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LEI Nº 2592, 07 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Estabelece Normas para o Exercício do Comércio Ambulante de Aparecida e dá outras providências.
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º – Considera-se Comércio Ambulante, o que é exercido em instalações removíveis, colocados em vias é logradouros públicos, tais como: balcões, bancas, mesas, tabuleiros ou similares, exercido individualmente  em locais pré-determinados pela Administração. 
Art 2º - Considera-se Comércio ambulante Eventual aquele que é exercido em determinadas datas do ano, em locais previamente autorizados pela Administração.
Art 3º - À licença para o exercício do Comércio Ambulante no Município será concedida a título precário, mediante requerimento endereçado ao Prefeito devidamente instruído, com os seguintes documentos:
I - comprovação de ter no mínimo 18 anos completos;
II - ser brasileiro u naturalizado;
III - ter título de eleitor de Aparecida;
IV - carteira de identidade;
V - comprovante de residência em aparecida fornecido pela Prefeitura;
VI - certidão negativa de débitos fiscais municipais;
VII - 02 fotos 3x4;
VIII - 01 foto 5x7;
IX - certificado de vistoria fornecido pela Inspeção Sanitária, no caso relativo ao Comércio de gêneros alimentícios. 
Art 4º - A mudança de endereço do Contribuinte regularmente inscrito no rol de contribuinte da Taxa sobre o Comércio Ambulante, deverá ser comunicada ao Setor de Fiscalização no prazo máximo 05 (cinco) dias. 
Art 5º - A licença será concedida por dia ou mês, sempre a título precário, e pessoal.
1º - A licença concedida por dia, será sempre caracterizada como Taxa sobre o Comércio Ambulante Eventual.
2º - A licença concedida por mês, será sempre caracterizada como taxa sobre o Comércio Ambulante. 
Art 6º - A Administração, ao conceder a licença, fixará a localização para o exercício da mesma, podendo a qualquer tempo e a critério, alterá-la, sem que isso possa gerar ou ferir direitos. 
Art 7º - A licença para o comércio de gêneros alimentícios, que "In natura" ou manufaturados, somente será concedida após a apresentação pelo interessado da competente Inspeção sanitária, atualizada, além das demais exigências. 
Art 8º - O Comerciante Ambulante regularmente licenciados deverá, obrigatoriamente, no exercício da função,  observar:
I - Ter sempre consigo sua licença e crachá, para ser exibidos à Fiscalização quando solicitado;
II - respeitar e acatar as ordens da Fiscalização;
III - manter-se uniformizados (quando for o caso), de acordo com o estabelecido pela Administração, trazendo sempre limpa a vestimenta;
Art 9º - Somente poderá exercer o Comércio Ambulante o titular da Licença, salvo autorização expressa da fiscalização.
Art 10 - O Comerciantes Ambulante que, ao ser abordado pela fiscalização, não comprovar licença atualizada, terá sua mercadoria aprendida pela fiscalização, através da lavratura em talonário próprio de Auto de Infração e Apreensão, sendo relacionada a mercadoria apreendida em todos seus itens, assinada pelo fiscal, obrigatoriamente, e pelo Comerciante Ambulante, facultativamente. 
1º - As mercadorias apreendidas pela fiscalização só serão liberadas mediante o pagamento de multa, que não poderá ultrapassar 10 (dez) U.F.M (unidade Fiscal do Município) e deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil após a data de apreensão. 
2º - O não pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior, no prazo estabelecido, implicará na perda da mercadoria apreendida e qualquer direito sobre esta. 
Art 11 - O Comerciante Ambulante fará seu recadastramento até 31 de dezembro de 1994, sob pena de cassação de sua licença. 
Art 12 - Fica autorizada a armação das bancas a partir das 18:00 horas (dezoito), nos dias de sexta-feira e anteriores aos feriados. 
Art 13 - Fica autorizado o Departamento de Trânsito desta Prefeitura a fechar, a partir das 20:00 horas de sexta-feira e o dia anterior aos feriados, o trânsito da Av. Monumental Papa João Paulo II em seus dois lados. 
Art 14 - Fica determinada a desmontagem das bancas e retirados os pertences e mercadorias, até às 21:00 (vinte e uma) horas, do domingos e feriados, sob pena de multa e remoção pela Autoridade competente. 
Art 15 - Fica expressamente proibida a colocação de mercadorias e pertences além dos limites das bancadas, de modo a não prejudicar o livre trânsito de pedestres e veículos, sob pena de multa e apreensão da mercadoria excedente. 
Art 16 - os veículos, carrinho de mão, etc... que conduzirem as mercadorias e pertences, deverão ser descarregados até às 7:00 (sete) horas, sob pena de multa e remoção pela autoridade competente. 
Art 17 - Os carrinhos tipo padrão, caixas e demais recipientes serão numerados com os mesmos algarismos da Licença. 
Art 18 - Só será permitida a TRANSFERÊNCIA DA BANCA, quando o ambulante tiver mais e 01 (um) de exercício de atividade, obedecendo-se sempre as exigências contidas nos parágrafos 1º e 2º do presente Artigo.
1º - A respectiva solicitação de autorização far-se-à, através  de requerimento endereçado ao Sr. Prefeito  Municipal que, ao seu critério, autorizará ou não; 
2º - Quando da autorização para a respectiva transferência, as partes interessadas serão obrigadas a recolher junto aos cofres da Prefeitura Municipal, a importância equivalente a 05 (cinco) vezes o valor mensal da Licença no dia da transferência, em talonário próprio de Receita Tributária, a importância relativa à citada transferência, especificando-se a categoria da Receita, o nome do Adquirente, o número do ponto, sua localização e a Inscrição Cadastral Municipal com dados obtidos junto ao rol de Contribuintes da Taxa sobre Comércio ambulante. 
Art 19 - Será concedida a transferência de atividade, obedecidas as exigências contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo. 
1º Requerimento endereçado ao Setor de Fiscalização da Prefeitura ou a Comissão. 
2º Só poderá requerer transferência de atividades os Ambulantes que trabalham com bancas em locais pré-estabelecidos. 
3º O pagamento de taxa de 0,30 da U.F.M (Unidade Fiscal Municipal) 
Art 20 - As sorveterias devidamente inscritas no rol de contribuintes da Taxa sobre o Comércio ambulante, recolherão junto a Tesouraria da Prefeitura, as respectivas Licenças, até o máximo de 10 (dez) carrinhos, no padrão estabelecido pela Prefeitura, devidamente autorizados para exercerem suas atividades. 
Art 21 - Exceto as ATIVIDADES ROTATIVAS, os demais Ambulantes só poderão exercer suas atividades aos sábados, domingos e feriados, nos horários previstos. 
Art 22 - A partir de 1º de janeiro de 1995, a Taxa de Licença para o Comércio Ambulante será sempre em U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) e obedecerá a seguinte fórmula:

M² x S + AT = V
M² = Metro Quadrado, S = Setor, AT = Atividade, V = Valor 
SETORES VALOR POR M²
SETOR 1 0,50 UFM
SETOR 2 0,30 UFM
SETOR 3 0,15 UFM
SETOR 4 0,05 UFM

Art 23 - Os setores serão os seguintes:
Setor 1: Praça Nossa Senhora Aparecida;
Setor 2: Avenida Monumental;
Setor 3: Rua João Ales, Av. Júlio Prestes, Av. Getúlio Vargas;
Setor 4: rua 1º de Maio, Rua Domingos Garcia, rua João Matuck - Hortifrutigranjeiros (Feiras Livres)
Art 24 - O comércio Ambulante está classificado, nas seguintes Atividades e valores, em Unidade Fiscal do Município (UFM), conforme especificações abaixo: 
I- ATIVIDADES PRE-ESTABELECIDAS
 
a) Roupas feitas, ferramentas, utilidades domésticas, calçados, eletrônicos e outros 0,40 UFM
b) Quinquilharias, camisetas, bonés, hot-dog e outros 0,30 UFM
c) Artesanato, frutas, flores, caldo-de cana, gesso, salgados, doces, quadros, gravador, hortifrutigranjeiros 0,20 UFM

II - ATIVIDADE ROTATIVA
 
a) Yakult/Iogurte, frutas, doces, pipocas, sorvetes, salgados, bebidas, biscoitos e outros  0,40 UFM 

Art 25 - O exercício do Comércio Ambulante Eventual é o estabelecido por preço público, de acordo com as características da atividade. 
Art 26 - A partir da presente dado, o comércio ambulante pagará somente uma taxa única. 
Art 27 - O Dia do vencimento da Licença será dia 25 de cada mês, com exceção do mês de dezembro. que será no dia 20.
Art 28 - O ambulante em débito terá sua Licença suspensa até o pagamento do débito, se não fizer dentro de 30 (trinta) dias após o último vencimentos, terá sua licença cassada. 
Art 29 - As bancas serão rigorosamente padronizadas, conforme modelo anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO -  Nas bancas de ferro já existentes, poderão apenas serem feitas modificações necessárias para a padronização exigida. 
Art 30 - O prazo máximo para padronização das bancas será de 06 (seis) meses após a vigência da presente Lei; os que não fizerem, terão suas licenças suspensas até o cumprimento da presente lei. 
Art 31 - O comerciante ambulante que infringir qualquer dispositivo da presente Lei, terá suas infrações anotadas em suas fichas cadastrais e será punido com as seguintes penalidades:
a) Advertência e multa de até 02 (duas0 UFMs;
b) Suspensão da Licença por 10 (dez) dias, no mínimo contados da data da constatação infração, e muita de até 04 (quatro) UFMs;
c) Cassação temporária ou definitiva da Licença, sem prejuízo dos pagamentos efetuados. 
Art 32- Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Lei aprovada conforme Emenda Modificativa nº 02/94 da bancada
Aparecida, 07 de novembro de 1994
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA 
Prefeito Municipal 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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