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LEI Nº 2046, 19 DE SETEMBRO DE 1983
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Regulamento o reconhecimento de Utilidade Pública pelo Município
ARISTEU VIEIRA VILELA, Prefeito Municipal de Aparecida : Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Art 1º - O Município, mediante lei, poderá reconhecer, como de Utilidade Pública, as entidades ou instituições assistenciais, educacionais, culturais e representativas de classe, existentes em seu território.
Art 2º - Consideram-se entidades ou instituições assistenciais aquelas que se destinam a prestar beneficência, nos stores de :
a) Assistência sanitária
b) Amparo Maternidade ;
e) Proteção à saúde da criança ;
d) Assistência à qualquer espécie de doentes ;
e) Assistência à velhice e invalidez ;
f) Assistência aos necessitados e desvalidos ;
g) Amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral.
Art 3º - Consideram-se entidades ou instituições educacionais as que se destinam a :
a) Educação pré-primária, de primeiro e segundo graus, ou em nível superior ;
b) Educação dos excepcionais ;
e) Educação e reeducação de adultos ;
d) Assistência aos escolares necessitados ;
e) Concessão de bolsas de estudos aos comprovadamente necessitados
Art 4º -Consideram-se entidades ou instituições culturais aquelas que se propõem à realização de quaisquer atividades concernentes ao desenvolvimento da cultura, nos setores de :
a) Difusão cultural ;
b) Cultivo das Artes ;
e) Intercambio intelectual ;
d) Conservação do patrimônio cultural ;
e) Produção filos6fica7 científica e literária
f) Propaganda ou campanha em favor de causas patrióticas ou humanísticas ;
g) Organização da juventude ;
h) Educação física;
i) Educação cívica
j) Recreação.
Art 5º- Consideram-se entidades ou instituições representativas de classe :
a) Os sindicatos de classe ;
b) As associações de classe
Art 6º - Quaisquer das entidades ou instituições de natureza assistencial, educacional, cultural ou representativa de classe só poderão ser reconhecidas como de Utilidade Pública se satisfizerem às seguintes condições :
a) Prova de que tem personalidade jurídica ;
b) Certidão ou atestado de registro prévio nos órgãos competentes estaduais, quando assim o exigir a legislação em vigor ;
e) Estar em pleno funcionamento, com atividade ininterrupta por mais de 1 (um) ano
PARÂGRAFO ÚNICO - Os estatutos das instituições ou entidades beneficiadas, devidamente registrados em Cartório, deverão fazer parte integrante da Lei que as reconhecer como de Utilidade Pública.
Art 7º - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Aparecida 19 de setembro de 1.983
Aristeu Vieira Vilela
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.