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LEI Nº 2284, 14 DE DEZEMBRO DE 1987
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a nova estrutura administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Aparecida e dá outras providências
ANTÓNIO MÂRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Para a execução dos serviços Administrativos da Câmara Municipal fica instituído novo Quadro de Pessoal com a criação dos Cargos, como segue:
SEÇÃO DE SECRETARIA:
1) Um Diretor Geral da Secretaria;
2) Um Secretário Administrativo;
3) Um Secretário Legislativo;
4) Um Secretário Financeiro.
SEÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVO:
1) Um Assessor. Técnico-Legislativo:
SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS:
1) Um Encarregado de Patrimônio;
2) Um Motorista Encarregado da Garagem;
3) Um Recepcionista-Telefonista;
4) Um Zelador
5) Um Auxiliar dos Serviços Gerais
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS:
Art 2º - Ao Diretor Geral da Secretaria da Câmara compete:
1- Encarregar-se da correspondência epistolar e telegráfica da Presidência;
2- Organizar e dirigir as audiências do Presidente;
3- Superintender todos os serviços de que se constitui a administração da Câmara e assessorar, quando solicitado, também os Senhores Vereadores;
4- Cumprir e fazer cumprir toda a legislação referente a esfera de atividades administrativas da Câmara;
5- Encarregar-se das representações sociais da Presidência;
6- Apresentar anualmente o re1atrio dos serviços executados pela Presidência e pela Mesa Diretora da Câmara;
7- Assinar, com o Presidente, bem como com a Mesa Diretora da Câmara, as Leis promulgadas pela Câmara, bem como os Decretos legislativos, Resoluções, Portarias, Certidões, Declarações, Atos e Atestados;
8- Baixar Atos, Ordens de Serviço e Comunicados Internos dirigidos as seções da Administração;
9- Redigir Circulares aos Senhores Vereadores, sobre assuntos relativos aos trabalhos Legislativos por determinação e para assinatura do Presidente da Câmara;
10- Submeter á apreciação do Presidente da Câmara a matéria a ser relacionada na Pauta da Ordem do Dia das Sesses Ordinárias e Extra ordinárias da Câmara;
11- Assinar, juntamente com o Presidente, cheques de pagamento das despesas da Câmara;
12- Encaminhar i Prefeitura, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, ante-projeto da proposta Orçamentária da Câmara para o exercício financeiro seguinte;
13- Revisar a matéria a ser encaminhada para publicação ou divulgação nos orgãos da imprensa falada, escrita ou televisada;
14- Despachar com o Presidente todas as correspondências, bem como os papéis e processos em tramitação na Câmara;
15- Receber e distribuir todos os Projetos de Lei, Projetos de Decreto e Resolução, os Requerimentos, as Indicações, as Moções e demais solicitações dos Senhores Vereadores;
16- Receber e distribuir toda a matéria encaminhada pela prefeitura Municipal;
17- Minutar, com orientação do Presidente da Câmara, os roteiros de Sessões Ordinárias,  Extraordinárias, Solenes e Especiais.
Art 3º - Ao Secretário Administrativo da Câmara compete:
1- Confeccionar e datilografar a correspondência epistolar oriunda dos gabinetes da Presidência e dos Secretários, ou as que lhe forem distribuídas pelo Diretor Geral da Secretaria;
2- Elaborar, e datilografar as Atas das Sesses Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais da Câmara, bem como das reuniões Ordinárias e Extraordinárias das Comissões Técnicas Permanentes, das Comissões Especiais e de Investigação;
3- proceder a entrega, no mínimo 48 - quarenta e oito- horas antes de cada Sesso, da cópia da Ata da Sessão anterior;
4- Manter arquivadas sob sua guarda e responsabilidades as Atas referidas no item 2 deste artigo, bem como as fitas magnéticas gravadas;
5- Encarregar-Se da operação e manutenção dos equipamentos de gravação e reprodução, em fitas magnéticas das Sessões da Câmara;
6- Extrair Certidões das Atas e gravações das Sess6es da câmara;
7- Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral da Secretaria, desde que compatíveis com as atribuições da Seção;
Art 4º - Ao Secretário Legislativo da Câmara compete:
1- Confeccionar e datilografar epistolar oriunda dos Gabinetes da Presidência e dos Secretários, das Sessões Plenárias e das Comissões Técnicas Permanentes e/ou as que lhe forem distribuídas pelo
Diretor Geral da Secretaria;
2- Proceder o serviço de elaboração datilográfica de Certidões, Atestados, Declarações, Portarias, Atos, Decretos, Legislativo, Resoluções, Leis em redação final, Comunicados e Ofícios Circulares que lhe forem solicitados pelo Diretor Geral da Secretaria;
3- Protocolar a entrada e saída de correspondências e documentos ;
4- Proceder a distribuição da correspondência oficial e documentos conforme o destinatário ou interessado, para conhecimento e despacho;
5- Proceder o registro, processamento e catalogação, juntada e distribuição competente, de todos os papéis, proposições e documentos que deêm entrada ou tramitem pela Câmara;
6- Manter sob sua guarda os processos contendo os papeis, documentos e proposições referidos no item anterior, permitindo o seu manuseio, vista, distribuição ou retirada, somente na forma regulamentar;
7- Manter atualizado o sistema de fichas individuais, contendo informações oficiais sobre o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, e as suas atividades legislativas;
8- Manter atualizado e operar o sistema de catalogação ou fichário que permita a rápida localização de quais processos documentos inclusive informando sobre fases de tramitação em que se encontram;
9- Proceder o serviço datilográfico e elaboração de Indicações, Requerimentos Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, de Roteiros das Sessões da Câmara e de outras determinadas
Prefeitura da estância Turística de Aparecida pelo Diretor Geral da Secretaria;
10- Arquivar as cópias das correspondências expedidas;
11- Preparar Autgraf05 de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos;
12- Desempenhar outras atribuiç6es que forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral da Secretaria, desde que compatíveis com as atribuições da Seção.
Art 5º - Ao Secretário Financeiro da Câmara compete:
1- Efetuar 05 registros contábeis, na forma da legislação pertinente de modo a evidenciar os fatos ligados à Administração orçamentária, Financeira e Patrimonial da Câmara, mediante a elaboração de balancetes mensais e o levantamento da Prestação de Contas no final de cada Exercício;
2- Manter em dia, arquivo das modificações orçamentárias aprovadas pela Câmara e sancionada pelo Executivo, ou Decretadas pelo Executivo com vistas a abertura de Créditos Adicionais, Especiais e Extraordinários e Redução orçamentária relativas as dotações da Câmara Municipal; -
3- Empenhar e com autoriZaÇ0 do Presidente da Câmara, encaminhar ao
Diretor Geral da Secretaria, as despesas realizadas para-os devidos
pagamentos;
4- preparar e executar os processos licitatórios;
5- Encaminhar mensalmente Ra Mesa da Câmara até o dia 20 de cada mês o Balancete das despesas realizadas no mês anterior;
6- Manter arquivados todos os processos referentes parte contábil da Câmara, bem como os Livros e demais documentos contábeis;
7- Elaborar as Folhas de Pagamento dos Senhores Vereadores e dos Funcionários;
8- Manter arquivados era seu poder os processos referentes aos Funcionários, fazendo sempre em dia as devidas anotações das alterações que ocorrerem, juntando-lhes os documentos que lhe derem origem;
9- providenciar a pronta regularização das obrigações previdenciárias, referentes aos funcionários, Vereadores e da Câmara, mantendo em dia toda legislação e disposições que digam respeito
matéria;
10- Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral da Secretaria, desde que compatíveis com as atribuições da Seção.
Art 6º - Ao Assessor Técnico-Legislativo compete:
1- Examinar, orientar e dar parecer por escrito ou verbalmente, conforme o caso, sobre todas as proposiç6es em tramitação pela Câmara;
2- Prestar ao Presidente, a Mesa, às Comissões Técnicas Permanentes, as Comissões Especiais ou de Investigação, aos. Vereadores e ao Diretor Geral da Secretaria a orientação, assistência e informações que lhe forem solicitadas;
3- Acompanhar as publicações oficiais no âmbito Municipal, Estadual e Federal, delas arquivando exemplares, recortes ou copias de matéria, despachos, comunicados, pareceres, editais e demais legislações de interesse da Câmara e do Município, dando pleno conhecimento ao Diretor Geral da Secretaria da Câmara;
4- Manter atualizados os índices de Leis, Decretos-Legislativos, Resoluções e Portarias da Câmara;
5- Representar a Câmara em Juízo com delegação da Mesa;
6- Controlar os prazos de tramitação de Projetos nas Comissões Técnicas para incluso na Ordem do Dia, para deliberação da Câmara, para sanção ou veto pelo Prefeito, para promulgação pelo Presidente;
7- Comunicar R Secretaria Administrativa e Legislativa, para os devidos fins, as fases de tramitação de projetos e demais processos;
8- Acompanhar em Plenário a tramitação das proposições, verificando a correção dos despachos exarados e se foram assinados na devida forma, e por quem de direito;
9- Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente, pela Mesa, ou pelo Diretor Geral da Secretaria, desde que compatíveis com as suas atribuições.
Art 7º Ao encarregado do patrimônio compete:
1- Elaborar e manter atualizada a relação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos que fazem parte do patrimônio da Câmara;
2- Proceder o chapeamento de todos os bens que compõe o Patrimônio de Câmara ;
3- Comunicar a Secretaria Financeira sempre que necessário, a relação de bens inservíveis ou obsoletos, para efeito de baixa;
4- Comunicar ao Diretor Geral da Secretaria, por escrito, as faltas ou desvios de bens ou materiais 
5- Realizar coletas de preços para aquisição de material de escritório e de limpeza;
6- Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
7- Receber as Notas Fiscais de entrega de materiais, encaminhando-as á Secretaria Financeira, com a devida declaração de recebimento do material constantes das mesmas;
8- Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral da Secretaria, desde que compatíveis com suas atribuições.
Art 8º Ao Motorista Encarregado da Garagem compete:
1- Manter a viatura sempre em condições normais de uso;
2- Providenciar o seguro é demais documentação da viatura;
3- Proceder o abastecimento da viatura sempre com antecedência, bem como providenciar os reparos quando se fizerem necessários;
4- Na ocorrência de acidentes, comunicar imediatamente o fato ao Diretor Geral da Secretaria, para as devidas providências;
5- Promover mensalmente o relat6rio de viagens, gastos de combustíveis, lubrificação e lavagem da viatura;
6- Manter anotaç6'es dirias do uso da viatura pelos Vereadores e/ou funcionários da Câmara que venham a utilizá-la;
7.- Sair com a viatura ou fazer viagens somente com autorização do Presidente ou por intermédio do Diretor Geral da Secretaria;
8- Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral da Secretaria, desde que compatíveis com suas atribuições e/ou aptidões.
Art 9º - A Recepcionista-Telefonista compete:
1- proceder os serviços de Recepção e Telefonia;
2- Atender com a máxima cordialidade e presteza todas as chamadas telefônicas, completando as ligações com rapidez;
3- Completar as ligações solicitadas pelos Vereadores e Funcionários, fazendo anotação em livro próprio para controle, do numero do aparelho solicitado, do nome de quem solicitou a ligação, do
dia e a da hora da chamada;
4- Receber prontamente anunciar e encaminhar todos os visitantes;
5- Manter atualizado os números dos telefones das Autoridades, Secretarias, Entidades e demais pessoas de interesse da Câmara e dos Vereadores, na esfera Federal, Estadual e Municipal;
6- Anotar, por escrito, todos os recados e/ou informações a serem transmitidos para os Vereadores e Funcionários;
7- Proceder a retirada de copias "xerográficas", fazendo o registro do beneficiado e do número de cópias;
8- Apresentar-se sempre •em trajes elegantes e com maquiagem adequada para o serviço diário;
9- Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e/ou pelo Diretor Geral da Secretaria, desde que compatíveis com suas atribuições e/ou aptidões.
Art 10 - Ao Zelador compete:
1- Abrir as dependências da Câmara pelo menos 30 - trinta- minutos, antes do inicio dos trabalhos, fechando-as ao encerramento do expediente;
2- Zelar pela limpeza dos móveis, equipamentos e utensílios;
3- Permitir, somente com autorização expressa do Presidente ou do Diretor Geral da Secretaria, a entrada no prédio da Câmara Municipal em horário fora.do expediente normal, seja vereador, funcionário ou estranhos, inclusive para utilização de maquinas e equipamentos;
4- Proceder o serviço de limpeza e conservação das dependências internas e externas da Câmara;
5- Confeccionar café e lanches para ser servido-aos Vereadores, funcionários e visitantes;
6- Controlar o material de cozinha e de limpeza.;
7- Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e/ou pelo Diretor Geral da Secretaria, desde que compatíveis com suas atribuições e/ou aptidões.
Art 11 - Ao Auxiliar dos Serviços Gerais compete:
1- Fazer a entrega da correspondência, tanto a ser postada, como a entregue pessoalmente a Vereadores ou terceiros;
2 Fazer os serviços de Bancos, Correio, etc.
3- Auxiliar no que for solicitado pela Recepcionista-Telefonista ;
4- Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e/ou pelo Diretor Geral da Secretaria, desde que compatíveis com suas atribuições e/ou aptidões.
Art 12 - A jornada de trabalho dos Funcionários da Câmara e fixada em 30 ( trinta ) horas semanais.
Art 13 - Todos os Funcionários, exceto o Diretor Geral da Secretaria e o Assessor Técnico Legislativo são sujeitos ao registro de pontos para comprovação de horário de entrada e saída do expediente diário:
§ 1° - Embora dispensado do ponto, o Diretor Geral da Secretaria devera com parecer ao expediente diário, ou a qualquer hora que for solicitado pelo Presidente.
§ 2° - O Assessor Técnico-Legislativo deverá comparecer diariamente dentro do horário de expediente ou a qualquer hora que for solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor Geral da Secretaria.
Art 14 - Todos os cargos da Câmara Municipal são de provimento efetivo, obedecidas as formalidades exigidas pela Constituições Federal.
Art 15 - Os cargos da Seção de Secretaria são considerados Cargos de Carreira, e os cargos da Seção de Assessoria Técnico-Legislativos e da Seção de Serviços Gerais são considerados Cargos Isolados.
§ 1° - Os Cargos da Seção de Secretaria serão providos por pessoas que possuam habilitação em Curso Superior, sendo, que para o Cargo de Secretário Financeiro será exigido o Curso Superior de Ciências Contábeis.
§ 2° - O Cargo de Assessor TcnicOLe9iSlatiV0 ser provido-por pessoas com habilitação em Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais, e que tenha Registro na Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B.-.
§ 3° - Para os Cargos de Recepcionista-Telefonista e Encarregado de Patrimônio será exigido Diploma de conclusão de Curso do Segundo Grau - técnico ou comum.-.
§ 4° - O Cargo de Motorista ser provido por pessoa que seja profissional com a Carteira Nacional de Habi1itaço em dia.
§ 5° - Os Cargos de Zelador e de 'Auxiliar' de Serviços Gerais serão providos por pessoas portadoras de Diploma de Primeiro Grau.
Art 16 - A Escala de Vencimento dos Cargos constituída de 7 (sete) referências numéricas, representada por úmeros arábicos, como segue:
NUMERO DAREFERÊNCIA:                       CARGO:
                 I       -                                Auxiliar, de Serviços Gerais
                II       -                                Zelador
                III      -                                Recepcionista-Telefonista
                IV      -                                Motorista Encarregado da Garagem
                V       -                                Encarregado do Patrimônio
                VI      -                                Secretário Administrativo, Secretário Legislativo,
                                                          Secretário Financeiro e Assessor Técnico Legislativo
                VII     -                                Diretor Geral da Secretaria
Art 17 - O valor base de vencimento de cada referência é a seguinte:
NUMERO DA REFERÊNCIA:                    VALOR :
                  I       -                                    Cz$.  6.000,00
                  II      -                                    Cz$.  7.800,00
                  III     -                                    Cz$.  8.000,00
                  IV     -                                    Cz$.  9.000,00
                   V     -                                    Cz$.10.000,00
                  VI     -                                    Cz$.21.000,00
                  VII    -                                    Cz$.30.000,00
Art 18 - Fica instituído para todos os Funcionários da Câmara Municipal, a mesma politica salarial instituída para os servidores municipais, mantidos os mesmos critérios.
Art 19 - O Salário Família será pago na mesma base do Salário Família pago aos Servidores da Prefeitura Municipal.
Art 20 - Os adicionais por tempo de serviço, quinquênios, anuênios e sexta parte, já instituídos por Lei especifica, serão mantidos e calculados sobre o vencimento ou a remuneração total, acompanhando-lhe as ocilações.
Art 21 - Ficam extintos todos os cargos atuais criados por Leis anteriores.
Art 22 - Fica adotada pela Câmara no que couber e no contrariar a presente Lei, as disposições constantes nas Leis Municipais n°s. 1.392/70 de 06 de janeiro de 1.970 e 2.056/83 de 08 de novembro de 1.983.
Art 23 - Todos os Funcionários da Câmara ficam sujeitos a serem convocados pelo Presidente ou pelo Diretor Geral da Secretaria, para comparecerem na Câmara e efetuar as atribuições que forem determinadas, em dias de Sesses Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais ou ainda para quaisquer outras atividades de caráter politico, cultural, social ou outros, a se realizarem na Câmara.
Art 24 - No caso de vacância do Cargo de Diretor Geral da Secretaria, este poder, a critério da Mesa Diretora da Câmara, ser preenchido pela promoção de qualquer um dos funcionários ocupantes de cargos da Seção de Secretaria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para esta promoção a Mesa Diretora escolher, para ocupar o cargo vago, o funcionário que reuna maiores aptidões para o cargo, desde que seja funcionário efetivo da Câmara Municipal há mais de 3 (três) anos.
DISPOSIÇÕES TRANSITRIAS:
Art 25 - Fica assegurado a todos os Funcionários da Câmara o seu enquadramento no cargo e referência a que se refere o Artigo 16 da presente Lei.
Art 26 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de Dotação própria do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 27 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art 28 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Aparecida,14 de dezembro de 1.987
ANTÓNIO MÂRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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