adolescentes, procurando em primeiro lugar buscar na sua família os cuidados a que estes têm direitos e exigir do Estado e da Comunidade os Serviços visando o atendimento de suas necessidades básicas;
II - atender as crianças e adolescentes do Município, nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e propor a aplicação das medidas enumeradas no art. 101. incisos 1 VII, do mesmo Estatuto;
III - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art 129. incisos 1 a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, etc...
b - representar á Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
V- representar à Autoridade Judiciária para efeito de procedimento para imposição de penalidades administrativas por infração as normas de proteção a criança e ao adolescente, nos termos do art. 194, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como todos os casos de sua competência;
VI - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, representando a Autoridade Judiciária competente ou ao Órgão do Ministério Público, quando da necessidade de se promover apuração de irregularidades nas entidades de atendimento, conforme a previsão do art. 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
VII - encaminhar ao órgão do Ministério Público, notícias que constituam de fato infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente no município;
VIII - representar ao órgão do Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. ou para os fins preconizados no art. 130. do Estatuto da Criança e do Adolescente:
IX - representar o Órgão do Ministério Público, quando ocorram situações que violem os direitos previstos no art. 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
X - representar ao órgão do Ministério Público, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3.. inciso II, da Constituição Federal:
XI - selecionar e preparar casais e pessoas idôneas da comunidade para acompanhamento e orientação de crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitárias, especialmente quando aplicados as medidas previstas nos arts. 101, inciso II e 112, incisos III e IV, do mesmo Estatuto;
XII - providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos 1 e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
XIII - viabilizar a aplicação do inciso III, do art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo sempre informado o Juízo competente, sobre as entidades sociais e órgãos Públicos do município, que desejam receber em suas dependências, os serviços dos adolescentes penalizados com a medida socio-educativa de prestação de serviços a comunidade;
XIV - expedir notificações;
XV - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes do município, quando se fizer necessário;
XVI - assessorar o Poder Público Municipal na elaboração de proposta orçamentária. para os planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVII - sugerir com base no seu trabalho, ao Poder Público Municipal, programas e serviços para atendimento a criança e adolescentes, de forma a cobrir demandas ou lacunas na atenção integral a este segmento.
Art 5º - O Conselho Tutelar, deverá agir de forma integrada com órgãos do Executivo Municipal, do Poder Judiciário. Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública, buscando agilização no atendimento as crianças e adolescentes.
Art 6º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade judiciária competente a requerimento de quem tenha legitimo interesse.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Art 7º - A competência territorial será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou na falta destes pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente.
PARAGRAFO ÚNICO - Aplica-se no que couber a este artigo, a regra contida no art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR.
Art 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberador e controlador da política de atendimento a criança e ao adolescente no município, será diretamente responsável pela organização do processo de escolha dos membros do conselho Tutelar, obedecidas as formalidades legais previstas em Lei.
PARAGRAFO ÚNICO - A fiscalização do processo de escolha dos membros do conselho Tutelar cabe ao órgão do Ministério Público
Art 9º - Os membros do Conselho Tutelar, serão escolhidos pela comunidade local, através de eleição municipal.
PARAGRAFO 1° - Para as eleições de que trata este artigo será designada pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, uma Comissão Eleitoral composta por 08 (oito) Conselheiros que se responsabilizará por todo o processo eleitoral.
PARAGRAFO 2° - Fica facultado ao Juiz da lnfáncia e da Juventude da Comarca, a sua participação como membro nato da comissão Eleitoral de que trata o parágrafo anterior.
Art 10 - O processo eleitoral deverá iniciar-se por Edital publicado na Imprensa local, no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros predecessores do Conselho tutelar, desde de que não coincida com os pleitos eleitorais na esfera Municipal, Estadual e Federal.
PARAGRAFO ÚNICO - Caso haja coincidência de pleitos, o mandato dos conselheiros devera ser prorrogado por mais um ano.
Art 11 - Compete a comissão Eleitoral:
I - organizar o processo eleitoral montando o arquivo com todos os documentos referentes;
II - designar membros das Mesas Coletoras e Apuradoras de votos:
III - fazer as comunicações e divulgações referentes ao processo eleitoral;
IV - providenciar o material eleitoral:
V - fazer a inscrição e registro das candidaturas concorrentes:
VI - decidir sobre impugnações de candidaturas e recursos:
VII - decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.
Art 12 - A comissão Eleitoral registrará em ata suas reuniões, as quais deverão ser assinadas por seus membros.
Art 13 - O processo eleitoral e diretrizes para a eleição dos membros Conselheiros Tutelares, serão sempre fixados por editais de comunicação, os quais deverão ser publicados na imprensa local, fixados em locais públicos e remetidos pessoalmente ao órgão do Ministério Público
Art 14 - Os membros do Conselho Tutelar exercerão mandato de 03 ( três) anos, a contar da data da Diplomação que viabilizará a sua investidura como Conselheiro Tutelar. admitindo-se a recondução por apenas uma vez e igual período.
Art 15 - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, o qual estabelece presunção de idoneidade moral e assegurará o direito de prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art 16 - O conselho Tutelar será constituído por urna equipe de pessoas habilitadas para atender, tanto a casos individuais como coletivos, de violações ou ameaças aos direitos das crianças e adolescentes, seja pela família, pelos órgãos e entidades governamentais ou não governamentais, ou seja pela comunidade em geral.
Art 17 - Somente poderão candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar, os cidadãos eleitores do município, que reunam os seguintes requisitos mínimos:
I - reconhecida idoneidade moral:
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município a pelo menos 05 anos;
IV - o candidato deverá comprovar experiência na área da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
V - ter o 1° Grau de escolaridade
PARÁGRAFO ÚNICO - Além dos requisitos enumerados neste artigo, o candidato deverá ser submetido a uma entrevista prévia se a Comissão Eleitoral assim entender necessária.
Art 18 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art 19 - Para o registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral fará a publicação na imprensa local, do devido Edital de convocação, onde se mencionará obrigatoriamente:
I - o número de vagas para os cargos de Conselheiro Titular e Suplente;
II - a carga horária de funcionamento de Conselho Tutelar e a remuneração devida para o cargo de conselheiro titular em exercício;
III - a relação dos documentos exigidos para o pedido de registro;
IV - a data do período, a hora e o local para o recebimento dos pedidos de registro;
V - a data do edital.
Art 20 - Encerrado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro, a Comissão Eleitoral mandará publicar Edital informando o rol dos pré-candidatos inscritos, ocasião em que fixará um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da efetiva publicação do Edital, para o recebimento de eventuais impugnações por qualquer interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pedidos de impugnações deverão ser endereçados ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Art 21 - Os candidatos que não preencherem as condições para a eleição, deverão ter suas candidaturas indeferidas ou impugnadas pela Comissão Eleitoral: no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do prazo previsto no artigo anterior.
PARÁGRAFO 1° - O indeferimento ou a impugnação deverá ser imediatamente notificado ao candidato interessado, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do efetivo recebimento da notificação, para regularizar a sua inscrição, ou se for o caso, interpor recurso junto a Comissão Eleitoral
PARÁGRAFO 2° - Se houver recurso interposto, a Comissão Eleitoral deverá ouvir o representante do Ministério Público em 05 (cinco) dias, a contar do efetivo recebimento do recurso, e proferir decisão dos outros 05 (cinco) dias subsequentes.
PARÁGRAFO 3° - Da decisão de reexaminar o pedido de inscrição indeferida ou impugnada não caberá novo recurso.
SEÇÃO II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO PLEITO.
Art 22 - Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, a Comissão Eleitoral fará publicar Edital de Convocação, fixando a data, local e horário da eleição, bem como também. das condições dos eleitores para o exercido do voto, e da relação em ordem alfabética dos candidatos registrados e habilitados para concorrer as eleições.
PARÁGRAFO 1° - O Edital de que trata este artigo, deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data fixada para as eleições.
PARÁGRAFO 2° - A eleição prevista neste artigo, deverá ser realizada em local de amplo acesso a população, devendo ter no minimo 08 (oito) horas de duração ininterrupta.
PARÁGRAFO 3° - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos em sufrágio universal, direto e majoritário, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitores cadastradas no município.
Art 23 - A Comissão Eleitoral deverá assegurar o sigilo do voto, mediante as seguintes providências:
I - uso de cédula única oficial, contendo o nome dos candidatos habilitados:
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar:
III - verificação da autenticidade da cédula eleitora!, que deverá conter a rubrica dos membros da mesa eleitoral;
IV - utilização de uma.
Art 24 - A Comissão Eleitoral deverá no prazo de 10 (dez) dias antes da eleição, elaborar a composição da cédula eleitoral e designar os membros componentes das Mesas Coletoras e Apuradoras de votos.
PARÁGRAFO 1° - Os nomes dos candidatos concorrentes aparecerão na cédula eleitoral de acordo com um sorteio previamente realizado pela Comissão Eleitoral de sorte a que os eleitores assinalem os nomes de até 05 (cinco) deles.
PARÁGRAFO 2° - A Mesa Coletora e Apuradora de votos, será constituída cada uma, de um Presidente, 02 (dois) Mesários, 02 (dois) Secretários e um Suplente, que serão escolhidos pela Comissão Eleitoral entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 03 (três) membros representantes da sociedade Civil e 03 (três) membros representantes do poder Público.
PARÁGRAFO 3° - Não poderá ser escolhido para compor a mesa coletora ou apuradora de votos, o Conselheiro que for candidato, cônjuge de candidato ou seu parente, ainda que por afinidade até o terceiro grau inclusive.
Art 25 - Fica expressamente proibida a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou por meio de anúncios, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizado aos candidatos. a participação em debates e entrevistas.
SEÇÃO III - DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art 26 - No dia determinado pelo Edital, 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida para a eleição. a Comissão Eleitoral verificará o material e comporá a Mesa Coletora de Votos.
Art 27 - No recinto de votação, demarcado pela Comissão Eleitoral só poderão permanecer os membros da Mesa Coletora de votos, da Comissão Eleitoral, e o eleitor durante o tempo necessário a votação e o Membro do Ministério Público.
Art 28 - O eleitor assinará o livro de atas e presenças da eleição e receberá a cédula rubricada pelo Presidente e Mesários da mesa Coletora de votos.
PARÁGRAFO 1° - O eleitor não assinante colocará sua impressão digital no livro de atas e
presenças da eleição e o seu nome será escrito em letra de forma pelo secretário da mesa.
PARÁGRAFO 2° - O eleitor que não apresentar sua identificação não poderá votar.
Art 29 - A hora determinada no Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto, eleitores a votar, serão distribuídas senhas, prosseguindo-se os trabalhos até que o último eleitor vote.
Art 30 - Encerrado os trabalhos de votação, imediatamente iniciar-se-ão os trabalhos da Mesa Apuradora de votos na presença dos membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da comissão Eleitoral, do Membro do Ministério Público, da Mesa Coletora dos votos, candidatos e demais pessoas presentes.
Art 31 - A Mesa Apuradora contará os votos retirados da uma e conferirá com a totalidade de assinaturas no livro de atas e presenças da eleição.
PARÁGRAFO 1° - Coincidindo o número de cédulas com o número de assinaturas, proceder-se a apuração.
PARÁGRAFO 2° - Não havendo coincidência entre o número de cédulas e o número de votantes, a Comissão Eleitoral, após ouvir o Membro do Ministério Público, deliberará a respeito.
Art 32 - Serão considerados nulos os votos cujas cédulas apresentem qualquer sinal, rasura ou palavras que possibilitem a identificação do voto, ou ainda, que tenham sido assinalados mais nomes além do máximo permitido.
Art 33 - Apurados os votos, o Presidente da Mesa Apuradora divulgará o resultado da eleição.
PARÁGRAFO 1° - Serão considerados eleitos aos cargos de Conselheiro Tutelar, os 05 (cinco) primeiros candidatos que obtiverem o maior número de votos, ficando os demais, em ordem de classificação decrescente, como Conselheiro Tutelares Suplentes.
PARÁGRAFO 2° - Em caso de empate entre os candidatos, será considerado eleito o candidato sucessivamente mais idoso, casado e com maior n° de filhos.
Art 34 - Qualquer recurso com referência ao resultado da eleição, deverá ser impetrado verbalmente a Comissão Eleitoral, imediatamente após a Mesa Apuradora divulgar o resultado, ocasião em que a Comissão Eleitoral após ter ouvido o Membro do Ministério Público, dará de pronto a solução do recurso interposto.
Art 35 - Todo o processo de votação e apuração deverá ser lavrado em ata.
SEÇÃO IV - DA INVESTIDURA, DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS ELEITOS.
Art 36 - Encerrados os trabalhos da eleição, a Comissão Eleitoral homologará o resultado divulgado pela Mesa Apuradora dos votos, ocasião em que encaminhará ofício ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, corri os nomes dos candidatos eleitos aos cargos de Conselheiros Tutelares e Suplentes e fará a divulgação na imprensa local do resultado geral da eleição.
Art 37 - O candidato eleito receberá para a investidura do seu cargo de Conselheiro Tutelar ou Suplente, diploma assinado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual dará posse efetiva ao Conselheiro Tutelar eleito.
PARÁGRAFO 1° Do diploma deverá constar o nome do candidato, o cargo para qual foi eleito ou a sua classificação como Suplente, o período do seu mandato, e facultativamente, outros dados a critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO 2° - Os eleitos nomeados tomarão posse nos cargos de Conselheiros rio dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art 38 - Encerrada a diplomação. o Presidente do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará oficialmente ao Chefe do Executivo Municipal, para as providências necessárias, o nome dos candidatos eleitos e investidos nos cargos de Conselheiros Tutelares, dando-se assim, por encerrado o processo eleitoral.
Art 39 - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
SEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS.
Art 40 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício da Comarca.
CAPTÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR.
Art 41 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, com expediente ao público no horário das 08 às 18 horas
PARÁGRAFO ÚNICO - Fora do horário de expediente normal, será realizado plantões de
acordo com os critérios adotados pelos Conselheiros Tutelares.
Art 42 - Na primeira reunião do Conselho Tutelar, será escolhido pelo seus pares, o seu Presidente e o seu Secretário.
PARÁGRAFO 1° - Ao Presidente caberá a direção das reuniões, juntamente corri a representação do Conselho Tutelar em juízo ou fora dele.
PARÁGRAFO 2° - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência necessariamente, o Conselheiro Tutelar mais antigo ou o mais idoso.
PARÁGRAFO 3° - Ao Secretário caberá assessorar o Presidente nos assuntos do Conselho, bem como também, coordenar e controlar os serviços do Conselho.
Art 43 - A reunião dos membros do Conselho Tutelar terá por objetivo:
I - definir a melhor metodologia de trabalho frente as atribuições lhe conferidas;
II - elaborar normas de trabalho, que porventura não estejam previstas em Lei.
Art 44 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença rio mínimo de 03 (três) conselheiros, e das reuniões deverão ser lavradas as respectivas atas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o desempate.
Art 45 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente o publico, mantendo entretanto, sempre em livros próprios o registro das providências adotadas em cada caso atendido.
Art 46 - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo-operacional das suas atividades, utilizando-se, para tanto, de instalações e recursos humanos para as suas atividades.
PARÁGRAFO UNICO - Toda a infra-estrutura necessária para o bom funcionamento do Conselho Tutelar, ficará a cargo do Poder Público Municipal.
Art 47 - Competira a Secretaria Geral:
I - organizar os serviços de recebimento de denúncias, protocolo, datilografia, distribuição, fichários, registro e arquivo do Conselho.
II - executar outras tarefas correlatas determinadas pela representação do Conselho Tutelar.
Art 48 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aparecida, e ao Poder Público Municipal, favorecer a participação dos Conselheiros Tutelares, em eventos de reciclagem técnica, na área do atendimento da criança e do adolescente.
CAPITULO VI - DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO.
Art 49 - O cargo de Conselheiro Tutelar é considerado, sob quaisquer hipóteses, um cargo de livre provimento, o qual não gera com a municipalidade, qualquer contrato de trabalho ou relação trabalhista.
Art 50 - O Conselheiro Tutelar, que esteja efetivamente no exercício de suas funções, será remunerado em 4 salários mínimos vigente de gratificação, diante da carga horária de trabalho a ser dedicada para o pleno desempenho das atribuições conferidas ao Conselheiro Tutelar.
Art 51 - Os recursos financeiros necessários a remuneração, dos membros Conselheiros Tutelares em exercícios. ficará a cargo do Poder Público Municipal.
PARÁGRAFO 1° - A remuneração fixada para o cargo de Conselheiro Tutelar Titular em exercício, deve estar de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município.
PARÁGRAFO 2° - O valor da remuneração fixada a título de gratificação, para o cargo de Conselheiro Tutelar Titular em exercício, será único para todos os Conselheiros, independente das qualificações técnicas que porventura possam ter os Conselheiros.
PARÁGRAFO 3° - Sendo eleito funcionário publico municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração.
Art 52 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desatender deliberadamente as decisões oriundas das reuniões do Conselho Tutelar, com o manifesto intuito de causar perturbação no Conselho. ou venha a comprometer os objetivos do Conselho Tutelar;
II - não venha a contribuir de modo eficaz, para a plena realização das atribuições conferidas ao Conselho Tutelar;
III - ausentar-se injustificadamente das suas funções de Conselheiro por mais de 15 (quinze) dias;
IV - ausentar-se injustificadamente à 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou à 05 (cinco) alternadas;
V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso;
VI - mantiver vida pública ou privada, conduta incompatível com a função.
Art 53 - A perda do mandato do Conselheiro Tutelar, somente pode ser declarada pelo Conselho Tutelar Municipal, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, ocasião em que o Conselheiro interessado não terá direito a voto.
PARÁGRAFO 1° - Qualquer pessoa interessada, mediante requerimento endereçada ao Presidente do Conselho Tutelar, poderá requerer a eliminação do Conselheiro Tutelar Titular nos termos do artigo procedente.
PARÁGRAFO 2° - Antes de qualquer decisão, que venha a reconhecer a perda do mandato do Conselheiro Tutelar, deverá ser assegurado o Conselheiro interessado o seu direito de ampla defesa, sob pena de nulidade da declaração da perda do seu mandato.
PARÁGRAFO 3° - Após a efetiva decretação da perda do mandato, o Presidente do Conselho Tutelar oficiará ao Chefe do Executivo Municipal, cientificando-o da deliberação tomada pelo Conselho Tutelar, onde requererá as providências que se fizerem necessárias para a imediata substituição do Conselheiro Tutelar punido, pelo Conselheiro Tutelar Suplente que irá assumir o cargo.
PARÁGRAFO 4° - Consumada a perda do mandato do Conselheiro Tutelar fará comunicação na imprensa local do ocorrido e levará ao conhecimento público, a investidura do novo Conselheiro Tutelar Titular.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 54 - Não haverá qualquer substituição entre o Conselho Tutelar Municipal e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aparecida, pois cada um é plenamente autônomo para operar na sua esfera de atuação.
Art 55 - Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar Municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 58 desta Lei,
Art 56 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá designar a comissão Eleitoral de que trata o parágrafo 10. do artigo 9 desta Lei, a qual deverá efetivar a publicação do Edital de Comunicação previsto no artigo 20 desta Lei, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da sua eletiva formação.
Art 57 - Os casos omissos surgidos durante o processo eleitoral para a escolha dos Conselheiros Tutelares, serão resolvidos pelo Presidente da Comissão Eleitoral, ocasião em que deverá ser ouvido o representante do Ministério Público competente.
Art 58 - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos provenientes do crédito especial a que se refere este artigo serão sempre alocados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aparecida e somente a este caberá a utilização e prestação de contas dos recursos.
Art 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 16 de maio de 1995.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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