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LEI Nº 2177, 19 DE FEVEREIRO DE 1986
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Executivo a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Governo do Estado, nos termos da Lei Estadual n° 684, de 30 de setembro de 1 975, pelo prazo máximo de 30- trinta- anos, a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e da prevenção de acidentes.
PARÁGRAFO ÚNICO -Os encargos recíprocos serão estabelecidos, de acordo com o que for convencionado entre as partes, no convênio que firmarem.
Art 2º - O Município se obriga a autorizar o 6rgão competente do Corpo de Bombeiros da Policia Militar a pronunciar-se nos processos referentes a aprovação de projetos e concessão de alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, excetuando-se os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo mesmo orgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização de que trata este artigo é extensiva a vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de funcionamento, bem assim a verificação da efetiva observância das normas técnicas.
Art 3º - Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados anualmente, serão consignados no orçamento do Município , de acordo com as necessidades.
Art 4º - Os serviços de Bombeiros local ficará integrado ao Sistema Estadual, administrado pelo Comando do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Art 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio com as cláusulas e condições necessárias.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 19 de fevereiro de 1986
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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