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LEI Nº 2580, 29 DE AGOSTO DE 1994
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a Criação da Divisão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica na Estrutura do Departamento de Saúde desta Prefeitura Municipal.
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona seguinte LEI:
Art 1º - Fica criada a Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Munícipio de Aparecida, que diretamente subordinadas ao nível central de chefia do Departamento de Saúde do Munícipio. 
Art 2º - Em consonância ao artigo 6º - Parágrafo 1º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, entende-se por:
I - Vigilância Sanitária com um conjunto de ações capa de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir no problemas sanitários, decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse de saúde, abrangendo: 
a) o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com à saúde, compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo, e;
b)  o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente à saúde;
II - Vigilância epidemiológica, com um conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. 
Art 3º - A Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município terá poder de policia sanitária para, autuar, aplicar multas e demais penalidades previstas na Lei, adotando como instrumentos legais o Código Sanitário Estadual vigente (Decreto 12.342 de 27 de setembro de 1978) e suas alterações no que couber, até que se institua por Lei Municipal o Código Sanitário do Município, as legislações sanitárias federal, estadual e municipal vigentes, assim como outras legislações de proteção à saúde. 
Art 4º - São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Diretor Municipal de Saúde;
III - O Supervisor da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
IV - Os membros das equipes técnicas e Vigilância Sanitária Municipal;
Art 5º - Os membros das equipes técnicas da Vigilância Sanitária do Município serão, técnicos de nível universitário, técnicos de nível médio, supervisores de saneamento, agentes de saneamento e visitadores sanitários. 
Parágrafo 1º - Os membros citados no "caput" deste artigo, médicos, dentistas, médicos veterinários, engenheiros, arquitetos, bioquimicos, farmacêuticos, biomédicos, biólogos, físicos, químicos, nutricionistas, enfermeiros de nível universitário, fisioterapeutas, educadores sanitários, zootecnistas, técnicos em edificações, técnicos em química industrial, técnicos agrícolas, supervisores de saneamento, agentes de saneamento e visitadores sanitários das equipes técnicas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência no âmbito de suas atribuições para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública. 
Parágrafo 2º - A competência dos supervisores de saneamento fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III, IV do artigo 568 do Código Sanitário Estadual (Decreto nº 12.342 de 27 de setembro de 1978) 
Parágrafo 3º - Aos agentes de saneamento e visitadores sanitários, ficam atribuídas competências, para aplicação da pena prevista no inciso I do artigo 568, do mesmo Decreto citado no parágrafo anterior. 
Parágrafo 4º - Os supervisores de saneamento, os agentes de saneamento e os visitadores sanitários, deverão ter como nível mínimo de escolaridade,  o 2º (segundo) grau completo. 
 Art 6º - No julgamento das infrações sanitárias, as instâncias de recursos são: 
I - Supervisor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, qualquer que seja a penalidade aplicada e das decisões deste, ao;
II - Diretor de Saúde do Município, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos III a XI do artigo 568 do Decreto nº 12.342 de 27 de setembro de 1978, ou de multas aplicadas às infrações previstas nos incisos II e III do artigo 562 do mesmo Decreto e das decisões do Diretor de Saúde do Município, ao: 
III - Prefeito Municipal, em última instância e somente quando se tratar de penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 568 do Decreto nº 12.342 de 27 de setembro de 1978. 
 Art 7º - Quando autoridade autuante for o Supervisor da Vigilância Sanitária do Município, no julgamento das infrações sanitárias, as instâncias e recursos, passam a ser: 
I - Diretor de Saúde do Município, qualquer que seja a penalidade aplicada e das decisões desta, ao;
II - Prefeito Municipal, conforme previsto no inciso III, do artigo 6º desta Lei. 
 Art 8º - As autoridades fiscalizadores mencionadas no artigo 5º desta Lei, quando no exercício de suas atribuições, terão livre ingresso em todos os locais do Município, a qualquer dia e hora, podendo à avaliação sanitária, inclusive máquina fotográfica e filmadora, ficando civil e criminalmente responsável pela guarda das informações de caráter sigiloso. 
Parágrafo único: Salvo em caso de flagrante delito, o ingresso às residências só dará com o consentimento do morador ou por determinação judicial. 
 Art 9º - A critério da autoridade sanitária, poderá ser aplicada a pena educativa que consiste na obrigatoriedade por parte do infrator de executar atividades em benefício da comunidade que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo. 
 Art 10 - os valores das multas resultantes das ações de Vigilância Sanitária do Município, deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde. 
 Art 11 - As normas técnicas especiais para complementar esta Lei, baixadas por Decreto do Executivo. 
 Art 12 - Esta Lei entrará  em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Art 13 - O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua vigência. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 29 de agosto de 1994. 
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal 
 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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SAAE - PORTARIA Nº 46, 11 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSELITO DILERMANDO GONCALVES 11/03/2024
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