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LEI Nº 3401A, 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Novo Plano Diretor
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Em vigor
20/12/2006
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
16/12/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 1
Dispõe sobre a revisão e consolidação da Lei Municipal nº. 3401/2006 de 20 de dezembro de 2006, que institui o Plano Diretor do Município de Aparecida, institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providênciasInstitui o Novo Plano Diretor do Município de Aparecida, nos termos do Artigo 182 da Constituição Federal; do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade[/ementa]
LEI DE N.º 3401/A/2006, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
 
SUMÁRIO
TÍTULO I . DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA................ 3
Capítulo I . DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ORDENAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO............................. 3
TÍTULO II . DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA................................ 5
Capítulo I . DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.............................................................................. 5
Capítulo II . DA HABITAÇÃO............................................................................................................................................ 5
Capítulo III . DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO.................................................................................. 7
Capítulo IV . DO SISTEMA VIARIO ESTRUTURAL E TRANSPORTE.................................................................... 9
Capítulo V . DO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL.................................................................................. 10
Capítulo VI . DOS IMÓVEIS PÚBLICOS........................................................................................................................ 11
TÍTULO III . DO ORDENAMENTO TERRITORIAL...................................................................................................... 12
Capítulo I . DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL................................................................. 12
Capítulo II . DO MACROZONEAMENTO...................................................................................................................... 12
Capítulo III . DO ZONEAMENTO.................................................................................................................................... 15
Seção I . DAS ZONAS ESPECIAIS.................................................................................................................................... 15
Seção II . DA ZONA URBANA CONSOLIDADA............................................................................................................. 18
Seção III . DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL................................................................................... 18
Seção IV. DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO DIFERENCIADO............................................................................. 19
Seção V . DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA.............................................................................................................. 19
Seção VI . DA ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA – AIU.......................................................................................... 20
TÍTULO IV. DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO.............. 20
Capítulo I . DA DEFINIÇÃO DE PERÍMETRO URBANO PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO  20
Seção I . DA DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO............................................................................................ 20
Seção II . DA DELIMITAÇÃO DE BAIRROS................................................................................................................... 21
Capítulo II. DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA CONSOLIDADA   22
Seção I . DO USO DO SOLO NA MACROZONA URBANA CONSOLIDADA............................................................ 22
Seção II. DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA CONSOLIDADA, MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA E MACROZONA DE EXPANSÃO DIFERENCIADA......................................................................................................... 28
Seção III. DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA E MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA    29
CAPÍTULO III. DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, NA MACROZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE E DA MACROZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO ECOLÓGICO 30
Seção I. DO USO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL....................................................... 30
Seção II . DO USO DO SOLO NA MACROZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO ECOLÓGICO......... 31
Seção III . DO USO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE............................................... 32
TÍTULO V . DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA..................................................................................... 33
Capítulo I. DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA A POLÍTICA URBANA................................................... 33
Capítulo II. DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS................................. 34
Capítulo III. DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS  36
Capítulo IV . DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR..................................................................... 37
Capítulo V. DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS.................................................................................. 38
Seção I . PROJETO “POLO APARECIDA”..................................................................................................................... 39
Capítulo VI. DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO............................................................................................................. 40
Capítulo VII . DO DIREITO DE PREEMPÇÃO............................................................................................................. 41
Capítulo VIII. DO DIREITO DE SUPERFÍCIE.............................................................................................................. 42
TÍTULO VI. DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA........................................................................................................ 43
CAPÍTULO I. DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DE PLANEJAMENTO..................................................... 43
Seção I . DO CONSELHO DA CIDADE........................................................................................................................... 44
Seção II . DO CONSELHO MUNICIPAL INTEGRADO DO COMÉRCIO  E SERVICOS......................................... 45
CAPÍTULO II. DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO...................................................... 46
Seção I. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA......................................................................... 46
TÍTULO VII . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.................................................................................... 46
Capítulo I . DAS LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR................................................................................................... 46
Capítulo II . DOS ANEXOS E MAPEAMENTOS........................................................................................................... 47
Memorial Prancha 01 - REVISÃO DE DIVISAS............................................................................................................ 47
Memorial Prancha 01A – PERÍMETRO URBANO E BAIRROS.................................................................................. 49
Memorial Prancha 02 - MACROZONEAMENTO.......................................................................................................... 50
Memorial Prancha 03 e 03A - SISTEMA VIÁRIO ESTRUTURAL............................................................................... 51
Memorial Prancha 04 - ZONEAMENTO......................................................................................................................... 54
Memorial Prancha 05 - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL.................................................................... 55
Memorial Prancha 06 - OPERAÇÃO URBANA............................................................................................................. 57
Glossário................................................................................................................................................................................. 58

LEI DE N.º 3401/A/2006, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
INSTITUI o novo Plano Diretor do Município de Aparecida, nos termos do Artigo 182 da Constituição Federal; do Capítulo III da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
 O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art 1º. Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Aparecida.
Art 2º. O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

TÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ORDENAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art 3º. A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios:
I. função social da cidade;
II. função social da propriedade;
III. equilíbrio de distribuição e acessibilidade aos serviços públicos;
IV. gestão democrática e responsável.
Art 4º. As funções sociais da propriedade no Município de Aparecida correspondem ao direito à cidade para todos e todas, o que compreende os direitos à serviços públicos e de infra e super estrutura, à moradia, ao saneamento ambiental, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
Parágrafo único. A Área de Proteção Permanente do Rio Paraíba do Sul tem como função social a preservação ambiental do solo, de fauna e flora e produção de água para consumo público.
Art 5º.
A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:
I. habitação, especialmente Habitação de Interesse Social;
II. atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
III. proteção do meio ambiente;
IV. preservação do patrimônio cultural.
Art 6º. São objetivos gerais da política urbana:
I. promover o desenvolvimento econômico local, de forma a estabelecer equilíbrio social e ambiental;
II. garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso a terra e aos serviços públicos de qualidade;
III. requalificar regiões sob impacto do fluxo turístico religioso para melhoria da atividade receptiva turística e conciliar com a mobilidade do cidadão residente;
IV. garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
V. prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VI. adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
VII. promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo público;
VIII. conter a ocupação habitacional ao sul, nas fraldas da Serra de Quebra-Cangalha, na região de altas declividades e riscos de desmoronamentos por ocupação desordenada e sem obras de contenção;
IX. regular e conter a ocupação de margens de rios, ribeirões e córregos protegendo as faixas de mata ciliar garantindo revitalização dos cursos d’água e evitando a sobrecarga de sistemas de drenagem;
X. elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído;
XI. elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;
XII. garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;
XIII. estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade;
XIV. consolidar e qualificar os centros principal e secundários, caracterizando e promovendo a identidade histórica, cultural e de organização de comunidades e representação social no território;
XV. contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento equilibrado;
XVI. aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
XVII. fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;
XVIII. incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a conscientização e ampliação da legibilidade pelos cidadãos dos serviços e direitos de acesso;
XIX. criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de decisão;
XX. associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios do Vale do Paraíba, contribuindo para a gestão integrada.

TÍTULO II. DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I. DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art 7º.
A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art 8º. Para a consecução da política devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I. promover e estimular o desenvolvimento econômico local endógeno, associando-o aos interesses do desenvolvimento da Região do Vale do Paraíba;
II. atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de desenvolvimento regional;
III. incentivar a ampliação e qualificação das atividades hoteleiras e de turismo receptivo;
IV. fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;
V. qualificar os espaços públicos, os serviços municipais, o patrimônio histórico arquitetônico e a paisagem urbana do município;
VI. aproveitar o potencial de grandes áreas para a localização de atividades econômicas;
VII. fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do território para esse fim, requalificando os equipamentos públicos existentes e ordenando e qualificando áreas para atrair novos investimento privados;
VIII. estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;
IX. desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica;
X. criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades comerciais, regulamentando o uso do espaço público e mobilidade no território urbano;
XI. incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional.

CAPÍTULO II. DA HABITAÇÃO
Art 9º. A Política Municipal de Habitação tem como objetivos:
I. garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade da população de baixa renda;
II. normatizar e divulgar os critérios para ocupação de áreas para Habitação para população de baixa renda através de empreendimentos de produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP pela iniciativa privada;
III. garantir o equilíbrio e conciliação social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio dos incentivos às atividades econômicas e de gestão ambiental.
Art 10. Para a consecução da política deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I. promover a requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares;
II. assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia;
III. estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;
IV. promover o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;
V. impedir novas ocupações irregulares nas margens e faixas de proteção de rios, córregos e ribeirões em todo o território municipal;
VI. impedir novas ocupações irregulares em áreas de alta declividade de serras e morros em todo o território municipal;
VII. implementar programas de reabilitação física e ambiental nas áreas de risco;
VIII. garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;
IX. recuperar as condições, a paisagem e equilíbrio ambiental das áreas legalmente protegidas, não passíveis de parcelamento e urbanização e de regularização fundiária, tais como as de mata ciliar e áreas verdes e parques;
X. estabelecer um Conselho Municipal de Habitação – CONHAB, para acompanhamento e fortalecer os mecanismos e instâncias de participação com representantes do poder público, dos moradores e do setor produtivo na formulação e deliberação das políticas, na definição das prioridades e na implementação dos programas.
Parágrafo único. O CONHAB – Conselho Municipal de Habitação deverá ser instituídos por lei complementar, contendo:
I. definição da composição e atribuições específicas;
II. as estratégias de integração com os diversos setores da administração municipal para desenvolvimento do Plano Municipal de Habitação.  
Art 11. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal elaborará e implementará o Plano Municipal de Habitação - PMH, contendo no mínimo dois Programas: Programa de Regularização de Loteamentos e Programa de Contenção de Áreas de Risco e de Proteção Ambiental.
Art 12. Os programas conterão:
I. diagnóstico das condições de irregularidades legais, documentais e físico-espaciais de cada uma das áreas irregulares;
II. diretrizes e ações estratégicas a curto, médio e longo prazo para regularização das  propriedades nas áreas irregulares;
III. articulação com planos e programas de serviços públicos setoriais do município;
IV. formulação da legislação normatizadora de edificações habitacionais do Município, compatibilizando os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo das Zonas Especiais de Interesse Social com as normas construtivas de Habitação de Interesse Social.
V. definição de áreas para relocação de população ocupante de áreas de risco ou de preservação ambiental em ocupações clandestinas e/ou invasões de áreas públicas, a serem declaradas como ZEIS 4 e passíveis de Direito de Preempção e/ou IPTU Progressivo.
Art 13. Para os fins desta Lei, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos, considera-se Habitação de Interesse Social - HIS aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 3 (três) salários mínimos, produzida diretamente pelo poder público municipal ou com sua expressa anuência com, no máximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada unidade habitacional, com área útil construída até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados)
Parágrafo único. Os elementos que caracterizam HIS poderão ser revistos pela Lei Municipal que instituir o Plano Municipal de Habitação - PMH.
 
CAPÍTULO III. DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art 14.
A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo o equilíbrio ambiental no uso e da ocupação do solo.
Art 15. A política de saneamento ambiental integrado deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. garantir serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal;
II. ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água, voltadas para sistemas de tratamento de esgoto em unidades adequadas e respeitando as bacias hidrográficas determinantes das condições topográficas para recebimento das redes;
III. investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que impeça qualquer contato direto no meio onde se permaneça ou se transita;
IV. assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
V. complementar, rever e redimensionar, ampliar as existentes e executar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos;
VI. assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
VII. promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
VIII. promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
IX. garantir a preservação definida pela lei estadual da APA - Área de Proteção Permanente do Rio Paraíba do Sul;
X. promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XI. promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
XII. implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
XIII. considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território;
XIV. estabelecer o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, com cadastro das áreas e ações de manutenção e preservação com plantio de espécies vegetais e equipamentos de lazer.
Art 16. Para se alcançar o objetivo de promoção do Saneamento Ambiental Integrado, deve ser elaborado Plano Integrado de Macrodrenagem e Saneamento Ambiental - PIMASA, como instrumento da gestão, obtenção de recursos e ações operativas.
Art 17. O PIMASA, como PLANO INTEGRADO, deverá ser elaborado e gerido conjuntamente pela Departamento de Serviços Urbanos, pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Aparecida, Departamento de Obras e pela Departamento de Planejamento de Aparecida.
Art 18. O PIMASA deverá tratar e contemplar:
I. revisão, redimensionamento e ampliação da rede de águas pluviais através de Projeto Básico de Macro Drenagem da Área Urbana de Aparecida;
II. revisão, redimensionamento e ampliação da rede e implantação de unidades adequadas de tratamento de esgotos conforme as bacias hidrográficas do território municipal afluentes do Rio Paraíba do Sul;
III. orçamento e cronograma físico-financeiro de obras para implantação do PIMASA;
IV. definição das fontes de recursos financeiros nas instâncias municipal, estadual e federal;
V. definir ação integrada com o PLANO HABITACIONAL, especificamente com o Programa de Regularização de Áreas de Risco e Preservação;
VI. caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
VII. regulação dos instrumentos de planejamento e controle ambiental;
VIII. programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental;
IX. implantação e regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, com disposições sobre:
a) estabelecimento e implementação em prazo de 5 anos para atingir o índice de 12 m2 de áreas verdes e de lazer públicas por cidadão, conforme recomendação da OMS – Organização Mundial de Saúde;
b) cadastramento cartográfico das áreas verdes (praças, sistemas de lazer, sistemas de recreio, ilhas centrais de vias públicas e todas as áreas não edificadas destinadas a arborização e lazer) públicas, especialmente municipais;
c) estabelecimento de programa de arborização urbana com plantio de espécies adequadas em calçadas e ilhas centrais de vias públicas;
d) estabelecimento dos critérios de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer, de modo a atingir e garantir a manutenção do índice de área definido no item “c” anterior;
e) estabelecimento da hierarquização das áreas verdes destinadas à preservação e ao lazer, especialmente as faixas de preservação de margens de rios, córregos e ribeirões na área urbana;
f) estabelecimento das formas de caracterização e manutenção de diversos usos e destinações das áreas verdes e de lazer, atendendo as demandas diversas considerando gênero, idade e condição física e garantindo diversidade;
g) delimitação de área na ZEPAM-1 para deposição de material vegetal oriundo de podas e varrição, para compostagem e produção de adubo vegetal.
 
CAPÍTULO IV. DO SISTEMA VIARIO ESTRUTURAL E TRANSPORTE
Art 19.
O sistema viário, composto por todas as vias de tráfego municipal, deve estabelecer as condições para a implantação de infra-estrutura, a ordenação de fluxos e acessibilidade e mobilidade plenas no território.
Art 20. São objetivos do Sistema Viário Estrutural e Transporte:
I. garantir condições de deslocamentos seguros utilizando meios de transporte públicos e privados;
II. estabelecer ligações para minorar distâncias e economia de fontes de energia;
III. considerar as questões de logística empresarial no sistema viário, garantindo a fluidez na acessibilidade de transporte turístico, visando o desenvolvimento econômico;
IV. articular o Sistema Viário Estrutural e Transporte de escala municipal com os de escala intermunicipal e estadual, especialmente a Linha Férrea da RFFSA e a Rodovia Presidente Dutra (BR-116), especialmente as vias de articulação com municípios vizinhos de interesse comum como a Avenida Potim-Aparecida definida no CROQUI 03, com transposição do Rio Paraíba do Sul e acesso à Rodovia Presidente Dutra BR-116;
V. estabelecer critérios de distância e equipamentos de obras civis (pontes, passarelas e túneis) para transposição das barreiras definidas pelo Rio Paraíba do Sul, Linha Férrea RFFSA e Rodovia Presidente Dutra para a fluidez de trânsito por automóveis, bicicletas e pedestres.  
Art 21. Com base nos objetivos enunciados no artigo anterior, e de acordo com o disposto no § 2o do artigo 41 do Estatuto da Cidade, o Plano de Sistema Viário Estrutural e de Transporte, será implementado pelos Departamentos de Planejamento, Departamento de Obras e Departamento de Trânsito emitindo diretrizes para as áreas a serem parceladas e para melhoria das vias existentes, considerando:
a) padrões de hierarquia das vias, conforme larguras a serem definidas através de Lei específica;
b) implantação de ciclovias nas novas vias a serem abertas;
c) melhorias e ampliações de vias existentes, adequando a uma rede hierarquizada tendo como parâmetro e critérios a definição de rede de transporte com identificação de vias e respectivos usos para transporte;
d) definir e qualificar corredores de transporte coletivo;
e) qualificar o sistema de atendimento às pessoas deficientes e com necessidades especiais;
f) ordenar o tráfego de veículos de turismo e de passagem que utilizam as vias locais e de escala intermunicipal e estadual;
g) implantar sistemas de rotas e tarifas da frota de transporte coletivo.
Parágrafo Único. Os padrões para hierarquia de vias serão estabelecidos em Lei.
 
CAPÍTULO V. DO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
Art 22. A Política Municipal de Patrimônio Cultural e Ambiental visa valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, preservando os registros históricos e manifestações de arquitetura, artes plásticas, urbanização, rituais e festas associados a música, literatura, danças, artes cênicas e outras expressões de cultura social e a preservação de ambientes naturais de qualidade paisagística e de manutenção do equilíbrio ecológico, além da garantia de renovação de recursos naturais.
Art 23. São objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural e Ambiental:
I. ampliar o reconhecimento de valor das diversas manifestações culturais pela população;
II. ampliar o reconhecimento de valor dos diversos ambientes naturais;
III. garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação;
IV. garantir que o patrimônio ambiental seja compatibilizado com a ocupação urbana;
V. desenvolver o potencial turístico apoiado nos registros exemplares de patrimônio arquitetônico e ambientais;
VI. estabelecer um Conselho Municipal de Patrimônio Arquitetônico e Cultural - CONPAC, para gestão do patrimônio edificado arquitetônico e de manifestações culturais especialmente as de tradição popular;
VII. estabelecer um Conselho Municipal de Patrimônio Ambiental – CONPAM, para gestão do patrimônio ambiental de unidades de conservação e locais de paisagem natural de preservação necessária ao equilíbrio e sustentabilidade de uso e ocupação.
Art 24. Para se alcançar os objetivos de promoção da Política Municipal de Patrimônio Cultural e Ambiental, os Conselhos Municipais de Patrimônio Arquitetônico e Cultural (CONPAC) e de Patrimônio Ambiental (CONPAM) deverão ser instituídos por lei complementar, contendo:
I. definição da composição e atribuições do CONPAC e CONPAM e da criação de um corpo técnico permanente para os mesmos;
II. as estratégias para inclusão dos elementos componentes do patrimônio arquitetônico e cultural e ambiental nas políticas públicas municipais;
III. as estratégias de integração com os diversos setores da administração municipal para preservação do patrimônio, especialmente programas municipais para educação para preservação e valorização do patrimônio arquitetônico e cultural e ambiental.
Art 25. Caberá aos Conselhos de Preservação elaborar um Plano de Preservação e Qualificação específicos, contendo:
I. Plano de Preservação e Qualificação do Patrimônio Arquitetônico e Cultural
a) inventário de bens culturais em suas diversas manifestações e territorialidades, especialmente a área de preservação declarada ZEPAC da região do “Centro Histórico” no entorno da Basílica Velha;
b) a definição dos imóveis de interesse do patrimônio para fins de preservação.
II. Plano de Preservação e Qualificação do Patrimônio Ambiental
a) inventário dos ambientes naturais em suas diversas formações;
b) a definição dos limites territoriais dos ambientes naturais de interesse e função pública e social para fins de preservação.
§ 1º. Os Planos elaborados pelos Conselhos de Preservação deverão definir os instrumentos aplicáveis, em cada caso, conforme os instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo, considerando:
a) os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio;
b) as compensações, incentivos e estímulos à preservação;
c) os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação.
§ 2º. Os Conselhos Municipais de Patrimônio Arquitetônico e Cultural e de Patrimônio Ambiental, assim como os respectivos Plano de Preservação e Qualificação, de Aparecida, serão instituídos por lei específica no prazo máximo de 1 (hum) ano após aprovação deste Plano Diretor.
 
CAPÍTULO VI. DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Art 26.
A gestão e uso dos imóveis públicos se dará mediante as seguintes diretrizes:
I. garantia de destinação a todos os imóveis públicos, de forma a otimizar, ao máximo, suas potencialidades;
II. implantação de um sistema de banco de dados de áreas públicas, garantindo informações atualizadas acerca da origem, do uso e da regularidade perante o registro público de identificação e delimitação de imóveis, bem como separatas para imóveis aptos a:
a) viabilizar programas habitacionais de interesse social;
b) implantar equipamentos públicos e comunitários;
c) implantar infra-estrutura e serviços urbanos;
III. estabelecimento de efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área;
IV. estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão.
Art 27. Para viabilizar os objetivos formulados no artigo anterior, poderá o Poder Executivo, dentre outras medidas:
I. alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa todos os imóveis considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com:
a) dimensões reduzidas;
b) topografia inadequada, com declividades acentuadas;
c) condições de solo inadequadas à edificação;
d) formato inadequado.
II. inserir informações pertinentes acerca dos imóveis públicos no Cadastro Imobiliário Municipal;
III. viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação.

TÍTULO III. DO ORDENAMENTO TERRIROTIAL
CAPÍTULO I. DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL
Art 28.  
A ordenação territorial, conforme a política urbana em suas diretrizes expressas no art. 8o, tem como objetivos:
I. organizar o desenvolvimento da cidade, através da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano com efeitos negativos sobre o meio ambiente e qualidade das áreas urbanizadas;
II. regulamentação de condições e restrições de uso e ocupação do solo integradas ao desenvolvimento urbano e Área de Proteção Permanente do Rio Paraíba do Sul;
III. ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
c) usos ou aproveitamentos excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
e) uso inadequado dos espaços públicos e de áreas de preservação ambiental.

CAPÍTULO II. DO MACROZONEAMENTO
Art 29. O Macrozoneamento delimita as áreas conforme os condicionantes topológicos, hidrológicos, de cobertura vegetal, de atividades produtivas de exploração do solo, da urbanização e seus vetores de expansão, referentes a ambientes natural e construído.
Art 30. O território do Município fica dividido 9 (nove) Macrozonas, delimitadas no Croqui 1 - MACROZONEAMENTO, integrante desta Lei:
I. Macrozona de Proteção Ambiental (MZPAM) - corresponde a área de proteção do ambiente natural, iniciando-se no limite com o município de Roseira, seguindo na direção oeste, numa extensão aproximada de 9,50 Km, até a divisa com o município de Guaratinguetá, tendo largura, no sentido norte sul, de aproximadamente, 1,8 km.    
II. Macrozona Especial de Proteção Ambiental (MZEPAM) - corresponde a região da margem direita do Rio Paraíba do Sul, delimitada pelo próprio Rio Paraíba do Sul e a divisa do município de Aparecida com o município de Guaratinguetá e com município de Potim.
III. Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) - corresponde à área urbanizada ao longo da margem direita do Rio Paraíba do Sul ao norte e delimitada ao sul pela Rodovia Presidente Dutra BR-116, e a leste com a divisa com o município de Guaratinguetá onde há conurbação e a oeste até o trevo da Rodovia Presidente Dutra, que dá acesso ao Bairro Itaguaçu.
IV. Macrozona de Expansão Urbana (MZEU) - corresponde a duas áreas distintas, sendo uma no Bairro do Itaguaçu e Dutra no Bairro de Vila Mariana, tendo a localizada no Bairro do Itaguaçu, os seguintes limites: ao norte com o rio Paraíba do Sul, ao sul e leste com os trilhos da Rede Ferroviária Federal e à oeste, com o Município de Roseira; a localizada no Bairro de Vila Mariana tem os seguintes limites: ao norte e oeste, o rio Paraíba do Sul, ao sul o atual bairro de Vila Mariana e à leste o Município de Guaratinguetá. 
V. Macrozona de Expansão Urbana Diferenciada (MZEUD) – corresponde a duas áreas distintas, a primeira, limitando-se ao leste com o Loteamento Parque Residencial Itaguaçu, à oeste com o Município de Roseira, ao Sul com a Macrozona de Expansão Urbana Diferenciada e ao norte com a MZEU; a segunda, limita-se ao leste com a Macrozona de Contenção Urbana, à oeste com o Município de Roseira, ao norte com a Rodovia Presidente Dutra e ao sul com a Macrozona de Proteção Ambiental.
VI. Macrozona de Contenção Urbana (MZC) - corresponde à área entre os limites da Macrozona Urbana Consolidada, junto a margem da Rodovia Presidente Dutra desde a divisa com o município de Guaratinguetá até o limite com a Macrozona de Expansão Urbana Diferenciada (MZEUD), tendo como limite ao sul a Macrozona de Proteção Ambiental.
VII. Vetado
VIII. Macrozona Especial de Interesse Turístico Ecológico (MZEIT) – corresponde à área no sopé da linha de cumeeira dos contrafortes da Serra de Quebra-Cangalha limite da macrozona definida como Macrozona de Proteção Ambiental (MZPAM), em faixa de aproximadamente 10 km, do limite do município de Aparecida a oeste com o município de Roseira até o limite a leste com o município de Guaratinguetá, envolvendo a represa dos Motas.
IX. Macrozona Rural de Requalificação (MZRR) - corresponde às área rurais, sem urbanização e povoados identificados, situada ao sul da Macrozona de Proteção Ambiental delimitada por esta e pelas divisas do município com os municípios de Guaratinguetá, Lagoinha e Roseira.  
Art 31. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como objetivos:
I. estabelecer restrições ao uso e ocupação do solo para manutenção e preservação do equilíbrio ambiental regional;
II. garantir a renovação dos recursos naturais;
III. estabelecer restrições ao uso e ocupação do solo para manutenção de áreas de encostas e declividades elevadas e preservação da estabilidade do solo e da cobertura vegetal existentes.
Art 32. A delimitação da Macrozona Especial de Proteção Ambiental tem como objetivos:
I. impedir a ocupação, parcelamento e adensamento urbano;
II. garantir a renovação de aqüífero;
III. preservar área de vegetação densa e natural para renovação de recursos naturais tanto vegetais quanto animais, além da água.  
Art 33. A delimitação da Macrozona Urbana Consolidada tem como objetivos:
I. controlar e direcionar o adensamento urbano;
II. garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
III. ordenar a ocupação do território compatibilizando a diversidade de usos urbanos regulados pelo equilíbrio no interesse público.  
Art 34. A delimitação da Macrozona de Expansão Urbana tem como objetivo:
I. estabelecer diretrizes para implantação de sistema viário ampliando e interligando as áreas lindeiras à Macrozona Urbana Consolidada;
II. estabelecer prioridade de ocupação de áreas urbanizadas próximas das áreas consolidadas;
III. restringir parcelamentos do solo de adensamento urbano em áreas de risco por declividades elevadas ou sujeitas a enchentes e inundações.  
Art 35. A delimitação da Macrozona de Expansão Urbana Diferenciada tem como objetivo:
I. definir os usos e ocupação do solo compatíveis com o potencial de acesso apoiado na Rodovia Federal Presidente Dutra BR-116 em área com declividade média adequada a ocupação urbana;
II. incentivar diversificação de atividades geradoras de emprego e renda no município;
III. direcionar usos e ocupação compatíveis com as já existentes na região do Vale do Paraíba de cunho industrial, sem impacto de incômodo à zona urbana consolidada.
IV. Garantir tratamento adequado às áreas de preservação ambiental legalmente definidas e terrenos de declividade elevada.  
Art 36. A delimitação da Macrozona de Contenção Urbana tem como objetivos:
I. restringir o parcelamento do solo e urbanização indiscriminada, principalmente em áreas de encosta;
II. estabelecer normas e critérios para a sustentabilidade da ocupação existente;
III. garantir a preservação da área de alta declividade impedindo processos erosivos e riscos de desmoronamentos;
IV. estabelecer traçado e configuração de via de acesso à região sul do município, como estrada municipal sem impacto ambiental à Macrozona de Contenção Urbana evitando promover ocupação e parcelamento do solo às margens da via.
Art 37. A delimitação da Macrozona de Proteção Permanente tem como objetivos:
I. preservar e recompor a zona de mata ciliar do Rio Paraíba do Sul;
II. garantir a preservação e renovação das águas e do Rio Paraíba do Sul;
III. Vetado
Art 38
. A delimitação da Macrozona Rural de Requalificação tem como objetivos:
I. identificar potencial de uso para diversificação de atividades produtivas em locais apropriados para exploração por turismo ecológico e atividades agrícolas diversificadas;
II. recuperar áreas deterioradas e impedir a expansão de processo erosivo;
III. estabelecer os elementos de infra-estrutura e acessos para apoio ao desenvolvimento das atividades rurais;
IV. estabelecer diretrizes de política rural.
 
CAPÍTULO III. DO ZONEAMENTO
Art 39.
O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo estabelecendo a subdivisão das Macrozonas em Zonas especificadas.
Art 40. Os perímetros das Zonas inseridas no Macrozoneamento estão delimitadas no Croqui 04 - Zoneamento.
 
SEÇÃO I. DAS ZONAS ESPECIAIS
Art 41.
As Zonas Especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, e classificam-se em:
I.Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II. Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPAM;
III. Zonas Especiais de Patrimônio Cultural – ZEPAC;
IV. Zona Especial de Impacto Turístico – ZEIT.
§ 1º. Salvo o explicitamente disposto em contrário nesta Lei, as Zonas Especiais deverão obedecer aos parâmetros de uso do solo e os coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam.
§ 2º. Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão definidos nas leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos de I a IV, especialmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º. As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas.
Art 42. Leis municipais específicas podem definir outras áreas do território como Zonas Especiais de Interesse Social; Zonas Especiais de Proteção Ambiental; Zonas Especiais de Patrimônio Cultural, Zonas Especiais de Impacto Turístico.

SUBSEÇÃO I. DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZeIS
Art 43. As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção de HIS. 
Art 44.  As ZEIS subdividem-se em quatro categorias, na seguinte conformidade:
I. ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares, sob proteção ambiental por legislação específica - especialmente o Código Florestal (Lei Federal no 4.771/65, art. 2º) - ou áreas de risco por desmoronamentos em altas declividades - e inadequadas ao uso urbano por proximidade ou sobrepostas a zonas de uso diferenciado obstaculizando implantação de infra e/ou superestruturas de interesse social, ocupadas por assentamentos de população de baixa renda na Macrozona Urbana, devendo o Poder Público promover a remoção da população, oferta de lotes com ou sem moradias construídas para relocação da população removida e recuperação das áreas desocupadas, tanto com plantio de espécies vegetais nativas de recomposição de matas ciliares como implantação de equipamentos públicos, de recreação e lazer, quando a área demonstrar capacidade para absorver tais equipamentos;
II. ZEIS 2 - áreas de loteamentos irregulares, ocupadas por moradias de população de baixa renda na Macrozona Urbana Consolidada ou Macrozona de Expansão Urbana, devendo o Poder Público promover a regularização fundiária e física da área, com implantação de equipamentos de infra-estrutura e serviços públicos;
III. ZEIS 3 – região com população assentada em torno da Igreja do Bonfim, localizada ao sul do município na Macrozona de Requalificação Rural, delimitada por quadrilátero de 500 m. tendo a Igreja do Bonfim como centro.
IV. ZEIS 4 - terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na Macrozona Urbana Consolidada ou na Macrozona de Expansão Urbana, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos, cabendo declaração de Direito de Preempção sobre tais terrenos.
§ 1º. As ZEIS 4 serão definidas por lei específica sob os parâmetros do Plano Municipal de Habitação para atendimento de relocações das ZEIS 1 e conforme demanda habitacional para população de baixa renda identificadas no mesmo Plano Municipal de Habitação, utilizando os recursos obtidos e destinados aos programas habitacionais do referido Plano.
§ 2º. Nas ZEIS 4 será exigido que, no mínimo, 50% do terreno seja reservado para HIS – Habitação de Interesse Social, destinação de áreas para implantação de equipamentos de serviços públicos de atendimento a população - especialmente educação e saúde - na proporção mínima de 5% da área destinada a HIS – Habitação de Interesse Social, áreas verdes de lazer na proporção mínima de 10% sobre a área destinada a HIS – Habitação de Interesse Social e admitindo-se empreendimentos do mercado imobiliário e de comércio e serviços de caráter local na fração restante.
Art 45. As ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 estão delimitadas no Croqui 05 – ZEIS anexo.

SUBSEÇÃO II. DAS ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - ZEPAM
Art 46. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental, ZEPAM, são áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente.
Art 47. As ZEPAM subdividem-se em:
I. ZEPAM 1 - áreas verdes públicas, parques e unidades de conservação situados na Macrozona Urbana, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;
II. ZEPAM 2 - áreas naturais de preservação e sustentação do Rio Paraíba do Sul, de mata ciliar, cuja função é proteger as características ambientais existentes e promover recuperação de vegetação característica garantindo a renovação e manutenção da qualidade do solo e da água.  
Art 48. O Município poderá criar mecanismos de incentivo visando a preservação das ZEPAM.
Art 49. As edificações em lotes lindeiros e defrontantes às ZEPAM 1 poderão ter no máximo dois pavimentos.
Art 50. A regulamentação de usos das ZEPAM e definição de outras áreas de ZEPAM, conforme disposto no art. 43, serão determinadas pelos Conselhos Municipais de Patrimônio, conforme disposto no art. 24, através do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental de Aparecida em lei complementar.
 
SUBSEÇÃO III. DAS ZONAS ESPECIAIS DE PATRIMÔNIO CULTURAL - ZEPAC
Art 51.
As Zonas Especiais de Patrimônio Cultural - ZEPAC, são áreas formadas por sítios, ruínas, edifícios especializados tais como os de expressões religiosas, festejos e musicais, e conjuntos de relevante expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, cuja manutenção seja necessária à preservação do patrimônio cultural do Município.
Art 52. Fica criada a Zona Especial de Patrimônio Cultural Central de Aparecida, cujo perímetro encontra-se delimitado no Croqui 04 – Zoneamento.
Art 53. A ZEPAC Central de Aparecida objetiva a proteção e a recuperação do ambiente construído e do espaço urbano, a valorização da paisagem e a adequação da preservação ao desenvolvimento urbano.
Art 54. A regulamentação de usos da ZEPAC Central e definição de outras áreas de ZEPAC, conforme disposto no art. 42, serão determinadas pelo Conselho Municipal de Patrimônio, conforme disposto no art. 24, através do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Aparecida em lei complementar.
 
SUBSEÇÃO IV. DA ZONA ESPECIAL DE IMPACTO TURÍSTICO - ZEIT
Art 55.
A Zona Especial de Impacto Turístico - ZEIT, é a porção do território do município, em macrozona urbana consolidada, que tem como centro a Basílica Nacional de Nossa Senhora Aparecida, e como pólos, ainda que fora desse perímetro, o PORTO ITAGUAÇU e o MORRO DO CRUZEIRO, todos com relevância de âmbito nacional e geradores de impacto na cidade pelo afluxo de visitantes com influências sobre o dimensionamento de redes urbanas de infra-estrutura, resíduos sólidos, mobilidade, trânsito e transporte, assistência em saúde e atividades de comércio e serviços.
Art 56. Fica criada a Zona Especial de Impacto Turístico de Aparecida, cujo perímetro encontra-se parcialmente delimitado no Croqui 04 ­ Zoneamento e definidos no Art. 55.
Art 57. A ZEIT objetiva a adequação das redes de infra e superestrutura urbanas da área de afluxo de população flutuante compatibilizando-as e equilibrando-as com as demandas da população fixa.
 
SEÇÃO II. DA ZONA URBANA CONSOLIDADA
Art 58.
A Macrozona Urbana Consolidada apresenta diferentes graus de consolidação e infra-estrutura básica instalada e destina-se a concentrar o adensamento urbano.
Art 59. A Macrozona Urbana se subdivide em:
I. Zona de Interesse e Impacto Turístico - corresponde a área urbanizada com sistema viário implantado, redes de infra-estrutura e de equipamentos públicos instalados que tem como polo centralizador e aglutinador de população flutuante e atividades comerciais de interesse turístico, a Basílica Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Porto Itaguaçu e Morro do Cruzeiro.
II. Zonas Mistas 1 - corresponde a áreas urbanizadas entre os eixos do Rio Paraíba do Sul e as margens da Rodovia Presidente Dutra, desde o Viaduto sobre a linha férrea junto a divisa do município de Guaratinguetá até o final do bairro de Itaguaçu, com uso e ocupação do solo predominantemente residencial.
III. Zonas Mistas 2 - corresponde a áreas definidas por sistema viário de ligação entre bairros e vias com uso e ocupação do solo predominantemente comercial e de serviços.

SEÇÃO III. DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art 60.
A MACROZONA DE EXPANSÃO DIFERENCIADA apresenta características de declividade mais baixas e localização de acesso a Rodovia Presidente Dutra BR-116 com potencial para atração e instalação de atividades industriais correlatas as já existentes nos municípios vizinhos do Vale do Paraíba.
Art 61. Define-se Zona de Desenvolvimento Industrial - ZDI, localizada às margens da Rodovia Presidente Dutra BR-116, oposta à Zona Urbana Consolidada e Zona de Expansão Urbana em relação à BR-116.
Art 62. São objetivos na Zona de Desenvolvimento Industrial:
I. ampliar e diversificar as atividades de geração de emprego e renda do município;
II. incentivar e permitir a implantação de indústrias no município;
III. regulamentar o uso e ocupação do solo por atividade industrial no município;
IV. permitir o monitoramento e o controle ambiental;
V. estruturar e ampliar as condições de acesso e tráfego de cargas de insumo e distribuição da produção;
VI. estruturar sistema viário e obras de transposição da Rodovia Presidente Dutra, especialmente de ligação com a Zona de Expansão Urbana, em ações consorciadas entre indústrias, órgãos estaduais, federais e município.
 
SEÇÃO IV. DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO DIFERENCIADO
Art 63.
A MACROZONA DE EXPANSÃO DIFERENCIADA apresenta características de declividade mais elevadas e localização de acesso a Rodovia Presidente Dutra BR-116 com potencial para atração e instalação de atividades de médio e grande porte de prestação de serviços de turismo, capazes de adequação à ocupação de áreas com declividades médias e altas com baixa densidade edilícia, protegendo o perfil natural e mantendo vegetação de suporte ao cenário e a estabilidade do solo.
Art 64. Define-se Zona Urbana de Desenvolvimento Diferenciado - ZUDD, localizada às margens da Rodovia Presidente Dutra BR-116 no sentido SP-RJ, desde o trevo do Itaguaçú até o limite dos bairros de São Francisco em largura aproximada de 2 km.
Art 65. São objetivos na Zona Urbana de Desenvolvimento Diferenciado:
I. ampliar as atividades de geração de emprego e renda do município;
II. regulamentar o uso e ocupação do solo compatibilizando as atividades com a proteção da estabilidade do solo e vegetação de suporte;
III. permitir a manutenção de vegetação natural, seu monitoramento e o controle ambiental;
IV. estruturar e ampliar as condições de acesso às regiões com de expansão de atividades turísticas geradoras de emprego e renda;
V. estruturar sistema viário e obras de transposição da Rodovia Presidente Dutra, em ações consorciadas entre órgãos estaduais, federais, município e iniciativa privada.

SEÇÃO V. DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art 66.
A Macrozona de Expansão Urbana caracteriza-se pela baixa declividade e limites da Zona Urbana Consolidada até os limites do município de Aparecida no Rio Paraíba do Sul, com ocupação de características rurais subutilizados.
Parágrafo único. O perímetro urbano definido neste Plano Diretor incorpora faixa de aproximadamente 2 km da Macrozona de Expansão Urbana à área de urbanização do município aplicando-se as normas e diretrizes definidas para a Zona Urbana Consolidada, expressas nos artigos 61 e 62, alíneas II e III, conforme Croqui 04 -Zoneamento.
Art 67. São objetivos da Zona de Expansão Urbana:
I. estabelecer diretrizes para a ocupação urbana adequados a paisagem natural e implantação de redes de equipamentos de infra-estrutura e de atendimento à população;
II. permitir o monitoramento e o controle de parcelamento do solo e as devidas destinações de áreas para preservação ambiental e de equipamentos públicos especialmente destinados a educação e saúde públicas.
 
SEÇÃO VI. DA ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA - AIU
Art 68.
A Macrozona de Contenção Urbana passa a ser Área de Intervenção UrbanaAIU no Zoneamento.
Art 69. São objetivos da Área de Intervenção Urbana – AIU:
I. restringir a ocupação e parcelamento do solo para todos os fins, salvo quando justificáveis e tecnicamente viáveis;
II. cooperação técnica para execução de obras de contenção de deslizamentos e de drenagem das áreas ocupadas e consolidadas;
III. impedir novas ocupações para construções e parcelamento do solo geradores de altas densidades populacionais; salvo quando justificáveis e tecnicamente viáveis.
Art 70. A Área de Intervenção Urbana após as intervenções de contenção de riscos e  a regularização fundiária das áreas ocupadas e declaradas ZEIS neste Plano Diretor, será regulamentada pelas diretrizes da Macrozona de Preservação Ambiental para os novos usos e ocupações.
 
TÍTULO IV. DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I. DA DEFINIÇÃO DE PERÍMETRO URBANO PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I. DA DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
Art 71. O perímetro urbano delimita a região de interesse de urbanização do município, considerando a Macrozona Urbana Consolidada e a Macrozona de Expansão Urbana. 
§1º. No perímetro urbano do município de Aparecida aplicam-se as leis e normatizações específicas para uso, ocupação e parcelamento do solo desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) complementar à esta lei, sujeitando qualquer parcelamento e empreendimento imobiliário a se realizar dentro do perímetro urbano a solicitar diretrizes e obter aprovação e alvará junto a Departamento de Obras e Departamento de Planejamento antes de início de execução.
§2º. Os empreendimentos de parcelamento do solo e/ou imobiliários realizados fora do perímetro urbano, parcelando em glebas com áreas inferiores a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) estão sujeitas a solicitação de diretrizes e obtenção de aprovação e alvarás junto a Departamento de Obras e Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal de Aparecida, de modo a atender as diretrizes de implantação do Sistema Viário Estrutural, destinação de áreas para equipamentos públicos e arcar com toda a infra-estrutura de abastecimento de água, afastamento de esgotos, coleta de lixo e mobilidade sem onerar e demandar extensão de redes de serviços públicos.
§3º. A ocupação do solo fora do perímetro urbano para qualquer uso não-rural e especialmente os empreendimentos de uso turístico - turismo receptivo como hotéis, pousadas, hotel-fazenda e correlatos, deverá ser antecipada pela apresentação de projetos de implantação e edificação e receberem aprovação e alvarás para execução de obras antes da implantação do empreendimento, para a Departamento de Obras e Departamento de Planejamento, juntamente com RPIA – Relatório Prévio de Impacto Ambiental, demonstrando e garantindo sistemas de abastecimento autônomos de água e tratamento de esgotos e destinação de lixo, além de atender as restrições de ocupação de margens de rios e nascentes.
Art 72. O perímetro urbano do município de Aparecida é formado pela Macrozona Urbana Consolidada, pela Macrozona de Contenção Urbana, pela Macrozona de Expansão Diferenciada e por aproximadamente 2 km além da Macrozona Urbana Consolidada na Macrozona de Expansão Urbana, delimitando-se ao norte pelo eixo do Rio Paraíba do Sul (limite do município com o município de Potim), conforme delimitação expressa no CROQUI 04 – Zoneamento.
 
SEÇÃO II. DA DELIMITAÇÃO DE BAIRROS
Art 73.
Os bairros definem-se como unidades de vizinhança ou cada uma das partes em que se divide uma cidade, para mais precisa orientação das pessoas e mais fácil controle administrativo dos serviços públicos.
Art 74. Ficam definidos 18 (dezoito) bairros dentro do perímetro urbano do município de Aparecida, conforme CROQUI 01A anexo e parte integrante desta Lei, observando os seguintes parágrafos:
§ 1º - A região posterior do bairro Santuário Nacional, entre a Avenida Itaguaçu e Rodovia Presidente Dutra, fica inserida no bairro de São Geraldo, exceto a região onde está localizada a Subestação de Energia elétrica, que pertence ao Bairro do Itaguaçu.
§ 2º - O bairro de Ponte Alta, na região próxima ao Jardim Paraíba, tem seu limite com a Avenida Presidente Juscelino K. de Oliveira, daí segue com a Praça Dinho Braga e Ruas Miguel do Prado e Capitão Emídio Moreira;
§ 3º - O Bairro de São Geraldo tem como divisa os fundos dos lotes da Rua Itaiguara, Loteamento Parque Residencial Itaguaçu;
§ 4º - A linha de divisa dos Bairros de São Roque e Aroeira é definida pelo eixo transversal da Travessa Antonio Filippo, que tem início na Via Férrea, cortando a Rodovia Presidente Dutra até as águas vertentes;
§ 5º - As glebas e áreas que forem parceladas e ocupadas após a aprovação do Plano Diretor serão objeto de delimitação de novos bairros pela Departamento de Planejamento.   
 
CAPÍTULO II. DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA CONSOLIDADE
SEÇÃO I. DO USO DO SOLO NA MACROZONA URBANA CONSOLIDADA
Art 75.
O uso do solo fica classificado em:
I. residencial;
II. não-residencial;
III. misto.
§1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
§2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.
§3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial na mesma edificação.
Art 76. Todos os usos e atividades poderão se instalar na Macrozona Urbana Consolidada, desde que obedeçam às condições estabelecidas nas Seções I e II deste Capítulo, determinadas em função:
a) das características da zona em que vier a se instalar;
b) das características e categorias das atividades compatíveis com níveis de incômodos;
c) dos objetivos do planejamento.
Parágrafo único. Na Zona Industrial não se admitirá o uso residencial.
Art 77. Para fins de avaliação do disposto no artigo anterior, os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de:
I. incômodos;
II. interferência no tráfego;
III. impacto à vizinhança gerando incompatibilidade no dimensionamento da infra e superestrutura urbanas locais.
Parágrafo único. Considera-se incômodo as alterações no ambiente natural e construído geradoras de transtorno ou perturbação ao homem ou ao equilíbrio do ambiente natural, assim sendo, as atividades geradoras de incômodos são aquelas que estabelecem desacordo com os condicionantes locais de uso predominante, causando reação adversa e desrespeito às estruturas físicas e vivências sociais.
 
SUBSEÇÃO I. DOS USOS GERADORES DE INCÔMODOS
Art 78. Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados, por fator de incômodo, conforme os níveis do art. 80, além dos Estudos e Relatórios de Impacto referidas nos art. 78 ao art. 100.
Art 79. Os fatores de incomodidade a que se refere o artigo anterior, para as finalidades desta Lei, definem-se na seguinte conformidade:
I. poluição sonora: geração de ruídos causados pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
II. poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;
III. poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da água na rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
IV. geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V. vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível.
Art 80. Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incômodos, tendo como referência o uso residencial, referidos no Artigo 79 conforme abaixo:
1. nível 0 - sem incômodos, uso residencial, comercial ou de serviços sem geração de impacto e interferência com o meio ambiente;
2. nível 1 - usos com geração de baixo impacto no ambiente urbano e sem geração de impacto no meio ambiente;
3. nível 2 - usos com geração de impacto compatíveis com o uso residencial conforme horários e geração de poluição de qualquer ordem direta ou indireta por alterações, transtornos e perturbações no entorno;
4. nível 3 - usos com geração de impacto incompatível com o uso residencial conforme horários e geração de poluição de qualquer ordem direta ou indireta por alterações, transtornos e perturbações no entorno, restringindo sua instalação em zona específica.
§ 1º. Lei ordinária, amparada na legislação estadual e federal pertinentes, poderá instituir novos parâmetros para enquadramento dos fatores de incomodidade.
§ 2º. Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, complementar a esta lei do Plano Diretor, definirá os parâmetros para ocupação de lotes e categorias de uso para os níveis de incômodo definidos neste artigo.
§ 3º. Usos de mineração, extração ou lavra não poderão ser estabelecidos dentro do perímetro urbano.
Art 81. Os usos e as atividades sem incômodos e os incômodos níveis 0,1 e 2 poderão se instalar em toda a Macrozona Urbana Consolidada e Zona de Expansão Urbana.
Parágrafo Único. Na Zona Urbana de Desenvolvimento Diferenciado ­ ZUDD poderão se instalar atividades com nível de incômodo nível 2 atendendo as exigências específicas descritas no artigo 103 e seus parágrafos.
Art 82. Vetado.
Art 83. Os usos e atividades incômodas nível 3 somente poderão se localizar na Zona Industrial.
Parágrafo Único. Os usos e atividades incômodas nível 3 poderão se instalar nas ZUDD – Zona Urbana de Desenvolvimento Diferenciada e ZEIT – Zona Especial de Interesse Turístico mediante Estudo e Relatório de Impacto a ser regulamentado por lei específica conforme artigos 89 a 103 todos os incisos.
Art 84. Em edificações multifamiliares, será admitido o uso comercial e de serviços nível 0 e 1, limitado aos dois primeiros pavimentos da edificação.
Art 85. A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.

SUBSEÇÃO II. DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
Art 86.
Para os fins desta Lei são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego as seguintes atividades:
I. geradoras de carga e descarga;
II.geradoras de embarque e desembarque;
III. geradoras de tráfego de pedestres;
IV. caracterizadas como pólos de aglomeração e concentração geradoras de tráfego.
Parágrafo Único. Lei complementar específica definirá e regulamentará os valores relativos e referentes à interferência no tráfego e as conseqüentes contrapartidas e condicionantes para ocupação do solo.
Art 87. A análise dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego será feita pela Departamento de Trânsito e pela Departamento de Planejamento.
Parágrafo único. Os parâmetros para enquadramento como Uso Gerador de Interferência no Tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos pela legislação municipal referida no Art. 86, Parágrafo Único.
Art 88. A análise técnica dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
 
SUBSEÇÃO III. DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO À VIZINHANÇA E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art 89.
Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em imóveis públicos ou privados, os quais serão designados "Empreendimentos de Impacto".
Art 90. São considerados Empreendimentos de Impacto:
I. as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) ou demandem 50 (cinqüenta) ou mais vagas para estacionamento de veículos de passeio ou 25 (vinte e cinco) vagas para estacionamento de ônibus de turismo, com exceção do previsto no inciso II deste artigo;
II. os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
Parágrafo Único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no inciso I está condicionada a parecer favorável da Departamento Municipal de Planejamento. 
Art 91. São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área construída:
I. shopping-centers;
II. hotéis, pousadas e locais de alojamento e hospedagem;
III. centros de convenções;
IV. centrais de carga;
V. centrais de abastecimento;
VI. estações de tratamento;
VII. terminais de transporte;
VIII. transportadoras;
IX. garagens de veículos de transporte de passageiros;
X. cemitérios;
XI. presídios;
XII. postos de serviço com venda de combustível;
XIII. depósitos de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
XIV. depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XV. supermercados e hipermercados;
XVI. casas de "show";
XVII. casas de jogos eletrônicos e bingos;
XVIII. estações de rádio-base.
Parágrafo único. O poder público municipal utilizará os instrumentos de política urbana e poderá estabelecer parcerias ou consórcios para implantação de cemitério em local a ser objeto de análise sob os aspectos de viabilidade financeira, impacto e acessibilidade, no prazo de 2 anos.

SUBSEÇÃO IV. DA APROVAÇÃO E ANÁLISE DOS EMPREENDIMENTOS DE INCÔMODOS E IMPACTO A VIZINHANÇA
Art 92. A instalação de Empreendimentos de Impacto e de Incômodos no Município é condicionada à aprovação pelo Poder Executivo, considerando parecer da Departamento de Planejamento e Departamento de Obras.
Art 93. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, definidos na Subseção III do Capítulo I do Título IV desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Relatório Prévio de Análise de Impacto ou Incômodo a Vizinhança - REPAIIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art 94. Lei Municipal definirá, além dos dispostos nos itens I a XVIII do Art. 91, Subseção III, Capítulo II, do Título IV os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Relatório Prévio de Análise de Impacto ou Incômodo a Vizinhança - REPAIIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art 95. O REPAIIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. uso e ocupação do solo;
III. valorização imobiliária;
IV. áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V. equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, afastamento e tratamento de esgotos e líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI. equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII. sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII. poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX. vibração
X. periculosidade
XI. geração de resíduos sólidos;
XII. riscos ambientais;
XIII. impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Art 96. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I. ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II. área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III. ampliação e adequação do Sistema Viário Estrutural, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V. manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI. cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII. percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII. possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX. manutenção de áreas verdes.
§1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§3º. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
Art 97. A elaboração do REPAIIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art 98. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do REPAIIV, que ficarão disponíveis para consulta, na Departamento de Planejamento, por qualquer interessado.
Art 99. Os efeitos das determinações dos artigos 81 a 101 somente serão aplicados após a promulgação de Lei complementar e específica que poderá estar inclusa na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo municipal a ser elaborada.
Art 100. Até a promulgação de Lei complementar a que se refere o artigo anterior, são adotadas as regulamentações da Lei Federal No 6.766 de 19 de dezembro de 1979 (Lei Lehmann), Lei Federal No 9.785 de 29 de janeiro de 1999 e Decreto Estadual No 12.342, de 27 de setembro de 1978 (Código Sanitário).
 
SEÇÃO II. DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA CONSOLIDADA, MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA E MACROZONA DE EXPANSÃO DIFERENCIADA
Art 101.
A ocupação do solo na Macrozona Urbana Consolidada, Macrozona de Expansão Urbana e Macrozona de Expansão Diferenciada SERÁ regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 12.342, de 27 de setembro de 1.978 (CÓDIGO SANITÁRIO) e por parâmetros de usos condicionantes de densidades tanto nos lotes quanto nas regiões ou zonas, coerentes e concernentes ao dimensionamento e hierarquias do sistema viário de apoio e Lei de Uso e Ocupação do Solo à ser elaborada.
Art 102. São parâmetros condicionantes e reguladores da ocupação do solo:
I. coeficiente de aproveitamento;
II. taxa de ocupação;
III. taxa de permeabilidade do solo;
IV. recuo;
V. gabarito.
Art 103. A Macrozona Urbana Consolidada, Macrozona de Expansão Urbana e Macrozona de Expansão Diferenciada são classificadas em Zonas definidoras dos usos caracterizadores pela predominância e reguladores dos incômodos para ocupação:
I. Macrozona Urbana Consolidada:
a) Zona Mista 1 (Predominantemente Residencial): zona de uso e ocupação por habitações, com edificações uni ou multifamiliares, tendo atividades de comércio e serviços privados e públicos permitidos conforme os níveis de incômodo destas atividades e a hierarquia do sistema viário.
b) Zona Mista 2 (Predominantemente Comercial): zona de uso e ocupação por atividades de comércio e serviços tanto privados quanto públicos, com edificações de 1 ou mais pavimentos conforme os parâmetros de uso referidos no Art. 79 e a hierarquia do sistema viário.
II. Macrozona de Expansão Diferenciada
a) Zona Industrial: zona de uso e ocupação por atividades industriais, geradoras de incômodos a vizinhança, sob controle e vigilância na emissão de resíduos e exigência de sistema viário para transporte de cargas pesadas e tráfego intenso.
b) Zona Urbana de Desenvolvimento Diferenciado: zona de uso e ocupação por atividades de comércio e serviços de médio e grande porte compatíveis com ocupação edilício de baixa densidade e proteção ao solo e vegetação para estabilidade do perfil natural e declividades elevadas.  
§ 1º. A Macrozona de Expansão Urbana é classificada em Zona Mista 1 e Zona Mista 2 da mesma forma que a Macrozona Urbana Consolidada à medida que loteamentos e projetos de parcelamento do solo para usos residenciais e/ou de comércio e serviços sejam apresentados para aprovação e recebam as diretrizes para implantação pela Departamento de Obras e Departamento de Planejamento.
§ 2º. Na Zona Urbana de Desenvolvimento Diferenciado não será admitido parcelamento de glebas abaixo de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
§ 3º. Na Zona Urbana de Desenvolvimento Diferenciado as áreas com declividades acima de 30% não poderão ser parceladas ou modificadas por movimentação do solo para edificações, devendo ser incorporadas às glebas a serem ocupadas e preservada a vegetação natural tendo como parâmetros de ocupação do solo:
I. As glebas incorporadas e mantidas com áreas de manutenção e preservação de vegetação natural em áreas com declividade acima de 25% receberão bonificação do Coeficiente de Aproveitamento na proporção de 1.000:0,1 (m2 acima de 25%:C.A.).
II. As vias de acesso deverão estabelecer traçado de baixo impacto a vegetação e declividade máxima de 13%.
III. O Coeficiente de Aproveitamento (C.A.) e Taxa de Ocupação (T.O.) aplicam-se à áreas de declividade inferior a 30% no perfil natural, sem movimentação de terra, passíveis de serem ocupadas por edificações.  
§ 4º. As edificações na Macrozona de Proteção Ambiental deverão apresentar projeto e Relatório de Impacto – REPAIIV e estarão sujeitas as determinações do Título IV, Capítulo II, Seção I, Subseção II a IV, art. 78 a 100.
§ 5º. Vetado.
Art 104. Os índices reguladores da ocupação (CA - Coeficiente de Aproveitamento; TO - Taxa de Ocupação; RECUOS e GABARITOS) por Zona serão definidos e pormenorizados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) com base nos índices do Memorial Prancha 04 - Zoneamento anexa e parte integrante desta Lei.
Art 105. O uso não-residencial enquadrado como não-incômodo ou incômodo nível 1, poderá se valer do coeficiente de aproveitamento básico (C.A.básico) do uso residencial multifamiliar da Zona.
Art 106. Em caso de uso misto, o uso não-residencial deverá ser não-incômodo e se limitará aos dois primeiros pavimentos da edificação.
Parágrafo Único. O Coeficiente de Aproveitamento da edificação de uso misto referida neste artigo será o fixado para a Zona.
Art 107. As vias serão definidas em Lei Especifica.
Art 108. Deverá ser elaborada Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo aplicável às Macrozona Urbana Consolidada e Macrozona de Expansão Urbana, detalhando e complementando os parâmetros definidos nesta lei, assim como definindo os percentuais entre os usos residencial e não residencial numa mesma edificação, para ser caracterizado como uso misto.
 
SEÇÃO III. DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA E MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art 109.
O parcelamento do solo da Macrozona Urbana Consolidada e Macrozona de Expansão Urbana será regulado em Lei de Uso e Ocupação do Solo específica.
Parágrafo único. Até a promulgação da Lei a que se refere o ""caput"", deverão ser observadas as disposições do Decreto Estadual n.º 12.342/78 - Código Sanitário Estadual e Lei Federal n.º 6.766/79 - Lei Lehmann.
Art 110. Para fins de garantia de execução das obras de infra-estrutura nos loteamentos aprovados, poderão ser aceitas todas as garantias em direito admitidas.
Art 111. Nenhuma gleba poderá ser parcelada ou loteada sem consulta prévia a Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal de Aparecida para obtenção das diretrizes de ocupação incluindo tanto os parâmetros de uso e ocupação quanto abertura de ruas conforme as definidas neste Plano Diretor de composição de Sistema Viário hierarquizado.
 
CAPÍTULO III. DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, NA MACROZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE E DA MACROZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO ECOLÓGICO
SEÇÃO I. DO USO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art 112. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como critério fundamental para definição dos usos e atividades a compatibilidade destes com a proteção dos recursos ambientais.
Art 113. O uso do solo fica classificado em não-residencial.
§ 1º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das atividades:
a) agro-industrial;
b) comercial de gêneros de primeira necessidade para atendimento de Povoados;
c) institucional;
d) de turismo sustentável;
e) de agricultura;
f) de aquicultura;
g) de pecuária
h) manejo de espécies nativas.
i) de silvicultura  
§ 2º. Serão admitidos os usos não-residenciais referentes à:
a) prestação de serviços de lazer;
b) turismo sustentável e receptivo;
c) ensino e pesquisa;
d) agricultura de subsistência;
e) manejo de espécies nativas;
f) aquicultura
g) plantio de espécies vegetais para agroindústria.  
§ 3º.  É admitida, em caráter excepcional, nesta Macrozona de Proteção Ambiental, a existência de aterro controlado e atividades correlatas, e do cemitério já existente.
Art 114. A instalação de qualquer uso ou atividade na Macrozona de Proteção Ambiental fica sujeita ao licenciamento ambiental municipal e estadual, devendo atender à legislação ambiental vigente.

SUBSEÇÃO I. DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art 115.
O parcelamento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental deve obedecer à legislação estadual de Proteção aos Recursos Naturais e as restrições desta Lei.
§ 1º. Na Macrozona de Proteção Ambiental não será admitido parcelamento de glebas abaixo de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).
§ 2º. As áreas com declividades acima de 25% só poderão ser parceladas ou modificadas por movimentação do solo para edificações se forem tecnicamente justificadas.
§ 3º. As vias de acesso deverão estabelecer traçado de baixo impacto a vegetação e declividade máxima de 13%.
§ 4º. As edificações na Macrozona de Proteção Ambiental deverão apresentar projeto e Relatório de Impacto – REPAIIV e estarão sujeitas as determinações do Título IV, Capítulo II, Seção I, Subseção II a IV, art. 78 a 100.
 
SEÇÃO II. DO USO DO SOLO NA MACROZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO ECOLÓGICO
Art 116. A Macrozona Especial de Interesse Turístico Ecológico tem como critério fundamental para definição de limitação de uso a exigência de proteção, recuperação, preservação e renovação permanentes dos recursos ambientais além da diversificação de atividades econômicas geradoras de emprego e renda, baseadas na vocação turística do município.
Art 117. O uso do solo fica classificado como não-residencial.
§1º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício exclusivamente das atividades:
a) manejo de espécies nativas.
b) de pesca esportiva.
c) lazer
d) turística
e) desportiva ecológica
§2º. Serão admitidos os usos não-residenciais referentes à:
a) prestação de serviços de lazer;
b) turismo sustentável;
c) ensino e pesquisa;
d) aquicultura;
e) manejo de espécies nativas.
Art 118. A instalação de qualquer uso ou atividade na Macrozona de Proteção Permanente Ambiental fica sujeita ao licenciamento ambiental municipal e estadual, devendo atender à legislação ambiental vigente.
Art 119. O parcelamento do solo na Macrozona Especial de Interesse Turístico deve obedecer à legislação estadual de Proteção aos Recursos Naturais e as restrições desta Lei.
Art 120. O parcelamento do solo para a Macrozona Especial de Interesse Turístico está explicitado nos artigos 117 e seus parágrafos.
 
SEÇÃO III. DO USO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE
Art 121. A Macrozona Proteção Permanente tem como critério fundamental para definição de limitação de uso a exigência de proteção, preservação e renovação permanentes dos recursos ambientais.
Art 122. O uso do solo fica classificado como não-residencial.
§1º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das atividades:
a) manejo de espécies nativas.
b) lazer
§2º. Serão admitidos os usos não-residenciais referentes à:
a) prestação de serviços de lazer;
b) turismo sustentável;
c) ensino e pesquisa;
d) manejo de espécies nativas.
Art 123. A Macrozona de Proteção Permanente passa a ser denominada ZEPAM 1 no Zoneamento.
Art 124. A edificação de qualquer tipo é proibida na ZEPAM 1, sendo passíveis de instalação apenas equipamentos de caráter temporário de apoio aos usos permitidos explícitos no art. 47, sob concessão de caráter precário conforme autorização da Departamento de Planejamento conforme Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer regulamentado no PIMASA conforme art. 18, item IX e seus incisos, os quais ficam sujeitos a serem retirados a qualquer momento por determinação da Departamento de Planejamento sem direito a recurso por parte do responsável pelo equipamento.
 
TÍTULO V. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I. DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA A POLÍTICA URBANA

Art 125. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I. Instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei de Uso e Ocupação do Solo;
e) Lei de Parcelamento do Solo;
f) Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona de Proteção Ambiental;
g) Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
h) Planos, Programas e Projetos Setoriais;
i) Programas e Projetos Especiais de Urbanização;
j) Instituição de Unidades de Conservação;
k) Zoneamento Ambiental.
II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Transferência do Direito de Construir;
f) Operações Urbanas Consorciadas;
g) Consórcio Imobiliário;
h) Direito de Preempção;
i) Direito de Superfície;
j) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
k) Licenciamento Ambiental;
l) Tombamento;
m) Desapropriação;
n) Compensação Ambiental.
III. Instrumentos de regularização fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
IV. Instrumentos tributários e financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de Melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais;
V. Instrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) Dação de Imóveis em pagamento da dívida.
VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Conferências municipais;
d) Iniciativa popular de projetos de lei.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá adotar, na revisão do Plano Diretor e nas leis complementares e específicas. todos os instrumentos de gestão para a política urbana definidos e expressos no Estatuto da Cidade.

CAPÍTULO II. DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art 126.
São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5 e 6 do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana Consolidada e na Macrozona de Expansão Urbana.
§1º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
§2º. Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), situados nas ZM-1 ou ZM-2, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.
§3º. Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), situados nas ZM-1 ou ZM-2, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a zona onde se situam.
§4º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no "caput" os imóveis:
a) utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
b) exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo CONPAM – Conselho Municipal do Patrimônio Ambiental;
c) de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
d) ocupados por clubes ou associações de classe com equipamentos e atividades comprovadas de esportes, lazer e/ou culturais;
e) de propriedade de cooperativas habitacionais;
f) utilizados como estacionamento na Zona Especial de Impacto Turístico, com área inferior a 1.000m2 (hum mil metros quadrados);
g) instituições de ensino e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atividades de interesse público que realizem a manutenção e preservação ambiental da área.
§ 5º. Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja compro-vadamante desocupada há mais de dois anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.
Art 127. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 1º. A notificação far-se-á:
I. por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.
§ 4ª. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 5º. As edificações enquadradas no § 5º do artigo 128 deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
§ 6º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 7º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º. Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2o  e § 3o do artigo anterior não poderão sofrer parcelamento sem que estejam condicionados à aprovação de projeto de uso e ocupação.

CAPÍTULO III. DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Art 128.
Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos dois artigos anteriores, Capítulo II, Título V, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§1º. O Código Tributário Municipal estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo estipulado pelo Código Tributário, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista neste Título, Capítulo II e seus artigos.
§3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art 129. Decorrido o prazo estipulado pelo Código Tributário de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, desde que a sua destinação seja para fins de interesse social.
§1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§2º. O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista no artigo 129;
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§3º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§4º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§5º.  O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§6º. Ficam mantidas para o adquirente do imóvel nos termos do §5 as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 128 desta Lei.

CAPÍTULO IV. DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art 130.
O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana, poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de imóvel:
I. de interesse do patrimônio;
II. de imóvel lindeiro ou defrontante a Parque Público;
III. exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
IV. servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e Habitação de Interesse Social.
§ 1º. Os imóveis listados nos incisos I e III poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.
§ 2º. Os imóveis listados nos incisos II e IV poderão transferir até 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.
§ 3º. A transferência de potencial construtivo prevista no inciso IV deste artigo só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos neste artigo.
§ 4º. Fica vedada a transferência de potencial construtivo da Zona Industrial.
§ 5º. Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis situados nas áreas dentro do perímetro das Operações Urbanas Consorciadas.
Art 131. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir:
Arec = VVced ÷ CAced x CArec ÷ VTrec x Atced
Onde:
Arec = Área construída a ser recebida
VVced = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente
CAced = Coeficiente de Aproveitamento do terreno cedente
CArec = Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor
VTrec = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor
Atced = Área total do terreno cedente
Art 132. Os Imóveis tombados ou definidos como de Interesse do Patrimônio e localizadas em ZEPAC, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento permitido na zona para onde ele for transferido.
Art 133. O proprietário do imóvel tombado ou de Interesse do Patrimônio ou ainda localizado em ZEPAC, receberá bonificação de 0,5 (meio) de Coeficiente de Aproveitamento (C.A.) no terreno receptor da transferência do direito de construir como contrapartida da obrigação de manter o imóvel tombado ou de interesse do patrimônio cedente preservado e conservado.
Art 134. Os imóveis lindeiros e defrontantes aos parques municipais e estaduais terão gabarito limitado a dois pavimentos, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.
Art 135. O impacto de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios do monitoramento.

CAPÍTULO V. DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSOLIDADAS
Art 136.
Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infra-estrutura e viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Art 137. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:
I. implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II. otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas;
III. implantação de programas habitacionais de interesse social para população de baixa renda;
IV. ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo; implantação de espaços públicos;
V. valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VI. melhoria e ampliação da infra-estruturas e da rede viária estrutural.
Art 138. Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas nas áreas delimitadas no Croqui 06 – Operações Urbanas.
Art 139. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
I. delimitação do perímetro da área de abrangência;
II. finalidade da operação;
III. programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV. Relatório de Impacto Ambiental e Incômodo de Vizinhança - REIIPAV;
V. garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental,protegidos por tombamento ou lei;
VI. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
VII. forma de controle e monitoramento da operação;
VIII. conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados prioritariamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada e para obtenção de áreas e edificações de equipamentos públicos especialmente de educação, saúde e de lazer desportivo em áreas carentes e de moradias de interesse social (HIS).
Art 140. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis.

SEÇÃO I. PROJETO "POLO APARECIDA"
Art 141.
O Projeto POLO APARECIDA caracteriza-se como um projeto de valorização e requalificação urbana da região central da cidade de Aparecida com vocação turística de caráter religioso, que sofre o impacto do processo visitação e atração de âmbito nacional.
Art 142. A área do Projeto POLO APARECIDA poderá ser objeto de uma ou várias operações urbanas consorciadas, sendo previstos parcerias consorciadas para Anel Viário Turístico e Sistema de Transporte Turístico.
Art 143. O Projeto POLO APARECIDA tem como objetivos:
I. qualificação do território para valorização e promoção de desenvolvimento de atividades turísticas com geração de renda e conseqüente inclusão social e ordenação da ocupação do território regulada e equilibrada;
II. criação de um ambiente propício a implantação de novos empreendimentos;
III. requalificação urbana com padrões diferenciados em toda área abrangida pelo projeto.
Art 144. As diretrizes gerais do projeto compreendem:
I. a definição de elementos urbanos estruturantes para a ocupação ordenada e equilibrada;
II. a melhoria do Sistema Viário Estrutural e adequação dos traçados das vias para estabelecer continuidades e fluxos compatíveis como o volume de veículos de visitação turística;
III. a compatibilização e integração da área do Projeto POLO APARECIDA com os acessos das interligações rodoviárias e das vias urbanas;
IV. a compatibilização de usos ao potencial da interligação e entroncamento rodoviário intermunicipais e estadual;
V. a promoção de usos e atividades geradoras de renda apoiadas no potencial de atividades de turismo receptivo local.
VI. implantação de Marcos Referenciais demarcadores da entrada na cidade e zona de interesse turístico, com função de fornecer informações turísticas, orientação de tráfego e acessos e posto de serviços de apoio ao turismo receptivo.
VII. implantação de bolsões de estacionamento para veículos de passeio e ônibus de turismo, para total de 2.000 veículos podendo ser distribuídos em diversas áreas na implantação inicial e estabelecendo ampliações conforme a demanda crescente.
VIII. implantação de terminais de embarque e desembarque de passageiros dotados de equipamentos de apoio e serviços receptivo.
IX. implantação de linha de transporte turístico, de tipo VLP (Veículo Leve sobre Pneus), circular na ZEIT e da Operação Urbana Projeto Polo Aparecida, interligando os Marcos Referenciais e bolsões de estacionamento.
Art 145. A área da Operação Urbana POLO APARECIDA está delimitado no Croqui 6 anexo.
Parágrafo Único. A Operação Urbana Polo Aparecida será regulamentada por lei específica a ser encaminhada pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VI. DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art 146.
O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário conforme as situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade e também para viabilizar empreendimentos de HIS – Habitação de Interesse Social e nas Zonas de Operação Urbana.
§1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2º. A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§3º. O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art 147. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2 do Artigo 8 do Estatuto da Cidade.
Art 148. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
Art 149. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.

CAPÍTULO VII. DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art 150.
O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art 151. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preempção nas Macrozona Urbana, de Proteção Ambiental e Rural.
§1º. Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no "caput" deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
§2º. O Direito de Preempção será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000 m² (hum mil metros quadrados) ou em lotes contíguos de mesmo proprietário que perfaçam o total de 1.000 m2 (hum mil metros quadrados).
Art 152. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art 153. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§1º. À notificação mencionada no "caput" será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I. Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II. Endereço do proprietário, com comprovante de residência, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV. Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art 154. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§1º. A Prefeitura fará publicar, nos termos do artigo 158, num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e a intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§2º. O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.
Art 155. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§2º. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art 156. Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá todas as demais condições para aplicação do instrumento.

CAPÍTULO VIII. DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art 157
. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado a:
I. exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
II. exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art 158. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art 159. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.

TÍTULO VI. DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I. DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DE PLANEJAMENTO
Art 160.
Fica criado o Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação (APCINFO) instituindo uma única base cartográfica georeferenciada para toda documentação referente a gestão do território do município, especialmente para Cadastro de Imóveis e órgãos do Poder Executivo Municipal de Planejamento e responsáveis pelos serviços de Água e Esgoto da administração direta e indireta.
Art 161. O Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação (APCINFO) estabelecerá a integração informatizada dos dados referentes ao território do município, através de bancos de dados e vetoriais de plantas e mapas de toda a área do município, estabelecendo normatização para integração dos dados gerados e manipulados em cada e qualquer órgão da administração municipal.
Art 162. O Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação (APCINFO) tem como objetivo e responsabilidades:
I. atualização da base cartográfica do município;
II. compatibilização de dados e gerados pelos diversos órgãos da administração pública;
III. monitoramento e controle dos instrumentos legais aplicados nas áreas urbanas e dos programas e projetos aprovados.
Art 163. O Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação será vinculado a área de Cadastro de Imóveis Municipais, com dotação própria de equipamentos informatizados, tanto em máquinas quanto em programas, e recursos humanos devidamente treinados e capacitados.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação (APCINFO) deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Art 164. O Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação deverá obedecer aos princípios:
I. da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II. democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.

SEÇÃO I. DO CONSELHO DA CIDADE
Art 165.
Fica criado o Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor, órgão consultivo, de acompanhamento e controle da implementação do Plano Diretor do Município de Aparecida,  composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor será vinculado ao Departamento Municipal de Planejamento.
Art 166. O Conselho da Cidade será composto por representantes do Governo Municipal e entidades civis vinculados a:
01 da Departamento de Planejamento
01 da Departamento de Serviços Urbanos
01 da Departamento de Finanças
01 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida – SAAE
01 do Conselho Municipal de Educação
01 do Conselho Municipal de Saúde
01 do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural
01 do Conselho Municipal de Patrimônio Ambiental
01 da Associação Comercial de Aparecida
01 de Associações de Comércio Ambulante
01 da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Aparecida
01 da Basílica Nacional
03 de Associação de Bairro
§ 1º. A representação por Associação de Bairro será feita por representantes membros de Associações de Bairros devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública e cadastrada junto à Prefeitura Municipal, sob o cadastro da Promoção e Assistência Social e conforme a setorização dos CRAS – Centros de Referência de Assistência Social.
§ 2º. A eleição dos representantes das Associações de Bairros deverá ser promovida pelas diversas Associações de cada setor e a documentação referente ao processo eletivo, comprovando sua legitimidade e processo democrático, entregue e protocolada junto a Departamento de Promoção Social que procederá ao reconhecimento junto ao Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor, dos representantes eleitos.
§ 3º. As deliberações do Conselho da Cidade serão feitas por dois terços dos presentes.
Art 167. Compete ao Conselho da Cidade:
I. acompanhar a implementação do Plano Diretor, complementando informações e questões relativas a sua aplicação;
II. acompanhar a viabilidade e compatibilidade de projetos e investimentos utilizando a aplicação da transferência do direito de construir;
III. acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
IV. acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
V. acompanhar a integração das políticas setoriais;
VI. apontar as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
VII. divulgar os instrumentos de gestão e participação do Plano Diretor para a população;
VIII. divulgar as ações e projetos e sua integração com o Plano Diretor.
IX. elaborar e aprovar o regimento interno.
Art 168. O Conselho da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
Art 169. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho da Cidade, necessário a seu pleno funcionamento, ressalvadas as responsabilidade técnica, administrativa e fiscal do Poder Executivo nas decisões de gestão.

SEÇÃO II. DO CONSELHO MUNICIPAL INTEGRADO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art 170.
Vetado.
Art 171. Vetado.
Art 172. Vetado.
Art 173. Vetado.
Art 174. Vetado.

CAPÍTULO II. DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
Art 175.
Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I. Conferência Municipal de Política Urbana;
II. Conselhos municipais relacionados à política urbana.
III. iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

SEÇÃO I. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art 176.
As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor.
Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.
Art 177. A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
a) apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
b) debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando avaliação e sugestões;
c) sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;
d) deliberar sobre plano de trabalho do Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor para o biênio seguinte;
e) sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

TÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I. DAS LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Art 178.
O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão e atualização do Plano Diretor, após aprovação desta lei, no prazo de 3 anos no mínimo.
Art 179. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal após a aprovação desta Lei:
I. projeto de lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) no Município;
II. projeto de lei disciplinando os parâmetros para os Usos Geradores de Impacto e Incômodo à Vizinhança;
III. projeto de lei do Plano de Drenagem e Saneamento Ambiental - PIMASA;
IV. projeto de lei do Plano Municipal de Habitação (tendo como acervo as Zonas Especiais e Programas Habitacionais das ZEIS 1, ZEIS2 e ZEIS3);
V. projeto de lei do Plano de Preservação do Patrimônio Arquitetônico e Cultural de Aparecida;
VI. projeto de lei regulando o instrumento do Relatório Prévio de Incômodo e Impacto de Vizinhança;
VII. projeto de lei específica para aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
VIII. projeto de lei delimitando áreas em que incidirá o Direito de Preempção;
IX. projeto de lei da Operação Urbana “POLO APARECIDA”.

CAPÍTULO II. DOS ANEXOS E MAPEAMENTOS
Art 180.
Fazem parte integrante desta lei, os seguintes Anexos:
I. Croqui 01 – Revisão de Divisas
II. Memorial Prancha 01
III. Croqui 01A – Perímetro Urbano e Bairros
IV. Memorial Prancha 01A
V. Croqui 02 – Macrozoneamento
VI. Memorial Prancha 02
VII. Croqui 03 - Sistema Viário Estrutural: Diretrizes e Hierarquização Viária
VIII. Croqui 3A - Sistema Viário Estrutural: Modelos de Vias por hierarquia
IX. Memorial Prancha 03 e 03A
X. Croqui 04 – Zoneamento
XI. Memorial Prancha 04
XII. Croqui 05 - Habitação: Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
XIII. Memorial Prancha 05
XIV. Croqui 06 - Operação Urbana “POLO APARECIDA”
XV. Memorial Prancha 06
XVI. Glossário
Art 181. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis anteriores e disposições em contrário.
Aparecida, 20 de dezembro de 2006, 78º da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada no Departamento de Governo, e publicada em 20 de dezembro de 2006.
Antônio do Carmo Valladão de Souza
Diretor Executivo de Governo

MEMORIAL PRANCHA 01 - REVISÃO DE DIVISAS

As divisas do Município de Aparecida, ao norte, foram definidas pelo eixo do leito do Rio Paraíba do Sul quando de sua constituição como Município.
Foram realizadas retificações do curso do Rio Paraíba do Sul sem correspondentes alterações do traçado de divisas municipais, envolvendo os limites entre os municípios de Aparecida, Potim e Guaratinguetá.
Considerando ser a largura da calha do Rio Paraíba do Sul um obstáculo natural para sua transposição, as áreas localizadas nas divisas municipais entrecortadas pelo curso retificado do Rio Paraíba do Sul, determinaram trechos dos três municípios com dificuldades de acesso ao seu território e conseqüentes dificuldades de uso e ocupação do solo, especialmente para manutenção, fiscalização e preservação de mata ciliar e vegetação existente.
Diante desta alteração de traçado do Rio Paraíba, propõe-se a correspondente retificação das divisas municipais entre os municípios de Aparecida, Potim e Guaratinguetá, estabelecendo plenos direitos e acessos para ocupação e legislação sobre o território de cada uma das unidades municipais.


MEMORIAL PRANCHA 01A - PERÍMETRO URBANO E BAIRROS
 
O perímetro urbano do município de Aparecida define as áreas para expansão da urbanização e áreas com usos urbanos existentes e consolidados além de estabelecer regiões com restrições ao uso e ocupação do solo diferenciadas das características da região com urbanização consolidada.
O perímetro urbano fica dividido em unidades de vizinhança denominadas bairros os quais tem como objetivo mais precisa orientação dos cidadãos e estabelecimento de diretrizes e controle administrativo dos serviços públicos.
Ficam definidos 18 (dezoito) bairros no perímetro urbano, no ano de 2006, a saber:
1. SÃO ROQUE
2. AROEIRA
3. VILA MARIANA
4. SANTA TEREZINHA
5. JARDIM SÃO PAULO
6. CENTRO
7. PONTE ALTA
8. JARDIM PARAÍBA
9. SÃO SEBASTIÃO
10. SÃO GERALDO
11. ITAGUAÇU
12. SANTA RITA
13. SAGRADA FACE
14. SÃO FRANCISCO
15. SANTA LUZIA
16. PERPETUO SOCORRO
17. JARDIM SANTO AFONSO
18. SANTUÁRIO NACIONAL 
As áreas dentro do perímetro urbano que forem parceladas e estabelecerem novas ocupações serão denominadas e delimitados novos bairros por deliberação conjunta da Departamento de Planejamento, SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Departamento de Obras.

MEMORIAL PRANCHA 02 - MACROZONEAMENTO
 
Macrozona de Proteção Ambiental (MZPAM) - corresponde a área de proteção do ambiente natural, compreendendo início das fraldas da Serra de Quebra-Cangalha em uma linha de cumeeiras, em toda a extensão Leste-Oeste, da divisa do município com o município de Guaratinguetá até a divisa com o município de Roseira; por extensão aproximada de 20 km e aproximadamente 6 km no sentido Norte-Sul. 
Macrozona Especial de Proteção Ambiental (MZEPAM) - corresponde a região de meandro do Rio Paraíba do Sul, delimitada pelo próprio Rio Paraíba do Sul e a divisa do município de Aparecida com o município de Guaratinguetá e área de vegetação densa delimitada pelo Rio Paraíba na divisa com o município de Potim, ambas passíveis de permuta (vide mapa 01).
Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) - corresponde à área urbanizada ao longo da margem direita do Rio Paraíba do Sul ao norte e delimitada ao sul pela Rodovia Presidente Dutra BR-116, e a leste com a divisa com o município de Guaratinguetá onde há conurbação e a oeste a 3 km do trevo do Itaguaçu da Rodovia Presidente Dutra no sentido Rio-São Paulo.
Macrozona de Expansão Urbana (MZEU) - corresponde às áreas limítrofes da Macrozona Urbana Consolidada, delimitadas por esta e o Rio Paraíba do Sul ao norte e pela Rodovia Presidente Dutra BR-116 ao sul.
Macrozona de Expansão Urbana Diferenciada (MZEUD) – corresponde à área nos limites da Rodovia Presidente Dutra BR-116, em faixa de aproximadamente 2 km nas margens ao sul da Rodovia BR-116, desde a divisa do município de Roseira por extensão aproximada de 6 km na margem SP-RJ da BR116 desde o limite do município como o município de Roseira até o limite do bairro de São Francisco.
Macrozona de Contenção Urbana (MZC) - corresponde à área entre os limites da Macrozona Urbana Consolidada, junto a margem da Rodovia Presidente Dutra desde a divisa com o município de Guaratinguetá até o Ribeirão das Chácaras, em área de alta declividade da Serra de Quebra-Cangalha.
Macrozona de Proteção Permanente (MZPP) - corresponde à faixa de 100 m. em toda a extensão das margens do Rio Paraíba do Sul dentro dos limites do município de Aparecida.
Macrozona Especial de Interesse Turístico Ecológico (MZEIT) – corresponde à área no sopé da linha de cumeeira dos contrafortes da Serra de Quebra-Cangalha limite da macrozona definida como Macrozona de Proteção Ambiental (MZPAM), em faixa de aproximadamente 10 km, do limite do município de Aparecida a oeste com o município de Roseira até o limite a leste com o município de Guaratinguetá, envolvendo a represa dos Motas.
Macrozona Rural de Requalificação (MZRR) - corresponde às área rurais, sem urbanização e povoados identificados, situada ao sul da Macrozona de Proteção Ambiental delimitada por esta e pelas divisas do município com os municípios de Guaratinguetá, Lagoinha e Roseira.

MEMORIAL PRANCHA 03 E 03A - SISTEMA VIÁRIO ESTRUTURAL

A ordenação do Sistema Viário estabelecida pelo Plano Diretor tem como diretriz:
I. estabelecer um padrão de vias estruturais utilizando as já existentes na cidade, com vias de hierarquia graduada (N1 e N2), utilizando rotatórias nas interligações entre as vias N1.
II. estabelecer diretrizes para implantação de vias N1 e N2 permitindo acessibilidades e fluxos contínuos de menor distância através de malha viária estrutural.
III. estabelecer micro-regiões delimitadas pelas vias estruturais (N1) com dimensões aproximadas de 2 km x 2 km como distâncias entre vias N1 e definindo setores para regulação e dimensionamento de equipamentos públicos existentes e a serem implantados.
O modelo proposto para ser implantado a médio e longo prazo, na ordenação do território urbano de Aparecida está expresso no desenho a seguir.
As áreas a serem ocupadas e parceladas para uso urbano deverão seguir as diretrizes viárias de dimensões de vias e respectivas localizações, considerando vias de Nível 1 distanciadas por 2 km e vias de Nível 2 distanciadas 1 km das vias de Nível 2.
Para a área urbana consolidada, as hierarquias viárias propostas organizam o uso e ocupação dos lotes com frente para as vias, determinando o gabarito das edificações conforme a largura da via e recuo frontal.

INTERVENÇÕES PONTUAIS

-Ponte sobre o Rio Paraíba do Sul de acesso ao município de Potim
Passagem para veículos e pedestres, prevendo veículos de carga e duas pistas em cada direção.
-Transposição da Avenida Julio Prestes
Integrante da Operação Urbana Polo Aparecida: projeto de viabilidade para transposição subterrânea para veículos no eixo da Avenida ou para pedestres transversal a Avenida Julio Prestes.
-Passagem subterrânea São Roque
Melhoria por alargamento e nivelamento para escoamento de águas pluviais de passagem sob a Rodovia Presidente Dutra BR-116 de ligação com o bairro de São Roque.
-Barragem
Contenção das águas do ribeirão da chácara (barragem) da Rua Padre Gebardo visando prevenir as enchentes da Rua Santa Rita e Praça Santo Afonso.
-Construção de Piscinões - Ribeirão da Chácara
Prever áreas para piscinões visando prevenir as enchentes da Rua Santa Rita e Praça Santo Afonso.
-Rede de hidrantes na área central de aparecida (Centrão / feira).
-Rotas de fuga / rotas de segurança na zona da Avenida João Paulo II e adjacências.
-Locação de local apropriado para lançamento de entulho.
-Estudo visando o aproveitamento turístico do Rio Paraíba do Sul.

 
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Nos casos em quem os imóveis resultantes de alargamentos estiverem abaixo das dimensões mínimas ou impossibilitados de construção atendendo às exigências de recuos e taxas de ocupação, o proprietário poderá transferir o direito de construir para outro imóvel na região sendo também indenizado ou desapropriado pelo valor da área total do imóvel reduzido por melhoria de via estrutural.

MEMORIAL PRANCHA 04 - ZONEAMENTO
 Os coeficientes serão estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

MEMORIAL PRANCHA 05 - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
ZEIS 1
Para urbanização das áreas delimitadas como ZEIS 1 adotam-se como diretrizes:
- Relocação de ocupação residencial clandestina caracterizada pela inexistência de documentação de propriedade fundiária e de diretrizes de parcelamento do solo em áreas de várzeas e de risco à saúde e à vida e/ou de obstrução de melhorias públicas para implantação de rede viária, de infra-estrutura ou equipamentos.
- Urbanização em áreas remanescentes, quando houver, com quotas brutas mínimas de:
- 100 m2 por unidade habitacional em tipologias verticais
- 250 m2 por unidade habitacional em tipologias horizontais 
As ZEIS 1 que ainda apresentarem áreas remanescentes após remoção das ocupações de risco e obstrutivas, após regularização e urbanização, serão consideradas Zonas Mistas para regulamentação de usos e atividades incômodas, sendo portanto permitidas atividades comerciais e de serviços inclusive no mesmo imóvel preservadas as condições de habitabilidade prescritas em código de obras e sanitário.
 
ZEIS 2
As ZEIS 2 após regularização, serão consideradas Zonas Mistas para regulamentação de usos e atividades incômodas, sendo portanto permitidas atividades comerciais e de serviços inclusive no mesmo imóvel preservadas as condições de habitabilidade prescritas em código de obras e sanitário.
 
ZEIS 3
Zona do bairro rural de Bonfim, ao sul do município de Aparecida, centralizado pela Igreja do Bonfim e dotado de escola municipal de 1a a 4a séries.
 
Destinada a regularização fundiária e normatização de uso e ocupação do solo pela LUOS – Lei de Uso e Ocupação do Solo, lei complementar deste Plano Diretor a ser elaborada, da ocupação atual e dotação de equipamentos de infra e superestrutura autônomos, e melhoria da estrada vicinal de acesso a Macrozona Urbana Consolidada.
Delimitação e cadastramento georeferenciado diante de levantamento cadastral do município a ser realizado.
 
ZEIS 4
CA a ser definido em Lei específica ou com edificações sem uso, com área mínima de 1.000 m2 ou lotes menores contíguos caracterizando reservas de especulação imobiliária onde o Poder Público necessita de terrenos para implantação de equipamentos públicos, seja para ampliação e melhoria de sistema viário seja para edifícios de serviços públicos como saúde, educação e lazer.
Tais lotes e glebas serão declarados sob direito de preempção, podendo o valor a ser pago abatido de dívida ativa quando houver, de IPTU.
O Plano Municipal de Habitação apontará glebas subutilizadas como ZEIS 4 com base no C.A. a ser definido em Lei específica, identificadas no perímetro urbano para relocação de população das ZEIS 1 e ZEIS 2.

MEMORIAL PRANCHA 06 - OPERAÇÃO URBANA
A qualificação da Zona de Interesse de Impacto Turístico (ZEIT) demanda implantação de equipamentos de infraestrutura urbana adequados ao contingente de população flutuante que atualmente triplica a população da cidade.
A ZEIT é área para Operação Urbana tendo como diretrizes a implantação de sistema de ordenamento e controle dos fluxos de trânsito e tráfego, tanto de veículos quanto de pedestres.
Como diretrizes básicas para região delimitada na prancha 06 – Operação Urbana, a lei e projeto específicos poderão estabelecer processo licitatório público para Consórcio Imobiliário para implantação e exploração de:
1. Hotéis
2. Bolsões de Estacionamento
3. Linha de Transporte Coletivo VLP
4. Terminais de Embarque e Desembarque com banheiros públicos
5. Marcos Referenciais como Postos de Turismo Receptivo 
As construções novas na zona de Operação Urbana terão como diretrizes para ocupação do solo os índices:
- serão definidos em Lei específica. 
Os recursos obtidos em contrapartidas a serem definidas por lei específica de implantação da Operação Urbana dentro da Zona Diretamente Beneficiada com os parâmetros de ocupação especiais e instrumentos legais de consórcios e parcerias público-privadas, poderão ser aplicados na Zona Indiretamente Beneficiada para obras de infra e superestrutura e equipamentos públicos de interesse social e de regularização das ZEIS-1 e ZEIS-2.

GLOSSÁRIO


 
  •  I
Alinhamento - limite entre o lote e o logradouro público.
  •  II
Área construída - é a soma da área de todos os pavimentos, cobertos, de uma edificação.
  •  III
Coeficiente de Aproveitamento (C.A.) - é a relação entre a área edificável permitida e a área do lote.
  • IV
     
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo - é a relação entre a área edificável permitida e a área do lote, abaixo do qual o lote será considerado subtilizado.
  •  V
Direito de Preempção - o mesmo que Direito de Preferência, estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.
  • VI
     
Estudo de Impacto de Vizinhança – é o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo observar no mínimo as questões de adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
  •  VII
Frente do lote ou Testada - é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro.
  •  VIII
Gabarito – Limite máximo de altura das construções.
  •  IX
Impacto Urbanístico – Impacto físico-funcional, na paisagem urbana, sócio-econômicas-culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana.
  •  X
Incômodo – potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o bem-estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área.
  •  XI
Logradouro – vias de circulação pública para veículos e pedestres que constituem o Sistema Viário.
  • XII
     
Lote - é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobramento ou englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro público.
  •  XIII
Lote lindeiro - são considerados lotes lindeiros aqueles limítrofes com outro lote ou logradouro público.
  •  XIV
Pavimento – espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto.
  • XV
     
Pólo Gerador de Tráfego – Pólo Gerador de Tráfego: uso ou atividade que para seu funcionamento gere interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias.
  •  XVI
Potencial Construtivo - é o produto resultante da multiplicação da área pelo Coeficiente de Aproveitamento.
  •  XVII
Potencial Construtivo Mínimo - é o produto resultante da multiplicação da área pelo Coeficiente de Aproveitamento Mínimo fixado para a zona onde está localizado.
 
 
 
  •  XVIII
Potencial Construtivo Não Utilizado - é o potencial dos Imóveis de Interesse do Patrimônio, ou de lindeiros ou defrontantes a parques, e, de interesse para a regularização fundiária, passível de ser transferido para outras áreas.
  •  XIX
Potencial Construtivo Utilizado - é a área construída computável.
  •  XX
Recuos – representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos.
  •  XXI
Residencial Multifamiliar - é a edificação destinada a mais de uma unidade habitacional.
  •  XXII
Residencial Unifamiliar - é a edificação destinada à habitação para uma única família.
  • XXIII
     
Sistema Viário - compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou estacionamento de pedestres ou veículos.
  • XXIV
     
Taxa de Ocupação – é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote.
  •  XXV
Taxa de Permeabilidade - é a relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote.
 

 

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 16 DE DEZEMBRO DE 2021)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 3401A, 20 DE DEZEMBRO DE 2006
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