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LEI Nº 2575, 20 DE JUNHO DE 1994
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio-Ambiente, CODEMA e dá outras providências.
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA Prefeito Municipal da Estância Turistico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDENA, orgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Aparecida em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combater às agressões ambientais em toda a área do Município.
Art 2º - O CONDENA tem por finalidade:
I- Levantar o património ambientai natural étnico e cultural do Município;
II- Localizar e mapear áreas criticas em que se desenvolvam atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em vigor;
III-Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações referentes a proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV- Estuda, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersectoriais de proteção ambiental do Município;
VI- Fornecer informações de subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente
VIl--Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e problemas de saúde e saneamento básico;
VIII-Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;
IX- Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a conhecimento e proteção do meio ambiente;
X -- Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis além de contribuir em caso de emergência para a mobilização da comunidade.
Art 3º - O CONDE:MA compor-se-â de representantes indicados pelo Poder Público Municipal e da comunidade nomeados por Ato do Prefeito.
PARAGRAFO 1º - O Poder Público poderá lazer a indicação de seus representantes obedecendo a seguinte ordem
I - Câmara Municipal - 1 representante
II- Prefeitura Municipal - 1 representante de cada Departamento;
III -Autarquia - 1 representante de cada Departamento;
Parágrafo 2º - A Comunidade poderá -fazer a indicação de seus representantes obedecendo a seguinte ordem
I - 1 representante de Sindicato ;
II- 1 representante de Sociedade Amigos de Bairro
III- 1 representante de Escola de1 º e 2º Grau.
Art 4º- O CONDENA terá um a diretoria nomeada por seus membros composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art 5º- Os membros do CONDENA tem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período 1 única vez.
Art 6º O exercício das funções de membro do CONDENA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município;
Art 7º- O CONDENA manterá estreito intercâmbio com orgãos das administrações municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsidios tecnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art 8º- Constatada qualquer agressão ambiental, CONDENA informará ao prefeito , alertando das possíveis implicações quanto ás legislação federal e estadual e municipal, e sugerindo as providências necessárias.
Art 9º- O CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental.
Art 10- Deverão constar, obrigatoriamente, do currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura municipal noções de conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental -- natural, étnico e cultural e respectiva conservação e recuperação.
Art 11- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal em vigor.
Art 12- No prazo máximo der 30 (trinta) dias após sua instalação, o CONDEMÁ elaborará seu Regimento lnterno que deverá ser aprovado por Ato do Prefeito.
Art 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 20 de junho de 1994
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.