Ementa
Dispõe sôbre construção e reforma de moradias econômicas.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º-A Prefeitura Municipal de Aparecida, através do orgão competente, poderá aprovar, a requerimento do interessado, projeto de moradia econômica e de pequena reforma, no qual figure apenas o autor do projeto, dispensando-se o responsável pela execução, tudo de acordo com o que estabelece o Ato nº 6 do CREA/6a. Região.
Art 2º-Para efeito de concessão e consoante o referido Ato nº 6, moradia econômica é a que atende os seguintes requesitos:
A: ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente à residência do interessado ;
B: não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural ;
C: ter área de construção não superior a 50 m², inclusive dependências ou futuro acréscimo ;
D: ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização simultânea ;
E: em sua construção se empreguem os materiais mais simples, econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar a ela um mínimo de habitabilidade, solidez e higiene ;
Art 3º-Para o mesmo fim do artigo anterior, considera-se pequena reforma a que atende os requesitos adiante :
A: ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
B: não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;
D: Não ultrapassar a área de 25 m², caso contenha reconstruções ou acréscimos ;
E: não ultrapassar, em se tratando de reforma ou acréscimo em casa popular, a área total de 50 m², considerando nesse total a área de edificação existente e da reforma.
Art 4º-O projeto a ser aprovado poderá ser apresentado pelo requerente ou poderá ser fornecido pela Prefeitura, que determinará a elaboração de diversos projetos tipos básicos, mas sempre deverá ser de autoria de profissional legalmente habilitado, que o assinará indicando o número de sua carteira expedida pelo CREA, ficando dispensada a assistência e a responsabilidade técnica de profissional habilitado desde que tenha profissional a seu serviço funcionário contratado.
Art 5º-As vantagens do Ato nº 6 do CREA/6a. Região só poderão ser concedidas à mesma pessoa uma vez cada cinco anos.
Art 6º-As dispensas de que trata o artigo 4º do Ato nº 6 do CREA/6a. Região, somente poderão ser deferidas após a assinatura, pelo interessado, do documento no qual declare :
A:-que está ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações;
B: que se obriga a seguir os projetos deferidos, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;
C: que está ciente de que passa a ser o responsável pela execução da obra ;
D: a área da moradia econômica ;
E: que está ciente de que está obrigado, sob pena de multa, a fixar, a frente da obra, uma placa, cujas dimensões e características são estabelecidas pelo Ato nº 6;
F: quem foi o autor do projeto, nome e número da carteira do CREA.
G: se o projeto foi ou não fornecido pela Prefeitura, indicando, na afirmativa qual o Projeto (tipo, área ) fornecido.
Art 7º-Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 18 de junho de 1971