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LEI Nº 2578, 29 DE AGOSTO DE 1994
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação de Fundo Municipal a ele vinculado.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA.. Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele a seguinte Lei
Art 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social tais como de habitação, de saneamento básico de promoção humano e outros, além de gerir e Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei.
Art 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro á implementação de programas da área social tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
Art 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favela;
IV aquisição de material de construção;
V melhoria de Unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VIl - regularização fundiária;
VIII - produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de Saneamento básico e de promoção humana;
X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais de saneamento básico e de promoção humana;
Xl - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los. 
XII -- revitalização de áreas degradadas para uso habitacional
XII ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel
XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área de habitação e de saneamento básico;
XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento o sanitário, e
XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho vinculados aos programas de saneamento, habitação, e promoção humana.
Art 4º - Constituirão receitas do Fundo;
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI - aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais quando previamente autorizadas em lei específica;
VII  - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - produto da arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilicias e posturais e outra ações tributáveis ou Penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral e
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas a exceção de impostos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento urbano de crédito. 
PARAGRAFO SEGUNDO - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com aposição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual ou Municipal do Bem-Estar SociaI
Art 5º - O Fundo de que trata a presente Lei fica vinculado diretamente ao Departamento de Promoção Social.
PARAGRAFO UNICO - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos; 
Art 6º - São atribuições do Departamento de Promoção Social
I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos
II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais ou Estaduais) tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentária e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal 5 no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
VI -- firmar convênios e contratos inclusivo de empréstimos juntamente com o governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de O8 membros a saber
01 representante do Poder Executivo
01 representante do Poder Legislativo
01 representante de Organizações Comunitárias 
01 representante de Organizações Religiosas
01 representante do Sindicato de Trabalhadores
01 representante de entidades patrimoniais
01 representante do Poder Judiciário
01 representante da instituição Pública Estadual
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feito por ato do Executivo.
Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes da Comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem,
Parágrafo Quarto O número de representantes do poder público poderá ser superior à representação da comunidade.
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos permitida a recondução.
Parágrafo Sexto O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Art 8º - O Conselho reunir-se--à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
Parágrafo Primeiro A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 8 dias para as sessões  ordinárias e de 24 horas para as sessões extraordinárias.
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo 05 (cinco) de seus membros, Lendo o Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores da Poder Executivo para assessorarem em suas reuniões podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Parágrafo Quarto -- Para o seu pleno funcionamento do Conselho fica autorizado utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo
Art 9º - Compete ao Conselho estadual ou Municipal do Bem-Estar Social
I - aprovar as diretrizes e normas para a gesto do Fundo Estadual ou Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a títuto oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstas no artigo 2º desta Lei;
IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional
V - definir a forma de repasse a terceiras dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retorno dos investimentos,
VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo dos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo
X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir duvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo nas materiais de sua competência
XII propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo bom como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas Sociais
XIII-- elaborar o seu regimento interno.
Art 10 Fundo de que trata e presente Lei terá vigência ilimitado.
Art 11 -Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 10.000,00 junto ao Departamento de Promoção Social.
Art 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias contados de sua publicação
Art 13 -. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, . PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE
Aparecida, 29 de agosto de 1994
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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